0005244-91.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de exigir contas por PAULO ROBERTO RAMOS em face de MARISA BALTAZAR. Em síntese, o autor alega que a ré, inventariante de Roberto Batista de Souza, falecido em 20/05/2020, teria locado imóvel do inventariado localizado na R. Valdoberto Layber, 160 - Acaiaca, Piúma - ES, 29285-000 a Paulina Agostini de Oliveira, por R$ 800,00 mensais, com início em 08/07/2020 e término previsto para 08/08/2021, mas a locatária teria falecido antes de encerrar o período pactuado. Na sequência, alegou que a ré teria locado o imóvel a Paulo Sérgio Costa Bernardo, de 05/06/2021 a 05/06/2022, por R$ 720,00 mensais. Sustentou que as locações ocorreram sem a devida prestação de contas, razão pela qual requereu fosse reconhecida a obrigação da demandada de prestá-las. Ainda, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos (fls. 07/31). A justiça gratuita foi deferida e foi determinado o apensamento dos autos ao proc. de inventário nº 0014029-13.2020.8.19.0014 (fl. 34). Citada (fls. 43/44), a ré apresentou contestação (fls. 46/49), na qual impugnou a gratuidade de justiça do autor, afirmou que não houve recusa ou determinação para prestar contas nos autos do inventário. Sustentou que a quantia está reservada para pagamento das despesas do inventário. Nesse sentido, requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Ainda, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 50/55). O Ministério Público informou a ausência de justificativa para sua intervenção no feito (fl. 63). Em réplica (fls. 65/66), o autor alegou inadequação da via eleita para impugnação à assistência jurídica gratuita e, ademais, reiterou o direito de exigir contas ante a locação do imóvel sem prestação de contas ou acautelamento dos frutos obtidos com os aluguéis. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 75/76), o autor requereu a intimação do locatário Paulo Sérgio Costa Brando para prestar informações quanto ao valor do aluguel, prazo de locação e situação do imóvel (fl. 78), enquanto a ré, por sua vez, permaneceu inerte (fl. 80). Após impugnação à gratuidade de justiça, intimado (fl. 82), o autor apresentou pesquisas de declarações de IRPF (fls. 88/90). Deferida a prova (fl. 102), Paulo Sérgio Costa Brando foi intimado (fl. 116), contudo, não prestou informações. Instadas sobre outras provas (fl. 130), as partes manifestaram, expressa e tacitamente, desinteresse na dilação probatória (fl. 134). Foi proferida decisão interlocutória de mérito, sentença de primeira fase, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgando procedente o pedido para determinar a ré que preste contas (fls. 136/138). A ré prestou as contas (fls. 142/143), com extrato bancário (fl. 144). O autor apresentou impugnação (fls. 151/152), na qual requereu a rejeição das contas e depósito dos valores dos aluguéis em conta judicial. A ré se manifestou (fls. 157/158), sutentando a regularidade das contas apresentadas e alegou inexistência de contratos de locação assinados ou memória de cálculo. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças (fl. 159). É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, defiro a gratuidade de justiça requerida pela ré, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos (Tema Repetitivo 1178/STJ - informativo 864) e especialmente quando corroborada pelo histórico de créditos do INSS (fls. 50/55). Cumpre destacar que a presente sentença se limita à análise da regularidade das contas prestadas pela ré, uma vez que a primeira fase da demanda já foi julgada procedente (fls. 136/138), ocasião em que foi reconhecido o dever da inventariante de prestar contas dos contratos de aluguéis pactuados com Paulina Agostini de Oliveira e Paulo Sérgio Costa Bernardo. Dessa forma, as questões relativas à existência do dever de prestar contas, à legitimidade para exigi-las e ao interesse processual já foram apreciadas anteriormente, não cabendo rediscussão nesta segunda fase. No caso, o ponto controvertido é a suficiência, clareza e idoneidade das contas apresentadas pela ré (fls. 142/144). Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se receitas, aplicação das despesas e investimentos, se houver. Ou seja, não basta a juntada de planilhas unilaterais ou de documentos bancários dissociados de explicação clara acerca da origem, finalidade e destino dos valores movimentados. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível. Ação de Exigir Contas. Segunda Fase. Civil. Processual Civil. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Alegação autoral de levantamento de valores pelos patronos sem o posterior repasse ao cliente. Sentença de procedência, REJEITANDO as contas prestadas pela parte ré de fls548/555, JULGANDO, por outro lado, BOAS as contas apresentadas pela parte autora às fls471, constituindo título executivo em favor da parte autora, no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data de recebimento dos valores pela parte ré até o efetivo pagamento . Irresignação defensiva. Prejudicial de prescrição do direito autoral. Rejeição. Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, e não do trienal, conforme pretendido pelos Recorrentes. Afastamento da incidência do lapso quinquenal do art. 25-A do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/92), introduzido pela Lei nº 11.902/2009, diante da eficácia ex nunc da referida novatio legis. Termo a quo que deflui do levantamento dos valores alegadamente devidos. Arestos deste Nobre Sodalício. Controvérsia dos autos que versa sobre a gestão de verbas obtidas em acordo firmado em 2005, de modo que, na data da propositura da presente ação, março/2008, não havia sido ainda consumado o prazo prescricional. Alegação de nulidade do julgado por error in procedendo que tampouco merece acolhimento. Requeridos que, mesmo se mantendo inertes após a intimação para o cumprimento da decisão que reconheceu o an debeatur, tiveram a oportunidade de apresentar suas próprias contas, em arrepio ao entendimento jurisprudencial de que o prazo previsto no art. 550, §5º, do CPC começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu acerca do pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Eventuais irregularidades no procedimento carreado ao 1º grau que beneficiaram apenas os Demandados. Pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração de prejuízo a obstar o pronunciamento de nulidade. Adequação das contas apresentadas pelos Réus que não restou demonstrada. Documentos coligidos aos autos que não atendem à forma prescrita no art. 551, caput, do CPC, segundo o qual as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver . Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ainda na primeira fase, que, diversamente do sustentado pelos Apelantes, não conclui pela regularidade das suas contas , atestando, ao revés, a imprestabilidade dos elementos carreados pelos Requeridos. Demonstrativos adunados que, além de não atenderem a forma contábil exigida por lei, não vieram acompanhados de qualquer respaldo documental. Comprovação da transferência dos valores questionados que poderia ser realizada por meio de simples apresentação dos extratos e comprovantes bancários dos patronos dos Réus, que sempre estiveram ao alcance dos interessados. Postulante que, de seu turno, indicou os valores que entendia devidos pelos Demandados com base nos poucos documentos fornecidos, notadamente o acordo firmado pelos seus ex-patronos no bojo de uma das ações propostas, desincumbindo-se do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Escorreita a sentença guerreada ao julgar boas as contas prestadas pelo Autor, mesmo porque, à luz da orientação firmada pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça, na segunda fase da prestação de contas, quedando-se inerte o Réu, o juiz poderá apreciar o conteúdo das contas do Autor ao seu prudente critério. Arestos. Argumentação no sentido da incorreção do termo inicial fixado para os consectários legais que, contudo, merece prosperar. Juros moratórios que devem fluir a partir da citação, ex vi do art. 405 do CC, e correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedentes. Reforma do decisum combatido tão somete para alterar o termo inicial dos consectários legais. Inaplicabilidade da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (0056897-65.2008.8.19.0001 - Apelação. Des. Sérgio Nogueira De Azeredo - Julgamento: 26/03/2026 - Vigésima Câmara de Direito Privado) No caso em análise, as informações genéricas e o único extrato apresentado estão longes de configurar prestação de contas válida - se é que podem ser consideradas contas , na acepção do Título III, Capítulo II do Código de Processo Civil. A despeito da alegação de que foram prestadas contas detalhadas acerca dos valores e de que a documentação acostada é suficiente para demonstrar a lisura da administração dos recursos (fl. 157), fato é que a ré tão somente requereu a juntada de um extrato bancário de conta poupança conjunta com Ivone Baltazar Gomes (Agência 3028-7; Conta 41.971-0) (fl. 144), em cujo histórico consta depósito de R$ 11.000,00 em data posterior à determinação de prestar contas, e saldo anterior nulo. Como se não bastasse, o depósito deixou de apresentar qualquer rastreabilidade, ante extrato de simples conferência , ou seja, sequer constam informações do remetente, como conta de origem, CPF/CNPJ ou se o depósito foi físico. A ré não especificou as receitas adquiridas referentes ao imóvel que administra, apenas admitiu que aufere rendimentos decorrentes dos aluguéis e indicou o montante como valor total arrecadado. Isto em apenas um parágrafo (fl. 143), sem quaisquer esclarecimentos sobre os efetivos locatários, períodos de locação, valores de mensalidade aplicados, datas dos pagamentos, comprovantes individualizados, comunicações, dentre outras informações e documentos aptos a satisfazer a obrigação de prestar constas. Com efeito, a administração de patrimônio de terceiros exige transparência, clareza e correspondência objetiva entre as receitas recebidas, as saídas realizadas, as despesas indicadas e os documentos que as comprovam. Tal exigência se mostra ainda mais relevante quando se trata de administração dos bens de espólio e seus frutos, que pertencem também aos demais herdeiros do falecido até a partilha final. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A IMÓVEIS EM INVENTÁRIO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Preliminar. Cabível o agravo de instrumento pela existência de urgência decorrente da imposição pela decisão recorrida da possibilidade de aplicação de multa coercitiva e de configuração de crime de desobediência caso o agravante não levasse aos autos os documentos solicitados, aplicando-se, portanto, a taxatividade mitigada admitida pela jurisprudência do STJ. Rejeição. Mérito. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do CPC. O juiz poderá indeferir a prova por decisão fundamentada, conforme art. 370, parágrafo único do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, se o magistrado entender que há a necessidade de alguma prova para elucidação dos fatos, deverá determinar a sua produção de ofício, ou seja, ainda que as partes não tenham solicitado, conforme art. 370, caput, do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. In casu, com o fito de instruir ação de prestação de contas pelo exercício da curatela da Sra. Marina Soares Alves, o juízo a quo determinou a apresentação dos documentos referentes a 26 imóveis pertencentes ao espólio de Walter de Sá Freire e ao espólio de Benedito Mário Conceição, que teriam sido deixados por testamento e meação à curatelada. Os documentos requisitados foram: (i) contratos de locação vigentes, (ii) recibos e comprovantes de pagamentos de aluguéis, (iii) extratos bancários que demonstrem os ingressos e receitas provenientes dos imóveis e (iv) comprovantes de despesas, tais como manutenção, IPTU e taxas condominiais. Em que pese tais documentos serem relativos a bens que estão em inventário judicial, não há qualquer ilegalidade em sua requisição pelo juízo competente para a ação de prestação de contas, tendo em vista que são essenciais para se verificar eventual direito aos frutos oriundos da locação dos imóveis. Ademais, por ser inventariante de ambos os inventários, não há qualquer dificuldade de o agravante trazer os documentos. Ressalte-se que as informações relativas a eventuais locações dos imóveis são essenciais para se avaliar a prestação de contas relativas ao exercício pelo agravante da curatela e, portanto, estariam dentro dos poderes de instrução do juízo competente para seu processamento e julgamento. Ao contrário do que sustenta o agravante, o exercício da curatela não se limita à administração dos rendimentos decorrentes do benefício previdenciário da curatelada, mas sim de todo o patrimônio dela, de forma que eventuais receitas de locação dos imóveis transmitidos em inventário judicial também estariam abarcadas. Assim, não há ampliação indevida do objeto da demanda nem usurpação da competência do juízo dos inventários, estando correta a decisão recorrida ao solicitar os documentos referentes aos imóveis pertencentes ao espólio de Walter de Sá Freire e ao espólio de Benedito Mário Conceição. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. (0014948-34.2026.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des(a). Renata Machado Cotta - Julgamento: 22/06/2026 - Segunda Câmara De Direito Privado) Portanto, as contas prestadas pela ré (fls. 142/144) carecem de suficiência e idoneidade para comprovar as movimentações referentes aos aluguéis do imóvel localizado na R. Valdoberto Layber, 160 - Acaiaca, Piúma - ES, 29285-000, administrado pela ré. Por outro lado, o autor não apresentou memória de cálculo especificada a infirmar, de forma segura, os valores efetivamente recebidos em razão dos aluguéis, não obstante a relevância probatória dos dois contratos de locação juntados (fls. 20/25): (i) Paulina Agostini de Oliveira, no valor mensal de R$ 800,00, com início em 08/07/2020, sobrevindo falecimento da locatária e (ii) Paulo Sérgio Costa Bernardo, com início em 05/06/2021 a 05/06/2022, pelo valor mensal de R$ 720,00. Com efeito, não constam informações tais como a data de falecimento da primeira locatária, para verificar período de vacância até o segundo locatário, valores do IPTU de responsabilidade da locadora, se houveram multas, prorrogações, renovações, reajustes, entre outros. De todo modo, a existência dos aluguéis foi confesso pela ré, consta sua assinatura em ao menos um dos contratos - correspondente ao seu documento pessoal, fl. 51 -, assinatura dos locatários, com reconhecimento de firma por Cartório de Notas (fls. 24/25) e, especialmente, intimação via postal de Paulo Sérgio Costa Bernardo no endereço do imóvel objeto dos autos, recebido em outubro de 2023, sendo possível inferir a permanência dos aluguéis - ainda que o locatário não tenha prestado informações. Assim, o montante de R$ 11.000,00 não deve, por óbvio, ser tratado como saldo líquido devido pela ré, mas como base de apuração das contas, uma vez que o valor a ser eventualmente restituído corresponde ao saldo não esclarecido, mas evidentemente maior. Dessa forma, impõe-se a rejeição das contas apresentadas pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nesta segunda fase da ação de exigir contas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para REJEITAR as contas apresentadas pela ré. O valor eventualmente devido pela ré deverá ser em liquidação de sentença, observados os critérios fixados nesta sentença, devendo tanto o montante reconhecido de R$ 11.000,00, no prazo de 15 dias, quanto aquele eventualmente apurado, abrindo-se, após, prazo de 15 dias, serem transferidos para conta judicial à disposição do processo de inventário nº 0014029-13.2020.8.19.0014. Nos termos do parágrafo único do artigo 553 do CPC, caso os valores não sejam realizados no prazo legal, a ré será destituída da condição de inventariante, sem prejuízo de eventuais medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARISA BALTAZAR
Autor PAULO ROBERTO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON RANGEL DE MATOS SILVA
OAB: 133649/RJ
LOURENCO PILLAR MONTEIRO NOBRE MAIA
OAB: 157081/RJ
AMARO EDILSON PESSANHA DA SILVA
OAB: 138225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de exigir contas por PAULO ROBERTO RAMOS em face de MARISA BALTAZAR. Em síntese, o autor alega que a ré, inventariante de Roberto Batista de Souza, falecido em 20/05/2020, teria locado imóvel do inventariado localizado na R. Valdoberto Layber, 160 - Acaiaca, Piúma - ES, 29285-000 a Paulina Agostini de Oliveira, por R$ 800,00 mensais, com início em 08/07/2020 e término previsto para 08/08/2021, mas a locatária teria falecido antes de encerrar o período pactuado. Na sequência, alegou que a ré teria locado o imóvel a Paulo Sérgio Costa Bernardo, de 05/06/2021 a 05/06/2022, por R$ 720,00 mensais. Sustentou que as locações ocorreram sem a devida prestação de contas, razão pela qual requereu fosse reconhecida a obrigação da demandada de prestá-las. Ainda, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos (fls. 07/31). A justiça gratuita foi deferida e foi determinado o apensamento dos autos ao proc. de inventário nº 0014029-13.2020.8.19.0014 (fl. 34). Citada (fls. 43/44), a ré apresentou contestação (fls. 46/49), na qual impugnou a gratuidade de justiça do autor, afirmou que não houve recusa ou determinação para prestar contas nos autos do inventário. Sustentou que a quantia está reservada para pagamento das despesas do inventário. Nesse sentido, requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Ainda, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 50/55). O Ministério Público informou a ausência de justificativa para sua intervenção no feito (fl. 63). Em réplica (fls. 65/66), o autor alegou inadequação da via eleita para impugnação à assistência jurídica gratuita e, ademais, reiterou o direito de exigir contas ante a locação do imóvel sem prestação de contas ou acautelamento dos frutos obtidos com os aluguéis. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 75/76), o autor requereu a intimação do locatário Paulo Sérgio Costa Brando para prestar informações quanto ao valor do aluguel, prazo de locação e situação do imóvel (fl. 78), enquanto a ré, por sua vez, permaneceu inerte (fl. 80). Após impugnação à gratuidade de justiça, intimado (fl. 82), o autor apresentou pesquisas de declarações de IRPF (fls. 88/90). Deferida a prova (fl. 102), Paulo Sérgio Costa Brando foi intimado (fl. 116), contudo, não prestou informações. Instadas sobre outras provas (fl. 130), as partes manifestaram, expressa e tacitamente, desinteresse na dilação probatória (fl. 134). Foi proferida decisão interlocutória de mérito, sentença de primeira fase, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgando procedente o pedido para determinar a ré que preste contas (fls. 136/138). A ré prestou as contas (fls. 142/143), com extrato bancário (fl. 144). O autor apresentou impugnação (fls. 151/152), na qual requereu a rejeição das contas e depósito dos valores dos aluguéis em conta judicial. A ré se manifestou (fls. 157/158), sutentando a regularidade das contas apresentadas e alegou inexistência de contratos de locação assinados ou memória de cálculo. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças (fl. 159). É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, defiro a gratuidade de justiça requerida pela ré, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos (Tema Repetitivo 1178/STJ - informativo 864) e especialmente quando corroborada pelo histórico de créditos do INSS (fls. 50/55). Cumpre destacar que a presente sentença se limita à análise da regularidade das contas prestadas pela ré, uma vez que a primeira fase da demanda já foi julgada procedente (fls. 136/138), ocasião em que foi reconhecido o dever da inventariante de prestar contas dos contratos de aluguéis pactuados com Paulina Agostini de Oliveira e Paulo Sérgio Costa Bernardo. Dessa forma, as questões relativas à existência do dever de prestar contas, à legitimidade para exigi-las e ao interesse processual já foram apreciadas anteriormente, não cabendo rediscussão nesta segunda fase. No caso, o ponto controvertido é a suficiência, clareza e idoneidade das contas apresentadas pela ré (fls. 142/144). Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se receitas, aplicação das despesas e investimentos, se houver. Ou seja, não basta a juntada de planilhas unilaterais ou de documentos bancários dissociados de explicação clara acerca da origem, finalidade e destino dos valores movimentados. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível. Ação de Exigir Contas. Segunda Fase. Civil. Processual Civil. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Alegação autoral de levantamento de valores pelos patronos sem o posterior repasse ao cliente. Sentença de procedência, REJEITANDO as contas prestadas pela parte ré de fls548/555, JULGANDO, por outro lado, BOAS as contas apresentadas pela parte autora às fls471, constituindo título executivo em favor da parte autora, no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data de recebimento dos valores pela parte ré até o efetivo pagamento . Irresignação defensiva. Prejudicial de prescrição do direito autoral. Rejeição. Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, e não do trienal, conforme pretendido pelos Recorrentes. Afastamento da incidência do lapso quinquenal do art. 25-A do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/92), introduzido pela Lei nº 11.902/2009, diante da eficácia ex nunc da referida novatio legis. Termo a quo que deflui do levantamento dos valores alegadamente devidos. Arestos deste Nobre Sodalício. Controvérsia dos autos que versa sobre a gestão de verbas obtidas em acordo firmado em 2005, de modo que, na data da propositura da presente ação, março/2008, não havia sido ainda consumado o prazo prescricional. Alegação de nulidade do julgado por error in procedendo que tampouco merece acolhimento. Requeridos que, mesmo se mantendo inertes após a intimação para o cumprimento da decisão que reconheceu o an debeatur, tiveram a oportunidade de apresentar suas próprias contas, em arrepio ao entendimento jurisprudencial de que o prazo previsto no art. 550, §5º, do CPC começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu acerca do pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Eventuais irregularidades no procedimento carreado ao 1º grau que beneficiaram apenas os Demandados. Pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração de prejuízo a obstar o pronunciamento de nulidade. Adequação das contas apresentadas pelos Réus que não restou demonstrada. Documentos coligidos aos autos que não atendem à forma prescrita no art. 551, caput, do CPC, segundo o qual as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver . Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ainda na primeira fase, que, diversamente do sustentado pelos Apelantes, não conclui pela regularidade das suas contas , atestando, ao revés, a imprestabilidade dos elementos carreados pelos Requeridos. Demonstrativos adunados que, além de não atenderem a forma contábil exigida por lei, não vieram acompanhados de qualquer respaldo documental. Comprovação da transferência dos valores questionados que poderia ser realizada por meio de simples apresentação dos extratos e comprovantes bancários dos patronos dos Réus, que sempre estiveram ao alcance dos interessados. Postulante que, de seu turno, indicou os valores que entendia devidos pelos Demandados com base nos poucos documentos fornecidos, notadamente o acordo firmado pelos seus ex-patronos no bojo de uma das ações propostas, desincumbindo-se do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Escorreita a sentença guerreada ao julgar boas as contas prestadas pelo Autor, mesmo porque, à luz da orientação firmada pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça, na segunda fase da prestação de contas, quedando-se inerte o Réu, o juiz poderá apreciar o conteúdo das contas do Autor ao seu prudente critério. Arestos. Argumentação no sentido da incorreção do termo inicial fixado para os consectários legais que, contudo, merece prosperar. Juros moratórios que devem fluir a partir da citação, ex vi do art. 405 do CC, e correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedentes. Reforma do decisum combatido tão somete para alterar o termo inicial dos consectários legais. Inaplicabilidade da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (0056897-65.2008.8.19.0001 - Apelação. Des. Sérgio Nogueira De Azeredo - Julgamento: 26/03/2026 - Vigésima Câmara de Direito Privado) No caso em análise, as informações genéricas e o único extrato apresentado estão longes de configurar prestação de contas válida - se é que podem ser consideradas contas , na acepção do Título III, Capítulo II do Código de Processo Civil. A despeito da alegação de que foram prestadas contas detalhadas acerca dos valores e de que a documentação acostada é suficiente para demonstrar a lisura da administração dos recursos (fl. 157), fato é que a ré tão somente requereu a juntada de um extrato bancário de conta poupança conjunta com Ivone Baltazar Gomes (Agência 3028-7; Conta 41.971-0) (fl. 144), em cujo histórico consta depósito de R$ 11.000,00 em data posterior à determinação de prestar contas, e saldo anterior nulo. Como se não bastasse, o depósito deixou de apresentar qualquer rastreabilidade, ante extrato de simples conferência , ou seja, sequer constam informações do remetente, como conta de origem, CPF/CNPJ ou se o depósito foi físico. A ré não especificou as receitas adquiridas referentes ao imóvel que administra, apenas admitiu que aufere rendimentos decorrentes dos aluguéis e indicou o montante como valor total arrecadado. Isto em apenas um parágrafo (fl. 143), sem quaisquer esclarecimentos sobre os efetivos locatários, períodos de locação, valores de mensalidade aplicados, datas dos pagamentos, comprovantes individualizados, comunicações, dentre outras informações e documentos aptos a satisfazer a obrigação de prestar constas. Com efeito, a administração de patrimônio de terceiros exige transparência, clareza e correspondência objetiva entre as receitas recebidas, as saídas realizadas, as despesas indicadas e os documentos que as comprovam. Tal exigência se mostra ainda mais relevante quando se trata de administração dos bens de espólio e seus frutos, que pertencem também aos demais herdeiros do falecido até a partilha final. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A IMÓVEIS EM INVENTÁRIO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Preliminar. Cabível o agravo de instrumento pela existência de urgência decorrente da imposição pela decisão recorrida da possibilidade de aplicação de multa coercitiva e de configuração de crime de desobediência caso o agravante não levasse aos autos os documentos solicitados, aplicando-se, portanto, a taxatividade mitigada admitida pela jurisprudência do STJ. Rejeição. Mérito. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do CPC. O juiz poderá indeferir a prova por decisão fundamentada, conforme art. 370, parágrafo único do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, se o magistrado entender que há a necessidade de alguma prova para elucidação dos fatos, deverá determinar a sua produção de ofício, ou seja, ainda que as partes não tenham solicitado, conforme art. 370, caput, do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. In casu, com o fito de instruir ação de prestação de contas pelo exercício da curatela da Sra. Marina Soares Alves, o juízo a quo determinou a apresentação dos documentos referentes a 26 imóveis pertencentes ao espólio de Walter de Sá Freire e ao espólio de Benedito Mário Conceição, que teriam sido deixados por testamento e meação à curatelada. Os documentos requisitados foram: (i) contratos de locação vigentes, (ii) recibos e comprovantes de pagamentos de aluguéis, (iii) extratos bancários que demonstrem os ingressos e receitas provenientes dos imóveis e (iv) comprovantes de despesas, tais como manutenção, IPTU e taxas condominiais. Em que pese tais documentos serem relativos a bens que estão em inventário judicial, não há qualquer ilegalidade em sua requisição pelo juízo competente para a ação de prestação de contas, tendo em vista que são essenciais para se verificar eventual direito aos frutos oriundos da locação dos imóveis. Ademais, por ser inventariante de ambos os inventários, não há qualquer dificuldade de o agravante trazer os documentos. Ressalte-se que as informações relativas a eventuais locações dos imóveis são essenciais para se avaliar a prestação de contas relativas ao exercício pelo agravante da curatela e, portanto, estariam dentro dos poderes de instrução do juízo competente para seu processamento e julgamento. Ao contrário do que sustenta o agravante, o exercício da curatela não se limita à administração dos rendimentos decorrentes do benefício previdenciário da curatelada, mas sim de todo o patrimônio dela, de forma que eventuais receitas de locação dos imóveis transmitidos em inventário judicial também estariam abarcadas. Assim, não há ampliação indevida do objeto da demanda nem usurpação da competência do juízo dos inventários, estando correta a decisão recorrida ao solicitar os documentos referentes aos imóveis pertencentes ao espólio de Walter de Sá Freire e ao espólio de Benedito Mário Conceição. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. (0014948-34.2026.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des(a). Renata Machado Cotta - Julgamento: 22/06/2026 - Segunda Câmara De Direito Privado) Portanto, as contas prestadas pela ré (fls. 142/144) carecem de suficiência e idoneidade para comprovar as movimentações referentes aos aluguéis do imóvel localizado na R. Valdoberto Layber, 160 - Acaiaca, Piúma - ES, 29285-000, administrado pela ré. Por outro lado, o autor não apresentou memória de cálculo especificada a infirmar, de forma segura, os valores efetivamente recebidos em razão dos aluguéis, não obstante a relevância probatória dos dois contratos de locação juntados (fls. 20/25): (i) Paulina Agostini de Oliveira, no valor mensal de R$ 800,00, com início em 08/07/2020, sobrevindo falecimento da locatária e (ii) Paulo Sérgio Costa Bernardo, com início em 05/06/2021 a 05/06/2022, pelo valor mensal de R$ 720,00. Com efeito, não constam informações tais como a data de falecimento da primeira locatária, para verificar período de vacância até o segundo locatário, valores do IPTU de responsabilidade da locadora, se houveram multas, prorrogações, renovações, reajustes, entre outros. De todo modo, a existência dos aluguéis foi confesso pela ré, consta sua assinatura em ao menos um dos contratos - correspondente ao seu documento pessoal, fl. 51 -, assinatura dos locatários, com reconhecimento de firma por Cartório de Notas (fls. 24/25) e, especialmente, intimação via postal de Paulo Sérgio Costa Bernardo no endereço do imóvel objeto dos autos, recebido em outubro de 2023, sendo possível inferir a permanência dos aluguéis - ainda que o locatário não tenha prestado informações. Assim, o montante de R$ 11.000,00 não deve, por óbvio, ser tratado como saldo líquido devido pela ré, mas como base de apuração das contas, uma vez que o valor a ser eventualmente restituído corresponde ao saldo não esclarecido, mas evidentemente maior. Dessa forma, impõe-se a rejeição das contas apresentadas pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nesta segunda fase da ação de exigir contas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para REJEITAR as contas apresentadas pela ré. O valor eventualmente devido pela ré deverá ser em liquidação de sentença, observados os critérios fixados nesta sentença, devendo tanto o montante reconhecido de R$ 11.000,00, no prazo de 15 dias, quanto aquele eventualmente apurado, abrindo-se, após, prazo de 15 dias, serem transferidos para conta judicial à disposição do processo de inventário nº 0014029-13.2020.8.19.0014. Nos termos do parágrafo único do artigo 553 do CPC, caso os valores não sejam realizados no prazo legal, a ré será destituída da condição de inventariante, sem prejuízo de eventuais medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.