Detalhe do processo

0005251-03.2021.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005251-03.2021.8.16.0079 Processo: 0005251-03.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$35.283,96 Autor(s): OLVIDES GERALDO PASTÓRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1 - A parte autora, ao ev. 219.1, apresentou impugnação ao laudo pericial acostado ao ev. 214.1. O perito apresentou esclarecimentos ao ev. 234.1. Após, ao ev. 240.1 houve nova impugnação, com os mesmos argumentos elencados ao ev. 214.1. 1.1 - O pedido de nulidade da perícia formulado pela parte autora baseia-se em mero descontentamento com o resultado, o que não constitui fundamento para a repetição do ato. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a falta de conhecimento técnico do profissional (art. 468, I, CPC), o que não se verifica. O laudo apresentou conclusão clara e fundamentada, atingindo sua finalidade. A impugnação não ataca a validade técnica do laudo, mas sim a valoração da prova, que será analisada no momento da sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos. Dessa forma, inexistindo vícios que maculem o trabalho técnico, o laudo deve ser homologado. 1.2 - Homologo o laudo pericial médico psiquiátrico, bem como, sua complementação. 2 - Promova-se a realização de prova pericial médica ortopédica, conforme deferido ao ev. 61.1, item 6.1 e ss. 3 - No mais, cumpra-se conforme demais delineamentos da decisão de saneamento e organização. 4 - Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor OLVIDES GERALDO PASTóRIO

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI

OAB: 40123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005251-03.2021.8.16.0079 Processo: 0005251-03.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$35.283,96 Autor(s): OLVIDES GERALDO PASTÓRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1 - A parte autora, ao ev. 219.1, apresentou impugnação ao laudo pericial acostado ao ev. 214.1. O perito apresentou esclarecimentos ao ev. 234.1. Após, ao ev. 240.1 houve nova impugnação, com os mesmos argumentos elencados ao ev. 214.1. 1.1 - O pedido de nulidade da perícia formulado pela parte autora baseia-se em mero descontentamento com o resultado, o que não constitui fundamento para a repetição do ato. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a falta de conhecimento técnico do profissional (art. 468, I, CPC), o que não se verifica. O laudo apresentou conclusão clara e fundamentada, atingindo sua finalidade. A impugnação não ataca a validade técnica do laudo, mas sim a valoração da prova, que será analisada no momento da sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos. Dessa forma, inexistindo vícios que maculem o trabalho técnico, o laudo deve ser homologado. 1.2 - Homologo o laudo pericial médico psiquiátrico, bem como, sua complementação. 2 - Promova-se a realização de prova pericial médica ortopédica, conforme deferido ao ev. 61.1, item 6.1 e ss. 3 - No mais, cumpra-se conforme demais delineamentos da decisão de saneamento e organização. 4 - Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito