0005246-77.2021.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005246-77.2021.8.26.0248/SP EXEQUENTE : FRANCISCO ARMANDO CALBUCOY OLIARTE ADVOGADO(A) : RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB SP278128) EXECUTADO : JUAN RUBEN CALBUCOY OLIARTE ADVOGADO(A) : ROGERIO RAMIRES (OAB SP186202) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB SP174817) EXECUTADO : RUSSER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO RAMIRES (OAB SP186202) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB SP174817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do exequente (evento 176), em atenção ao ato ordinatório do evento 170, na qual esclarece a inexistência de ofício pendente de resposta nestes autos e requer, em síntese: (a) o afastamento da advertência de extinção ou arquivamento provisório; (b) a substituição do perito judicial ANTHONY DAVID LAMBART SLADEN , com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil; (c) a comunicação da ocorrência ao órgão de classe; (d) a intimação do perito substituído para restituição dos valores recebidos; e (e) a nomeação de novo perito para realização de nova perícia contábil. Decido. De início, verifico assistir razão ao exequente quanto à inaplicabilidade da advertência constante do ato ordinatório do evento 170. Com efeito, da análise sistemática dos autos, não há ofício pendente de resposta que justifique a incidência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil ou a remessa ao arquivo provisório. O que efetivamente obsta o andamento do feito é a inércia do perito judicial no cumprimento do encargo que lhe foi cometido, circunstância de natureza diversa daquela contemplada na regra automatizada. Afasto, pois, a advertência do evento 170. Quanto ao mérito do pedido de substituição, a narrativa fática, integralmente respaldada pelos eventos processuais indicados, demonstra que o perito ANTHONY DAVID LAMBART SLADEN , desde a apresentação do laudo pericial contábil em 23 de agosto de 2023 — objeto de impugnação fundamentada por ambas as partes —, foi reiteradamente intimado a prestar esclarecimentos, por correio eletrônico (05/02/2024, 04/06/2024, 11/09/2024), por carta (recebida em 22/01/2025 e novamente em 27/08/2025) e, por fim, pessoalmente por Oficial de Justiça (04/11/2025), sem que em nenhuma dessas oportunidades tenha cumprido a determinação judicial. A única manifestação do expert nos autos, datada de 05 de novembro de 2025, limitou-se a requerer prorrogação excepcional de vinte dias, invocando razão de saúde pessoal — prazo esse também descumprido, computando-se, desde então, mais de oito meses de silêncio adicional, que se somam a período anterior de aproximadamente vinte meses de inércia não justificada. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. Ainda que se reconheça a invocação tardia de questão de saúde, tal circunstância não legitima a integralidade do período de inércia, tampouco afasta a conclusão de que, na prática, o encargo pericial permanece paralisado há mais de dois anos e meio, sem qualquer perspectiva concreta de conclusão pelo atual auxiliar. Nesse contexto, a garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como o dever de o juízo velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, inciso II, do mesmo diploma, impõem a substituição do perito, medida que ora se defere. III. Diante do exposto, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil: a) Afasto a advertência de extinção ou de arquivamento provisório constante do ato ordinatório do evento 170, certificando-se, nestes autos, a inexistência de ofício pendente de resposta; b) DEFIRO o pedido de substituição do perito judicial ANTHONY DAVID LAMBART SLADEN , nos termos do art. 468, inciso II, do CPC; c) Determino seja comunicada a ocorrência ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis; d) Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o perito substituído para restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 468, §2º, do CPC. Caso não ocorra a restituição no prazo fixado, deverá a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários periciais promover execução contra o perito, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, como preconiza o art. 468, §3º, do CPC; e) Nomeio, em substituição, o perito WESLEY PEREIRA DA SILVA para que refaça a perícia contábil e responda aos quesitos já apresentados pelas partes, mantidos, no mais, os demais termos da decisão do evento 24, notadamente os critérios e a data-base já fixados nos autos. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO ARMANDO CALBUCOY OLIARTE
Réu JUAN RUBEN CALBUCOY OLIARTE
Réu RUSSER BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO LODDI GONÇALVES
OAB: 174817/SP
RAPHAEL STORANI MANTOVANI
OAB: 278128/SP
ROGERIO RAMIRES
OAB: 186202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005246-77.2021.8.26.0248/SP EXEQUENTE : FRANCISCO ARMANDO CALBUCOY OLIARTE ADVOGADO(A) : RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB SP278128) EXECUTADO : JUAN RUBEN CALBUCOY OLIARTE ADVOGADO(A) : ROGERIO RAMIRES (OAB SP186202) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB SP174817) EXECUTADO : RUSSER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO RAMIRES (OAB SP186202) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB SP174817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do exequente (evento 176), em atenção ao ato ordinatório do evento 170, na qual esclarece a inexistência de ofício pendente de resposta nestes autos e requer, em síntese: (a) o afastamento da advertência de extinção ou arquivamento provisório; (b) a substituição do perito judicial ANTHONY DAVID LAMBART SLADEN , com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil; (c) a comunicação da ocorrência ao órgão de classe; (d) a intimação do perito substituído para restituição dos valores recebidos; e (e) a nomeação de novo perito para realização de nova perícia contábil. Decido. De início, verifico assistir razão ao exequente quanto à inaplicabilidade da advertência constante do ato ordinatório do evento 170. Com efeito, da análise sistemática dos autos, não há ofício pendente de resposta que justifique a incidência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil ou a remessa ao arquivo provisório. O que efetivamente obsta o andamento do feito é a inércia do perito judicial no cumprimento do encargo que lhe foi cometido, circunstância de natureza diversa daquela contemplada na regra automatizada. Afasto, pois, a advertência do evento 170. Quanto ao mérito do pedido de substituição, a narrativa fática, integralmente respaldada pelos eventos processuais indicados, demonstra que o perito ANTHONY DAVID LAMBART SLADEN , desde a apresentação do laudo pericial contábil em 23 de agosto de 2023 — objeto de impugnação fundamentada por ambas as partes —, foi reiteradamente intimado a prestar esclarecimentos, por correio eletrônico (05/02/2024, 04/06/2024, 11/09/2024), por carta (recebida em 22/01/2025 e novamente em 27/08/2025) e, por fim, pessoalmente por Oficial de Justiça (04/11/2025), sem que em nenhuma dessas oportunidades tenha cumprido a determinação judicial. A única manifestação do expert nos autos, datada de 05 de novembro de 2025, limitou-se a requerer prorrogação excepcional de vinte dias, invocando razão de saúde pessoal — prazo esse também descumprido, computando-se, desde então, mais de oito meses de silêncio adicional, que se somam a período anterior de aproximadamente vinte meses de inércia não justificada. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. Ainda que se reconheça a invocação tardia de questão de saúde, tal circunstância não legitima a integralidade do período de inércia, tampouco afasta a conclusão de que, na prática, o encargo pericial permanece paralisado há mais de dois anos e meio, sem qualquer perspectiva concreta de conclusão pelo atual auxiliar. Nesse contexto, a garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como o dever de o juízo velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, inciso II, do mesmo diploma, impõem a substituição do perito, medida que ora se defere. III. Diante do exposto, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil: a) Afasto a advertência de extinção ou de arquivamento provisório constante do ato ordinatório do evento 170, certificando-se, nestes autos, a inexistência de ofício pendente de resposta; b) DEFIRO o pedido de substituição do perito judicial ANTHONY DAVID LAMBART SLADEN , nos termos do art. 468, inciso II, do CPC; c) Determino seja comunicada a ocorrência ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis; d) Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o perito substituído para restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 468, §2º, do CPC. Caso não ocorra a restituição no prazo fixado, deverá a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários periciais promover execução contra o perito, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, como preconiza o art. 468, §3º, do CPC; e) Nomeio, em substituição, o perito WESLEY PEREIRA DA SILVA para que refaça a perícia contábil e responda aos quesitos já apresentados pelas partes, mantidos, no mais, os demais termos da decisão do evento 24, notadamente os critérios e a data-base já fixados nos autos. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.