0005244-85.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo(s) n°: 5244-85.2026.8.16.0030 e 35285-69.2025.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Lucas Tomas De Arquino Muniz. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Em relação ao processo nº 5244-85.2026.8.16.0030 o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Gabriela de Lucca Ocampos da Rosa, ofereceu denúncia criminal em desfavor de LUCAS TOMAS DE ARQUINO MUNIZ, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 61, II, alíneas “e” e “f”, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 49.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 27/02/2026 com "emendatio libelli" em relação à imputação fática da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 338-A do CP) (evento 60.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 72.1 e 79.1). Em relação ao processo nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso, o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Murilo Cezar Soares e Silva, ofereceu denúncia criminal em desfavor de LUCAS TOMAS DE ARQUINO MUNIZ, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 147, “caput” e §1°, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70, “caput”, parte final, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 47.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 05/05/2026, ocasião em que foi reconhecida a conexão para saneamento, instrução e julgamento conjuntos com os autos nº 5244-85.2026.8.16.0030, seguindo a tramitação neste processo. O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 149.1 e 161.1). Foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (evento 120.1), originando o processo nº 11878-97.2026.8.16.0030, em apenso, vindo aos autos o laudo de exame psiquiátrico (evento 172.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 05 (cinco) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 120.4, 120.7 e 163.5/163.8), ficando prejudicado o interrogatório do acusado (evento 175.1, item 2). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a absolvição imprópria do/a(s) acusado/a(s) (evento 178.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Adriana Stormoski Lara, requereu a absolvição imprópria do/a(s) acusado/a(s) (evento 182.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 57.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo(s) auto de prisão em flagrante (evento 1.3), boletim de ocorrência (evento 1.4), ambos deste processo (autos nº 5244-85.2026.8.16.0030), e pelo(s) auto de prisão em flagrante (evento 1.1), boletim de ocorrência (evento 1.11) do processo nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso, bem ainda pela prova oral produzida (eventos 120.1 e 163.1 deste processo). Adentro agora na análise da autoria. O interrogatório do acusado restou prejudicado diante da inviabilidade de ser ouvido em juízo (evento 175.1, item 2). A vítima Genira, em juízo, confirmou que em 20/02/2026 o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência ao ingressar e permanecer em sua residência sem autorização, bem como que em 19/10/2025 o acusado a ameaçou e também ameaçou sua filha, a vítima Samara, afirmando que pegaria uma faca e jogaria óleo quente nelas: Depoimento vítima Genira Tomas de Arquino (evento 163.5): “(...) Boa tarde. Tudo bem com a senhora? Tudo bem. O nome completo para registrar, certo? A senhora consta como vítima aqui neste processo. O que a senhora é do Lucas? Sou mãe dele. Ok. Então, só para explicar para a senhora, né? Por lei, em razão da sua condição de vítima e do parentesco de vocês, a senhora não tem obrigação de falar sobre essa situação aqui. Se a senhora não quiser falar sobre o assunto, é um direito da senhora. Assim como é direito da senhora dar o seu depoimento, a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando que o depoimento da senhora é importante para o processo, para esclarecer o que aconteceu. Mas a escolha de falar ou não falar é da senhora, certo? Podemos falar a respeito? Podemos perguntar sobre a situação? Pode ser? Pode. 0:55 Ok. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhora Genira. Boa tarde. Senhora Genira, sobre esses fatos que ocorreram em 20/02/2026, consta que o Lucas teria descumprido uma medida protetiva, uma decisão que concedeu medida protetiva pela qual ele não podia se aproximar da senhora, ele não poderia ir até a sua residência e, mesmo assim, nessa data, ele teria ido até a sua residência e ingressado na sua casa sem sua autorização, sendo que a senhora acionou a Guarda Municipal e ele foi preso nesse dia. Sobre esses fatos, queria que a senhora nos contasse o que aconteceu, como ficou sabendo que ele estava lá, para onde a senhora foi, tudo o que a senhora se recordar. 1:40 Então, eu fiquei sabendo pelo “Luizinho” né, que nem lá não estava morando mais. Ele estava indo lá. Daí eu falei: “Não, tudo bem”. Eu estava vendo tudo de novo e liguei para a Guarda Municipal, porque tinham que retirar ele de lá. Ele tinha uma audiência, tinha que vir assinar, não vinha assinar. Até que eles foram lá, conversaram com ele, disseram que ele tinha que ir assinar que eu não estava na casa nesses dias, mas só que ele não podia continuar indo lá. Só que ele estava indo. O que eu fiz? Peguei e liguei para a Guarda Municipal. Veio a polícia e levaram ele nesse dia. 1:47 Esse endereço aqui é a residência em que a senhora morava? Rua Graciano Machado dos Santos, bairro Vila Solidária, número 119? Sim. Nessa época, nesses dias, a senhora estava dormindo na casa da sua filha? Eu estava na casa da minha filha. A sua filha é a Samara? Sim, é a Samara. E a senhora estava dormindo lá em razão do Lucas? A senhora estava com medo ou receio dele? Ele estava indo lá e a senhora sabia? Tem alguma ligação? Sim. Eu tinha afastado da medida protetiva, então, nem eu podia chegar perto dele, nem ele podia chegar perto de mim. Eu dormia na casa da minha filha, saía de madrugada para trabalhar. Parece que um dia a polícia foi lá, ele falou que tinha ido lá porque não tinha lugar para ficar, que estava dormindo na rua. A polícia foi lá e ele falou: “Eu venho dormir aqui porque não tenho lugar para ficar. Estou dormindo na rua”. Daí eu falei que ele não podia ficar ali, mas ele continuou indo. Ficou esses dias todos. Agora está preso. 3:00 A senhora disse que foram vizinhos que falaram para a senhora que ele estava ali? Aham. Quando a Guarda chegou, a senhora estava na casa de uma vizinha esperando? Estava na casa de uma vizinha. Em algum momento a senhora convidou o Lucas? Porque a senhora disse que ele não podia se aproximar da senhora e a senhora também não se aproximava dele. Em algum momento a senhora permitiu que ele se aproximasse? Autorizou? Falou que ele podia chegar perto da senhora? Ou a senhora não queria se aproximar dele? Não. Não podia. Nem eu nem ele podíamos nos aproximar. Só quando a polícia chegou. Ele falou: “Eu vim aqui porque não tenho lugar para dormir”. Falou isso na hora. E quando a polícia chegou e a senhora foi até a casa falar com os guardas, a senhora viu o Lucas? Ele aparentava estar drogado, embriagado? Como ele estava? Ah, daquele jeito normal dele. Falando grosso, meio estúpido. O jeito normal dele. Dizia que chegava dentro da casa para dormir. Só isso. 4:25 E depois que ele foi preso, a senhora conseguiu voltar para sua casa? Inclusive a casa está lá sozinha, né? Está com meu outro filho morando lá, que trabalha fora. Eu não estou mais morando lá. Estou morando em Santa Terezinha. Me mudei. Vou deixar os dois morarem lá. Porque eu quero retirar a medida protetiva para ele voltar a morar lá. Vai ficar naquela casa, e eu vou ficar em outra. A senhora ainda não deseja a aproximação do Lucas? Não. O outro fato, senhora Genira, teria ocorrido um pouquinho antes, em 19/10/2025. Consta que o Lucas teria ameaçado a senhora e a Samara por palavras e gestos, fazendo menção de pegar uma faca. Depois ele teria ameaçado jogar óleo quente, que estava sendo utilizado para fritar bolinhos, na senhora e na Samara. Sobre essa ameaça, o que a senhora se recorda? O que aconteceu? 5:00 Ele chegou querendo o óleo para fritar bolinhos. Eu falei: “Mas eu acabei de fritar, você comeu”. Aí ele falou que queria mais. Começou a gritar, gritar: “Vocês vão dar óleo para mim”. E falou: “Vou pegar óleo e vou jogar em vocês”. Daí eu chamei a Guarda Municipal. Nesses momentos, a senhora fica com medo, receio da conduta do Lucas? Tenho receio dele, né? Medo, sim dele. Nesse dia dessa ameaça do óleo, quando ele disse que jogaria na senhora e na sua filha, ele aparentava estar embriagado ou ter feito uso de substância entorpecente? Sim. Parecia que estava muito agitado. Agitado demais. Ele faz uso de drogas? Pelo jeito que ele fica, parece que usa. E ele tem algum problema de saúde que a senhora saiba? Algum problema mental? Olha, não sei como posso dizer. Às vezes ele fica falando sozinho, sai de noite e chega de madrugada. Os vizinhos falavam isso. Mas eu nunca vi nada mais grave, nada estranho. Nunca fez furto, nunca tirou a vida de ninguém. O problema dele parece ser usuário. 6:00 Nesse dia, antes de ameaçar jogar o óleo, ele fez menção de pegar uma faca. A senhora pode explicar como foi essa parte? Ele falou que ia pegar uma faca e atacar nós. Só isso. Daí eu saí para fora. Falei: “Vou sair e deixar ele aí”. Eu e minha filha saímos e ligamos para a Guarda Municipal. Ele ameaçou jogar esse óleo quente? O óleo estava quente? Ele tinha acabado de fritar? Não, o óleo não estava muito quente. Fazia pouco tempo que tinha colocado. Não estava fervendo. Mas ele estava cozinhando? É, fritando o bolinho. Daí começou a querer quebrar as coisas dentro da casa, jogar panela no chão, para fora. Eu falei: “Deixa ele fazer o que quiser”. Falei para os vizinhos: “Vou pedir ajuda e pronto”. E a senhora já esclareceu, que quando ele está assim, a senhora tem medo dele. E a Samara, ela também tem medo do Lucas nesses momentos? Eu acredito que sim. Também tem medo, receio, dele fazer, não sei como fazer, mas eu não vou mais morar lá. Vou deixar para ele lá quando ele voltar. Para ele e para o irmão dele morarem. 7:00 Entendi. Obrigada, senhora Genira, pelo seu depoimento. Eu não tenho mais perguntas, Excelência. Obrigada, doutora. Boa tarde, dona Genira. Tudo bem? Dona Genira, a senhora sabe me dizer se alguma vez o Lucas fez acompanhamento com médico psiquiatra? Olha, até agora nunca fez. Nem antes, nem agora. Eu pedi ajuda, mas nada aconteceu. A senhora sabe me dizer se alguma vez ele tomou medicamento controlado, tarja preta ou algo nesse sentido? Nunca tomou. Consultar também? Nunca consultou. Nem aquela vacina da Covid ele tomou. No dia em que a senhora chamou a Guarda Municipal porque ele estava na sua casa, a senhora pode dizer como estava o comportamento dele? Estava normal ou alterado? Bem alterado. Bem agitado. Ele estava muito alterado. Ele tem dias em que está mais alterado e outros em que não? A senhora poderia nos explicar? Quando ele convivia com a gente, tinha dias em que estava bem. Conversava normalmente. Em outros dias não conversava. Ficava falando sozinho, dando risada sozinho. É isso. Então ele tem o hábito de conversar sozinho? Sim, de falar sozinho. 8:00 A senhora mencionou hoje aqui que deseja retirar a medida protetiva. A senhora deseja isso? Sim, eu quero tirar. Quer que ele volte para casa? Ah, ele vai voltar para a casa e ficar com o irmão dele. Daí vamos ver se ele vai querer fazer tratamento. Ele precisa fazer alguma coisa por ele. Tá bom. Estou satisfeita. Obrigada. 8:30 Ok. Nada mais. Depoimento encerrado.” A vítima Samara, em juízo, confirmou que, em 19/10/2025, o acusado a ameaçou e também ameaçou sua mãe, a vítima Genira, afirmando que jogaria óleo quente nelas e que pegaria uma faca, e em relação ao crime de descumprimento de medida disse que tomou conhecimento pela sua genitora de que ele esteve lá: Depoimento vítima Samara Fernandes Muniz (evento 163.7): “Boa tarde. Tudo bem? Boa tarde. Nome completo para registrar? Samara Fernandes Muniz. A senhora consta também como vítima aqui neste processo. O que que a senhora é do Lucas? Sou irmã. Então, só para explicar para a senhora, por lei, em razão da sua condição de vítima também 0:23 do parentesco. A senhora não tem obrigação de falar sobre essa situação aqui. Se a senhora não quiser falar, é um direito da senhora. Assim como é direito da senhora dar o seu depoimento, a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando que o depoimento da senhora é importante para o processo, para esclarecer o ocorrido, mas a escolha de falar ou não falar é sua, certo? Podemos perguntar a respeito? A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Sim. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhora Samara. 0:53 Senhora Samara, sobre aqueles fatos que teriam ocorrido em 19/10/2025, no final do ano passado, consta que o Lucas teria ameaçado a senhora e a senhora Genira, sua mãe, ameaçando jogar óleo quente na senhora e na sua mãe. Também teria ameaçado que iria pegar uma faca. Sobre essas ameaças, o que a senhora se recorda? O que aconteceu? Assim, nós estávamos na minha casa, eu e a minha mãe. Aí nós fomos para a casa dela. Quando cheguei lá, ele estava fazendo as coisas e acabou o óleo de cozinha. Ele exigiu que ela fosse na casa dos vizinhos buscar para ele. Daí eu falei assim: “Não, não é assim que funcionam as coisas”. Quando a gente chegou aqui, ele quer que você vá buscar as coisas só para ele comer, sabendo que já tinha comida feita, já tinha almoço e tudo. Mas ele resolveu querer mais óleo. Aí ela começou a chorar. Daí eu falei que ela não ia buscar. Aí ele na cozinha começou a se alterar. 1:49 Ele começou a bater as coisas, falar alto. Aí eu falei para ele parar. Ele me ameaçou, falou que se eu entrasse lá dentro, eu ou a mãe, ele ia jogar óleo quente na gente. Foi quando eu saí para fora e falei para ela: “Não vai ficar nessa situação, já deu”. Daí, foi quando a gente chamou a polícia para ele. Nesses momentos em que o Lucas ameaçava e falava dessa forma, a senhora ficava com medo? 2:18 Ele era agressivo, xingando, totalmente xingando e muito agressivo. E a senhora tinha medo? Receio do comportamento dele, das condutas dele? Oi? A senhora tinha medo ou receio quando ele estava assim, agressivo? Assim, nunca tive medo dele, mas também não dava para duvidar dele, porque ele ameaçava muito fazer as coisas e sempre ameaçou. 2:41 A senhora disse que ele era agressivo. Era comum esse comportamento agressivo dele dentro de casa? É. Quando eu morava com a minha mãe e estava só nós lá, ele ficava normal. Quando ela chegava, ele começava com palavrões. Queria as coisas e, se não davam para ele, começava a xingar ela. Palavrões assim, sempre. Eu ouvindo tudo. Xingava de tudo quanto é nome. As ofensas eram mais direcionadas à sua mãe ou à senhora também? 3:10 Assim, mais para o lado dela. Eu ia mais para defender ela. O que ele falava para mim, eu nem levava em consideração. Nesse dia dessa ameaça do óleo quente, a senhora se recorda se ele chegou a pegar uma faca ou falou que ia pegar uma faca? Assim, ele ameaçou de pegar a faca, eu não consigo lembrar se ele chegou a pegar. Só ameaçou pegar a faca. 3:33 E essa ameaça de jogar óleo quente na senhora? Ele falou várias vezes? Ele falou “se vocês entrarem aqui dentro” - porque ele estava já batendo nas coisas, querendo quebrar tudo – “eu vou jogar óleo quente em vocês”. Nesse momento ele já estava cozinhando? Já estava com a panela no fogo? Já. E ele queria mais óleo ainda. A senhora foi com a sua mãe para a delegacia nesse dia, né? Não, não fui. Ela foi sozinha. 4:04 Consta, senhora Samara, que sua mãe ficou um período dormindo na sua casa por receio do Lucas? Sim. Eu queria que a senhora nos contasse, se souber. Consta que essa última prisão dele ocorreu em 20/02/2026, quando sua mãe acionou a Guarda porque ele estava descumprindo as medidas e estava dormindo na casa dela. 4:25 Sobre isso, a senhora tem conhecimento? Foi isso mesmo? A senhora sabe o que aconteceu? Ela chegou às seis horas do serviço, foi lá em casa, como sempre fazia, ficou com a gente e depois foi para casa. Daí eu fui ficar sabendo só no outro dia, quando ela me mandou mensagem dizendo que o Lucas estava lá e ela teve que chamar a polícia para levar ele. Mas ela foi para a casa dela por volta das dez horas da noite. 4:49 Ela ficou algum período dormindo na sua casa porque estava com medo do Lucas lá na casa dela? Ela dormia lá às vezes, lá em casa. A senhora sabe se sua mãe tem medo ou receio do Lucas? Assim, eu não sei explicar se ela tem medo dele. Não sei te dizer isso. Ela não fala para a senhora? Não. Ela se mudou agora de Foz do Iguaçu, né? Se mudou. 5:18 A senhora sabe se essa mudança foi para não se aproximar do Lucas? Tem alguma coisa a ver com ele? Um pouco sim. Porque a gente fala para ela que ele já é maior de idade, então está na hora de soltar. Porque ela não vai ter vida se ele continuar por perto dela. E a senhora tem conhecimento se seu irmão tem algum problema mental, alguma questão, se ele é usuário de drogas? A senhora tem conhecimento? Ele é usuário de drogas. Já foi oferecida ajuda para ele. 5:48 Mas ele se recusa. Ele se recusa. E que droga ele usa? Assim, pelo que eu vejo, maconha. Sempre quando eu e meu marido saíamos, a gente via ele cedo no ponto de ônibus, pegando “bituca” de cigarro. Quando ele estava solto. Várias vezes eu abria a porta, porque moro na avenida e a avenida é passagem do pessoal. Às seis horas da manhã eu abria a porta e ele estava andando. 6:20 Obrigada pelo seu depoimento. Não tenho mais perguntas. Com a palavra a defesa. Obrigada. Boa tarde, Samara. Tudo bem, Samara? Você mencionou aqui que o Lucas tem alguns episódios de agressividade com você e com a sua mãe. Depois que passam esses episódios, ele chega a conversar com vocês sobre isso? Não. Ele nunca conversou comigo. E com a mãe? 6:46 É só pedindo as coisas e sempre na agressividade. Não tem outro momento? Não. Nunca teve um momento de conversa tranquila não. Você mencionou que o Lucas fica pegando “bituca”. Ele trabalha? Faz alguma atividade ou fica na rua? Não. Ele fica na rua o dia inteiro. Sai às seis horas da manhã e o horário de voltar é meia-noite, uma hora da manhã. 7:14 Você já verificou algum comportamento do Lucas em que converse sozinho ou fique repetindo as mesmas palavras? Já. Quando eu morava atrás da casa da minha mãe, sim. Ele se encontrava sozinho e começava a falar coisas. Chamava ela: “Ô mãe, ô mãe, ô mãe”. Sempre desse jeito. Entrava no banheiro, começava a falar sozinho, ligava o chuveiro, mas não saía normalmente do banheiro. 7:44 Parece um comportamento normal ou você achava que ele estava delirando? Você pode me dizer? Assim, eu não sei explicar se ey acredito que ele é assim ou ele se faz. Eu custo acreditar nisso. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” A testemunha Jennifer Cristina Poltronier Viana, guarda municipal, confirmou que em 20/02/2026 atendeu ocorrência envolvendo o descumprimento das medidas protetivas pelo acusado, encontrando a vítima Genira abalada na casa de uma vizinha e o acusado no interior da residência: Depoimento Jennifer Cristina Poltronieri Viana (evento 120.4): “(...) Jennifer, tudo bem? Boa tarde, doutor. Tudo bem? E o senhor? Tudo bem, tudo bom. O nome completo para registrar é Jennifer Cristina Poltronier Viana, certo? Jennifer foi arrolada como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra Lucas Tomaz Giarkino Muniz, em que figura como vítima Genira da Tomás de Arquina. Parentesco com alguma dessas pessoas, amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Não, senhor. Eu vou tomar o compromisso de dizer a verdade sobre os fatos de que tiver conhecimento e me forem perguntados, certo? Com a palavra, o Ministério Público. 0:29 Em relação ao atendimento dessa ocorrência, em 20/02/2026, na Rua Graciano Machado dos Santos, Bairro Vila Solidária, consta que o denunciado Lucas teria descumprido decisão judicial que concedeu medidas protetivas em favor de sua mãe, a senhora Genira, e, mesmo assim, teria ido até a casa de sua genitora, lá permanecendo até a chegada dos senhores e sua prisão em flagrante. Sobre esse descumprimento, gostaria que a senhora nos contasse tudo o que se recorda dessa ocorrência. 1:23 Certo. Nós estávamos patrulhando ali próximo, né? E a central passou essa ocorrência, na verdade, para a equipe do supervisor, mas, como nós estávamos bem próximos, nos disponibilizamos para prestar apoio. Nós acabamos chegando primeiro ao endereço, então a ocorrência acabou ficando conosco. Quando nós chegamos, a vítima estava na casa da vizinha. 1:51 Ela estava bem assustada. Falou que tem medida protetiva contra o filho e que ele estava no interior da casa. Ele estava brigando com o irmão e querendo quebrar as coisas lá. Logo em seguida, a equipe do supervisor chegou, e aí a gente adentrou o imóvel e encontrou o Lucas deitado no sofá, assistindo televisão. Ele ofereceu um pouco de resistência. Não queria acompanhar a equipe até a delegacia. A gente esperou a confirmação da medida pela central e, então, entrou lá. Ele ofereceu um pouco de resistência, mas acabou acompanhando a gente. Depois fomos para a delegacia para dar continuidade ao procedimento. A senhora se recorda se o Lucas estava de tornozeleira eletrônica? 2:44 Estava de tornozeleira. E ele aparentava estar embriagado, ter feito uso de substância entorpecente, estava alterado? Quando a senhora diz que ele resistiu um pouco, ele aparentava ter feito uso dessas substâncias? Ele tinha umas falas meio confusas, falava um pouco em terceira pessoa, então aparentava certa confusão na fala. Dizia que o Lucas não ia, que o Lucas não ia, que estava assistindo televisão, não queria ir, não queria ir. 3:14 Até que a gente conseguiu convencê-lo a ir. Mas não posso dizer se ele estava sob efeito de alguma coisa, tá? Porém, ele apresentava essa confusão. Ele chegou a falar o que estava fazendo lá, por que estava na casa da mãe, mesmo havendo as medidas? Falava que estava em casa, que estava em casa, que estava em casa. Não tinha como estabelecer muita conversa com ele, justamente por essa confusão. Ele falava que... 3:43 O Lucas está com Wi-Fi, o Lucas está com Wi‑Fi, tá? Por isso está em liberdade. O Lucas está em liberdade porque está com Wi‑Fi. Ele falava dessa maneira. Era assim que se comunicava. A gente não conseguia estabelecer uma conversa, uma comunicação com ele, entendeu? E alguém da família — a senhora disse que tinha um irmão na casa e a dona Genira estava na casa da vizinha — chegou a comentar se o Lucas tinha algum problema mental, de saúde, ou se era usuário de drogas? 4:12 Se eu não me engano, a mãe comentou que ele acho que já tinha utilizado, mas não me recordo com certeza sobre isso, tá? Com relação a ela, ela estava na casa da vizinha, né? A senhora disse que ela estava muito abalada. Ela chegou a falar há quanto tempo ele estava lá, se ela não podia voltar para casa? Ela chegou a comunicar isso para a senhora e para o outro agente? 4:36 Ela falou que chegou em casa do trabalho. Acho que trabalha longe da residência dela. Quando chegou em casa, se deparou com ele ali. Ele estava discutindo com o irmão e, então, ela foi até a vizinha para chamar a Guarda. Foi quando acionou a Guarda. Não me recordo de ela ter dito há quanto tempo ele estava ali, porque ela também estava fora, trabalhando. Então, acho que ela também não sabia quanto tempo ele estava lá. 5:04 E a senhora disse que ele estava no sofá da sala? Quando entraram na casa, ele estava no sofá. Obrigada pelo seu depoimento, senhora Jennifer. Eu não tenho mais perguntas. Com a palavra, a defesa. Obrigada, doutor. Jennifer, quando a senhora chegou lá, o irmão também estava na casa? Não me recordo do irmão lá. 5:37 Não me recordo. Quando vocês entraram na casa, estava só ele? Então, na casa, ele estava no sofá? Era só ele ali no sofá? A gente não entrou na casa para verificar os demais cômodos. Quando entramos e demos de cara com ele, começamos a verbalizar com ele ali mesmo. Não percorremos a casa, não caminhamos pelos cômodos. Então, para confirmar, ele tinha falas desconexas? 6:05 Isso. Ele falava em terceira pessoa, se comunicava em terceira pessoa. Dizia que o Lucas não ia, que o Lucas estava assistindo TV, que o Lucas estava em casa. Essas eram as falas dele. Ele não estabelecia uma conversa. Perfeito. Obrigada, Jennifer. Nada mais a complementar pelo Juízo. Depoimento encerrado.” A testemunha Anthony Mateus Antunes Silva, guarda municipal, confirmou que em 20/02/2026 atendeu ocorrência de descumprimento de medidas protetivas e que o acusado foi encontrado dentro da residência da vítima assistindo televisão: Depoimento Anthony Mateus Antunes Silva (evento 120.7): “(...) Boa tarde, tudo bem? Boa tarde, tudo certo. Nome completo para registrar? Anthony Mateus Antunes Silva. Anthony, o senhor foi arrolado como testemunha em uma ação penal que o Ministério Público move contra Lucas Tomás de Arquino Muniz, em que figura como vítima Genira Tomás de Arquino. 0:27 Parentesco com alguma dessas pessoas, amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Nenhum. Então vou tomar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, certo? Com a palavra, o Ministério Público. Senhor Anthony, sobre essa ocorrência que os senhores atenderam em 20/02/2026, na Rua Graciano Machado dos Santos, Vila Solidária, consta que o denunciado Lucas teria descumprido uma decisão judicial que concedeu medidas protetivas, pelas quais ele não poderia se aproximar nem estar na residência de sua genitora, a vítima Genira. Mesmo assim, ele teria ido até a casa, tendo sido preso em flagrante pela equipe. O que o senhor se recorda dessa diligência? O que o senhor se recorda dessa ocorrência? Foi uma ocorrência repassada pela Central de Operações. Nós estávamos em rondas nas proximidades. 1:23 Chegamos até o local, e a genitora estava na casa de uma vizinha. Ela comentou que o filho tinha quebrado essa medida protetiva, adentrado a casa e estava alterado no local, porque estava quebrando objetos e, segundo ela, tinha brigado com o irmão. 1:46 A gente esperou para adentrar a residência até a central confirmar a validade da medida protetiva. Confirmada a medida, nós entramos. Ele estava assistindo TV e, a partir disso, o conduzimos para a delegacia. Ele aparentava estar embriagado ou ter feito uso de substância entorpecente? O senhor se recorda do estado de ânimo dele? 2:16 Sobre embriaguez e uso de entorpecentes, não posso dizer nada sobre isso. Porém, ele tinha falas desconexas e parecia não estar entendendo o que estava acontecendo naquele momento. O senhor se recorda se ele estava monitorado, se estava de tornozeleira eletrônica? Sim, estava. 2:38 E, com relação à vítima, ela chegou a narrar que horas teria chegado, se teria encontrado com ele, se estava com medo? O que ela falou para os senhores? Ela estava aparentemente assustada, mas, sobre narrar alguma coisa desse tipo, quem colheu essas informações foi minha colega. 2:59 E o que eu sei é que ele estava querendo quebrar, ou quebrando, objetos dentro da casa e brigando com o irmão, e ela estava na casa da vizinha. Quando os senhores chegaram, a senhora Genira estava na casa da vizinha? Sim. Entendi. Obrigada, senhor Anthony. Não tenho mais perguntas, excelência. Com a palavra, a defesa. Obrigada. 3:23 Quando vocês tentaram conduzi-lo, ele foi de pronto ou ofereceu alguma resistência? O senhor se recorda? Sim, ele resistiu, dizendo que só estava assistindo TV. E, como ele não obedecia às ordens emanadas pela equipe, foi necessário o uso de algemas para a condução dele. 3:50 O senhor mencionou que ele tinha falas desconexas. O senhor se recorda se tentou travar um diálogo com ele, alguma coisa nesse sentido? Foi tentado, sim, mas ele só respondia: “Lucas, liberdade para o Lucas”. E falava alguma coisa relacionada à tornozeleira. Falava... 4:10 Falava sobre o muro onde morava, que tinha um amigo não sei onde, perto do muro. “Lucas, liberdade”. Eram essas as palavras dele. Estava confuso? Sim. Demais. Perfeito. Muito obrigada. Muito obrigada. Estou satisfeito. Nada mais. Depoimento encerrado.” A testemunha Flávio, guarda municipal, confirmou que em 19/10/2025 atendeu ocorrência envolvendo ameaças praticadas pelo acusado contra as vítimas, tendo sido informado de que após um desentendimento familiar o acusado ameaçou as vítimas utilizando óleo quente que estava sendo empregado no preparo de alimentos: Depoimento Flavio Prado de Freitas (evento 163.8): “(...) Boa tarde. Tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Nome completo para registrar? Flávio Prado de Freitas. O senhor foi arrolado como testemunha em uma ação penal em que o Ministério Público move contra Lucas Thomas de Aquino Muniz, figurando como vítimas Genira Thomas de Aquino e, também, no processo conexo, Samara Fernandes Muniz. O senhor tem parentesco com alguma dessas pessoas? Amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Não, não, senhor. Então vou tomar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho. Sim senhor. Com a palavra o Ministério Público. 0:51 Sobre essa ocorrência que os senhores atenderam em 19/10/2025, no final do ano passado, na Rua Graciano Machado dos Santos Neto, nº 120, Itaipu C, consta que o denunciado Lucas teria ameaçado a genitora dele, a senhora Genira, e também a irmã, a senhora Samara, ameaçando jogar óleo quente nas vítimas. Sobre esses fatos e o atendimento dessa ocorrência, o que o senhor se recorda? Eu lembro que a gente foi despachado pela central. Daí chegamos ao local, estava o rapaz lá e a mãe começou a relatar os fatos. Pelo que lembro, ela falou que ele ficava fora de casa por várias horas e, quando chegava, voltava alterado. Não lembro se ela relatou uso de drogas ou alguma coisa assim. Não recordo agora. Sei que ele chegava alterado e queria consumir todos os alimentos que havia disponíveis na casa. Como tinha pouca comida naquele dia, pelo que me lembro, eles entraram em desentendimento, numa desinteligência. Daí ele começou a ameaçar, segundo ela, utilizando o óleo que estava quente, porque estava fritando alguma coisa. É isso que eu recordo. 2:00 E o senhor se recorda do estado de ânimo dele quando os senhores chegaram? Pelo que eu lembro, ele estava tranquilo. Fala coisa com coisa, falava normal, aparentava ter feito uso de substância entorpecente, estava agressivo? Pelo que eu lembro assim ele respondeu aos nossos questionamentos. Não sei dizer se estava sob efeito de alguma droga ou substância. O senhor se recorda de ter conversado com as vítimas, com a senhora Genira e também com a filha dela, a Samara? Então, tinha duas pessoas ali mesmo. Só que, se não me engano, apenas a mãe foi até a delegacia. Não recordo se a outra parte foi também. E ele chegou a falar dos fatos para a equipe policial se tinha ameaçado ou não? Não recordo também, doutora. É que são tantas ocorrências e tantas falas que a gente não consegue guardar todos os detalhes. Entendi. Agradeço o seu depoimento, policial Flávio. Não tenho mais perguntas, Excelência. Obrigada. Sem perguntas. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.”[1] Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) que lhe é/são imputado(s). Tenho que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a versão apresentada pela vítima deve ser analisada com cautela, tendo em vista o estado de animosidade normalmente existente entre vítima e ofensor nos casos de conflito familiar que culmina em violência doméstica. Por outro lado, há de ser sopesado que os delitos envolvendo violência doméstica são normalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar, hipótese em que a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima merece especial relevo. Equacionando tais premissas e ponderando os valores e direitos envolvidos, com apoio no princípio da razoabilidade, concluo que a solução da questão deve necessariamente perpassar pelas peculiaridades de cada caso concreto, tomando-se como norte, todavia, que a palavra da vítima em juízo, quando é coesa, segura, sem contradições e encontra amparo no restante do conjunto probatório, não estando isolada nos autos, tende a prevalecer sobre a versão excusatória apresentada pelo/a(s) ofensor/a(s), que no exercício de sua autodefesa normalmente procura se eximir da responsabilidade pelos seus atos. Neste sentido: LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE.¬ PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ACr 0624988-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – J. 18.02.2010) (grifei) RECURSO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A palavra da vítima, em delitos dessa natureza, assume especial relevo, especialmente quando o relato é coerente e confirmado por testemunhas. Sentença condenatória confirmada. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002425734, Turma Recursal Criminal do RS, Turmas Recursais, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 22/02/2010) (grifei) No caso dos autos o(s) depoimento(s) prestado(s) pela(s) vítima(s), acima já destacado(s), além de ser(em) seguro(s), coeso(s) e sem contradições, é(são) corroborado(s) pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo(s) depoimento(s) do(s) guarda(s) municipal(is) responsáveis pelo atendimento das ocorrências, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuíssem falsamente a prática do(s) delito(s) ao/à acusado(a), ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), prevalecendo assim sobre a versão excusatória apresentada pela defesa técnica, que está isolada nos autos, sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstanciais entre as versões apresentadas pelos envolvidos. A vítima Genira, em juízo, relatou que possuía medida protetiva contra o acusado, seu filho, e que nenhum dos dois poderia se aproximar do outro, e estava dormindo na casa da filha, Samara, e saía de madrugada para trabalhar. Disse que ficou sabendo, por meio de vizinhos, que o acusado estava frequentando e permanecendo em sua residência, localizada na Rua Graciano Machado dos Santos, na Vila Solidária, mesmo sem autorização. A polícia já havia conversado com ele, ocasião em que o acusado alegou que estava indo até a casa porque não tinha onde ficar e estava dormindo na rua, mas, apesar das orientações recebidas, continuou retornando ao local. Diante disso, ela acionou a Guarda Municipal para que ele fosse retirado da residência, permanecendo na casa de uma vizinha enquanto aguardava a chegada da equipe, que acabou prendendo o acusado. Esclareceu que jamais o convidou ou autorizou sua presença na casa e que ele não poderia permanecer ali em razão da medida protetiva. Sobre o estado do acusado naquele dia, afirmou que ele estava “do jeito normal dele”, falando de forma grosseira e estúpida, dizendo apenas que entrava na residência para dormir. Após os fatos, informou que deixou de morar naquele imóvel, tendo se mudado para Santa Terezinha, embora pretenda futuramente retirar a medida protetiva para que o acusado volte a morar na casa juntamente com o irmão. Quanto aos fatos ocorridos em 19/10/2025, a vítima relatou que o acusado estava fritando bolinhos e exigiu mais óleo para continuar a fritura. Quando ela respondeu que ele já havia utilizado e consumido os bolinhos preparados, ele passou a gritar exigindo mais óleo e ameaçou jogar o produto nela e em sua filha, a vítima Samara. Afirmou ainda que o acusado disse que pegaria uma faca para atacá-las, o que a levou, juntamente com a filha, a sair da residência e acionar a Guarda Municipal. Acrescentou que, nesse momento, ele começou a querer quebrar objetos da casa, jogando panelas no chão e para fora da residência. Declarou que sentiu medo e receio do acusado, sentimento que acredita ser compartilhado também pela vítima Samara. Naquele dia o acusado aparentava estar muito agitado, possivelmente sob efeito de drogas, pois, pelo comportamento que apresenta, acredita que seja usuário. Informou que o acusado nunca realizou tratamento psiquiátrico, nunca consultou com médico da especialidade e nunca fez uso de medicação controlada, embora ela já tenha buscado ajuda para ele. A vítima Samara, em juízo, relatou que no dia 19/10/2025 estava com sua mãe na sua residência e, posteriormente, ambas foram para a casa da genitora. Ao chegarem, o acusado estava cozinhando e o óleo havia acabado. Nisso, ele passou a exigir que sua mãe fosse até a casa dos vizinhos buscar mais óleo, mesmo já havendo comida pronta e almoço preparado. Diante disso, ela disse à mãe que não fosse buscar o produto, momento em que o acusado começou a se alterar na cozinha, batendo objetos, falando alto e agindo de forma agressiva. Quando ela pediu que ele parasse, foi ameaçada juntamente com sua mãe, tendo o acusado afirmado que, se alguma das duas entrasse na cozinha, jogaria óleo quente nelas. Em razão da situação, decidiu sair da residência com a mãe e acionaram a polícia. A depoente afirmou que o acusado era agressivo, costumava xingar constantemente e, embora dissesse nunca ter sentido exatamente medo dele, não podia duvidar das ameaças que fazia, pois ele frequentemente ameaçava praticar atos contra a família. Relatou ainda que esse comportamento agressivo era comum, especialmente em relação à mãe, a quem dirigia diversos palavrões quando suas vontades não eram atendidas, enquanto ela própria costumava intervir para defendê-la. Acrescentou que o acusado também ameaçou pegar uma faca durante o episódio, embora não se recorde se efetivamente chegou a pegá-la, e que ele repetiu diversas vezes que jogaria óleo quente nelas caso entrassem na cozinha, já estando com a panela no fogo naquele momento. Em relação ao fato ocorrido em 20/02/2026, quando o acusado teria descumprido as medidas protetivas, a depoente declarou que não presenciou diretamente os fatos, pois somente ficou sabendo no dia seguinte, quando sua mãe lhe enviou mensagem informando que ele estava na residência e que precisou chamar a polícia para retirá-lo. Explicou que sua mãe havia passado a tarde e parte da noite em sua casa, como costumava fazer, retornando para sua residência por volta das dez horas da noite. Confirmou que a mãe dormia em sua casa em algumas ocasiões e que posteriormente se mudou de Foz do Iguaçu, sendo que essa decisão teve relação, ao menos em parte, com a situação envolvendo o acusado, pois a família entendia que ele já era maior de idade e que a mãe não conseguiria ter sua própria vida enquanto permanecesse tão vinculada aos problemas dele. Quanto às condições pessoais do acusado, afirmou que ele é usuário de drogas, que já lhe foi oferecida ajuda, mas ele sempre recusou. Disse acreditar que ele faz uso de maconha e relatou que frequentemente o via recolhendo “bitucas” de cigarro em pontos de ônibus e circulando pelas ruas desde as primeiras horas da manhã até a madrugada. Por fim, afirmou que jamais teve conversas tranquilas com o acusado, relatando que as interações dele com a mãe se limitavam a pedidos feitos de forma agressiva. A guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, Jennifer Cristina Poltronier Viana, em juízo, relatou que no local encontraram a vítima Genira na casa de uma vizinha, bastante assustada, ocasião em que ela informou possuir medida protetiva contra o filho, o acusado, e que ele se encontrava no interior da residência, discutindo com o irmão e tentando quebrar objetos. Após a confirmação da validade das medidas, ingressou no imóvel, onde localizou o acusado deitado no sofá da sala, assistindo televisão, que utilizava tornozeleira eletrônica e ofereceu certa resistência à condução, mas acabou sendo conduzido. Embora não pudesse afirmar se ele estava embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes, percebeu que apresentava falas desconexas, não sendo possível estabelecer diálogo coerente com ele. Em conversas com a vítima, esta relatou ter chegado do trabalho e encontrado o acusado na residência, discutindo com o irmão, motivo pelo qual procurou auxílio em uma casa vizinha e acionou a Guarda Municipal, não sabendo informar há quanto tempo o acusado permanecia no local, uma vez que a vítima havia passado o dia trabalhando fora de casa. Quanto à presença de outras pessoas no imóvel, Jennifer esclareceu que não se recorda de ter visto o irmão do acusado no momento da abordagem e que a equipe não realizou buscas pelos demais cômodos da residência, limitando-se a abordar imediatamente o acusado ao encontrá-lo no sofá da sala. O guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, Anthony Mateus Antunes Silva, em juízo, relatou que ao chegarem à residência, encontraram a vítima Genira na casa de uma vizinha, a qual informou que o acusado havia descumprido a medida protetiva existente em seu favor, ingressando na residência sem autorização. Também informou aos agentes que ele estava alterado, quebrando objetos dentro da casa e que teria brigado com o irmão, o que fez com que ela permanecesse na casa da vizinha até a chegada da equipe. Diante dessas informações, a equipe aguardou a confirmação da validade da medida protetiva junto à central e, após essa confirmação, ingressou no imóvel, encontrando o acusado, de tornozeleira eletrônica, assistindo televisão. Declarou que não tinha condições de afirmar se o acusado estava embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes, mas observou que ele apresentava falas desconexas e parecia não compreender adequadamente o que estava acontecendo naquele momento. Afirmou que o acusado não aceitou de imediato acompanhar os agentes, oferecendo resistência sob a alegação de que estava apenas assistindo televisão e em razão de sua recusa em obedecer às ordens da equipe, foi necessário o uso de algemas para realizar sua condução. O guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência do dia 19/10/2025, Flavio Prado de Freitas, em juízo, relatou que ao chegar no local encontrou o acusado e ouviu o relato da vítima Genira, que informou que ele costumava permanecer fora de casa durante várias horas e retornava alterado. Declarou não se recordar de a vítima ter mencionado expressamente uso de drogas, mas afirmou que o acusado, ao chegar em casa, queria consumir todos os alimentos disponíveis e naquele dia havia pouca comida na residência, circunstância que gerou um desentendimento entre os familiares. Em razão dessa discussão, a vítima Genira afirmou que o acusado passou a ameaçá-la utilizando como instrumento de intimidação o óleo quente que estava sendo utilizado para fritar alimentos naquele momento. Quanto ao comportamento do acusado no momento da abordagem policial, o depoente afirmou que ele se encontrava tranquilo quando a equipe chegou ao local, respondendo aos questionamentos formulados não sabendo afirmar se ele estava sob efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes. Em relação às vítimas, informou que havia duas pessoas no local, Genira e Samara, mas não se recorda com precisão dos detalhes das conversas mantidas com ambas, nem se Samara compareceu posteriormente à delegacia, acreditando que apenas a vítima Genira tenha formalizado os procedimentos. Não restam dúvidas, portanto, de que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de ameaça descrito(s) na(s) denúncia(s) do processo conexo (autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso), tendo ameaçado causar à(s) vítima(s) mal injusto e grave, afirmando que jogaria óleo quente nelas caso entrassem na cozinha e que pegaria uma faca para atacá-las, conduta(s) esta(s) que foi(ram) capaz(es) de incutir temor à(s) vítima(s), que recebeu(ram) a(s) ameaça(s) com seriedade, conforme declarações prestadas em juízo pela(s) vítima(s). E o/a(s) acusado/a(s) foi(ram) regularmente intimado/a(s) das medidas cautelares aplicadas no dia 21/10/2025 (evento 32.1 dos autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso), as quais foram posteriormente convoladas em medidas de proteção (art. 350-A, §6º, do CPP) em 12/12/2025, conforme decisão do evento 46.1 dos autos nº 35286-54.2025.8.16.0030, da qual também teve ciência na mesma data quando do cumprimento do alvará de soltura (evento 125.1 dos autos nº 35799-22.2025.8.16.0030, em apenso), portanto, foi informado de que não poderia se aproximar da vítima e de sua residência, sendo que toda a prova produzida durante a instrução processual conduz, extreme de dúvidas, à conclusão de que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) descrito(s) na(s) denúncia(s), deliberadamente descumprindo as medidas protetivas de urgência. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas de urgência descrito(s) na(s) denúncia(s) deste processo (autos nº 5244-85.2026.8.16.0030), e o(s) crime(s) de ameaça descrito(s) na(s) denúncia(s) do processo conexo (autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso). Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a(s) conduta(s) praticada(s) pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art(s). 338-A do CP e art. 147, §1º, do CP, por duas vezes, tendo ele/a(s), dolosamente, descumprido as medidas protetivas de urgência relativas à proibição de se aproximar da residência da(s) vítima(s), observada a distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como ameaçado causar mal injusto e grave à(s) vítima(s), consistente em afirmar que jogaria óleo quente nelas, bem como falou que pegaria uma faca. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. Reconheço, todavia, a inimputabilidade do(a) acusado(a), nos termos do art. 26, “caput”, do CP, diante do teor do laudo pericial do evento 172.1, que concluiu que o(a) acusado(a), ao tempo da ação, em decorrência de doença/deficiência/transtorno mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Descreve o laudo que acusado é portador de psicose não-orgânica não especificada (CID-10 F29), caracterizada por perda do contato com a realidade, discurso marcadamente desorganizado, prejuízo do juízo crítico e incapacidade de compreensão e autodeterminação, recomendando tratamento inicial em regime de internação com psicotrópicos/neurolépticos: “apresenta um quadro clínico/psiquiátrico compatível com Psicose não-orgânica não especificada (CID10: F29). Esta condição caracteriza-se pela perda do contato com a realidade, sendo o diagnóstico aplicado quando há evidência de sintomas psicóticos, mas o histórico longitudinal é insuficiente para uma classificação específica. A Psicose Não-Orgânica Não Especificada, classificada como CID-10 F29 e diagnosticada no DSM-5 sob o código 298.9 como Transtorno do Espectro da Esquizofrenia e Outro Transtorno Psicótico Não Especificado, é uma condição psiquiátrica em que o indivíduo apresenta uma perda do contato com a realidade. O paciente pode apresentar delírios, que são crenças falsas e irredutíveis à lógica, e alucinações, comumente auditivas ou visuais. O pensamento e a fala tornam-se desorganizados e desconexos, o comportamento motor pode variar de uma agitação imprevisível até a rigidez da catatonia, e ocorrem sintomas negativos, caracterizados pelo isolamento social, embotamento afetivo e falta de iniciativa. Os sintomas não podem ser decorrentes do uso de substâncias, como drogas e álcool, e nem de condições médicas gerais.” Nos termos do art. 97, "caput", do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." No caso dos autos o(s) delito(s) é(são) apenado(s) com reclusão e o laudo pericial concluiu que o acusado é portador de transtorno psiquiátrico grave, indicando o tratamento de internação hospitalar com psicotrópicos/neurolépticos. Ainda, a instabilidade psiquiátrica do acusado somada à gravidade concreta dos fatos (descumprimento de medidas protetivas e graves ameaças consistentes em afirmar que pegaria uma faca e jogaria óleo quente nas vítimas), que envolvem a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, reforça a periculosidade do acusado e a necessidade da sua internação até a estabilização do quadro psiquiátrico também para o resguardo da integridade e da segurança da(s) vítima(s). Assim, deve o(a) acusado(a) ser absolvido(a) (absolvição imprópria), com a aplicação de medida de segurança de internação psiquiátrica. O art. 97, §1º, do CP estabelece que a medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado o prazo mínimo de 01 a 03 anos. Todavia, o fato da lei prever a indeterminação do prazo de duração das medidas de segurança não significa que estas sejam perpétuas, devendo tal regra receber interpretação conforme a Constituição Federal, que veda penas perpétuas (art. 5º, XLII, “b”), sendo a medida de segurança espécie do gênero sanção penal, pelo que com base nos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade entendo que a medida de segurança tem como limite máximo de duração a pena máxima abstratamente cominada ao(s) delito(s), observado o limite máximo de 40 (quarenta) anos previsto no art. 75 do CP. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sua Súmula nº 527, que enuncia que “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Considerando, ainda, que a medida de segurança tem natureza terapêutica, declaro inconstitucional, por violar os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais (art. 2º da Lei nº 10.216/2001) e o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), o prazo mínimo previsto no art. 97, §1º, do CP, devendo a internação cessar quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico (art. 13, §2º, da Resolução nº 487/2023 do CNJ). Neste sentido, inclusive, o laudo pericial, ao responder o quesito que indagava se era indicado algum prazo mínimo de tratamento, pontuou que "o prazo será estipulado pelos médicos assistentes de acordo com a evolução clínica do periciando." Registro ainda ser incabível, no caso dos autos, a aplicação de tratamento ambulatorial na forma requerida pela defesa, uma vez que tal modalidade terapêutica se mostra inadequada conforme o laudo pericial, o qual concluiu pela existência de psicose não-orgânica não especificada (CID-10 F29), caracterizada por perda do contato com a realidade, discurso marcadamente desorganizado, prejuízo do juízo crítico e incapacidade de compreensão e autodeterminação, recomendando expressamente tratamento inicial em regime de internação com psicotrópicos/neurolépticos. Ademais, o tratamento ambulatorial pressupõe autodisciplina e adesão voluntária ao acompanhamento médico, o que se mostra inviável diante da instabilidade psíquica evidenciada do laudo pericial e do consequente risco concreto de reiteração delitiva, agravada em razão de os fatos envolverem a prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ainda, a gravidade concreta das condutas praticadas pelo acusado evidenciam a periculosidade e a inadequação do regime ambulatorial. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL), AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNOS MENTAIS DECORRENTES DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE DOS FATOS E PELO HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA DELITIVA. TRATAMENTO AMBULATORIAL QUE EXIGE AUTODISCIPLINA INCOMPATÍVEL COM O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §1º, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR NO MESMO SENTIDO. MEDIDA DE SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por L. G. V. contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Londrina, que o absolveu impropriamente das infrações previstas nos arts. 129, §13, e 147, caput, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. A defesa pleiteia a substituição da internação por tratamento ambulatorial, alegando baixa periculosidade e recomendação médica.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a medida de segurança de internação imposta ao apelante inimputável por tratamento ambulatorial, à luz do art. 97 do Código Penal e das condições pessoais do réu.III. Razões de decidir 3. O art. 97 do Código Penal estabelece como regra a internação do inimputável que pratica crime punido com reclusão, admitindo o tratamento ambulatorial apenas nos casos de delitos apenados com detenção. 4. O apelante foi absolvido impropriamente pela prática de crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, cuja pena é de reclusão, o que impõe a medida mais gravosa. 5. O laudo pericial atestou que o réu é portador de esquizofrenia (CID-10 F20) e transtornos decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID-10 F19.2), concluindo pela necessidade de internação em razão de sua periculosidade. 6. O tratamento ambulatorial pressupõe autodisciplina e adesão voluntária ao acompanhamento médico, o que se mostra inviável diante da instabilidade psíquica e do risco de reiteração delitiva. 7. A gravidade das condutas — agressão à genitora com objeto contundente, ameaças reiteradas e descumprimento de medidas protetivas — reforça a periculosidade e a inadequação do regime ambulatorial. 8. O histórico criminal do apelante revela múltiplas ações penais em curso por delitos no âmbito da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso, demonstrando padrão de comportamento violento. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a substituição da internação por tratamento ambulatorial somente é cabível em casos excepcionais, com laudo que afaste a periculosidade, o que não ocorre na espécie. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação Criminal conhecido e, na parte conhecida, desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A medida de segurança de internação é obrigatória para inimputável que pratica crime punido com reclusão quando demonstrada sua periculosidade, sendo incabível a substituição por tratamento ambulatorial em hipóteses que evidenciem risco de reiteração delitiva e ausência de condições de autocontrole. […] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0044401- 89.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 18.02.2026) Por fim, não conheço dos pedidos de ressarcimento ao Sistema único de Saúde (SUS) e ao Estado de eventuais custos com dispositivos de segurança formulados na cota ministerial que acompanhou a denúncia (evento 47.1, item XI, dos autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso), uma vez que as pretensões extrapolam o âmbito da presente ação penal, cabendo ao ente público interessado demandar o ressarcimento através das vias próprias perante o juízo competente. III – DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) na(s) denúncia(s) em desfavor do acusado LUCAS TOMAS DE ARQUINO MUNIZ, já qualificado, e o/a(s) ABSOLVO IMPROPRIAMENTE das sanções do(s) art(s). 338-A do CP (fato denunciado nestes autos nº 5244-85.2026.8.16.0030), bem como do(s) art(s). 147, “caput” e § 1°, do CP, por duas vezes, do CP (fatos denunciados nos autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso), com base no art. 386, VI, do CPP, c/c art. 26, “caput”, do CP, aplicando-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO psiquiátrica em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde refrenciado pelo CAPS da RAPS (art. 96, I, parte final, do CP c/c art. 4°, 6°, parágrafo único, III, e 9° da Lei n° 10.216/2001 e art. 13, §1°, da Resolução nº 487/2023 do CNJ), devendo cessar quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico (art. 13, §1°, da Resolução nº 487/2023 do CNJ), tendo como limite máximo de duração a pena máxima abstratamente cominada ao(s) delito(s), observado o limite máximo de 40 (quarenta) anos previsto no art. 75 do CP, ficando em consequência prejudicado o pedido ministerial formulado na denúncia de fixação de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP), sem prejuízo do direito da(s) vítima(s) de demandar(em) a indenização pela via cível. 3.2. Custas pelo Estado. 3.3. Tendo em vista que o/a(s) acusado/a(s) se encontra(m) preso/a(s) e que persistem os motivos determinantes de sua(s) segregação(ões) cautelar(es), agora agravados pela(s) aplicação de medida de segurança detentiva consistente em internação, necessária inclusive para o resguardo da segurança e da integridade da(s) vítima(s), nada de novo vindo aos autos a justificar a alteração do(s) seu(s) “status libertatis”, converto a prisão preventiva em internação provisória, negando ao/à(s) acusado/a(s) o direito de recorrer em liberdade. 3.3.1 Expeçam-se o contramandado de prisão e o mandado de internação provisória, que tem natureza jurídica de mandado de prisão (art. 1.031 do Código de Normas). 3.3.2. Em havendo recurso expeça-se a guia de internação (medida de segurança detentiva provisória) e forme-se o respectivo PEC provisório, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, competente para efetivar a internação provisória, devendo ser certificada no presente processo a expedição da guia (art. 2º, parágrafo único, da LEP e arts. 835 e 1.031 do Código de Normas). 3.4. O Estado não permite que os/as acusados/as sejam criminalmente processados/as sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os/as acusados/as estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensoras e Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores/as dativos/as para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos/as acusados/as pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos/as defensores/as dativos/as deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos/às defensores/as dativos/as ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados/as pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(s)/(es) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s). ADRIANA STORMOSKI LARA os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observada a conexão reconhecida entre os processos. 3.4.1. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. 3.5. Transitada em julgado, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.6. Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória imprópria, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se no que forem aplicáveis as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LUCAS TOMAS DE ARQUINO MUNIZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA STORMOSKI LARA
OAB: 48087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo(s) n°: 5244-85.2026.8.16.0030 e 35285-69.2025.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Lucas Tomas De Arquino Muniz. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Em relação ao processo nº 5244-85.2026.8.16.0030 o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Gabriela de Lucca Ocampos da Rosa, ofereceu denúncia criminal em desfavor de LUCAS TOMAS DE ARQUINO MUNIZ, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 61, II, alíneas “e” e “f”, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 49.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 27/02/2026 com "emendatio libelli" em relação à imputação fática da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 338-A do CP) (evento 60.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 72.1 e 79.1). Em relação ao processo nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso, o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Murilo Cezar Soares e Silva, ofereceu denúncia criminal em desfavor de LUCAS TOMAS DE ARQUINO MUNIZ, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 147, “caput” e §1°, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70, “caput”, parte final, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 47.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 05/05/2026, ocasião em que foi reconhecida a conexão para saneamento, instrução e julgamento conjuntos com os autos nº 5244-85.2026.8.16.0030, seguindo a tramitação neste processo. O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 149.1 e 161.1). Foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (evento 120.1), originando o processo nº 11878-97.2026.8.16.0030, em apenso, vindo aos autos o laudo de exame psiquiátrico (evento 172.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 05 (cinco) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 120.4, 120.7 e 163.5/163.8), ficando prejudicado o interrogatório do acusado (evento 175.1, item 2). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a absolvição imprópria do/a(s) acusado/a(s) (evento 178.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Adriana Stormoski Lara, requereu a absolvição imprópria do/a(s) acusado/a(s) (evento 182.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 57.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo(s) auto de prisão em flagrante (evento 1.3), boletim de ocorrência (evento 1.4), ambos deste processo (autos nº 5244-85.2026.8.16.0030), e pelo(s) auto de prisão em flagrante (evento 1.1), boletim de ocorrência (evento 1.11) do processo nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso, bem ainda pela prova oral produzida (eventos 120.1 e 163.1 deste processo). Adentro agora na análise da autoria. O interrogatório do acusado restou prejudicado diante da inviabilidade de ser ouvido em juízo (evento 175.1, item 2). A vítima Genira, em juízo, confirmou que em 20/02/2026 o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência ao ingressar e permanecer em sua residência sem autorização, bem como que em 19/10/2025 o acusado a ameaçou e também ameaçou sua filha, a vítima Samara, afirmando que pegaria uma faca e jogaria óleo quente nelas: Depoimento vítima Genira Tomas de Arquino (evento 163.5): “(...) Boa tarde. Tudo bem com a senhora? Tudo bem. O nome completo para registrar, certo? A senhora consta como vítima aqui neste processo. O que a senhora é do Lucas? Sou mãe dele. Ok. Então, só para explicar para a senhora, né? Por lei, em razão da sua condição de vítima e do parentesco de vocês, a senhora não tem obrigação de falar sobre essa situação aqui. Se a senhora não quiser falar sobre o assunto, é um direito da senhora. Assim como é direito da senhora dar o seu depoimento, a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando que o depoimento da senhora é importante para o processo, para esclarecer o que aconteceu. Mas a escolha de falar ou não falar é da senhora, certo? Podemos falar a respeito? Podemos perguntar sobre a situação? Pode ser? Pode. 0:55 Ok. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhora Genira. Boa tarde. Senhora Genira, sobre esses fatos que ocorreram em 20/02/2026, consta que o Lucas teria descumprido uma medida protetiva, uma decisão que concedeu medida protetiva pela qual ele não podia se aproximar da senhora, ele não poderia ir até a sua residência e, mesmo assim, nessa data, ele teria ido até a sua residência e ingressado na sua casa sem sua autorização, sendo que a senhora acionou a Guarda Municipal e ele foi preso nesse dia. Sobre esses fatos, queria que a senhora nos contasse o que aconteceu, como ficou sabendo que ele estava lá, para onde a senhora foi, tudo o que a senhora se recordar. 1:40 Então, eu fiquei sabendo pelo “Luizinho” né, que nem lá não estava morando mais. Ele estava indo lá. Daí eu falei: “Não, tudo bem”. Eu estava vendo tudo de novo e liguei para a Guarda Municipal, porque tinham que retirar ele de lá. Ele tinha uma audiência, tinha que vir assinar, não vinha assinar. Até que eles foram lá, conversaram com ele, disseram que ele tinha que ir assinar que eu não estava na casa nesses dias, mas só que ele não podia continuar indo lá. Só que ele estava indo. O que eu fiz? Peguei e liguei para a Guarda Municipal. Veio a polícia e levaram ele nesse dia. 1:47 Esse endereço aqui é a residência em que a senhora morava? Rua Graciano Machado dos Santos, bairro Vila Solidária, número 119? Sim. Nessa época, nesses dias, a senhora estava dormindo na casa da sua filha? Eu estava na casa da minha filha. A sua filha é a Samara? Sim, é a Samara. E a senhora estava dormindo lá em razão do Lucas? A senhora estava com medo ou receio dele? Ele estava indo lá e a senhora sabia? Tem alguma ligação? Sim. Eu tinha afastado da medida protetiva, então, nem eu podia chegar perto dele, nem ele podia chegar perto de mim. Eu dormia na casa da minha filha, saía de madrugada para trabalhar. Parece que um dia a polícia foi lá, ele falou que tinha ido lá porque não tinha lugar para ficar, que estava dormindo na rua. A polícia foi lá e ele falou: “Eu venho dormir aqui porque não tenho lugar para ficar. Estou dormindo na rua”. Daí eu falei que ele não podia ficar ali, mas ele continuou indo. Ficou esses dias todos. Agora está preso. 3:00 A senhora disse que foram vizinhos que falaram para a senhora que ele estava ali? Aham. Quando a Guarda chegou, a senhora estava na casa de uma vizinha esperando? Estava na casa de uma vizinha. Em algum momento a senhora convidou o Lucas? Porque a senhora disse que ele não podia se aproximar da senhora e a senhora também não se aproximava dele. Em algum momento a senhora permitiu que ele se aproximasse? Autorizou? Falou que ele podia chegar perto da senhora? Ou a senhora não queria se aproximar dele? Não. Não podia. Nem eu nem ele podíamos nos aproximar. Só quando a polícia chegou. Ele falou: “Eu vim aqui porque não tenho lugar para dormir”. Falou isso na hora. E quando a polícia chegou e a senhora foi até a casa falar com os guardas, a senhora viu o Lucas? Ele aparentava estar drogado, embriagado? Como ele estava? Ah, daquele jeito normal dele. Falando grosso, meio estúpido. O jeito normal dele. Dizia que chegava dentro da casa para dormir. Só isso. 4:25 E depois que ele foi preso, a senhora conseguiu voltar para sua casa? Inclusive a casa está lá sozinha, né? Está com meu outro filho morando lá, que trabalha fora. Eu não estou mais morando lá. Estou morando em Santa Terezinha. Me mudei. Vou deixar os dois morarem lá. Porque eu quero retirar a medida protetiva para ele voltar a morar lá. Vai ficar naquela casa, e eu vou ficar em outra. A senhora ainda não deseja a aproximação do Lucas? Não. O outro fato, senhora Genira, teria ocorrido um pouquinho antes, em 19/10/2025. Consta que o Lucas teria ameaçado a senhora e a Samara por palavras e gestos, fazendo menção de pegar uma faca. Depois ele teria ameaçado jogar óleo quente, que estava sendo utilizado para fritar bolinhos, na senhora e na Samara. Sobre essa ameaça, o que a senhora se recorda? O que aconteceu? 5:00 Ele chegou querendo o óleo para fritar bolinhos. Eu falei: “Mas eu acabei de fritar, você comeu”. Aí ele falou que queria mais. Começou a gritar, gritar: “Vocês vão dar óleo para mim”. E falou: “Vou pegar óleo e vou jogar em vocês”. Daí eu chamei a Guarda Municipal. Nesses momentos, a senhora fica com medo, receio da conduta do Lucas? Tenho receio dele, né? Medo, sim dele. Nesse dia dessa ameaça do óleo, quando ele disse que jogaria na senhora e na sua filha, ele aparentava estar embriagado ou ter feito uso de substância entorpecente? Sim. Parecia que estava muito agitado. Agitado demais. Ele faz uso de drogas? Pelo jeito que ele fica, parece que usa. E ele tem algum problema de saúde que a senhora saiba? Algum problema mental? Olha, não sei como posso dizer. Às vezes ele fica falando sozinho, sai de noite e chega de madrugada. Os vizinhos falavam isso. Mas eu nunca vi nada mais grave, nada estranho. Nunca fez furto, nunca tirou a vida de ninguém. O problema dele parece ser usuário. 6:00 Nesse dia, antes de ameaçar jogar o óleo, ele fez menção de pegar uma faca. A senhora pode explicar como foi essa parte? Ele falou que ia pegar uma faca e atacar nós. Só isso. Daí eu saí para fora. Falei: “Vou sair e deixar ele aí”. Eu e minha filha saímos e ligamos para a Guarda Municipal. Ele ameaçou jogar esse óleo quente? O óleo estava quente? Ele tinha acabado de fritar? Não, o óleo não estava muito quente. Fazia pouco tempo que tinha colocado. Não estava fervendo. Mas ele estava cozinhando? É, fritando o bolinho. Daí começou a querer quebrar as coisas dentro da casa, jogar panela no chão, para fora. Eu falei: “Deixa ele fazer o que quiser”. Falei para os vizinhos: “Vou pedir ajuda e pronto”. E a senhora já esclareceu, que quando ele está assim, a senhora tem medo dele. E a Samara, ela também tem medo do Lucas nesses momentos? Eu acredito que sim. Também tem medo, receio, dele fazer, não sei como fazer, mas eu não vou mais morar lá. Vou deixar para ele lá quando ele voltar. Para ele e para o irmão dele morarem. 7:00 Entendi. Obrigada, senhora Genira, pelo seu depoimento. Eu não tenho mais perguntas, Excelência. Obrigada, doutora. Boa tarde, dona Genira. Tudo bem? Dona Genira, a senhora sabe me dizer se alguma vez o Lucas fez acompanhamento com médico psiquiatra? Olha, até agora nunca fez. Nem antes, nem agora. Eu pedi ajuda, mas nada aconteceu. A senhora sabe me dizer se alguma vez ele tomou medicamento controlado, tarja preta ou algo nesse sentido? Nunca tomou. Consultar também? Nunca consultou. Nem aquela vacina da Covid ele tomou. No dia em que a senhora chamou a Guarda Municipal porque ele estava na sua casa, a senhora pode dizer como estava o comportamento dele? Estava normal ou alterado? Bem alterado. Bem agitado. Ele estava muito alterado. Ele tem dias em que está mais alterado e outros em que não? A senhora poderia nos explicar? Quando ele convivia com a gente, tinha dias em que estava bem. Conversava normalmente. Em outros dias não conversava. Ficava falando sozinho, dando risada sozinho. É isso. Então ele tem o hábito de conversar sozinho? Sim, de falar sozinho. 8:00 A senhora mencionou hoje aqui que deseja retirar a medida protetiva. A senhora deseja isso? Sim, eu quero tirar. Quer que ele volte para casa? Ah, ele vai voltar para a casa e ficar com o irmão dele. Daí vamos ver se ele vai querer fazer tratamento. Ele precisa fazer alguma coisa por ele. Tá bom. Estou satisfeita. Obrigada. 8:30 Ok. Nada mais. Depoimento encerrado.” A vítima Samara, em juízo, confirmou que, em 19/10/2025, o acusado a ameaçou e também ameaçou sua mãe, a vítima Genira, afirmando que jogaria óleo quente nelas e que pegaria uma faca, e em relação ao crime de descumprimento de medida disse que tomou conhecimento pela sua genitora de que ele esteve lá: Depoimento vítima Samara Fernandes Muniz (evento 163.7): “Boa tarde. Tudo bem? Boa tarde. Nome completo para registrar? Samara Fernandes Muniz. A senhora consta também como vítima aqui neste processo. O que que a senhora é do Lucas? Sou irmã. Então, só para explicar para a senhora, por lei, em razão da sua condição de vítima também 0:23 do parentesco. A senhora não tem obrigação de falar sobre essa situação aqui. Se a senhora não quiser falar, é um direito da senhora. Assim como é direito da senhora dar o seu depoimento, a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando que o depoimento da senhora é importante para o processo, para esclarecer o ocorrido, mas a escolha de falar ou não falar é sua, certo? Podemos perguntar a respeito? A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Sim. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhora Samara. 0:53 Senhora Samara, sobre aqueles fatos que teriam ocorrido em 19/10/2025, no final do ano passado, consta que o Lucas teria ameaçado a senhora e a senhora Genira, sua mãe, ameaçando jogar óleo quente na senhora e na sua mãe. Também teria ameaçado que iria pegar uma faca. Sobre essas ameaças, o que a senhora se recorda? O que aconteceu? Assim, nós estávamos na minha casa, eu e a minha mãe. Aí nós fomos para a casa dela. Quando cheguei lá, ele estava fazendo as coisas e acabou o óleo de cozinha. Ele exigiu que ela fosse na casa dos vizinhos buscar para ele. Daí eu falei assim: “Não, não é assim que funcionam as coisas”. Quando a gente chegou aqui, ele quer que você vá buscar as coisas só para ele comer, sabendo que já tinha comida feita, já tinha almoço e tudo. Mas ele resolveu querer mais óleo. Aí ela começou a chorar. Daí eu falei que ela não ia buscar. Aí ele na cozinha começou a se alterar. 1:49 Ele começou a bater as coisas, falar alto. Aí eu falei para ele parar. Ele me ameaçou, falou que se eu entrasse lá dentro, eu ou a mãe, ele ia jogar óleo quente na gente. Foi quando eu saí para fora e falei para ela: “Não vai ficar nessa situação, já deu”. Daí, foi quando a gente chamou a polícia para ele. Nesses momentos em que o Lucas ameaçava e falava dessa forma, a senhora ficava com medo? 2:18 Ele era agressivo, xingando, totalmente xingando e muito agressivo. E a senhora tinha medo? Receio do comportamento dele, das condutas dele? Oi? A senhora tinha medo ou receio quando ele estava assim, agressivo? Assim, nunca tive medo dele, mas também não dava para duvidar dele, porque ele ameaçava muito fazer as coisas e sempre ameaçou. 2:41 A senhora disse que ele era agressivo. Era comum esse comportamento agressivo dele dentro de casa? É. Quando eu morava com a minha mãe e estava só nós lá, ele ficava normal. Quando ela chegava, ele começava com palavrões. Queria as coisas e, se não davam para ele, começava a xingar ela. Palavrões assim, sempre. Eu ouvindo tudo. Xingava de tudo quanto é nome. As ofensas eram mais direcionadas à sua mãe ou à senhora também? 3:10 Assim, mais para o lado dela. Eu ia mais para defender ela. O que ele falava para mim, eu nem levava em consideração. Nesse dia dessa ameaça do óleo quente, a senhora se recorda se ele chegou a pegar uma faca ou falou que ia pegar uma faca? Assim, ele ameaçou de pegar a faca, eu não consigo lembrar se ele chegou a pegar. Só ameaçou pegar a faca. 3:33 E essa ameaça de jogar óleo quente na senhora? Ele falou várias vezes? Ele falou “se vocês entrarem aqui dentro” - porque ele estava já batendo nas coisas, querendo quebrar tudo – “eu vou jogar óleo quente em vocês”. Nesse momento ele já estava cozinhando? Já estava com a panela no fogo? Já. E ele queria mais óleo ainda. A senhora foi com a sua mãe para a delegacia nesse dia, né? Não, não fui. Ela foi sozinha. 4:04 Consta, senhora Samara, que sua mãe ficou um período dormindo na sua casa por receio do Lucas? Sim. Eu queria que a senhora nos contasse, se souber. Consta que essa última prisão dele ocorreu em 20/02/2026, quando sua mãe acionou a Guarda porque ele estava descumprindo as medidas e estava dormindo na casa dela. 4:25 Sobre isso, a senhora tem conhecimento? Foi isso mesmo? A senhora sabe o que aconteceu? Ela chegou às seis horas do serviço, foi lá em casa, como sempre fazia, ficou com a gente e depois foi para casa. Daí eu fui ficar sabendo só no outro dia, quando ela me mandou mensagem dizendo que o Lucas estava lá e ela teve que chamar a polícia para levar ele. Mas ela foi para a casa dela por volta das dez horas da noite. 4:49 Ela ficou algum período dormindo na sua casa porque estava com medo do Lucas lá na casa dela? Ela dormia lá às vezes, lá em casa. A senhora sabe se sua mãe tem medo ou receio do Lucas? Assim, eu não sei explicar se ela tem medo dele. Não sei te dizer isso. Ela não fala para a senhora? Não. Ela se mudou agora de Foz do Iguaçu, né? Se mudou. 5:18 A senhora sabe se essa mudança foi para não se aproximar do Lucas? Tem alguma coisa a ver com ele? Um pouco sim. Porque a gente fala para ela que ele já é maior de idade, então está na hora de soltar. Porque ela não vai ter vida se ele continuar por perto dela. E a senhora tem conhecimento se seu irmão tem algum problema mental, alguma questão, se ele é usuário de drogas? A senhora tem conhecimento? Ele é usuário de drogas. Já foi oferecida ajuda para ele. 5:48 Mas ele se recusa. Ele se recusa. E que droga ele usa? Assim, pelo que eu vejo, maconha. Sempre quando eu e meu marido saíamos, a gente via ele cedo no ponto de ônibus, pegando “bituca” de cigarro. Quando ele estava solto. Várias vezes eu abria a porta, porque moro na avenida e a avenida é passagem do pessoal. Às seis horas da manhã eu abria a porta e ele estava andando. 6:20 Obrigada pelo seu depoimento. Não tenho mais perguntas. Com a palavra a defesa. Obrigada. Boa tarde, Samara. Tudo bem, Samara? Você mencionou aqui que o Lucas tem alguns episódios de agressividade com você e com a sua mãe. Depois que passam esses episódios, ele chega a conversar com vocês sobre isso? Não. Ele nunca conversou comigo. E com a mãe? 6:46 É só pedindo as coisas e sempre na agressividade. Não tem outro momento? Não. Nunca teve um momento de conversa tranquila não. Você mencionou que o Lucas fica pegando “bituca”. Ele trabalha? Faz alguma atividade ou fica na rua? Não. Ele fica na rua o dia inteiro. Sai às seis horas da manhã e o horário de voltar é meia-noite, uma hora da manhã. 7:14 Você já verificou algum comportamento do Lucas em que converse sozinho ou fique repetindo as mesmas palavras? Já. Quando eu morava atrás da casa da minha mãe, sim. Ele se encontrava sozinho e começava a falar coisas. Chamava ela: “Ô mãe, ô mãe, ô mãe”. Sempre desse jeito. Entrava no banheiro, começava a falar sozinho, ligava o chuveiro, mas não saía normalmente do banheiro. 7:44 Parece um comportamento normal ou você achava que ele estava delirando? Você pode me dizer? Assim, eu não sei explicar se ey acredito que ele é assim ou ele se faz. Eu custo acreditar nisso. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” A testemunha Jennifer Cristina Poltronier Viana, guarda municipal, confirmou que em 20/02/2026 atendeu ocorrência envolvendo o descumprimento das medidas protetivas pelo acusado, encontrando a vítima Genira abalada na casa de uma vizinha e o acusado no interior da residência: Depoimento Jennifer Cristina Poltronieri Viana (evento 120.4): “(...) Jennifer, tudo bem? Boa tarde, doutor. Tudo bem? E o senhor? Tudo bem, tudo bom. O nome completo para registrar é Jennifer Cristina Poltronier Viana, certo? Jennifer foi arrolada como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra Lucas Tomaz Giarkino Muniz, em que figura como vítima Genira da Tomás de Arquina. Parentesco com alguma dessas pessoas, amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Não, senhor. Eu vou tomar o compromisso de dizer a verdade sobre os fatos de que tiver conhecimento e me forem perguntados, certo? Com a palavra, o Ministério Público. 0:29 Em relação ao atendimento dessa ocorrência, em 20/02/2026, na Rua Graciano Machado dos Santos, Bairro Vila Solidária, consta que o denunciado Lucas teria descumprido decisão judicial que concedeu medidas protetivas em favor de sua mãe, a senhora Genira, e, mesmo assim, teria ido até a casa de sua genitora, lá permanecendo até a chegada dos senhores e sua prisão em flagrante. Sobre esse descumprimento, gostaria que a senhora nos contasse tudo o que se recorda dessa ocorrência. 1:23 Certo. Nós estávamos patrulhando ali próximo, né? E a central passou essa ocorrência, na verdade, para a equipe do supervisor, mas, como nós estávamos bem próximos, nos disponibilizamos para prestar apoio. Nós acabamos chegando primeiro ao endereço, então a ocorrência acabou ficando conosco. Quando nós chegamos, a vítima estava na casa da vizinha. 1:51 Ela estava bem assustada. Falou que tem medida protetiva contra o filho e que ele estava no interior da casa. Ele estava brigando com o irmão e querendo quebrar as coisas lá. Logo em seguida, a equipe do supervisor chegou, e aí a gente adentrou o imóvel e encontrou o Lucas deitado no sofá, assistindo televisão. Ele ofereceu um pouco de resistência. Não queria acompanhar a equipe até a delegacia. A gente esperou a confirmação da medida pela central e, então, entrou lá. Ele ofereceu um pouco de resistência, mas acabou acompanhando a gente. Depois fomos para a delegacia para dar continuidade ao procedimento. A senhora se recorda se o Lucas estava de tornozeleira eletrônica? 2:44 Estava de tornozeleira. E ele aparentava estar embriagado, ter feito uso de substância entorpecente, estava alterado? Quando a senhora diz que ele resistiu um pouco, ele aparentava ter feito uso dessas substâncias? Ele tinha umas falas meio confusas, falava um pouco em terceira pessoa, então aparentava certa confusão na fala. Dizia que o Lucas não ia, que o Lucas não ia, que estava assistindo televisão, não queria ir, não queria ir. 3:14 Até que a gente conseguiu convencê-lo a ir. Mas não posso dizer se ele estava sob efeito de alguma coisa, tá? Porém, ele apresentava essa confusão. Ele chegou a falar o que estava fazendo lá, por que estava na casa da mãe, mesmo havendo as medidas? Falava que estava em casa, que estava em casa, que estava em casa. Não tinha como estabelecer muita conversa com ele, justamente por essa confusão. Ele falava que... 3:43 O Lucas está com Wi-Fi, o Lucas está com Wi‑Fi, tá? Por isso está em liberdade. O Lucas está em liberdade porque está com Wi‑Fi. Ele falava dessa maneira. Era assim que se comunicava. A gente não conseguia estabelecer uma conversa, uma comunicação com ele, entendeu? E alguém da família — a senhora disse que tinha um irmão na casa e a dona Genira estava na casa da vizinha — chegou a comentar se o Lucas tinha algum problema mental, de saúde, ou se era usuário de drogas? 4:12 Se eu não me engano, a mãe comentou que ele acho que já tinha utilizado, mas não me recordo com certeza sobre isso, tá? Com relação a ela, ela estava na casa da vizinha, né? A senhora disse que ela estava muito abalada. Ela chegou a falar há quanto tempo ele estava lá, se ela não podia voltar para casa? Ela chegou a comunicar isso para a senhora e para o outro agente? 4:36 Ela falou que chegou em casa do trabalho. Acho que trabalha longe da residência dela. Quando chegou em casa, se deparou com ele ali. Ele estava discutindo com o irmão e, então, ela foi até a vizinha para chamar a Guarda. Foi quando acionou a Guarda. Não me recordo de ela ter dito há quanto tempo ele estava ali, porque ela também estava fora, trabalhando. Então, acho que ela também não sabia quanto tempo ele estava lá. 5:04 E a senhora disse que ele estava no sofá da sala? Quando entraram na casa, ele estava no sofá. Obrigada pelo seu depoimento, senhora Jennifer. Eu não tenho mais perguntas. Com a palavra, a defesa. Obrigada, doutor. Jennifer, quando a senhora chegou lá, o irmão também estava na casa? Não me recordo do irmão lá. 5:37 Não me recordo. Quando vocês entraram na casa, estava só ele? Então, na casa, ele estava no sofá? Era só ele ali no sofá? A gente não entrou na casa para verificar os demais cômodos. Quando entramos e demos de cara com ele, começamos a verbalizar com ele ali mesmo. Não percorremos a casa, não caminhamos pelos cômodos. Então, para confirmar, ele tinha falas desconexas? 6:05 Isso. Ele falava em terceira pessoa, se comunicava em terceira pessoa. Dizia que o Lucas não ia, que o Lucas estava assistindo TV, que o Lucas estava em casa. Essas eram as falas dele. Ele não estabelecia uma conversa. Perfeito. Obrigada, Jennifer. Nada mais a complementar pelo Juízo. Depoimento encerrado.” A testemunha Anthony Mateus Antunes Silva, guarda municipal, confirmou que em 20/02/2026 atendeu ocorrência de descumprimento de medidas protetivas e que o acusado foi encontrado dentro da residência da vítima assistindo televisão: Depoimento Anthony Mateus Antunes Silva (evento 120.7): “(...) Boa tarde, tudo bem? Boa tarde, tudo certo. Nome completo para registrar? Anthony Mateus Antunes Silva. Anthony, o senhor foi arrolado como testemunha em uma ação penal que o Ministério Público move contra Lucas Tomás de Arquino Muniz, em que figura como vítima Genira Tomás de Arquino. 0:27 Parentesco com alguma dessas pessoas, amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Nenhum. Então vou tomar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, certo? Com a palavra, o Ministério Público. Senhor Anthony, sobre essa ocorrência que os senhores atenderam em 20/02/2026, na Rua Graciano Machado dos Santos, Vila Solidária, consta que o denunciado Lucas teria descumprido uma decisão judicial que concedeu medidas protetivas, pelas quais ele não poderia se aproximar nem estar na residência de sua genitora, a vítima Genira. Mesmo assim, ele teria ido até a casa, tendo sido preso em flagrante pela equipe. O que o senhor se recorda dessa diligência? O que o senhor se recorda dessa ocorrência? Foi uma ocorrência repassada pela Central de Operações. Nós estávamos em rondas nas proximidades. 1:23 Chegamos até o local, e a genitora estava na casa de uma vizinha. Ela comentou que o filho tinha quebrado essa medida protetiva, adentrado a casa e estava alterado no local, porque estava quebrando objetos e, segundo ela, tinha brigado com o irmão. 1:46 A gente esperou para adentrar a residência até a central confirmar a validade da medida protetiva. Confirmada a medida, nós entramos. Ele estava assistindo TV e, a partir disso, o conduzimos para a delegacia. Ele aparentava estar embriagado ou ter feito uso de substância entorpecente? O senhor se recorda do estado de ânimo dele? 2:16 Sobre embriaguez e uso de entorpecentes, não posso dizer nada sobre isso. Porém, ele tinha falas desconexas e parecia não estar entendendo o que estava acontecendo naquele momento. O senhor se recorda se ele estava monitorado, se estava de tornozeleira eletrônica? Sim, estava. 2:38 E, com relação à vítima, ela chegou a narrar que horas teria chegado, se teria encontrado com ele, se estava com medo? O que ela falou para os senhores? Ela estava aparentemente assustada, mas, sobre narrar alguma coisa desse tipo, quem colheu essas informações foi minha colega. 2:59 E o que eu sei é que ele estava querendo quebrar, ou quebrando, objetos dentro da casa e brigando com o irmão, e ela estava na casa da vizinha. Quando os senhores chegaram, a senhora Genira estava na casa da vizinha? Sim. Entendi. Obrigada, senhor Anthony. Não tenho mais perguntas, excelência. Com a palavra, a defesa. Obrigada. 3:23 Quando vocês tentaram conduzi-lo, ele foi de pronto ou ofereceu alguma resistência? O senhor se recorda? Sim, ele resistiu, dizendo que só estava assistindo TV. E, como ele não obedecia às ordens emanadas pela equipe, foi necessário o uso de algemas para a condução dele. 3:50 O senhor mencionou que ele tinha falas desconexas. O senhor se recorda se tentou travar um diálogo com ele, alguma coisa nesse sentido? Foi tentado, sim, mas ele só respondia: “Lucas, liberdade para o Lucas”. E falava alguma coisa relacionada à tornozeleira. Falava... 4:10 Falava sobre o muro onde morava, que tinha um amigo não sei onde, perto do muro. “Lucas, liberdade”. Eram essas as palavras dele. Estava confuso? Sim. Demais. Perfeito. Muito obrigada. Muito obrigada. Estou satisfeito. Nada mais. Depoimento encerrado.” A testemunha Flávio, guarda municipal, confirmou que em 19/10/2025 atendeu ocorrência envolvendo ameaças praticadas pelo acusado contra as vítimas, tendo sido informado de que após um desentendimento familiar o acusado ameaçou as vítimas utilizando óleo quente que estava sendo empregado no preparo de alimentos: Depoimento Flavio Prado de Freitas (evento 163.8): “(...) Boa tarde. Tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Nome completo para registrar? Flávio Prado de Freitas. O senhor foi arrolado como testemunha em uma ação penal em que o Ministério Público move contra Lucas Thomas de Aquino Muniz, figurando como vítimas Genira Thomas de Aquino e, também, no processo conexo, Samara Fernandes Muniz. O senhor tem parentesco com alguma dessas pessoas? Amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Não, não, senhor. Então vou tomar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho. Sim senhor. Com a palavra o Ministério Público. 0:51 Sobre essa ocorrência que os senhores atenderam em 19/10/2025, no final do ano passado, na Rua Graciano Machado dos Santos Neto, nº 120, Itaipu C, consta que o denunciado Lucas teria ameaçado a genitora dele, a senhora Genira, e também a irmã, a senhora Samara, ameaçando jogar óleo quente nas vítimas. Sobre esses fatos e o atendimento dessa ocorrência, o que o senhor se recorda? Eu lembro que a gente foi despachado pela central. Daí chegamos ao local, estava o rapaz lá e a mãe começou a relatar os fatos. Pelo que lembro, ela falou que ele ficava fora de casa por várias horas e, quando chegava, voltava alterado. Não lembro se ela relatou uso de drogas ou alguma coisa assim. Não recordo agora. Sei que ele chegava alterado e queria consumir todos os alimentos que havia disponíveis na casa. Como tinha pouca comida naquele dia, pelo que me lembro, eles entraram em desentendimento, numa desinteligência. Daí ele começou a ameaçar, segundo ela, utilizando o óleo que estava quente, porque estava fritando alguma coisa. É isso que eu recordo. 2:00 E o senhor se recorda do estado de ânimo dele quando os senhores chegaram? Pelo que eu lembro, ele estava tranquilo. Fala coisa com coisa, falava normal, aparentava ter feito uso de substância entorpecente, estava agressivo? Pelo que eu lembro assim ele respondeu aos nossos questionamentos. Não sei dizer se estava sob efeito de alguma droga ou substância. O senhor se recorda de ter conversado com as vítimas, com a senhora Genira e também com a filha dela, a Samara? Então, tinha duas pessoas ali mesmo. Só que, se não me engano, apenas a mãe foi até a delegacia. Não recordo se a outra parte foi também. E ele chegou a falar dos fatos para a equipe policial se tinha ameaçado ou não? Não recordo também, doutora. É que são tantas ocorrências e tantas falas que a gente não consegue guardar todos os detalhes. Entendi. Agradeço o seu depoimento, policial Flávio. Não tenho mais perguntas, Excelência. Obrigada. Sem perguntas. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.”[1] Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) que lhe é/são imputado(s). Tenho que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a versão apresentada pela vítima deve ser analisada com cautela, tendo em vista o estado de animosidade normalmente existente entre vítima e ofensor nos casos de conflito familiar que culmina em violência doméstica. Por outro lado, há de ser sopesado que os delitos envolvendo violência doméstica são normalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar, hipótese em que a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima merece especial relevo. Equacionando tais premissas e ponderando os valores e direitos envolvidos, com apoio no princípio da razoabilidade, concluo que a solução da questão deve necessariamente perpassar pelas peculiaridades de cada caso concreto, tomando-se como norte, todavia, que a palavra da vítima em juízo, quando é coesa, segura, sem contradições e encontra amparo no restante do conjunto probatório, não estando isolada nos autos, tende a prevalecer sobre a versão excusatória apresentada pelo/a(s) ofensor/a(s), que no exercício de sua autodefesa normalmente procura se eximir da responsabilidade pelos seus atos. Neste sentido: LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE.¬ PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ACr 0624988-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – J. 18.02.2010) (grifei) RECURSO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A palavra da vítima, em delitos dessa natureza, assume especial relevo, especialmente quando o relato é coerente e confirmado por testemunhas. Sentença condenatória confirmada. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002425734, Turma Recursal Criminal do RS, Turmas Recursais, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 22/02/2010) (grifei) No caso dos autos o(s) depoimento(s) prestado(s) pela(s) vítima(s), acima já destacado(s), além de ser(em) seguro(s), coeso(s) e sem contradições, é(são) corroborado(s) pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo(s) depoimento(s) do(s) guarda(s) municipal(is) responsáveis pelo atendimento das ocorrências, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuíssem falsamente a prática do(s) delito(s) ao/à acusado(a), ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), prevalecendo assim sobre a versão excusatória apresentada pela defesa técnica, que está isolada nos autos, sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstanciais entre as versões apresentadas pelos envolvidos. A vítima Genira, em juízo, relatou que possuía medida protetiva contra o acusado, seu filho, e que nenhum dos dois poderia se aproximar do outro, e estava dormindo na casa da filha, Samara, e saía de madrugada para trabalhar. Disse que ficou sabendo, por meio de vizinhos, que o acusado estava frequentando e permanecendo em sua residência, localizada na Rua Graciano Machado dos Santos, na Vila Solidária, mesmo sem autorização. A polícia já havia conversado com ele, ocasião em que o acusado alegou que estava indo até a casa porque não tinha onde ficar e estava dormindo na rua, mas, apesar das orientações recebidas, continuou retornando ao local. Diante disso, ela acionou a Guarda Municipal para que ele fosse retirado da residência, permanecendo na casa de uma vizinha enquanto aguardava a chegada da equipe, que acabou prendendo o acusado. Esclareceu que jamais o convidou ou autorizou sua presença na casa e que ele não poderia permanecer ali em razão da medida protetiva. Sobre o estado do acusado naquele dia, afirmou que ele estava “do jeito normal dele”, falando de forma grosseira e estúpida, dizendo apenas que entrava na residência para dormir. Após os fatos, informou que deixou de morar naquele imóvel, tendo se mudado para Santa Terezinha, embora pretenda futuramente retirar a medida protetiva para que o acusado volte a morar na casa juntamente com o irmão. Quanto aos fatos ocorridos em 19/10/2025, a vítima relatou que o acusado estava fritando bolinhos e exigiu mais óleo para continuar a fritura. Quando ela respondeu que ele já havia utilizado e consumido os bolinhos preparados, ele passou a gritar exigindo mais óleo e ameaçou jogar o produto nela e em sua filha, a vítima Samara. Afirmou ainda que o acusado disse que pegaria uma faca para atacá-las, o que a levou, juntamente com a filha, a sair da residência e acionar a Guarda Municipal. Acrescentou que, nesse momento, ele começou a querer quebrar objetos da casa, jogando panelas no chão e para fora da residência. Declarou que sentiu medo e receio do acusado, sentimento que acredita ser compartilhado também pela vítima Samara. Naquele dia o acusado aparentava estar muito agitado, possivelmente sob efeito de drogas, pois, pelo comportamento que apresenta, acredita que seja usuário. Informou que o acusado nunca realizou tratamento psiquiátrico, nunca consultou com médico da especialidade e nunca fez uso de medicação controlada, embora ela já tenha buscado ajuda para ele. A vítima Samara, em juízo, relatou que no dia 19/10/2025 estava com sua mãe na sua residência e, posteriormente, ambas foram para a casa da genitora. Ao chegarem, o acusado estava cozinhando e o óleo havia acabado. Nisso, ele passou a exigir que sua mãe fosse até a casa dos vizinhos buscar mais óleo, mesmo já havendo comida pronta e almoço preparado. Diante disso, ela disse à mãe que não fosse buscar o produto, momento em que o acusado começou a se alterar na cozinha, batendo objetos, falando alto e agindo de forma agressiva. Quando ela pediu que ele parasse, foi ameaçada juntamente com sua mãe, tendo o acusado afirmado que, se alguma das duas entrasse na cozinha, jogaria óleo quente nelas. Em razão da situação, decidiu sair da residência com a mãe e acionaram a polícia. A depoente afirmou que o acusado era agressivo, costumava xingar constantemente e, embora dissesse nunca ter sentido exatamente medo dele, não podia duvidar das ameaças que fazia, pois ele frequentemente ameaçava praticar atos contra a família. Relatou ainda que esse comportamento agressivo era comum, especialmente em relação à mãe, a quem dirigia diversos palavrões quando suas vontades não eram atendidas, enquanto ela própria costumava intervir para defendê-la. Acrescentou que o acusado também ameaçou pegar uma faca durante o episódio, embora não se recorde se efetivamente chegou a pegá-la, e que ele repetiu diversas vezes que jogaria óleo quente nelas caso entrassem na cozinha, já estando com a panela no fogo naquele momento. Em relação ao fato ocorrido em 20/02/2026, quando o acusado teria descumprido as medidas protetivas, a depoente declarou que não presenciou diretamente os fatos, pois somente ficou sabendo no dia seguinte, quando sua mãe lhe enviou mensagem informando que ele estava na residência e que precisou chamar a polícia para retirá-lo. Explicou que sua mãe havia passado a tarde e parte da noite em sua casa, como costumava fazer, retornando para sua residência por volta das dez horas da noite. Confirmou que a mãe dormia em sua casa em algumas ocasiões e que posteriormente se mudou de Foz do Iguaçu, sendo que essa decisão teve relação, ao menos em parte, com a situação envolvendo o acusado, pois a família entendia que ele já era maior de idade e que a mãe não conseguiria ter sua própria vida enquanto permanecesse tão vinculada aos problemas dele. Quanto às condições pessoais do acusado, afirmou que ele é usuário de drogas, que já lhe foi oferecida ajuda, mas ele sempre recusou. Disse acreditar que ele faz uso de maconha e relatou que frequentemente o via recolhendo “bitucas” de cigarro em pontos de ônibus e circulando pelas ruas desde as primeiras horas da manhã até a madrugada. Por fim, afirmou que jamais teve conversas tranquilas com o acusado, relatando que as interações dele com a mãe se limitavam a pedidos feitos de forma agressiva. A guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, Jennifer Cristina Poltronier Viana, em juízo, relatou que no local encontraram a vítima Genira na casa de uma vizinha, bastante assustada, ocasião em que ela informou possuir medida protetiva contra o filho, o acusado, e que ele se encontrava no interior da residência, discutindo com o irmão e tentando quebrar objetos. Após a confirmação da validade das medidas, ingressou no imóvel, onde localizou o acusado deitado no sofá da sala, assistindo televisão, que utilizava tornozeleira eletrônica e ofereceu certa resistência à condução, mas acabou sendo conduzido. Embora não pudesse afirmar se ele estava embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes, percebeu que apresentava falas desconexas, não sendo possível estabelecer diálogo coerente com ele. Em conversas com a vítima, esta relatou ter chegado do trabalho e encontrado o acusado na residência, discutindo com o irmão, motivo pelo qual procurou auxílio em uma casa vizinha e acionou a Guarda Municipal, não sabendo informar há quanto tempo o acusado permanecia no local, uma vez que a vítima havia passado o dia trabalhando fora de casa. Quanto à presença de outras pessoas no imóvel, Jennifer esclareceu que não se recorda de ter visto o irmão do acusado no momento da abordagem e que a equipe não realizou buscas pelos demais cômodos da residência, limitando-se a abordar imediatamente o acusado ao encontrá-lo no sofá da sala. O guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, Anthony Mateus Antunes Silva, em juízo, relatou que ao chegarem à residência, encontraram a vítima Genira na casa de uma vizinha, a qual informou que o acusado havia descumprido a medida protetiva existente em seu favor, ingressando na residência sem autorização. Também informou aos agentes que ele estava alterado, quebrando objetos dentro da casa e que teria brigado com o irmão, o que fez com que ela permanecesse na casa da vizinha até a chegada da equipe. Diante dessas informações, a equipe aguardou a confirmação da validade da medida protetiva junto à central e, após essa confirmação, ingressou no imóvel, encontrando o acusado, de tornozeleira eletrônica, assistindo televisão. Declarou que não tinha condições de afirmar se o acusado estava embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes, mas observou que ele apresentava falas desconexas e parecia não compreender adequadamente o que estava acontecendo naquele momento. Afirmou que o acusado não aceitou de imediato acompanhar os agentes, oferecendo resistência sob a alegação de que estava apenas assistindo televisão e em razão de sua recusa em obedecer às ordens da equipe, foi necessário o uso de algemas para realizar sua condução. O guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência do dia 19/10/2025, Flavio Prado de Freitas, em juízo, relatou que ao chegar no local encontrou o acusado e ouviu o relato da vítima Genira, que informou que ele costumava permanecer fora de casa durante várias horas e retornava alterado. Declarou não se recordar de a vítima ter mencionado expressamente uso de drogas, mas afirmou que o acusado, ao chegar em casa, queria consumir todos os alimentos disponíveis e naquele dia havia pouca comida na residência, circunstância que gerou um desentendimento entre os familiares. Em razão dessa discussão, a vítima Genira afirmou que o acusado passou a ameaçá-la utilizando como instrumento de intimidação o óleo quente que estava sendo utilizado para fritar alimentos naquele momento. Quanto ao comportamento do acusado no momento da abordagem policial, o depoente afirmou que ele se encontrava tranquilo quando a equipe chegou ao local, respondendo aos questionamentos formulados não sabendo afirmar se ele estava sob efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes. Em relação às vítimas, informou que havia duas pessoas no local, Genira e Samara, mas não se recorda com precisão dos detalhes das conversas mantidas com ambas, nem se Samara compareceu posteriormente à delegacia, acreditando que apenas a vítima Genira tenha formalizado os procedimentos. Não restam dúvidas, portanto, de que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de ameaça descrito(s) na(s) denúncia(s) do processo conexo (autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso), tendo ameaçado causar à(s) vítima(s) mal injusto e grave, afirmando que jogaria óleo quente nelas caso entrassem na cozinha e que pegaria uma faca para atacá-las, conduta(s) esta(s) que foi(ram) capaz(es) de incutir temor à(s) vítima(s), que recebeu(ram) a(s) ameaça(s) com seriedade, conforme declarações prestadas em juízo pela(s) vítima(s). E o/a(s) acusado/a(s) foi(ram) regularmente intimado/a(s) das medidas cautelares aplicadas no dia 21/10/2025 (evento 32.1 dos autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso), as quais foram posteriormente convoladas em medidas de proteção (art. 350-A, §6º, do CPP) em 12/12/2025, conforme decisão do evento 46.1 dos autos nº 35286-54.2025.8.16.0030, da qual também teve ciência na mesma data quando do cumprimento do alvará de soltura (evento 125.1 dos autos nº 35799-22.2025.8.16.0030, em apenso), portanto, foi informado de que não poderia se aproximar da vítima e de sua residência, sendo que toda a prova produzida durante a instrução processual conduz, extreme de dúvidas, à conclusão de que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) descrito(s) na(s) denúncia(s), deliberadamente descumprindo as medidas protetivas de urgência. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas de urgência descrito(s) na(s) denúncia(s) deste processo (autos nº 5244-85.2026.8.16.0030), e o(s) crime(s) de ameaça descrito(s) na(s) denúncia(s) do processo conexo (autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso). Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a(s) conduta(s) praticada(s) pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art(s). 338-A do CP e art. 147, §1º, do CP, por duas vezes, tendo ele/a(s), dolosamente, descumprido as medidas protetivas de urgência relativas à proibição de se aproximar da residência da(s) vítima(s), observada a distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como ameaçado causar mal injusto e grave à(s) vítima(s), consistente em afirmar que jogaria óleo quente nelas, bem como falou que pegaria uma faca. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. Reconheço, todavia, a inimputabilidade do(a) acusado(a), nos termos do art. 26, “caput”, do CP, diante do teor do laudo pericial do evento 172.1, que concluiu que o(a) acusado(a), ao tempo da ação, em decorrência de doença/deficiência/transtorno mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Descreve o laudo que acusado é portador de psicose não-orgânica não especificada (CID-10 F29), caracterizada por perda do contato com a realidade, discurso marcadamente desorganizado, prejuízo do juízo crítico e incapacidade de compreensão e autodeterminação, recomendando tratamento inicial em regime de internação com psicotrópicos/neurolépticos: “apresenta um quadro clínico/psiquiátrico compatível com Psicose não-orgânica não especificada (CID10: F29). Esta condição caracteriza-se pela perda do contato com a realidade, sendo o diagnóstico aplicado quando há evidência de sintomas psicóticos, mas o histórico longitudinal é insuficiente para uma classificação específica. A Psicose Não-Orgânica Não Especificada, classificada como CID-10 F29 e diagnosticada no DSM-5 sob o código 298.9 como Transtorno do Espectro da Esquizofrenia e Outro Transtorno Psicótico Não Especificado, é uma condição psiquiátrica em que o indivíduo apresenta uma perda do contato com a realidade. O paciente pode apresentar delírios, que são crenças falsas e irredutíveis à lógica, e alucinações, comumente auditivas ou visuais. O pensamento e a fala tornam-se desorganizados e desconexos, o comportamento motor pode variar de uma agitação imprevisível até a rigidez da catatonia, e ocorrem sintomas negativos, caracterizados pelo isolamento social, embotamento afetivo e falta de iniciativa. Os sintomas não podem ser decorrentes do uso de substâncias, como drogas e álcool, e nem de condições médicas gerais.” Nos termos do art. 97, "caput", do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." No caso dos autos o(s) delito(s) é(são) apenado(s) com reclusão e o laudo pericial concluiu que o acusado é portador de transtorno psiquiátrico grave, indicando o tratamento de internação hospitalar com psicotrópicos/neurolépticos. Ainda, a instabilidade psiquiátrica do acusado somada à gravidade concreta dos fatos (descumprimento de medidas protetivas e graves ameaças consistentes em afirmar que pegaria uma faca e jogaria óleo quente nas vítimas), que envolvem a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, reforça a periculosidade do acusado e a necessidade da sua internação até a estabilização do quadro psiquiátrico também para o resguardo da integridade e da segurança da(s) vítima(s). Assim, deve o(a) acusado(a) ser absolvido(a) (absolvição imprópria), com a aplicação de medida de segurança de internação psiquiátrica. O art. 97, §1º, do CP estabelece que a medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado o prazo mínimo de 01 a 03 anos. Todavia, o fato da lei prever a indeterminação do prazo de duração das medidas de segurança não significa que estas sejam perpétuas, devendo tal regra receber interpretação conforme a Constituição Federal, que veda penas perpétuas (art. 5º, XLII, “b”), sendo a medida de segurança espécie do gênero sanção penal, pelo que com base nos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade entendo que a medida de segurança tem como limite máximo de duração a pena máxima abstratamente cominada ao(s) delito(s), observado o limite máximo de 40 (quarenta) anos previsto no art. 75 do CP. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sua Súmula nº 527, que enuncia que “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Considerando, ainda, que a medida de segurança tem natureza terapêutica, declaro inconstitucional, por violar os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais (art. 2º da Lei nº 10.216/2001) e o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), o prazo mínimo previsto no art. 97, §1º, do CP, devendo a internação cessar quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico (art. 13, §2º, da Resolução nº 487/2023 do CNJ). Neste sentido, inclusive, o laudo pericial, ao responder o quesito que indagava se era indicado algum prazo mínimo de tratamento, pontuou que "o prazo será estipulado pelos médicos assistentes de acordo com a evolução clínica do periciando." Registro ainda ser incabível, no caso dos autos, a aplicação de tratamento ambulatorial na forma requerida pela defesa, uma vez que tal modalidade terapêutica se mostra inadequada conforme o laudo pericial, o qual concluiu pela existência de psicose não-orgânica não especificada (CID-10 F29), caracterizada por perda do contato com a realidade, discurso marcadamente desorganizado, prejuízo do juízo crítico e incapacidade de compreensão e autodeterminação, recomendando expressamente tratamento inicial em regime de internação com psicotrópicos/neurolépticos. Ademais, o tratamento ambulatorial pressupõe autodisciplina e adesão voluntária ao acompanhamento médico, o que se mostra inviável diante da instabilidade psíquica evidenciada do laudo pericial e do consequente risco concreto de reiteração delitiva, agravada em razão de os fatos envolverem a prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ainda, a gravidade concreta das condutas praticadas pelo acusado evidenciam a periculosidade e a inadequação do regime ambulatorial. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL), AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNOS MENTAIS DECORRENTES DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE DOS FATOS E PELO HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA DELITIVA. TRATAMENTO AMBULATORIAL QUE EXIGE AUTODISCIPLINA INCOMPATÍVEL COM O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §1º, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR NO MESMO SENTIDO. MEDIDA DE SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por L. G. V. contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Londrina, que o absolveu impropriamente das infrações previstas nos arts. 129, §13, e 147, caput, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. A defesa pleiteia a substituição da internação por tratamento ambulatorial, alegando baixa periculosidade e recomendação médica.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a medida de segurança de internação imposta ao apelante inimputável por tratamento ambulatorial, à luz do art. 97 do Código Penal e das condições pessoais do réu.III. Razões de decidir 3. O art. 97 do Código Penal estabelece como regra a internação do inimputável que pratica crime punido com reclusão, admitindo o tratamento ambulatorial apenas nos casos de delitos apenados com detenção. 4. O apelante foi absolvido impropriamente pela prática de crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, cuja pena é de reclusão, o que impõe a medida mais gravosa. 5. O laudo pericial atestou que o réu é portador de esquizofrenia (CID-10 F20) e transtornos decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID-10 F19.2), concluindo pela necessidade de internação em razão de sua periculosidade. 6. O tratamento ambulatorial pressupõe autodisciplina e adesão voluntária ao acompanhamento médico, o que se mostra inviável diante da instabilidade psíquica e do risco de reiteração delitiva. 7. A gravidade das condutas — agressão à genitora com objeto contundente, ameaças reiteradas e descumprimento de medidas protetivas — reforça a periculosidade e a inadequação do regime ambulatorial. 8. O histórico criminal do apelante revela múltiplas ações penais em curso por delitos no âmbito da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso, demonstrando padrão de comportamento violento. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a substituição da internação por tratamento ambulatorial somente é cabível em casos excepcionais, com laudo que afaste a periculosidade, o que não ocorre na espécie. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação Criminal conhecido e, na parte conhecida, desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A medida de segurança de internação é obrigatória para inimputável que pratica crime punido com reclusão quando demonstrada sua periculosidade, sendo incabível a substituição por tratamento ambulatorial em hipóteses que evidenciem risco de reiteração delitiva e ausência de condições de autocontrole. […] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0044401- 89.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 18.02.2026) Por fim, não conheço dos pedidos de ressarcimento ao Sistema único de Saúde (SUS) e ao Estado de eventuais custos com dispositivos de segurança formulados na cota ministerial que acompanhou a denúncia (evento 47.1, item XI, dos autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso), uma vez que as pretensões extrapolam o âmbito da presente ação penal, cabendo ao ente público interessado demandar o ressarcimento através das vias próprias perante o juízo competente. III – DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) na(s) denúncia(s) em desfavor do acusado LUCAS TOMAS DE ARQUINO MUNIZ, já qualificado, e o/a(s) ABSOLVO IMPROPRIAMENTE das sanções do(s) art(s). 338-A do CP (fato denunciado nestes autos nº 5244-85.2026.8.16.0030), bem como do(s) art(s). 147, “caput” e § 1°, do CP, por duas vezes, do CP (fatos denunciados nos autos nº 35285-69.2025.8.16.0030, em apenso), com base no art. 386, VI, do CPP, c/c art. 26, “caput”, do CP, aplicando-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO psiquiátrica em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde refrenciado pelo CAPS da RAPS (art. 96, I, parte final, do CP c/c art. 4°, 6°, parágrafo único, III, e 9° da Lei n° 10.216/2001 e art. 13, §1°, da Resolução nº 487/2023 do CNJ), devendo cessar quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico (art. 13, §1°, da Resolução nº 487/2023 do CNJ), tendo como limite máximo de duração a pena máxima abstratamente cominada ao(s) delito(s), observado o limite máximo de 40 (quarenta) anos previsto no art. 75 do CP, ficando em consequência prejudicado o pedido ministerial formulado na denúncia de fixação de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP), sem prejuízo do direito da(s) vítima(s) de demandar(em) a indenização pela via cível. 3.2. Custas pelo Estado. 3.3. Tendo em vista que o/a(s) acusado/a(s) se encontra(m) preso/a(s) e que persistem os motivos determinantes de sua(s) segregação(ões) cautelar(es), agora agravados pela(s) aplicação de medida de segurança detentiva consistente em internação, necessária inclusive para o resguardo da segurança e da integridade da(s) vítima(s), nada de novo vindo aos autos a justificar a alteração do(s) seu(s) “status libertatis”, converto a prisão preventiva em internação provisória, negando ao/à(s) acusado/a(s) o direito de recorrer em liberdade. 3.3.1 Expeçam-se o contramandado de prisão e o mandado de internação provisória, que tem natureza jurídica de mandado de prisão (art. 1.031 do Código de Normas). 3.3.2. Em havendo recurso expeça-se a guia de internação (medida de segurança detentiva provisória) e forme-se o respectivo PEC provisório, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, competente para efetivar a internação provisória, devendo ser certificada no presente processo a expedição da guia (art. 2º, parágrafo único, da LEP e arts. 835 e 1.031 do Código de Normas). 3.4. O Estado não permite que os/as acusados/as sejam criminalmente processados/as sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os/as acusados/as estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensoras e Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores/as dativos/as para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos/as acusados/as pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos/as defensores/as dativos/as deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos/às defensores/as dativos/as ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados/as pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(s)/(es) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s). ADRIANA STORMOSKI LARA os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observada a conexão reconhecida entre os processos. 3.4.1. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. 3.5. Transitada em julgado, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.6. Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória imprópria, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se no que forem aplicáveis as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.