0005247-74.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005247-74.2025.8.26.0037 (processo principal 1017242-38.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pedro Arthur Monteiro da Silva Machado - - Ana Cristina Saba Machado - Chung Man Chin - Vistos. Com efeito, a decisão de fls. 478/483 já dispôs, de forma expressa, que eventual complementação da prova técnica correria por conta da executada, em razão de ter sido a opção alternativa por ela própria escolhida. O capítulo não foi impugnado nessa parte pelo agravo de instrumento interposto, que se voltou contra a obrigação de substituição da vedação plástica e a preclusão, de sorte que a matéria se encontra acobertada pela preclusão, sendo inviável a rediscussão veiculada à fl. 586. O valor requerido à fl. 581, de R$ 3.800,00, mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido, que envolveu nova vistoria no local, análise documental, resposta a vinte e dois quesitos dos exequentes e a nove quesitos da executada, além de elaboração de laudo de trinta e sete laudas com farta documentação fotográfica, situando-se, segundo informa o próprio expert, abaixo do mínimo da tabela do IBAPE. Arbitro, pois, os honorários complementares nesse montante, a cargo integral da executada. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais complementares em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a cargo integral da executada, que deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos. Efetivado o depósito, apresente o Sr. Perito Judicial o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2127102-63.2026.8.26.0000, Desembargador Afonso Celso da Silva, da 35ª Câmara de Direito Privado, encaminhando-se cópia desta decisão e do laudo pericial complementar de fls. 544/580, em atenção à determinação de fls. 508/510. Por fim, determino a suspensão do feito para aguardar o julgamento do referido agravo de instrumento. Int. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES BOHAC PINTO (OAB 477861/SP), JORGE LUIZ SABA JUNIOR (OAB 327092/SP), JORGE LUIZ SABA JUNIOR (OAB 327092/SP), ALBERTO PINHEIRO FILHO (OAB 208971/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA SABA MACHADO
Réu CHUNG MAN CHIN
Autor PEDRO ARTHUR MONTEIRO DA SILVA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA DE LOURDES BOHAC PINTO
OAB: 477861/SP
ALBERTO PINHEIRO FILHO
OAB: 208971/SP
JORGE LUIZ SABA JUNIOR
OAB: 327092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005247-74.2025.8.26.0037 (processo principal 1017242-38.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pedro Arthur Monteiro da Silva Machado - - Ana Cristina Saba Machado - Chung Man Chin - Vistos. Com efeito, a decisão de fls. 478/483 já dispôs, de forma expressa, que eventual complementação da prova técnica correria por conta da executada, em razão de ter sido a opção alternativa por ela própria escolhida. O capítulo não foi impugnado nessa parte pelo agravo de instrumento interposto, que se voltou contra a obrigação de substituição da vedação plástica e a preclusão, de sorte que a matéria se encontra acobertada pela preclusão, sendo inviável a rediscussão veiculada à fl. 586. O valor requerido à fl. 581, de R$ 3.800,00, mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido, que envolveu nova vistoria no local, análise documental, resposta a vinte e dois quesitos dos exequentes e a nove quesitos da executada, além de elaboração de laudo de trinta e sete laudas com farta documentação fotográfica, situando-se, segundo informa o próprio expert, abaixo do mínimo da tabela do IBAPE. Arbitro, pois, os honorários complementares nesse montante, a cargo integral da executada. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais complementares em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a cargo integral da executada, que deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos. Efetivado o depósito, apresente o Sr. Perito Judicial o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2127102-63.2026.8.26.0000, Desembargador Afonso Celso da Silva, da 35ª Câmara de Direito Privado, encaminhando-se cópia desta decisão e do laudo pericial complementar de fls. 544/580, em atenção à determinação de fls. 508/510. Por fim, determino a suspensão do feito para aguardar o julgamento do referido agravo de instrumento. Int. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES BOHAC PINTO (OAB 477861/SP), JORGE LUIZ SABA JUNIOR (OAB 327092/SP), JORGE LUIZ SABA JUNIOR (OAB 327092/SP), ALBERTO PINHEIRO FILHO (OAB 208971/SP)