Detalhe do processo

0005244-72.2022.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005244-72.2022.8.16.0112 Processo: 0005244-72.2022.8.16.0112 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$295.056,48 Autor(s): COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda Réu(s): PAULO WAGNER NETTO REGIANE LOVATTO WAGNER Vistos e examinados. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOATOL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de PAULO WAGNER NETTO e REGIANE LOVATTO WAGNER. Sobreveio laudo pericial contábil no mov. 211.1. A parte autora manifestou concordância com o laudo no mov. 215.1. Os requeridos, por sua vez, apresentaram impugnação no mov. 216.1, acompanhada de parecer técnico no mov. 216.2. Após, a perita judicial apresentou esclarecimentos no mov. 221.1, em resposta à impugnação e aos quesitos complementares formulados. A parte autora juntou parecer técnico no mov. 225.2. É o necessário. Decido. O laudo pericial e os esclarecimentos posteriores devem ser homologados. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitada, mediante análise dos documentos constantes dos autos, dos registros contábeis apresentados e dos quesitos formulados pelas partes. A perita respondeu aos pontos suscitados, inclusive quanto à suficiência documental, à metodologia de cálculo, à possível amortização adicional de R$100.000,00, aos cheques indicados nos autos, à ausência de canhotos e aos cenários de cálculo apresentados. Não se verifica, neste momento, omissão, contradição ou inconsistência técnica específica que justifique nova complementação da perícia. Ressalte-se, contudo, que a homologação da prova técnica não implica acolhimento automático de um dos cenários de cálculo apresentados, tampouco definição imediata acerca das teses jurídicas suscitadas pelas partes. As questões relativas à aplicação do art. 400 do CPC, à incidência ou não do art. 940 do Código Civil, e as demais questões fáticas e jurídicas em discussão serão apreciadas oportunamente em sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Quanto aos honorários periciais, observe-se a certidão de mov. 231.1, devendo a Serventia dar regular prosseguimento ao ofício de transferência eletrônico, caso ainda pendente. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 211.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 221.1. 2. Declaro encerrada a fase instrutória. 3. Quanto aos honorários periciais, observe-se a certidão de mov. 231.1, autorizando-se o regular prosseguimento da transferência, caso ainda pendente. 4. Intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelos requeridos. 5. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOATOL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUáRIOS LTDA

Réu PAULO WAGNER NETTO

Réu REGIANE LOVATTO WAGNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON KIRMAYR MANFÉ

OAB: 37305/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005244-72.2022.8.16.0112 Processo: 0005244-72.2022.8.16.0112 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$295.056,48 Autor(s): COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda Réu(s): PAULO WAGNER NETTO REGIANE LOVATTO WAGNER Vistos e examinados. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOATOL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de PAULO WAGNER NETTO e REGIANE LOVATTO WAGNER. Sobreveio laudo pericial contábil no mov. 211.1. A parte autora manifestou concordância com o laudo no mov. 215.1. Os requeridos, por sua vez, apresentaram impugnação no mov. 216.1, acompanhada de parecer técnico no mov. 216.2. Após, a perita judicial apresentou esclarecimentos no mov. 221.1, em resposta à impugnação e aos quesitos complementares formulados. A parte autora juntou parecer técnico no mov. 225.2. É o necessário. Decido. O laudo pericial e os esclarecimentos posteriores devem ser homologados. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitada, mediante análise dos documentos constantes dos autos, dos registros contábeis apresentados e dos quesitos formulados pelas partes. A perita respondeu aos pontos suscitados, inclusive quanto à suficiência documental, à metodologia de cálculo, à possível amortização adicional de R$100.000,00, aos cheques indicados nos autos, à ausência de canhotos e aos cenários de cálculo apresentados. Não se verifica, neste momento, omissão, contradição ou inconsistência técnica específica que justifique nova complementação da perícia. Ressalte-se, contudo, que a homologação da prova técnica não implica acolhimento automático de um dos cenários de cálculo apresentados, tampouco definição imediata acerca das teses jurídicas suscitadas pelas partes. As questões relativas à aplicação do art. 400 do CPC, à incidência ou não do art. 940 do Código Civil, e as demais questões fáticas e jurídicas em discussão serão apreciadas oportunamente em sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Quanto aos honorários periciais, observe-se a certidão de mov. 231.1, devendo a Serventia dar regular prosseguimento ao ofício de transferência eletrônico, caso ainda pendente. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 211.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 221.1. 2. Declaro encerrada a fase instrutória. 3. Quanto aos honorários periciais, observe-se a certidão de mov. 231.1, autorizando-se o regular prosseguimento da transferência, caso ainda pendente. 4. Intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelos requeridos. 5. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito