0005244-72.2022.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005244-72.2022.8.16.0112 Processo: 0005244-72.2022.8.16.0112 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$295.056,48 Autor(s): COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda Réu(s): PAULO WAGNER NETTO REGIANE LOVATTO WAGNER Vistos e examinados. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOATOL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de PAULO WAGNER NETTO e REGIANE LOVATTO WAGNER. Sobreveio laudo pericial contábil no mov. 211.1. A parte autora manifestou concordância com o laudo no mov. 215.1. Os requeridos, por sua vez, apresentaram impugnação no mov. 216.1, acompanhada de parecer técnico no mov. 216.2. Após, a perita judicial apresentou esclarecimentos no mov. 221.1, em resposta à impugnação e aos quesitos complementares formulados. A parte autora juntou parecer técnico no mov. 225.2. É o necessário. Decido. O laudo pericial e os esclarecimentos posteriores devem ser homologados. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitada, mediante análise dos documentos constantes dos autos, dos registros contábeis apresentados e dos quesitos formulados pelas partes. A perita respondeu aos pontos suscitados, inclusive quanto à suficiência documental, à metodologia de cálculo, à possível amortização adicional de R$100.000,00, aos cheques indicados nos autos, à ausência de canhotos e aos cenários de cálculo apresentados. Não se verifica, neste momento, omissão, contradição ou inconsistência técnica específica que justifique nova complementação da perícia. Ressalte-se, contudo, que a homologação da prova técnica não implica acolhimento automático de um dos cenários de cálculo apresentados, tampouco definição imediata acerca das teses jurídicas suscitadas pelas partes. As questões relativas à aplicação do art. 400 do CPC, à incidência ou não do art. 940 do Código Civil, e as demais questões fáticas e jurídicas em discussão serão apreciadas oportunamente em sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Quanto aos honorários periciais, observe-se a certidão de mov. 231.1, devendo a Serventia dar regular prosseguimento ao ofício de transferência eletrônico, caso ainda pendente. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 211.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 221.1. 2. Declaro encerrada a fase instrutória. 3. Quanto aos honorários periciais, observe-se a certidão de mov. 231.1, autorizando-se o regular prosseguimento da transferência, caso ainda pendente. 4. Intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelos requeridos. 5. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOATOL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUáRIOS LTDA
Réu PAULO WAGNER NETTO
Réu REGIANE LOVATTO WAGNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAMILTON KIRMAYR MANFÉ
OAB: 37305/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005244-72.2022.8.16.0112 Processo: 0005244-72.2022.8.16.0112 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$295.056,48 Autor(s): COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda Réu(s): PAULO WAGNER NETTO REGIANE LOVATTO WAGNER Vistos e examinados. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOATOL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de PAULO WAGNER NETTO e REGIANE LOVATTO WAGNER. Sobreveio laudo pericial contábil no mov. 211.1. A parte autora manifestou concordância com o laudo no mov. 215.1. Os requeridos, por sua vez, apresentaram impugnação no mov. 216.1, acompanhada de parecer técnico no mov. 216.2. Após, a perita judicial apresentou esclarecimentos no mov. 221.1, em resposta à impugnação e aos quesitos complementares formulados. A parte autora juntou parecer técnico no mov. 225.2. É o necessário. Decido. O laudo pericial e os esclarecimentos posteriores devem ser homologados. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitada, mediante análise dos documentos constantes dos autos, dos registros contábeis apresentados e dos quesitos formulados pelas partes. A perita respondeu aos pontos suscitados, inclusive quanto à suficiência documental, à metodologia de cálculo, à possível amortização adicional de R$100.000,00, aos cheques indicados nos autos, à ausência de canhotos e aos cenários de cálculo apresentados. Não se verifica, neste momento, omissão, contradição ou inconsistência técnica específica que justifique nova complementação da perícia. Ressalte-se, contudo, que a homologação da prova técnica não implica acolhimento automático de um dos cenários de cálculo apresentados, tampouco definição imediata acerca das teses jurídicas suscitadas pelas partes. As questões relativas à aplicação do art. 400 do CPC, à incidência ou não do art. 940 do Código Civil, e as demais questões fáticas e jurídicas em discussão serão apreciadas oportunamente em sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Quanto aos honorários periciais, observe-se a certidão de mov. 231.1, devendo a Serventia dar regular prosseguimento ao ofício de transferência eletrônico, caso ainda pendente. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 211.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 221.1. 2. Declaro encerrada a fase instrutória. 3. Quanto aos honorários periciais, observe-se a certidão de mov. 231.1, autorizando-se o regular prosseguimento da transferência, caso ainda pendente. 4. Intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelos requeridos. 5. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito