0005251-60.2018.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NEUZA ALVES BARBOSA DA SILVA, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, em 04/12/2017, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 8361574, o qual resultou na cobrança de valores a título de consumo não faturado. Sustentou que não há nenhuma irregularidade em seu medidor, e que o valor cobrado pela requerida é indevido, razão pela qual deve ser restituído em dobro. Ao final, requereu a declaração de nulidade do TOI, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos dele oriundos; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial (fls. 38/40). A parte requerida apresentou contestação (fls. 55/70), defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade na unidade consumidora da parte autora, bem como a necessidade de recuperação do consumo não faturado de energia; o descabimento do pedido de devolução em dobro; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré informou o interesse na produção de prova documental (fl. 136). Informado o falecimento da parte autora (fl. 208). Deferida a habilitação dos herdeiros (fl. 271). À fl. 294, a requerida informou o desinteresse na produção de outras provas. A parte autora apresentou réplica às fls. 296/299, oportunidade em que requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial. Decisão saneadora (fls. 305/306), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fl. 358). Laudo pericial juntado (fls. 429/452). Determinada a expedição de ofício ao SEJUD (fl. 350). A parte autora se manifestou sobre o laudo às fls. 459/460. A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 462/466. Acostados aos autos os esclarecimentos do perito (fls. 473/476), ocasião em que ratificou integralmente o laudo. A demandada apresentou manifestação aos esclarecimentos periciais (fls. 483/486). As partes apresentaram alegações finais (fls. 496/502 e 505/508). Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor cobrado pela concessionária relativo à recuperação do consumo não faturado de energia, bem como eventual existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora, apto a ensejar indenização por danos morais. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Com efeito, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia Requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade. Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual enuncia que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 8361574, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento de suas contas. Nada obstante, o laudo elaborado pelo expert judicial concluiu que não há irregularidade na rede da residência da parte autora. Nesse norte, confira-se a conclusão do respectivo laudo (fl. 444): 12 CONCLUSÃO O valor de consumo médio mensal estimado resultante do estudo da perícia indireta, compatível com a carga instalada, população residente e hábitos de consumo do Autor é 89,28 kWh. Quanto ao período questionado (junho/2017 até dezembro/2017), considerado o período da irregularidade pela Ré, o consumo médio mensal faturado foi de 134 kWh, mostrando-se incompatível em relação à média mensal estimada de 89,28 kWh, com desvio de 50% para mais. Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que o TOI Nº 0008361574 restou tecnicamente incorreto, haja vista que o consumo faturado no período do TOI, junho/2017 até dezembro/2017, está dento da média analisada no estudo da perícia. Acrescento que a recuperação de receita do TOI seria devido a falha do equipamento de medição. Contudo, a Ré não apresentou laudo de aferição do medidor danificado, corroborando assim que não houve irregularidade praticada pela Autora. A concessionária requerida, por outro lado, não apresentou nenhuma prova no intuito de corroborar suas alegações. Nesse sentido, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI e, por conseguinte, do valor apurado a título de revisão de faturamento das contas, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC e pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe a nulificação da cobrança derivada do TOI, tendo em vista que não há consumo a ser recuperado. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança não ocasionou a negativação do nome da parte autora, ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade. Nessa senda, a falha do serviço prestado pela parte requerida atingiu o consumidor tão somente em sua esfera patrimonial, a qual deve ser apreciada em seu âmbito adequado, qual seja, na seara do dano patrimonial. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR O TOI n.º 8361574; b) DECLARAR a inexistência da dívida proveniente do consumo recuperado, relativo ao TOI n.º 8361574; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON BARBOSA DA SILVA
Autor GISELLE ALVES BARBOSA DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor NEUZA ALVES BARBOSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
EDUARDA DE SOUZA VENTURA RIBEIRO
OAB: 204822/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NEUZA ALVES BARBOSA DA SILVA, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, em 04/12/2017, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 8361574, o qual resultou na cobrança de valores a título de consumo não faturado. Sustentou que não há nenhuma irregularidade em seu medidor, e que o valor cobrado pela requerida é indevido, razão pela qual deve ser restituído em dobro. Ao final, requereu a declaração de nulidade do TOI, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos dele oriundos; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial (fls. 38/40). A parte requerida apresentou contestação (fls. 55/70), defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade na unidade consumidora da parte autora, bem como a necessidade de recuperação do consumo não faturado de energia; o descabimento do pedido de devolução em dobro; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré informou o interesse na produção de prova documental (fl. 136). Informado o falecimento da parte autora (fl. 208). Deferida a habilitação dos herdeiros (fl. 271). À fl. 294, a requerida informou o desinteresse na produção de outras provas. A parte autora apresentou réplica às fls. 296/299, oportunidade em que requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial. Decisão saneadora (fls. 305/306), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fl. 358). Laudo pericial juntado (fls. 429/452). Determinada a expedição de ofício ao SEJUD (fl. 350). A parte autora se manifestou sobre o laudo às fls. 459/460. A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 462/466. Acostados aos autos os esclarecimentos do perito (fls. 473/476), ocasião em que ratificou integralmente o laudo. A demandada apresentou manifestação aos esclarecimentos periciais (fls. 483/486). As partes apresentaram alegações finais (fls. 496/502 e 505/508). Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor cobrado pela concessionária relativo à recuperação do consumo não faturado de energia, bem como eventual existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora, apto a ensejar indenização por danos morais. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Com efeito, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia Requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade. Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual enuncia que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 8361574, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento de suas contas. Nada obstante, o laudo elaborado pelo expert judicial concluiu que não há irregularidade na rede da residência da parte autora. Nesse norte, confira-se a conclusão do respectivo laudo (fl. 444): 12 CONCLUSÃO O valor de consumo médio mensal estimado resultante do estudo da perícia indireta, compatível com a carga instalada, população residente e hábitos de consumo do Autor é 89,28 kWh. Quanto ao período questionado (junho/2017 até dezembro/2017), considerado o período da irregularidade pela Ré, o consumo médio mensal faturado foi de 134 kWh, mostrando-se incompatível em relação à média mensal estimada de 89,28 kWh, com desvio de 50% para mais. Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que o TOI Nº 0008361574 restou tecnicamente incorreto, haja vista que o consumo faturado no período do TOI, junho/2017 até dezembro/2017, está dento da média analisada no estudo da perícia. Acrescento que a recuperação de receita do TOI seria devido a falha do equipamento de medição. Contudo, a Ré não apresentou laudo de aferição do medidor danificado, corroborando assim que não houve irregularidade praticada pela Autora. A concessionária requerida, por outro lado, não apresentou nenhuma prova no intuito de corroborar suas alegações. Nesse sentido, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI e, por conseguinte, do valor apurado a título de revisão de faturamento das contas, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC e pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe a nulificação da cobrança derivada do TOI, tendo em vista que não há consumo a ser recuperado. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança não ocasionou a negativação do nome da parte autora, ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade. Nessa senda, a falha do serviço prestado pela parte requerida atingiu o consumidor tão somente em sua esfera patrimonial, a qual deve ser apreciada em seu âmbito adequado, qual seja, na seara do dano patrimonial. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR O TOI n.º 8361574; b) DECLARAR a inexistência da dívida proveniente do consumo recuperado, relativo ao TOI n.º 8361574; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.