Detalhe do processo

0005249-35.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0005249-35.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.888.194,96 Autor(s): SABRINA LUIZA DA SILVA FREIRE Réu(s): EMELISE SILVA BORDIM DE CARVALHO FABRICIO FERNANDO DE CARVALHO PARANAVEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA RODRIGO BORDIM DE CARVALHO representado(a) por FABRICIO FERNANDO DE CARVALHO, EMELISE SILVA BORDIM DE CARVALHO Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ (mov. 112), contra decisão de mov. 104, alegando, em síntese, contradição. Com efeito, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos e, no que tange ao mérito, tem-se pelo desprovimento. Isso porque, em que pese o argumento lançado, o próprio texto legal destacado indica interpretação diversa do que alegado pela parte. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Conforme expresso no §3º, inciso II, a perícia poderá ser custeada com recursos do Estado, mas com a ressalva de respeito à tabela vigente para hipóteses de assistência judiciária gratuita, o que será seguido no feito, pois a responsabilidade estatal será limitada conforme disposição legal. Contudo, em relação ao §4º, não há previsão de que somente é devido após o trânsito em julgado. Pelo contrário, o dispositivo legal permite a ação regressiva contra a parte sucumbente, e justamente em relação a valores eventualmente dispensados no curso da demanda. Ora, se não houve custeio ou adiantamento de valores pelo Estado, não há razão alguma para provocação da Fazenda Pública para executar valores devidos a terceiros, sobretudo porque inexistia qualquer legitimidade para tanto. Portanto, obviamente que a referida execução diz respeito a valores destacados do orçamento público e adimplidos pelo ente Estatal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o custeio de 50% dos honorários periciais, em substituição à parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, em ação de reparação de danos materiais e morais. A perícia grafotécnica foi determinada de ofício pelo juízo, diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura em contrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a responsabilidade pelo custeio da prova pericial grafotécnica quando determinada de ofício pelo juízo, em benefício de parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e se o Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o dever de arcar integralmente com os custos da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese firmada no Tema 1.061 do STJ não impõe à instituição financeira o dever de custear integralmente a prova pericial, mas apenas o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, eis que a inversão do ônus da prova não implica obrigação de custeio da prova pericial integralmente pela instituição financeira.A produção de prova pericial determinada de ofício pelo juízo impõe o rateio dos custos entre as partes, observada a gratuidade da justiça e os ditames do art. 95, §3º do CPC.A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é regida pelo art. 95 do CPC, sendo o Estado obrigado a custear a parcela correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do referido artigo.A decisão agravada observou corretamente os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 e os precedentes do STJ e TJPR sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A inversão do ônus da prova não implica obrigação da parte adversa de custear a prova pericial.Nos casos em que a prova é determinada de ofício e a parte beneficiária da gratuidade de justiça não pode arcar com os custos, o Estado deve assumir metade do custeio, nos termos do art. 95, §3º do CPC.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 95, §3º; 429, II; 98, §2º; CF, art. 5º, LXXIV; RI/TJPR, art. 110, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada:STJ – Tema 1.061 – REsp 1.846.649/MA; AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/6/2021; AgInt no RMS 66.913/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/2/2022; TJPR – 10ª Câmara Cível – 0053776-20.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 20.07.2025; TJPR – 9ª Câmara Cível – 0010008-15.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Des. Rogério Ribas – J. 29.07.2023. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066222-55.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 06.12.2025) Por fim, de igual modo, a expedição de RPV respeitará o prazo Constitucional, além da ressalva já feita quanto ao teto vigente em tabela. 2. Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, e no mérito, nego provimento. 4. No que tange aos embargos opostos pela parte autora em mov. 122, de igual forma, conheço-os, eis que tempestivos, e no mérito, nego provimento. Segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Pois bem, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão guerreada. No caso, decisão embargada fundamentou expressamente os motivos do indeferimento da prova requerida pela parte autora, consistente na obtenção de documentos relacionados a situação patrimonial dos requeridos. Dessa forma, ausentes quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade, deve a parte embargante manejar o recurso previsto em lei para o fim pretendido. 5. Com relação ao rol de testemunhas apresentados pela requerida (mov. 129), tem-se por sua preclusão. Inclusive, tal ponto foi reconhecido na decisão de mov. 104 - item 5.1, sendo a prova oral deferida somente em ralação às testemunhas arroladas pela requerente em mov. 86.1. 6. Intime-se a parte contrária acerca dos documentos de movs. 142. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EMELISE SILVA BORDIM DE CARVALHO

Réu FABRICIO FERNANDO DE CARVALHO

Réu PARANAVEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA

Réu RODRIGO BORDIM DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR FABRICIO FERNANDO DE CARVALHO, EMELISE SILVA BORDIM DE CARVALHO

Autor SABRINA LUIZA DA SILVA FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENJAMIM MARÇAL COSTA

OAB: 48766/PR

ANDRÉ RICARDO FRANCO

OAB: 23146/PR

MARIANE ANDRADE BOLETTA BORGES

OAB: 91085/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0005249-35.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.888.194,96 Autor(s): SABRINA LUIZA DA SILVA FREIRE Réu(s): EMELISE SILVA BORDIM DE CARVALHO FABRICIO FERNANDO DE CARVALHO PARANAVEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA RODRIGO BORDIM DE CARVALHO representado(a) por FABRICIO FERNANDO DE CARVALHO, EMELISE SILVA BORDIM DE CARVALHO Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ (mov. 112), contra decisão de mov. 104, alegando, em síntese, contradição. Com efeito, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos e, no que tange ao mérito, tem-se pelo desprovimento. Isso porque, em que pese o argumento lançado, o próprio texto legal destacado indica interpretação diversa do que alegado pela parte. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Conforme expresso no §3º, inciso II, a perícia poderá ser custeada com recursos do Estado, mas com a ressalva de respeito à tabela vigente para hipóteses de assistência judiciária gratuita, o que será seguido no feito, pois a responsabilidade estatal será limitada conforme disposição legal. Contudo, em relação ao §4º, não há previsão de que somente é devido após o trânsito em julgado. Pelo contrário, o dispositivo legal permite a ação regressiva contra a parte sucumbente, e justamente em relação a valores eventualmente dispensados no curso da demanda. Ora, se não houve custeio ou adiantamento de valores pelo Estado, não há razão alguma para provocação da Fazenda Pública para executar valores devidos a terceiros, sobretudo porque inexistia qualquer legitimidade para tanto. Portanto, obviamente que a referida execução diz respeito a valores destacados do orçamento público e adimplidos pelo ente Estatal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o custeio de 50% dos honorários periciais, em substituição à parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, em ação de reparação de danos materiais e morais. A perícia grafotécnica foi determinada de ofício pelo juízo, diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura em contrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a responsabilidade pelo custeio da prova pericial grafotécnica quando determinada de ofício pelo juízo, em benefício de parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e se o Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o dever de arcar integralmente com os custos da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese firmada no Tema 1.061 do STJ não impõe à instituição financeira o dever de custear integralmente a prova pericial, mas apenas o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, eis que a inversão do ônus da prova não implica obrigação de custeio da prova pericial integralmente pela instituição financeira.A produção de prova pericial determinada de ofício pelo juízo impõe o rateio dos custos entre as partes, observada a gratuidade da justiça e os ditames do art. 95, §3º do CPC.A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é regida pelo art. 95 do CPC, sendo o Estado obrigado a custear a parcela correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do referido artigo.A decisão agravada observou corretamente os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 e os precedentes do STJ e TJPR sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A inversão do ônus da prova não implica obrigação da parte adversa de custear a prova pericial.Nos casos em que a prova é determinada de ofício e a parte beneficiária da gratuidade de justiça não pode arcar com os custos, o Estado deve assumir metade do custeio, nos termos do art. 95, §3º do CPC.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 95, §3º; 429, II; 98, §2º; CF, art. 5º, LXXIV; RI/TJPR, art. 110, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada:STJ – Tema 1.061 – REsp 1.846.649/MA; AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/6/2021; AgInt no RMS 66.913/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/2/2022; TJPR – 10ª Câmara Cível – 0053776-20.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 20.07.2025; TJPR – 9ª Câmara Cível – 0010008-15.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Des. Rogério Ribas – J. 29.07.2023. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066222-55.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 06.12.2025) Por fim, de igual modo, a expedição de RPV respeitará o prazo Constitucional, além da ressalva já feita quanto ao teto vigente em tabela. 2. Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, e no mérito, nego provimento. 4. No que tange aos embargos opostos pela parte autora em mov. 122, de igual forma, conheço-os, eis que tempestivos, e no mérito, nego provimento. Segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Pois bem, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão guerreada. No caso, decisão embargada fundamentou expressamente os motivos do indeferimento da prova requerida pela parte autora, consistente na obtenção de documentos relacionados a situação patrimonial dos requeridos. Dessa forma, ausentes quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade, deve a parte embargante manejar o recurso previsto em lei para o fim pretendido. 5. Com relação ao rol de testemunhas apresentados pela requerida (mov. 129), tem-se por sua preclusão. Inclusive, tal ponto foi reconhecido na decisão de mov. 104 - item 5.1, sendo a prova oral deferida somente em ralação às testemunhas arroladas pela requerente em mov. 86.1. 6. Intime-se a parte contrária acerca dos documentos de movs. 142. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito