Detalhe do processo

0005250-90.2026.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005250-90.2026.8.16.0160 Processo: 0005250-90.2026.8.16.0160 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ERICK HUGO DE QUEIROZ SANTOS 1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 59.1) contra ERICK HUGO DE QUEIROZ SANTOS, que, devidamente notificado e intimado (mov. 84.1), ofereceu defesa prévia (mov. 88.1), mediante defensor constituída (mov. 18.1), o qual se resguardou ao direito de aduzir questões de mérito em momento oportuno e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Pois bem. 2. Com a defesa prévia não veio elementos a embasar a rejeição da denúncia, assim presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, estando a peça acusatória de acordo com o preceituado no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 47.1. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. 3. Designo para a audiência de instrução e julgamento, o dia 18/08/2026 às 14:45 horas, na modalidade virtual, ficando resguardada a possibilidade de comparecimento ao Fórum daqueles que não dispuserem de meios para a participação do ato. 4. Com a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, oficie-se ao Dr. Delegado de Polícia autorizando a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos moldes requeridos pelo Ministério Público (item V), por não mais interessar ao deslinde do presente feito, preservando-se para eventual contraprova em quantidade suficiente para a realização do exame pericial, nos termos do que dispõe o artigo 50, §3°, da Lei nº 11.343/2006, juntando termos circunstanciado ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Expeçam-se ofícios à Polícia Militar, à Guarda Municipal e aos Disque Denúncias 181 e 153 para averiguar a existência de denúncias anônimas relacionadas à pessoa do denunciado e/ou ao veículo apreendido. 6. Em atenção à cota ministerial de mov. 59.1, mantenham-se apreendidos nos autos o aparelho de telefone celular e a quantia em dinheiro, tendo em vista existirem indícios de se tratarem de instrumento e/ou proveito do crime. 7. Quanto ao veículo Nissan March, placas AVN4I94/SC (mov. 1.6), extrai-se que foi apreendido em flagrante contexto de suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sobre ela recaindo fortes elementos indicadores de sua utilização como instrumento direto para o transporte e a distribuição das substâncias ilícitas. As circunstâncias da apreensão, aliadas aos depoimentos dos agentes envolvidos, revelam, ao menos em tese, a vinculação do bem ao iter criminis, o que autoriza sua submissão às regras de destinação previstas na Lei 11.343/2006, bem como às diretrizes administrativas aplicáveis. De mais a mais, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.491 (Tema 647) reforça a possibilidade de confisco de bens de valor econômico relacionados ao tráfico, desde que constatada a relação de instrumentalidade, como se verifica no presente caso. Além disso, o tempo trata de desvalorizar o bem e o desuso danifica suas peças, havendo, ainda, custos expressivos na guarda e manutenção. Destarte, a res perde valor para a Justiça Penal ou mesmo para o proprietário, tornando-se inservível se considerarmos os possíveis destinos do bem: a perda ou a restituição. Assim, mais razoável/proporcional a sua alienação antecipada, tudo em face da necessidade de preservar os valores correspondentes ao bem apreendido, naturalmente sujeito à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável. Ademais, a venda antecipada tem seu alicerce legal no artigo 144-A, do CPP, o qual estabelece que “O juiz determinará a alienação antecipada para preservação dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. Deve-se proceder, assim, à alienação antecipada do bem a fim de preservar o seu valor e evitar a sua progressiva depreciação ou deterioração. O procedimento ainda traz manifesta vantagem, evitando a acumulação dos custos da guarda e depósito. É importante aduzir que não haverá, no caso, qualquer prejuízo ao proprietário do bem. Pelo contrário. Não há dúvida de que tal medida é melhor para a causa, visto que, com a venda antecipada e colocação do saldo obtido em conta vinculada ao Poder Judiciário, interesses futuros serão devidamente resguardados. Ressalte-se, por oportuno, e de forma clara, que tal bem se torna facilmente deteriorável se seu acondicionamento, como se encontra viabilizado hoje, for cotejado com o período de trâmite processual. De mais, não há prejuízo à parte contrária, posto que os recursos advindos da alienação estarão depositados em conta judicial remunerada, garantindo, em caso de eventual absolvição, o valor real dos bens. Dessa forma, a condenação definitiva importará na apropriação do valor depositado a título de pena de perdimento, caso o bem seja considerado produto ou provento do crime. No caso de absolvição, os valores serão restituídos ao proprietário. Assim, considerando a necessidade de se resguardar o valor aquisitivo dos bens apreendidos e de evitar dispêndio com sua administração e despesas de manutenção, com risco de depreciação, DETERMINO a alienação antecipada do veículo apreendido, aplicando-se o rito previsto na Lei 11.343/2006, nos artigos 951 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e na Instrução Normativa n. 133/2022 – PGP/CGJ/MPPR/SESP/DETRAN. 7.1. Instaure-se em autos apartados a medida determinada ou inclua-se o bem em procedimento já existente para tal fim. 8. Ainda, quanto ao pleito de quebra de sigilo dos dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos, entendo que merece deferimento. De acordo com o colhido no Inquérito Policial, os Policiais Militares, durante patrulhamento preventivo no Parque São Pedro, visualizaram um indivíduo conduzindo um veículo Nissan em movimento de “zigue-zague” e, ao se aproximarem para averiguação, observaram que o condutor se abaixou rapidamente, como se estivesse ocultando algum objeto sob o banco do automóvel. Realizada a abordagem, constatou-se tratar-se de Erick Hugo de Queiroz Santos, que estava acompanhado de Giovanna Alessandra Trantin. Em consulta aos sistemas policiais, verificou-se que o veículo possuía débitos administrativos e que o condutor não era habilitado. Ademais, segundo o relato da equipe policial, durante as buscas foram localizados 09 (nove) invólucros plásticos contendo substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 13 gramas, bem como porções de cannabis sativa linnaeus (“maconha”), totalizando aproximadamente 35 gramas (mov. 1.5). É possível a autorização do pleito de quebra de sigilo de dados para extração dos dados contidos dos aparelhos telefônicos apreendidos, a fim de angariar indícios de autoria delitiva. No entanto, primeiramente se faz necessário o esclarecimento de alguns pontos: Atualmente, o celular deixou de ser um mero instrumento de conversação por voz, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso a múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens de texto e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Neste contexto, a Constituição prevê a inviolabilidade da intimidade e de dados e comunicações telefônicas. A quebra do sigilo telefônico foi regulamentada pela Lei nº 9.294/96, segundo a qual, o “usuário de serviços de telecomunicações tem direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas” (art. 3º, inc. V). Ainda, aplica-se ao caso o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que assegura ao usuário a “inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial” (art. 3º, III). Pois bem. Na realização deste tipo de perícia, há acesso aos dados do celular e às conversas de WhatsApp e aplicativos semelhantes, havendo clara devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Ressalta-se, ainda, que as conversas mantidas através dos citados aplicativos, em sua grande maioria, são imediatas entre os interlocutores, no que se assemelham às conversas mantidas por e-mail, em que o acesso exige-se a autorização judicial. Para que o pedido seja deferido, é necessário, no mínimo, que estejam presentes os requisitos de cautelaridade, além da demonstração de sua imprescindibilidade ou da dificuldade de obtenção por outros meios. Nesse sentido, vejamos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 51531 RO 2014/0232367-7, Sexta Turma – Ministro Nefi Cordeiro – Julgado em 19 de abril de 2016). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1)- ILICITUDE DE PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO D. JUÍZO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 2)- QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. EXEGESE DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 12.965/2014. FUNDADOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO ALIADA À Justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3)- custódia cautelar. FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS demonstrados. FOMENTO À NARCOTRAFICÂNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0051964-45.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022) Tecidas tais considerações, observa-se que existem indícios de que os aparelhos telefônicos apreendidos seriam utilizados pelo acusado para realizar as transações comerciais dos entorpecentes ilícitos. Neste sentido, a extração de dados telefônicos solicitados é necessária para a elucidação da autoria delitiva, a fim de se coletar elementos probatórios a respeito da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, nos termos do artigo 5º, XII, da Lei Excelsa: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” Injustificável que no estágio atual do Direito hodierno, em nome da preservação da intimidade, acobertem-se transgressões em detrimento da persecução penal. A Lei nº 12.965/2014 veio a regulamentar a questão da requisição judicial de registros e conexões e de registros de acesso a aplicações de internet, incluindo comunicações realizadas por seu intermédio, sendo que o quadro fático encontra respaldo na mesma, conforme já se demonstrou. Ante o exposto, DEFIRO a extração dos dados dos aparelhos telefônicos de marca Redmi, uma na cor verde e outro na cor branca, bem como da marca iPhone 11, cor preta. Considerando que, segundo informação técnica da Polícia Científica, não é possível limitar previamente a extração a determinado lapso temporal, AUTORIZO a extração integral dos dados constantes do dispositivo, incluindo eventuais conteúdos de aplicativos de mensagens, redes sociais, mensagens SMS, e-mails e demais mídias armazenadas, garantida, todavia, a RESTRIÇÃO DE ANÁLISE aos dados relacionados à data da prisão em flagrante do acusado e aos 20 (vinte) dias imediatamente anteriores. 8.1. Oficie-se à Autoridade Policial para que realize as diligências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo à extração integral dos dados e, em seguida, elaborando relatório limitado ao período acima especificado, com destaque especial às conversações em aplicativos de mensagens, redes sociais, SMS e demais arquivos pertinentes à investigação. 8.2. DEFIRO a realização da extração via Sistema Cellebrite, caso necessário. 8.3. DEFIRO o compartilhamento dos dados eventualmente extraídos e o acesso dos aparelhos com a Agência de Inteligência da Polícia Civil. 8.4. DEFIRO o rompimento dos lacres dos recipientes que contenham os dispositivos para acesso da AIPC ou do Laboratório de Extração da Polícia Civil, nos termos do artigo 158-D, do CPP, a ser feito pelo agente responsável pela extração dos dados. 8.5. Em havendo as extrações, reduzam-se os dados obtidos a termo, promova-se a juntada aos autos pertinentes e abra-se vista ao representante ministerial. 8.6. Por fim, oficie-se à Autoridade Policial para que apresente o relatório das diligências e da conclusão do Inquérito Policial, no prazo determinado pelo artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal. 9. Cite-se, intimem-se e requisitem-se. 10. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICK HUGO DE QUEIROZ SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SODA CARANJO

OAB: 120723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005250-90.2026.8.16.0160 Processo: 0005250-90.2026.8.16.0160 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ERICK HUGO DE QUEIROZ SANTOS 1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 59.1) contra ERICK HUGO DE QUEIROZ SANTOS, que, devidamente notificado e intimado (mov. 84.1), ofereceu defesa prévia (mov. 88.1), mediante defensor constituída (mov. 18.1), o qual se resguardou ao direito de aduzir questões de mérito em momento oportuno e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Pois bem. 2. Com a defesa prévia não veio elementos a embasar a rejeição da denúncia, assim presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, estando a peça acusatória de acordo com o preceituado no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 47.1. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. 3. Designo para a audiência de instrução e julgamento, o dia 18/08/2026 às 14:45 horas, na modalidade virtual, ficando resguardada a possibilidade de comparecimento ao Fórum daqueles que não dispuserem de meios para a participação do ato. 4. Com a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, oficie-se ao Dr. Delegado de Polícia autorizando a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos moldes requeridos pelo Ministério Público (item V), por não mais interessar ao deslinde do presente feito, preservando-se para eventual contraprova em quantidade suficiente para a realização do exame pericial, nos termos do que dispõe o artigo 50, §3°, da Lei nº 11.343/2006, juntando termos circunstanciado ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Expeçam-se ofícios à Polícia Militar, à Guarda Municipal e aos Disque Denúncias 181 e 153 para averiguar a existência de denúncias anônimas relacionadas à pessoa do denunciado e/ou ao veículo apreendido. 6. Em atenção à cota ministerial de mov. 59.1, mantenham-se apreendidos nos autos o aparelho de telefone celular e a quantia em dinheiro, tendo em vista existirem indícios de se tratarem de instrumento e/ou proveito do crime. 7. Quanto ao veículo Nissan March, placas AVN4I94/SC (mov. 1.6), extrai-se que foi apreendido em flagrante contexto de suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sobre ela recaindo fortes elementos indicadores de sua utilização como instrumento direto para o transporte e a distribuição das substâncias ilícitas. As circunstâncias da apreensão, aliadas aos depoimentos dos agentes envolvidos, revelam, ao menos em tese, a vinculação do bem ao iter criminis, o que autoriza sua submissão às regras de destinação previstas na Lei 11.343/2006, bem como às diretrizes administrativas aplicáveis. De mais a mais, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.491 (Tema 647) reforça a possibilidade de confisco de bens de valor econômico relacionados ao tráfico, desde que constatada a relação de instrumentalidade, como se verifica no presente caso. Além disso, o tempo trata de desvalorizar o bem e o desuso danifica suas peças, havendo, ainda, custos expressivos na guarda e manutenção. Destarte, a res perde valor para a Justiça Penal ou mesmo para o proprietário, tornando-se inservível se considerarmos os possíveis destinos do bem: a perda ou a restituição. Assim, mais razoável/proporcional a sua alienação antecipada, tudo em face da necessidade de preservar os valores correspondentes ao bem apreendido, naturalmente sujeito à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável. Ademais, a venda antecipada tem seu alicerce legal no artigo 144-A, do CPP, o qual estabelece que “O juiz determinará a alienação antecipada para preservação dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. Deve-se proceder, assim, à alienação antecipada do bem a fim de preservar o seu valor e evitar a sua progressiva depreciação ou deterioração. O procedimento ainda traz manifesta vantagem, evitando a acumulação dos custos da guarda e depósito. É importante aduzir que não haverá, no caso, qualquer prejuízo ao proprietário do bem. Pelo contrário. Não há dúvida de que tal medida é melhor para a causa, visto que, com a venda antecipada e colocação do saldo obtido em conta vinculada ao Poder Judiciário, interesses futuros serão devidamente resguardados. Ressalte-se, por oportuno, e de forma clara, que tal bem se torna facilmente deteriorável se seu acondicionamento, como se encontra viabilizado hoje, for cotejado com o período de trâmite processual. De mais, não há prejuízo à parte contrária, posto que os recursos advindos da alienação estarão depositados em conta judicial remunerada, garantindo, em caso de eventual absolvição, o valor real dos bens. Dessa forma, a condenação definitiva importará na apropriação do valor depositado a título de pena de perdimento, caso o bem seja considerado produto ou provento do crime. No caso de absolvição, os valores serão restituídos ao proprietário. Assim, considerando a necessidade de se resguardar o valor aquisitivo dos bens apreendidos e de evitar dispêndio com sua administração e despesas de manutenção, com risco de depreciação, DETERMINO a alienação antecipada do veículo apreendido, aplicando-se o rito previsto na Lei 11.343/2006, nos artigos 951 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e na Instrução Normativa n. 133/2022 – PGP/CGJ/MPPR/SESP/DETRAN. 7.1. Instaure-se em autos apartados a medida determinada ou inclua-se o bem em procedimento já existente para tal fim. 8. Ainda, quanto ao pleito de quebra de sigilo dos dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos, entendo que merece deferimento. De acordo com o colhido no Inquérito Policial, os Policiais Militares, durante patrulhamento preventivo no Parque São Pedro, visualizaram um indivíduo conduzindo um veículo Nissan em movimento de “zigue-zague” e, ao se aproximarem para averiguação, observaram que o condutor se abaixou rapidamente, como se estivesse ocultando algum objeto sob o banco do automóvel. Realizada a abordagem, constatou-se tratar-se de Erick Hugo de Queiroz Santos, que estava acompanhado de Giovanna Alessandra Trantin. Em consulta aos sistemas policiais, verificou-se que o veículo possuía débitos administrativos e que o condutor não era habilitado. Ademais, segundo o relato da equipe policial, durante as buscas foram localizados 09 (nove) invólucros plásticos contendo substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 13 gramas, bem como porções de cannabis sativa linnaeus (“maconha”), totalizando aproximadamente 35 gramas (mov. 1.5). É possível a autorização do pleito de quebra de sigilo de dados para extração dos dados contidos dos aparelhos telefônicos apreendidos, a fim de angariar indícios de autoria delitiva. No entanto, primeiramente se faz necessário o esclarecimento de alguns pontos: Atualmente, o celular deixou de ser um mero instrumento de conversação por voz, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso a múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens de texto e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Neste contexto, a Constituição prevê a inviolabilidade da intimidade e de dados e comunicações telefônicas. A quebra do sigilo telefônico foi regulamentada pela Lei nº 9.294/96, segundo a qual, o “usuário de serviços de telecomunicações tem direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas” (art. 3º, inc. V). Ainda, aplica-se ao caso o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que assegura ao usuário a “inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial” (art. 3º, III). Pois bem. Na realização deste tipo de perícia, há acesso aos dados do celular e às conversas de WhatsApp e aplicativos semelhantes, havendo clara devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Ressalta-se, ainda, que as conversas mantidas através dos citados aplicativos, em sua grande maioria, são imediatas entre os interlocutores, no que se assemelham às conversas mantidas por e-mail, em que o acesso exige-se a autorização judicial. Para que o pedido seja deferido, é necessário, no mínimo, que estejam presentes os requisitos de cautelaridade, além da demonstração de sua imprescindibilidade ou da dificuldade de obtenção por outros meios. Nesse sentido, vejamos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 51531 RO 2014/0232367-7, Sexta Turma – Ministro Nefi Cordeiro – Julgado em 19 de abril de 2016). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1)- ILICITUDE DE PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO D. JUÍZO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 2)- QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. EXEGESE DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 12.965/2014. FUNDADOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO ALIADA À Justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3)- custódia cautelar. FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS demonstrados. FOMENTO À NARCOTRAFICÂNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0051964-45.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022) Tecidas tais considerações, observa-se que existem indícios de que os aparelhos telefônicos apreendidos seriam utilizados pelo acusado para realizar as transações comerciais dos entorpecentes ilícitos. Neste sentido, a extração de dados telefônicos solicitados é necessária para a elucidação da autoria delitiva, a fim de se coletar elementos probatórios a respeito da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, nos termos do artigo 5º, XII, da Lei Excelsa: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” Injustificável que no estágio atual do Direito hodierno, em nome da preservação da intimidade, acobertem-se transgressões em detrimento da persecução penal. A Lei nº 12.965/2014 veio a regulamentar a questão da requisição judicial de registros e conexões e de registros de acesso a aplicações de internet, incluindo comunicações realizadas por seu intermédio, sendo que o quadro fático encontra respaldo na mesma, conforme já se demonstrou. Ante o exposto, DEFIRO a extração dos dados dos aparelhos telefônicos de marca Redmi, uma na cor verde e outro na cor branca, bem como da marca iPhone 11, cor preta. Considerando que, segundo informação técnica da Polícia Científica, não é possível limitar previamente a extração a determinado lapso temporal, AUTORIZO a extração integral dos dados constantes do dispositivo, incluindo eventuais conteúdos de aplicativos de mensagens, redes sociais, mensagens SMS, e-mails e demais mídias armazenadas, garantida, todavia, a RESTRIÇÃO DE ANÁLISE aos dados relacionados à data da prisão em flagrante do acusado e aos 20 (vinte) dias imediatamente anteriores. 8.1. Oficie-se à Autoridade Policial para que realize as diligências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo à extração integral dos dados e, em seguida, elaborando relatório limitado ao período acima especificado, com destaque especial às conversações em aplicativos de mensagens, redes sociais, SMS e demais arquivos pertinentes à investigação. 8.2. DEFIRO a realização da extração via Sistema Cellebrite, caso necessário. 8.3. DEFIRO o compartilhamento dos dados eventualmente extraídos e o acesso dos aparelhos com a Agência de Inteligência da Polícia Civil. 8.4. DEFIRO o rompimento dos lacres dos recipientes que contenham os dispositivos para acesso da AIPC ou do Laboratório de Extração da Polícia Civil, nos termos do artigo 158-D, do CPP, a ser feito pelo agente responsável pela extração dos dados. 8.5. Em havendo as extrações, reduzam-se os dados obtidos a termo, promova-se a juntada aos autos pertinentes e abra-se vista ao representante ministerial. 8.6. Por fim, oficie-se à Autoridade Policial para que apresente o relatório das diligências e da conclusão do Inquérito Policial, no prazo determinado pelo artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal. 9. Cite-se, intimem-se e requisitem-se. 10. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito