Detalhe do processo

0005247-74.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005247-74.2025.8.26.0037 (processo principal 1017242-38.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pedro Arthur Monteiro da Silva Machado - - Ana Cristina Saba Machado - Chung Man Chin - Vistos. Com efeito, a decisão de fls. 478/483 já dispôs, de forma expressa, que eventual complementação da prova técnica correria por conta da executada, em razão de ter sido a opção alternativa por ela própria escolhida. O capítulo não foi impugnado nessa parte pelo agravo de instrumento interposto, que se voltou contra a obrigação de substituição da vedação plástica e a preclusão, de sorte que a matéria se encontra acobertada pela preclusão, sendo inviável a rediscussão veiculada à fl. 586. O valor requerido à fl. 581, de R$ 3.800,00, mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido, que envolveu nova vistoria no local, análise documental, resposta a vinte e dois quesitos dos exequentes e a nove quesitos da executada, além de elaboração de laudo de trinta e sete laudas com farta documentação fotográfica, situando-se, segundo informa o próprio expert, abaixo do mínimo da tabela do IBAPE. Arbitro, pois, os honorários complementares nesse montante, a cargo integral da executada. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais complementares em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a cargo integral da executada, que deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos. Efetivado o depósito, apresente o Sr. Perito Judicial o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2127102-63.2026.8.26.0000, Desembargador Afonso Celso da Silva, da 35ª Câmara de Direito Privado, encaminhando-se cópia desta decisão e do laudo pericial complementar de fls. 544/580, em atenção à determinação de fls. 508/510. Por fim, determino a suspensão do feito para aguardar o julgamento do referido agravo de instrumento. Int. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES BOHAC PINTO (OAB 477861/SP), JORGE LUIZ SABA JUNIOR (OAB 327092/SP), JORGE LUIZ SABA JUNIOR (OAB 327092/SP), ALBERTO PINHEIRO FILHO (OAB 208971/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA SABA MACHADO

Réu CHUNG MAN CHIN

Autor PEDRO ARTHUR MONTEIRO DA SILVA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA DE LOURDES BOHAC PINTO

OAB: 477861/SP

ALBERTO PINHEIRO FILHO

OAB: 208971/SP

JORGE LUIZ SABA JUNIOR

OAB: 327092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005247-74.2025.8.26.0037 (processo principal 1017242-38.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pedro Arthur Monteiro da Silva Machado - - Ana Cristina Saba Machado - Chung Man Chin - Vistos. Com efeito, a decisão de fls. 478/483 já dispôs, de forma expressa, que eventual complementação da prova técnica correria por conta da executada, em razão de ter sido a opção alternativa por ela própria escolhida. O capítulo não foi impugnado nessa parte pelo agravo de instrumento interposto, que se voltou contra a obrigação de substituição da vedação plástica e a preclusão, de sorte que a matéria se encontra acobertada pela preclusão, sendo inviável a rediscussão veiculada à fl. 586. O valor requerido à fl. 581, de R$ 3.800,00, mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido, que envolveu nova vistoria no local, análise documental, resposta a vinte e dois quesitos dos exequentes e a nove quesitos da executada, além de elaboração de laudo de trinta e sete laudas com farta documentação fotográfica, situando-se, segundo informa o próprio expert, abaixo do mínimo da tabela do IBAPE. Arbitro, pois, os honorários complementares nesse montante, a cargo integral da executada. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais complementares em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a cargo integral da executada, que deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos. Efetivado o depósito, apresente o Sr. Perito Judicial o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2127102-63.2026.8.26.0000, Desembargador Afonso Celso da Silva, da 35ª Câmara de Direito Privado, encaminhando-se cópia desta decisão e do laudo pericial complementar de fls. 544/580, em atenção à determinação de fls. 508/510. Por fim, determino a suspensão do feito para aguardar o julgamento do referido agravo de instrumento. Int. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES BOHAC PINTO (OAB 477861/SP), JORGE LUIZ SABA JUNIOR (OAB 327092/SP), JORGE LUIZ SABA JUNIOR (OAB 327092/SP), ALBERTO PINHEIRO FILHO (OAB 208971/SP)