Detalhe do processo

0005248-13.2026.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005248-13.2026.8.16.0034 Processo: 0005248-13.2026.8.16.0034 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ALEXANDRE ZACARIAS FRARE ANDRE ZACARIAS FRARE Réu(s): G PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA ajuizada por ALEXANDRE ZACARIAS FRARE e ANDRÉ ZACARIAS FRARE em face de G PARTICIPACOES LTDA. Narrou a parte autora ser legítima proprietária dos Lotes 06, 07, 08, 9-A e 9-A-1, registrados junto ao Registro de Imóveis de Piraquara, afirmando que tais bens integraram originalmente o patrimônio de seus genitores, vindo a ser posteriormente transmitidos aos autores em decorrência do falecimento destes. Sustentou que os imóveis de sua titularidade e aquele pertencente à parte ré possuem origem dominial comum na Gleba Águas Claras, matriculada sob o nº 14.143, aduzindo que sucessivos atos de subdivisão, desmembramento e retificação registral teriam culminado em situação de sobreposição entre os Lotes 06, 07 e 08, de sua propriedade, e o Lote 9-B/A, pertencente à parte ré. Alegou que a parte ré adquiriu o referido imóvel em 15 de dezembro de 2022, passando, após a aquisição, a adotar condutas reputadas incompatíveis com a situação fática historicamente consolidada na área, inclusive mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial a arrendatário dos autores, com o propósito de impedir a utilização de servidão de passagem que, segundo afirmou, vem sendo exercida há mais de 33 (trinta e três) anos. Aduziu que declarações prestadas por antigos possuidores e arrendatários evidenciariam a utilização integrada, contínua e pacífica das áreas por longo período, sem controvérsias acerca da posse ou da propriedade. Asseverou que imagens aéreas e o laudo pericial produzido nos autos nº 0004840-90.2024.8.16.0034 demonstrariam que talhões, árvores e demais elementos físicos existentes no local precedem a subdivisão da gleba ocorrida em 1988, possuindo vinculação ao manejo de haras então desenvolvido na propriedade, sem aptidão para caracterização como marcos divisórios entre imóveis distintos. Afirmou, ainda, que, durante tentativas de composição extrajudicial, representantes da parte ré teriam promovido marcações incompatíveis com a realidade física da área e avançado sobre porção territorial integrante dos imóveis titulados pelos autores. Noticiou que a ação de produção antecipada de provas resultou na elaboração de laudo técnico posteriormente homologado judicialmente, o qual teria concluído pela existência de sobreposição da área matriculada em nome da parte ré sobre os Lotes 06, 07 e 08 pertencentes aos autores, decorrente de 02 (duas) duas retificações registrais alegadamente irregulares, a primeira realizada em 1992, sem a anuência dos confrontantes, e a segunda promovida em 2021, por ocasião da abertura da matrícula nº 54.994, mediante inserção de coordenadas georreferenciadas consideradas equivocadas. Aduziu que o referido trabalho pericial identificou área sobreposta correspondente a 10.392,63m², bem como constatou a existência de edificações executadas pela parte ré sobre o Lote 07, além da construção posterior de barracão após sua ciência acerca do resultado pericial, sem observância do recuo mínimo previsto na legislação municipal, e do início de construção de cerca em 15 de junho de 2026 sobre a linha divisória controvertida. Acrescentou que a parte ré teria alterado o escoamento de águas pluviais e promovido outras intervenções físicas na área litigiosa. Em seguida, discorreu acerca do cabimento da ação demarcatória parcial, sustentando existir dissenso entre a realidade física do imóvel e as descrições constantes dos registros imobiliários, circunstância que reputa apta a justificar a constituição judicial da linha divisória. Defendeu estarem preenchidos os requisitos legais da ação demarcatória, porquanto apresentados os respectivos títulos dominiais, delimitado o trecho específico da linha demarcanda correspondente à divisa entre os Lotes 06, 07 e 08 dos autores e o Lote 9-B/A da parte ré, abrangendo a área de sobreposição identificada no laudo pericial e correspondente, segundo a narrativa inicial, à configuração originária da subdivisão ocorrida em 1988, bem como identificada a parte ré como única confrontante da área litigiosa. Sustentou a nulidade dos atos registrais promovidos em 1992, em razão da alegada ausência de participação dos proprietários confrontantes nas respectivas retificações, bem como dos atos que ensejaram a abertura da matrícula nº 54.994, sob o fundamento de que teriam sido utilizadas coordenadas georreferenciadas incorretas. Defendeu, por consequência, a prevalência de seu domínio à luz dos princípios da prioridade registral e da especialidade objetiva. Afirmou, ainda, que a posse exercida pela parte ré sobre a área reputada sobreposta seria injusta, por derivar de título registral cuja validade impugna, aduzindo que eventual estado de boa-fé teria cessado com a homologação judicial do laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas. Sustentou igualmente a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento de eventual usucapião em favor da parte ré, argumentando, para tanto, a ausência de animus domini por parte dos antigos arrendatários e a inexistência de posse mansa e pacífica diante dos conflitos instaurados entre as partes e do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. Postulou o aproveitamento do laudo técnico produzido nos autos nº 0004840-90.2024.8.16.0034 como prova emprestada e postula a nomeação do mesmo perito para proceder à locação física dos marcos divisórios. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a imediata suspensão de quaisquer obras ou edificações na área objeto de controvérsia, a abstenção de novas intervenções, alienações ou onerações incidentes sobre a área litigiosa, bem como a imediata desocupação da área, mediante prévia demarcação da divisa e implantação dos marcos pelo expert indicado. Ao final, requereu a procedência da demanda, a fim de que seja judicialmente fixada a linha demarcanda correspondente à configuração originária da subdivisão realizada em 1988, declarado o domínio e a posse dos autores sobre a área de sobreposição identificada, determinada a restituição definitiva da área alegadamente invadida e ordenada a retificação da matrícula nº 54.994 junto ao Registro de Imóveis de Piraquara, com exclusão da área sobreposta e averbação da linha divisória a ser fixada judicialmente, além da confirmação da tutela provisória. Instada a emendar a petição inicial (mov. 16), a parte autora prestou os esclarecimentos requeridos, especificando, de forma expressa, precisa e inequívoca, que a pretensão demarcatória restringe-se exclusivamente à linha de estremação com o Lote 9-B/A. Ademais, promoveu a juntada das certidões de casamento e da respectiva manifestação de anuência conjugal, bem como das certidões de inteiro teor das matrículas envolvidas e da certidão de objeto e pé referente aos autos nº 0004840-90.2024.8.16.0034, esclarecendo, por fim, que a parte ré figura como única confinante em relação à demarcação parcial pretendida (mov. 21). É o relatório. Fundamento e decido. 2. A concessão de tutela provisória de urgência subordina-se, de forma indissociável, à concomitante e inequívoca demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos estes de verificação cumulativa e rigorosa. Do exame perfunctório dos elementos coligido aos autos, notadamente do laudo pericial produzido no bojo dos autos nº0004840-90.2024.8.16.0034 (movs. 1.17/1.21), verifica-se que a integralidade das áreas envolvidas na presente controvérsia possui inequívoca origem dominial comum, remontando à Gleba Águas Claras, matriculada sob nº 14.143 no Registro de Imóveis de Piraquara (mov. 21.2), cuja abertura se deu no ano de 1988. A partir dessa matrícula matriz, ainda no mesmo exercício, procedeu-se à respectiva subdivisão, resultando nos Lotes 01 a 09, sucessivamente inscritos, em ordem lógico-cronológica, nas matrículas nº 15.492, nº 15.493, nº 15.494, nº 15.495, nº 15.496, nº 15.497, nº 15.498, nº 15.499 e nº 15.500. Posteriormente, no ano de 1992, o Lote 09, correspondente à matrícula nº 15.500, foi desmembrado, originando os Lotes 9-A, matrícula nº 28.108, e 9-B, matrícula nº 28.109, tendo-se operado, ainda naquele mesmo ano, nova subdivisão do Lote 9- A, da qual decorreram o Lote 9-A, matrícula nº 37.626, e o Lote 9-A-1, matrícula nº 36.784. Em momento ulterior, já no ano de 2011, parte do Lote 9-B, matrícula nº 28.109, foi objeto de desapropriação pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, circunstância que ensejou a abertura da matrícula nº 54.949, referente à denominada “Área B”, correspondente à parcela desapropriada, bem como da matrícula nº 54.994, alusiva ao Lote 9-B/A, representativo da área remanescente. Nesse contexto registral, a parte autora figura como proprietária dos Lotes 06 (mov. 21.3), 07 (mov. 21.4), 08 (mov. 21.5), 9-A (mov. 21.7) e 9-A-1 (mov. 21.6), ao passo que a parte ré ostenta a titularidade do Lote 9-B/A (mov. 21.8). O laudo pericial consignou, de forma expressa e reiterada, que a reconstituição da conformação atual dos imóveis somente se tornou viável mediante exame rigoroso, integrado e concatenado de todas as matrículas envolvidas, porquanto, segundo registrado, “todas contêm erros e falta de informações que dificultam a restituição” (mov. 1.18, fl. 18). Assinalou, ademais, ao analisar o projeto de subdivisão da gleba originária, a existência de “algumas inconsistências” (mov. 1.18, fl. 20); ao examinar o desmembramento do Lote 09, que deu origem aos Lotes 9-A e 9-B, destacou a ocorrência de “diversos erros e inconsistências” (mov. 1.18, fl. 23); no tocante à subsequente subdivisão do Lote 9-A, que culminou nos Lotes 9-A e 9-A-1, registrou a presença de “erros de transcrições nas matrículas geradas, além do carregamento dos erros e imprecisões trazidos do projeto anterior” (mov. 1.18, fl. 28); e, por fim, ao proceder à análise da subdivisão do Lote 9-B, da qual resultaram a Área B e o Lote 9-B/A, reiterou que tanto o respectivo projeto quanto as matrículas dele decorrentes igualmente “contêm erros e inconsistências” (mov. 1.18, fl. 31). Ao responder ao quesito nº 05 (cinco) formulado pela parte autora (mov. 1.19, fl. 1), o perito consignou que a representação gráfica constante da Figura 6 demonstra significativa sobreposição entre os perímetros dos Lotes 06, 07 e 08, definidos a partir da Planta de Subdivisão “Águas Claras”, e os perímetros dos Lotes 9-A, 9-A-1 e 9-B/A, resultantes de posteriores retificações e subdivisões, circunstância da qual decorre a redução da área originalmente atribuída aos Lotes 06, 07 e 08. De igual modo, ao responder ao quesito nº 04 (quatro) da parte autora (mov. 1.17, fl. 26), esclareceu que as alterações promovidas nas subdivisões dos lotes e na servidão de passagem implicaram a geração de novas matrículas com perímetros modificados, sem que houvesse correspondente adequação dos imóveis confrontantes, os quais permaneceram vinculados às dimensões estabelecidas na Planta de Subdivisão “Águas Claras”, fato que ocasionou sobreposições territoriais. Assinalou, ainda, que a posterior subdivisão do Lote 9-B, da qual resultaram o Lote 9-B/A e a Área “B”, envolveu modificação de perímetros e áreas, não se restringindo a mero desmembramento, destacando não ter tido acesso aos projetos que deram origem a tais alterações, circunstância que impossibilitou aferir eventual anuência dos confrontantes, embora tenha constatado a aprovação cartorária e a geração de novas matrículas com perímetros retificados, situação que, segundo consignado, intensificou as sobreposições entre as áreas atribuídas aos autores e aquelas atribuídas à parte ré. A despeito de o referido laudo ter sido produzido no âmbito de ação de produção antecipada de provas, bem como de a parte ré haver apontado supostas inconsistências na prova técnica, postulando esclarecimentos complementares e dilação probatória, e, ainda, de tanto a sentença quanto o acórdão proferidos naquela demanda haverem consignado que a prova produzida não se presta à resolução definitiva de controvérsia futura, destinando-se exclusivamente à preservação e constatação da situação fática então existente, permanecendo eventual controvérsia material ou jurídica sujeita ao crivo de processo próprio, sob cognição exauriente, tais circunstâncias, todavia, não são aptas a esvaziar a força indiciária da prova técnica já produzida. Ao revés, sem que isso implique antecipação de juízo definitivo acerca da titularidade da área litigiosa ou definição conclusiva da linha divisória dos imóveis, a perícia realizada evidencia a existência de controvérsia objetiva, concreta e tecnicamente demonstrada quanto aos limites territoriais das propriedades envolvidas, circunstância suficiente, neste estágio processual, para caracterizar a probabilidade do direito invocado. No que concerne ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, observa-se que, após o trânsito em julgado da ação de produção antecipada de provas, a parte ré deu início à instalação de cerca na região correspondente à linha divisória dos imóveis. Em razão desse fato, houve acionamento da Polícia Militar e lavratura de Boletim de Ocorrência no local, ocasião em que preposta da parte ré comprometeu-se a suspender a intervenção então realizada (mov. 1.26). Não obstante, noticiou a parte autora que os trabalhos foram posteriormente retomados (mov. 21.1, fl. 08). Desse modo, embora a controvérsia encontre origem em registros imobiliários regularmente inscritos perante o fólio real, a implantação de cercas ou de quaisquer marcos físicos destinados a materializar divisão territorial ainda controvertida constitui circunstância apta a agravar o conflito existente. Tal quadro assume especial relevância diante do fato de os imóveis não terem historicamente apresentado delimitação física nos moldes ora pretendidos, somando-se a isso o fato de a prova técnica já produzida indicar expressiva sobreposição entre as áreas registradas das partes. Com efeito, a continuidade de obras e a introdução de novos elementos físicos no local possuem potencial para criar obstáculos adicionais à adequada instrução probatória, dificultando o posicionamento e a aferição dos marcos geodésicos indispensáveis à realização de futuras perícias e à precisa identificação dos limites efetivos dos imóveis em disputa. Ademais, eventual superveniência de construções ou benfeitorias na área litigiosa poderá tornar significativamente mais complexa e onerosa a implementação do provimento jurisdicional de mérito, caso este venha a reconhecer situação diversa daquela unilateralmente materializada durante o curso do processo, exigindo, em hipótese extrema, o desfazimento das intervenções realizadas para viabilizar a concretização do resultado útil da demanda. Assim, configura-se o periculum in mora em sua dimensão concreta, na medida em que a alteração do estado fático da área controvertida, antes da definição jurisdicional acerca dos limites dominiais efetivamente incidentes sobre o imóvel, é apta a dificultar a atividade probatória, ampliar o potencial de conflituosidade entre as partes e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional almejada. Por outro lado, não se afigura juridicamente adequado impor, neste momento processual, a imediata desocupação da área pela parte ré ou determinar a prévia demarcação da divisa mediante implantação de marcos divisórios, porquanto existem edificações preexistentes à própria distribuição da ação de produção antecipada de provas, além de a titularidade dominial da parte ré encontrar-se amparada por matrícula regularmente arquivada perante o Registro de Imóveis, a qual, enquanto não submetida à competente retificação, continua a irradiar todos os seus regulares efeitos jurídicos. Pela mesma razão, não se mostra pertinente a imposição de restrições relacionadas à alienação ou oneração dos imóveis, providências que, além de extrapolarem a necessidade cautelar ora identificada, podem ser adequadamente resguardadas mediante averbação da existência da presente demanda junto às respectivas matrículas imobiliárias. Destarte, presentes, ainda que sob a ótica da cognição sumária, os requisitos concomitantes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão parcial da tutela provisória de urgência. 3. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão de quaisquer obras, intervenções ou atos materiais destinados à estremação, demarcação ou materialização física da linha divisória entre os imóveis litigiosos, bem como impor à parte ré a obrigação de abster-se de promover novas edificações ou alterações físicas sobre a área controvertida até ulterior deliberação judicial, sob pena de incidência de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos. 4. Para tanto, após a regular citação, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de que este proceda à verificação in loco da situação atual da área controvertida, certificando-a de forma circunstanciada e pormenorizada, mediante elaboração de registro fotográfico detalhado, acompanhado de descrição textual apta a documentar fielmente as condições fáticas existentes por ocasião da diligência. Outrossim, oficie-se ao Registro de Imóveis de Piraquara, requisitando-se a averbação da existência da presente ação de demarcação junto às matrículas nº 15.497 (mov. 21.3), 15.498 (mov. 21.4), 15.499 (mov. 21.5), 37.626 (mov. 21.7), 36.784 (mov. 21.6) e 54.994 (mov. 21.8), com o escopo de conferir publicidade ao litígio e resguardar eventuais direitos de terceiros. 5. No mais, recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos insertos no art. 574 Código de Processo Civil. 6. Cite-se a parte ré, mediante carta com aviso de recebimento (CPC, 576, caput), ou, caso frustrada esta, por mandado (CPC, art. 249). 7. Advirta-se à parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da certificação nos autos do cumprimento do ato (CPC, art. 577). Ademais, faça constar da citação que a ausência de contestação implicará em revelia, firmando presunção de veracidade da matéria fática (CPC, art. 344). 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte réplica. 9. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ZACARIAS FRARE

Réu G PARTICIPAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO

OAB: 61370/PR

FERNANDO AUGUSTO SPERB

OAB: 22997/PR

FÁBIO DA SILVEIRA SCHLICHTING FILHO

OAB: 126848/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005248-13.2026.8.16.0034 Processo: 0005248-13.2026.8.16.0034 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ALEXANDRE ZACARIAS FRARE ANDRE ZACARIAS FRARE Réu(s): G PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA ajuizada por ALEXANDRE ZACARIAS FRARE e ANDRÉ ZACARIAS FRARE em face de G PARTICIPACOES LTDA. Narrou a parte autora ser legítima proprietária dos Lotes 06, 07, 08, 9-A e 9-A-1, registrados junto ao Registro de Imóveis de Piraquara, afirmando que tais bens integraram originalmente o patrimônio de seus genitores, vindo a ser posteriormente transmitidos aos autores em decorrência do falecimento destes. Sustentou que os imóveis de sua titularidade e aquele pertencente à parte ré possuem origem dominial comum na Gleba Águas Claras, matriculada sob o nº 14.143, aduzindo que sucessivos atos de subdivisão, desmembramento e retificação registral teriam culminado em situação de sobreposição entre os Lotes 06, 07 e 08, de sua propriedade, e o Lote 9-B/A, pertencente à parte ré. Alegou que a parte ré adquiriu o referido imóvel em 15 de dezembro de 2022, passando, após a aquisição, a adotar condutas reputadas incompatíveis com a situação fática historicamente consolidada na área, inclusive mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial a arrendatário dos autores, com o propósito de impedir a utilização de servidão de passagem que, segundo afirmou, vem sendo exercida há mais de 33 (trinta e três) anos. Aduziu que declarações prestadas por antigos possuidores e arrendatários evidenciariam a utilização integrada, contínua e pacífica das áreas por longo período, sem controvérsias acerca da posse ou da propriedade. Asseverou que imagens aéreas e o laudo pericial produzido nos autos nº 0004840-90.2024.8.16.0034 demonstrariam que talhões, árvores e demais elementos físicos existentes no local precedem a subdivisão da gleba ocorrida em 1988, possuindo vinculação ao manejo de haras então desenvolvido na propriedade, sem aptidão para caracterização como marcos divisórios entre imóveis distintos. Afirmou, ainda, que, durante tentativas de composição extrajudicial, representantes da parte ré teriam promovido marcações incompatíveis com a realidade física da área e avançado sobre porção territorial integrante dos imóveis titulados pelos autores. Noticiou que a ação de produção antecipada de provas resultou na elaboração de laudo técnico posteriormente homologado judicialmente, o qual teria concluído pela existência de sobreposição da área matriculada em nome da parte ré sobre os Lotes 06, 07 e 08 pertencentes aos autores, decorrente de 02 (duas) duas retificações registrais alegadamente irregulares, a primeira realizada em 1992, sem a anuência dos confrontantes, e a segunda promovida em 2021, por ocasião da abertura da matrícula nº 54.994, mediante inserção de coordenadas georreferenciadas consideradas equivocadas. Aduziu que o referido trabalho pericial identificou área sobreposta correspondente a 10.392,63m², bem como constatou a existência de edificações executadas pela parte ré sobre o Lote 07, além da construção posterior de barracão após sua ciência acerca do resultado pericial, sem observância do recuo mínimo previsto na legislação municipal, e do início de construção de cerca em 15 de junho de 2026 sobre a linha divisória controvertida. Acrescentou que a parte ré teria alterado o escoamento de águas pluviais e promovido outras intervenções físicas na área litigiosa. Em seguida, discorreu acerca do cabimento da ação demarcatória parcial, sustentando existir dissenso entre a realidade física do imóvel e as descrições constantes dos registros imobiliários, circunstância que reputa apta a justificar a constituição judicial da linha divisória. Defendeu estarem preenchidos os requisitos legais da ação demarcatória, porquanto apresentados os respectivos títulos dominiais, delimitado o trecho específico da linha demarcanda correspondente à divisa entre os Lotes 06, 07 e 08 dos autores e o Lote 9-B/A da parte ré, abrangendo a área de sobreposição identificada no laudo pericial e correspondente, segundo a narrativa inicial, à configuração originária da subdivisão ocorrida em 1988, bem como identificada a parte ré como única confrontante da área litigiosa. Sustentou a nulidade dos atos registrais promovidos em 1992, em razão da alegada ausência de participação dos proprietários confrontantes nas respectivas retificações, bem como dos atos que ensejaram a abertura da matrícula nº 54.994, sob o fundamento de que teriam sido utilizadas coordenadas georreferenciadas incorretas. Defendeu, por consequência, a prevalência de seu domínio à luz dos princípios da prioridade registral e da especialidade objetiva. Afirmou, ainda, que a posse exercida pela parte ré sobre a área reputada sobreposta seria injusta, por derivar de título registral cuja validade impugna, aduzindo que eventual estado de boa-fé teria cessado com a homologação judicial do laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas. Sustentou igualmente a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento de eventual usucapião em favor da parte ré, argumentando, para tanto, a ausência de animus domini por parte dos antigos arrendatários e a inexistência de posse mansa e pacífica diante dos conflitos instaurados entre as partes e do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. Postulou o aproveitamento do laudo técnico produzido nos autos nº 0004840-90.2024.8.16.0034 como prova emprestada e postula a nomeação do mesmo perito para proceder à locação física dos marcos divisórios. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a imediata suspensão de quaisquer obras ou edificações na área objeto de controvérsia, a abstenção de novas intervenções, alienações ou onerações incidentes sobre a área litigiosa, bem como a imediata desocupação da área, mediante prévia demarcação da divisa e implantação dos marcos pelo expert indicado. Ao final, requereu a procedência da demanda, a fim de que seja judicialmente fixada a linha demarcanda correspondente à configuração originária da subdivisão realizada em 1988, declarado o domínio e a posse dos autores sobre a área de sobreposição identificada, determinada a restituição definitiva da área alegadamente invadida e ordenada a retificação da matrícula nº 54.994 junto ao Registro de Imóveis de Piraquara, com exclusão da área sobreposta e averbação da linha divisória a ser fixada judicialmente, além da confirmação da tutela provisória. Instada a emendar a petição inicial (mov. 16), a parte autora prestou os esclarecimentos requeridos, especificando, de forma expressa, precisa e inequívoca, que a pretensão demarcatória restringe-se exclusivamente à linha de estremação com o Lote 9-B/A. Ademais, promoveu a juntada das certidões de casamento e da respectiva manifestação de anuência conjugal, bem como das certidões de inteiro teor das matrículas envolvidas e da certidão de objeto e pé referente aos autos nº 0004840-90.2024.8.16.0034, esclarecendo, por fim, que a parte ré figura como única confinante em relação à demarcação parcial pretendida (mov. 21). É o relatório. Fundamento e decido. 2. A concessão de tutela provisória de urgência subordina-se, de forma indissociável, à concomitante e inequívoca demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos estes de verificação cumulativa e rigorosa. Do exame perfunctório dos elementos coligido aos autos, notadamente do laudo pericial produzido no bojo dos autos nº0004840-90.2024.8.16.0034 (movs. 1.17/1.21), verifica-se que a integralidade das áreas envolvidas na presente controvérsia possui inequívoca origem dominial comum, remontando à Gleba Águas Claras, matriculada sob nº 14.143 no Registro de Imóveis de Piraquara (mov. 21.2), cuja abertura se deu no ano de 1988. A partir dessa matrícula matriz, ainda no mesmo exercício, procedeu-se à respectiva subdivisão, resultando nos Lotes 01 a 09, sucessivamente inscritos, em ordem lógico-cronológica, nas matrículas nº 15.492, nº 15.493, nº 15.494, nº 15.495, nº 15.496, nº 15.497, nº 15.498, nº 15.499 e nº 15.500. Posteriormente, no ano de 1992, o Lote 09, correspondente à matrícula nº 15.500, foi desmembrado, originando os Lotes 9-A, matrícula nº 28.108, e 9-B, matrícula nº 28.109, tendo-se operado, ainda naquele mesmo ano, nova subdivisão do Lote 9- A, da qual decorreram o Lote 9-A, matrícula nº 37.626, e o Lote 9-A-1, matrícula nº 36.784. Em momento ulterior, já no ano de 2011, parte do Lote 9-B, matrícula nº 28.109, foi objeto de desapropriação pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, circunstância que ensejou a abertura da matrícula nº 54.949, referente à denominada “Área B”, correspondente à parcela desapropriada, bem como da matrícula nº 54.994, alusiva ao Lote 9-B/A, representativo da área remanescente. Nesse contexto registral, a parte autora figura como proprietária dos Lotes 06 (mov. 21.3), 07 (mov. 21.4), 08 (mov. 21.5), 9-A (mov. 21.7) e 9-A-1 (mov. 21.6), ao passo que a parte ré ostenta a titularidade do Lote 9-B/A (mov. 21.8). O laudo pericial consignou, de forma expressa e reiterada, que a reconstituição da conformação atual dos imóveis somente se tornou viável mediante exame rigoroso, integrado e concatenado de todas as matrículas envolvidas, porquanto, segundo registrado, “todas contêm erros e falta de informações que dificultam a restituição” (mov. 1.18, fl. 18). Assinalou, ademais, ao analisar o projeto de subdivisão da gleba originária, a existência de “algumas inconsistências” (mov. 1.18, fl. 20); ao examinar o desmembramento do Lote 09, que deu origem aos Lotes 9-A e 9-B, destacou a ocorrência de “diversos erros e inconsistências” (mov. 1.18, fl. 23); no tocante à subsequente subdivisão do Lote 9-A, que culminou nos Lotes 9-A e 9-A-1, registrou a presença de “erros de transcrições nas matrículas geradas, além do carregamento dos erros e imprecisões trazidos do projeto anterior” (mov. 1.18, fl. 28); e, por fim, ao proceder à análise da subdivisão do Lote 9-B, da qual resultaram a Área B e o Lote 9-B/A, reiterou que tanto o respectivo projeto quanto as matrículas dele decorrentes igualmente “contêm erros e inconsistências” (mov. 1.18, fl. 31). Ao responder ao quesito nº 05 (cinco) formulado pela parte autora (mov. 1.19, fl. 1), o perito consignou que a representação gráfica constante da Figura 6 demonstra significativa sobreposição entre os perímetros dos Lotes 06, 07 e 08, definidos a partir da Planta de Subdivisão “Águas Claras”, e os perímetros dos Lotes 9-A, 9-A-1 e 9-B/A, resultantes de posteriores retificações e subdivisões, circunstância da qual decorre a redução da área originalmente atribuída aos Lotes 06, 07 e 08. De igual modo, ao responder ao quesito nº 04 (quatro) da parte autora (mov. 1.17, fl. 26), esclareceu que as alterações promovidas nas subdivisões dos lotes e na servidão de passagem implicaram a geração de novas matrículas com perímetros modificados, sem que houvesse correspondente adequação dos imóveis confrontantes, os quais permaneceram vinculados às dimensões estabelecidas na Planta de Subdivisão “Águas Claras”, fato que ocasionou sobreposições territoriais. Assinalou, ainda, que a posterior subdivisão do Lote 9-B, da qual resultaram o Lote 9-B/A e a Área “B”, envolveu modificação de perímetros e áreas, não se restringindo a mero desmembramento, destacando não ter tido acesso aos projetos que deram origem a tais alterações, circunstância que impossibilitou aferir eventual anuência dos confrontantes, embora tenha constatado a aprovação cartorária e a geração de novas matrículas com perímetros retificados, situação que, segundo consignado, intensificou as sobreposições entre as áreas atribuídas aos autores e aquelas atribuídas à parte ré. A despeito de o referido laudo ter sido produzido no âmbito de ação de produção antecipada de provas, bem como de a parte ré haver apontado supostas inconsistências na prova técnica, postulando esclarecimentos complementares e dilação probatória, e, ainda, de tanto a sentença quanto o acórdão proferidos naquela demanda haverem consignado que a prova produzida não se presta à resolução definitiva de controvérsia futura, destinando-se exclusivamente à preservação e constatação da situação fática então existente, permanecendo eventual controvérsia material ou jurídica sujeita ao crivo de processo próprio, sob cognição exauriente, tais circunstâncias, todavia, não são aptas a esvaziar a força indiciária da prova técnica já produzida. Ao revés, sem que isso implique antecipação de juízo definitivo acerca da titularidade da área litigiosa ou definição conclusiva da linha divisória dos imóveis, a perícia realizada evidencia a existência de controvérsia objetiva, concreta e tecnicamente demonstrada quanto aos limites territoriais das propriedades envolvidas, circunstância suficiente, neste estágio processual, para caracterizar a probabilidade do direito invocado. No que concerne ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, observa-se que, após o trânsito em julgado da ação de produção antecipada de provas, a parte ré deu início à instalação de cerca na região correspondente à linha divisória dos imóveis. Em razão desse fato, houve acionamento da Polícia Militar e lavratura de Boletim de Ocorrência no local, ocasião em que preposta da parte ré comprometeu-se a suspender a intervenção então realizada (mov. 1.26). Não obstante, noticiou a parte autora que os trabalhos foram posteriormente retomados (mov. 21.1, fl. 08). Desse modo, embora a controvérsia encontre origem em registros imobiliários regularmente inscritos perante o fólio real, a implantação de cercas ou de quaisquer marcos físicos destinados a materializar divisão territorial ainda controvertida constitui circunstância apta a agravar o conflito existente. Tal quadro assume especial relevância diante do fato de os imóveis não terem historicamente apresentado delimitação física nos moldes ora pretendidos, somando-se a isso o fato de a prova técnica já produzida indicar expressiva sobreposição entre as áreas registradas das partes. Com efeito, a continuidade de obras e a introdução de novos elementos físicos no local possuem potencial para criar obstáculos adicionais à adequada instrução probatória, dificultando o posicionamento e a aferição dos marcos geodésicos indispensáveis à realização de futuras perícias e à precisa identificação dos limites efetivos dos imóveis em disputa. Ademais, eventual superveniência de construções ou benfeitorias na área litigiosa poderá tornar significativamente mais complexa e onerosa a implementação do provimento jurisdicional de mérito, caso este venha a reconhecer situação diversa daquela unilateralmente materializada durante o curso do processo, exigindo, em hipótese extrema, o desfazimento das intervenções realizadas para viabilizar a concretização do resultado útil da demanda. Assim, configura-se o periculum in mora em sua dimensão concreta, na medida em que a alteração do estado fático da área controvertida, antes da definição jurisdicional acerca dos limites dominiais efetivamente incidentes sobre o imóvel, é apta a dificultar a atividade probatória, ampliar o potencial de conflituosidade entre as partes e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional almejada. Por outro lado, não se afigura juridicamente adequado impor, neste momento processual, a imediata desocupação da área pela parte ré ou determinar a prévia demarcação da divisa mediante implantação de marcos divisórios, porquanto existem edificações preexistentes à própria distribuição da ação de produção antecipada de provas, além de a titularidade dominial da parte ré encontrar-se amparada por matrícula regularmente arquivada perante o Registro de Imóveis, a qual, enquanto não submetida à competente retificação, continua a irradiar todos os seus regulares efeitos jurídicos. Pela mesma razão, não se mostra pertinente a imposição de restrições relacionadas à alienação ou oneração dos imóveis, providências que, além de extrapolarem a necessidade cautelar ora identificada, podem ser adequadamente resguardadas mediante averbação da existência da presente demanda junto às respectivas matrículas imobiliárias. Destarte, presentes, ainda que sob a ótica da cognição sumária, os requisitos concomitantes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão parcial da tutela provisória de urgência. 3. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão de quaisquer obras, intervenções ou atos materiais destinados à estremação, demarcação ou materialização física da linha divisória entre os imóveis litigiosos, bem como impor à parte ré a obrigação de abster-se de promover novas edificações ou alterações físicas sobre a área controvertida até ulterior deliberação judicial, sob pena de incidência de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos. 4. Para tanto, após a regular citação, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de que este proceda à verificação in loco da situação atual da área controvertida, certificando-a de forma circunstanciada e pormenorizada, mediante elaboração de registro fotográfico detalhado, acompanhado de descrição textual apta a documentar fielmente as condições fáticas existentes por ocasião da diligência. Outrossim, oficie-se ao Registro de Imóveis de Piraquara, requisitando-se a averbação da existência da presente ação de demarcação junto às matrículas nº 15.497 (mov. 21.3), 15.498 (mov. 21.4), 15.499 (mov. 21.5), 37.626 (mov. 21.7), 36.784 (mov. 21.6) e 54.994 (mov. 21.8), com o escopo de conferir publicidade ao litígio e resguardar eventuais direitos de terceiros. 5. No mais, recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos insertos no art. 574 Código de Processo Civil. 6. Cite-se a parte ré, mediante carta com aviso de recebimento (CPC, 576, caput), ou, caso frustrada esta, por mandado (CPC, art. 249). 7. Advirta-se à parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da certificação nos autos do cumprimento do ato (CPC, art. 577). Ademais, faça constar da citação que a ausência de contestação implicará em revelia, firmando presunção de veracidade da matéria fática (CPC, art. 344). 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte réplica. 9. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta