0005251-03.2021.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005251-03.2021.8.16.0079 Processo: 0005251-03.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$35.283,96 Autor(s): OLVIDES GERALDO PASTÓRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1 - A parte autora, ao ev. 219.1, apresentou impugnação ao laudo pericial acostado ao ev. 214.1. O perito apresentou esclarecimentos ao ev. 234.1. Após, ao ev. 240.1 houve nova impugnação, com os mesmos argumentos elencados ao ev. 214.1. 1.1 - O pedido de nulidade da perícia formulado pela parte autora baseia-se em mero descontentamento com o resultado, o que não constitui fundamento para a repetição do ato. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a falta de conhecimento técnico do profissional (art. 468, I, CPC), o que não se verifica. O laudo apresentou conclusão clara e fundamentada, atingindo sua finalidade. A impugnação não ataca a validade técnica do laudo, mas sim a valoração da prova, que será analisada no momento da sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos. Dessa forma, inexistindo vícios que maculem o trabalho técnico, o laudo deve ser homologado. 1.2 - Homologo o laudo pericial médico psiquiátrico, bem como, sua complementação. 2 - Promova-se a realização de prova pericial médica ortopédica, conforme deferido ao ev. 61.1, item 6.1 e ss. 3 - No mais, cumpra-se conforme demais delineamentos da decisão de saneamento e organização. 4 - Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor OLVIDES GERALDO PASTóRIO
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
OAB: 40123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005251-03.2021.8.16.0079 Processo: 0005251-03.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$35.283,96 Autor(s): OLVIDES GERALDO PASTÓRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1 - A parte autora, ao ev. 219.1, apresentou impugnação ao laudo pericial acostado ao ev. 214.1. O perito apresentou esclarecimentos ao ev. 234.1. Após, ao ev. 240.1 houve nova impugnação, com os mesmos argumentos elencados ao ev. 214.1. 1.1 - O pedido de nulidade da perícia formulado pela parte autora baseia-se em mero descontentamento com o resultado, o que não constitui fundamento para a repetição do ato. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a falta de conhecimento técnico do profissional (art. 468, I, CPC), o que não se verifica. O laudo apresentou conclusão clara e fundamentada, atingindo sua finalidade. A impugnação não ataca a validade técnica do laudo, mas sim a valoração da prova, que será analisada no momento da sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos. Dessa forma, inexistindo vícios que maculem o trabalho técnico, o laudo deve ser homologado. 1.2 - Homologo o laudo pericial médico psiquiátrico, bem como, sua complementação. 2 - Promova-se a realização de prova pericial médica ortopédica, conforme deferido ao ev. 61.1, item 6.1 e ss. 3 - No mais, cumpra-se conforme demais delineamentos da decisão de saneamento e organização. 4 - Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito