0005250-10.2015.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, movida por Felipe Dutra de Souza em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em que se discute o direito ao complemento da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 01/01/2014. Diante da controvérsia sobre a existência e o grau da invalidez, foi designada perícia médica, cuja realização se frustrou por quatro vezes consecutivas em razão da ausência do autor (datas de 29/10/2024, 18/02/2025, 13/05/2025 e 12/08/2025 - fls. 265, 274, 278 e 280/290). Por decisão de fls. 295/296, foi indeferido novo pedido de perícia e declarada a perda da prova pericial, ao fundamento de que o autor, devidamente intimado, deixara de comparecer sem justificativa. O autor requer a reconsideração dessa decisão (fls. 300/301), alegando nunca ter sido intimado pessoalmente para os exames, e que sua ausência decorreu da impossibilidade financeira de custear deslocamento até a Capital, comarca diversa da de seu domicílio em Saquarema. A ré, a seu turno, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 303/304). Assiste razão, em parte, ao autor. Conforme já observado à fl. 283, a própria ré requereu a intimação pessoal do autor para comparecimento à nova perícia, ciente de que o seu não comparecimento poderia acarretar a preclusão da prova. Compulsando os autos, verifica-se que as intimações referentes às datas designadas para realização da perícia (fls. 266, 271/272, 276/277 e 284) foram realizadas exclusivamente na pessoa dos procuradores das partes, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não tendo o autor sido pessoalmente intimado em nenhuma oportunidade. Considerando que o não comparecimento à perícia acarretará a perda de prova relevante ao deslinde da controvérsia, entendo que, no caso concreto, deve ser oportunizada ao autor uma última oportunidade para realização do exame. Assim, RECONSIDERO a decisão de fls. 295/296, no ponto em que reconheceu a preclusão da prova pericial. Intime-se senhor perito para que informe nova data para realização da perícia médica, devendo comunicar a data designada diretamente à Serventia, a fim de que seja providenciada a intimação pessoal do autor. Informada a nova data, intime-se pessoalmente o autor, por Oficial de Justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cientificando-o expressamente de que o não comparecimento injustificado à perícia acarretará a preclusão definitiva da prova, prosseguindo-se o feito no estado em que se encontrar. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FELIPE DUTRA DE SOUZA
Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, movida por Felipe Dutra de Souza em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em que se discute o direito ao complemento da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 01/01/2014. Diante da controvérsia sobre a existência e o grau da invalidez, foi designada perícia médica, cuja realização se frustrou por quatro vezes consecutivas em razão da ausência do autor (datas de 29/10/2024, 18/02/2025, 13/05/2025 e 12/08/2025 - fls. 265, 274, 278 e 280/290). Por decisão de fls. 295/296, foi indeferido novo pedido de perícia e declarada a perda da prova pericial, ao fundamento de que o autor, devidamente intimado, deixara de comparecer sem justificativa. O autor requer a reconsideração dessa decisão (fls. 300/301), alegando nunca ter sido intimado pessoalmente para os exames, e que sua ausência decorreu da impossibilidade financeira de custear deslocamento até a Capital, comarca diversa da de seu domicílio em Saquarema. A ré, a seu turno, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 303/304). Assiste razão, em parte, ao autor. Conforme já observado à fl. 283, a própria ré requereu a intimação pessoal do autor para comparecimento à nova perícia, ciente de que o seu não comparecimento poderia acarretar a preclusão da prova. Compulsando os autos, verifica-se que as intimações referentes às datas designadas para realização da perícia (fls. 266, 271/272, 276/277 e 284) foram realizadas exclusivamente na pessoa dos procuradores das partes, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não tendo o autor sido pessoalmente intimado em nenhuma oportunidade. Considerando que o não comparecimento à perícia acarretará a perda de prova relevante ao deslinde da controvérsia, entendo que, no caso concreto, deve ser oportunizada ao autor uma última oportunidade para realização do exame. Assim, RECONSIDERO a decisão de fls. 295/296, no ponto em que reconheceu a preclusão da prova pericial. Intime-se senhor perito para que informe nova data para realização da perícia médica, devendo comunicar a data designada diretamente à Serventia, a fim de que seja providenciada a intimação pessoal do autor. Informada a nova data, intime-se pessoalmente o autor, por Oficial de Justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cientificando-o expressamente de que o não comparecimento injustificado à perícia acarretará a preclusão definitiva da prova, prosseguindo-se o feito no estado em que se encontrar. Intimem-se as partes.