Detalhe do processo

0005244-26.2023.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005244-26.2023.8.16.0116 Processo: 0005244-26.2023.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 26/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUCI JORDAO Réu(s): JOSE SIDNEI PEREIRA Devidamente citado, o réu Jose Sidnei Pereira apresentou resposta à acusação por meio de defensor por ele constituído, na qual requer sua absolvição sumária, posto que teria agido em legítima defesa. Sustenta que a vítima, embriagada, iniciou as agressões contra ele com uma enxada, levando-o a utilizar uma barra de ferro para se defender, versão que afirma encontrar respaldo no boletim de ocorrência, no depoimento da testemunha Euzelita Almeida e pelas fotografias juntadas aos autos. Embora reconheça a existência das lesões constatadas no laudo pericial, sustenta que elas decorreram de reação à injusta agressão da vítima. Subsidiariamente, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Nesse sentido, destaca que o laudo pericial afastou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida e debilidade permanente, bem como que as imagens do vídeo retratam momento posterior aos fatos, sem registrar novas agressões praticadas pelo acusado, razão pela qual entende inexistirem provas suficientes de autoria e materialidade delitivas (mov. 112.1). O Ministério Público se manifestou pela rejeição das teses preliminares e, não vislumbrando qualquer causa de absolvição sumaria, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 115.1). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. 1. Absolvição Sumária e Ausência de Justa Causa Segundo o inciso I do art. 397 do CPP, após a apresentação da resposta à acusação, o acusado deve ser absolvido sumariamente quando o juiz estiver convencido que o crime foi praticado sob o amparo de causa excludente da ilicitude. Isto é: em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito. In casu, alega o réu que teria agido em legítima defesa às supostas agressões da vítima. Acerca do grau de convencimento necessário para a absolvição sumária, nota-se que o texto de Lei é expresso ao exigir seja demonstrado a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona que: “Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.” (Manual de Processo Penal: Volume Único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A alegada legítima defesa, contudo, não se revela evidente. De fato, o depoimento da testemunha Euzelita Almeida Oliveira e Souza (mov. 9.9) corrobora a versão apresentada pelo réu José Sidnei Pereira (mov. 9.7), no sentido de que teria sido a vítima Bruci quem iniciou as agressões ao avançar contra ele com uma enxada. A testemunha também afirmou que Bruci mantém desavenças frequentes com outros moradores do condomínio. Contudo, embora o depoimento da testemunha apoie à versão por ele apresentada, há elementos probatórios em sentido oposto. A vítima Bruci Jordão afirmou (mov. 8.3) que o acusado, seu vizinho, iniciou a discussão com ofensas e, em seguida, passou a desferir golpes com uma barra de ferro, atingindo-lhe a mão. Relatou que apenas pegou uma enxada para se defender, utilizando o cabo para aparar os golpes, sendo ainda assim lesionado, e que o acusado aparentava estar embriagado, limitando-se a proferir xingamentos. Tal narrativa encontra respaldo no depoimento da testemunha presencial David Anderson Pires Farah (mov. 11.1), que declarou ter presenciado a discussão e visto o acusado, aparentemente embriagado, tentar agredir a vítima com um espeto/barra de ferro, enquanto esta portava uma enxada. Havendo relatos que conferem, ao menos em juízo de cognição sumária, respaldo à versão de que o acusado não agiu em legítima defesa, mostra-se inviável o reconhecimento da manifesta excludente de ilicitude. Ademais, embora o laudo de exame de lesões corporais realizado logo após os fatos (mov. 9.3) não tenha constatado debilidade permanente, ao contrário do que sustenta a defesa, o laudo pericial complementar (mov. 64.1) concluiu pela existência de debilidade permanente de membro. Tal circunstância, em tese, qualifica a infração como lesão corporal de natureza grave e constitui elemento que, ao menos em sede de cognição sumária, milita em desfavor da tese de que o acusado agiu acobertado pela excludente da legítima defesa. Posto isso, não acolho a tese de absolvição sumária. Valendo-se desses mesmos argumentos, a defesa questiona a suficiência dos elementos probatórios acerca da materialidade e autoria do delito imputado, trata-se, portanto, de alegação voltada à inexistência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, ou seja, a justa causa. A justa causa constitui requisito indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva, exigindo a existência de suporte probatório mínimo que afaste a condução de procedimento manifestamente temerário. Ou seja, exige-se que a presença de elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conferindo plausibilidade à imputação formulada. Sobre o tema, novamente leciona Renato Brasileiro de Lima: “Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável” (Manual de Processo Penal: Volume Único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos que afastam o cabimento da absolvição sumária, também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Os elementos informativos constantes dos autos conferem suporte fático-probatório mínimo à pretensão punitiva estatal, justificando o prosseguimento da ação penal. Os laudos periciais, por sua vez, corroboram a ocorrência das lesões sofridas pela vítima, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria defesa, que apenas sustenta não serem eles aptos a demonstrar a dinâmica dos fatos e autoria delitiva. Nesse sentido, embora a testemunha Euzelita corrobore a versão apresentada pelo acusado, a testemunha David prestou relato compatível com a narrativa da vítima. Diante dessa divergência probatória, manifestamente antagônica, mostra-se imprescindível o aprofundamento da instrução processual, especialmente para a adequada apuração da dinâmica dos fatos e da eventual incidência dos requisitos da legítima defesa. Com efeito, eventuais inconsistências ou divergências deverão objeto de ampla dilação probatória, não sendo suficientes para afastar a higidez dos indícios de autoria e materialidade já delineados. É por isso que se torna impossível aplicar-se o in dubio pro reo, posto que a dúvida que conduz a absolvição diz respeito às provas, não aos indícios, o que basta para o oferecimento da denúncia. Considerando que os autos fornecem substrato probatório mínimo que sustenta a acusação, elemento que configura a justa causa, que, em última análise, afasta a lide temerária, tem-se que, a partir daqui, cabe à instrução confirmar ou não a prática e/ou autoria delitiva. Diante do exposto, rejeito a tese de ausência de justa causa. Assim, ratifico o recebimento da denúncia a fim de dar prosseguimento ao feito. 2. Diligências necessárias à designação de audiência A fim de não comprometer a razoável duração do processo e a regular produção da prova, mas prezando pela gestão da atividade jurisdicional, a designação de data e horário para a audiência de instrução e julgamento observa, dentre outros critérios, o número de pessoas a serem ouvidas. In casu, a defesa arrolou testemunhas em conformidade com o limite previsto no art. 401 do CPP. Contudo, ciente da complexidade do caso e sem prejuízo à defesa, mas considerando a realidade da extensa pauta deste Juízo, impõe-se a verificação da real necessidade da oitiva de todas as testemunhas arroladas. Dessa forma, antes da designação de audiência, intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, discriminando quais possuem a condição de testemunha e quais eventualmente atuam como informantes. Ficam de pronto indeferidas as testemunhas meramente abonatórias, cujas declarações podem ser apresentadas por simples declaração nos autos, devendo a defesa proceder à sua exclusão do rol. Após a manifestação, proceda-se à atualização dos antecedentes do réu e, em seguida, voltem-me os autos conclusos no prazo de 15 (quinze) dias para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE SIDNEI PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA

OAB: 60817/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005244-26.2023.8.16.0116 Processo: 0005244-26.2023.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 26/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUCI JORDAO Réu(s): JOSE SIDNEI PEREIRA Devidamente citado, o réu Jose Sidnei Pereira apresentou resposta à acusação por meio de defensor por ele constituído, na qual requer sua absolvição sumária, posto que teria agido em legítima defesa. Sustenta que a vítima, embriagada, iniciou as agressões contra ele com uma enxada, levando-o a utilizar uma barra de ferro para se defender, versão que afirma encontrar respaldo no boletim de ocorrência, no depoimento da testemunha Euzelita Almeida e pelas fotografias juntadas aos autos. Embora reconheça a existência das lesões constatadas no laudo pericial, sustenta que elas decorreram de reação à injusta agressão da vítima. Subsidiariamente, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Nesse sentido, destaca que o laudo pericial afastou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida e debilidade permanente, bem como que as imagens do vídeo retratam momento posterior aos fatos, sem registrar novas agressões praticadas pelo acusado, razão pela qual entende inexistirem provas suficientes de autoria e materialidade delitivas (mov. 112.1). O Ministério Público se manifestou pela rejeição das teses preliminares e, não vislumbrando qualquer causa de absolvição sumaria, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 115.1). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. 1. Absolvição Sumária e Ausência de Justa Causa Segundo o inciso I do art. 397 do CPP, após a apresentação da resposta à acusação, o acusado deve ser absolvido sumariamente quando o juiz estiver convencido que o crime foi praticado sob o amparo de causa excludente da ilicitude. Isto é: em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito. In casu, alega o réu que teria agido em legítima defesa às supostas agressões da vítima. Acerca do grau de convencimento necessário para a absolvição sumária, nota-se que o texto de Lei é expresso ao exigir seja demonstrado a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona que: “Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.” (Manual de Processo Penal: Volume Único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A alegada legítima defesa, contudo, não se revela evidente. De fato, o depoimento da testemunha Euzelita Almeida Oliveira e Souza (mov. 9.9) corrobora a versão apresentada pelo réu José Sidnei Pereira (mov. 9.7), no sentido de que teria sido a vítima Bruci quem iniciou as agressões ao avançar contra ele com uma enxada. A testemunha também afirmou que Bruci mantém desavenças frequentes com outros moradores do condomínio. Contudo, embora o depoimento da testemunha apoie à versão por ele apresentada, há elementos probatórios em sentido oposto. A vítima Bruci Jordão afirmou (mov. 8.3) que o acusado, seu vizinho, iniciou a discussão com ofensas e, em seguida, passou a desferir golpes com uma barra de ferro, atingindo-lhe a mão. Relatou que apenas pegou uma enxada para se defender, utilizando o cabo para aparar os golpes, sendo ainda assim lesionado, e que o acusado aparentava estar embriagado, limitando-se a proferir xingamentos. Tal narrativa encontra respaldo no depoimento da testemunha presencial David Anderson Pires Farah (mov. 11.1), que declarou ter presenciado a discussão e visto o acusado, aparentemente embriagado, tentar agredir a vítima com um espeto/barra de ferro, enquanto esta portava uma enxada. Havendo relatos que conferem, ao menos em juízo de cognição sumária, respaldo à versão de que o acusado não agiu em legítima defesa, mostra-se inviável o reconhecimento da manifesta excludente de ilicitude. Ademais, embora o laudo de exame de lesões corporais realizado logo após os fatos (mov. 9.3) não tenha constatado debilidade permanente, ao contrário do que sustenta a defesa, o laudo pericial complementar (mov. 64.1) concluiu pela existência de debilidade permanente de membro. Tal circunstância, em tese, qualifica a infração como lesão corporal de natureza grave e constitui elemento que, ao menos em sede de cognição sumária, milita em desfavor da tese de que o acusado agiu acobertado pela excludente da legítima defesa. Posto isso, não acolho a tese de absolvição sumária. Valendo-se desses mesmos argumentos, a defesa questiona a suficiência dos elementos probatórios acerca da materialidade e autoria do delito imputado, trata-se, portanto, de alegação voltada à inexistência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, ou seja, a justa causa. A justa causa constitui requisito indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva, exigindo a existência de suporte probatório mínimo que afaste a condução de procedimento manifestamente temerário. Ou seja, exige-se que a presença de elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conferindo plausibilidade à imputação formulada. Sobre o tema, novamente leciona Renato Brasileiro de Lima: “Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável” (Manual de Processo Penal: Volume Único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos que afastam o cabimento da absolvição sumária, também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Os elementos informativos constantes dos autos conferem suporte fático-probatório mínimo à pretensão punitiva estatal, justificando o prosseguimento da ação penal. Os laudos periciais, por sua vez, corroboram a ocorrência das lesões sofridas pela vítima, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria defesa, que apenas sustenta não serem eles aptos a demonstrar a dinâmica dos fatos e autoria delitiva. Nesse sentido, embora a testemunha Euzelita corrobore a versão apresentada pelo acusado, a testemunha David prestou relato compatível com a narrativa da vítima. Diante dessa divergência probatória, manifestamente antagônica, mostra-se imprescindível o aprofundamento da instrução processual, especialmente para a adequada apuração da dinâmica dos fatos e da eventual incidência dos requisitos da legítima defesa. Com efeito, eventuais inconsistências ou divergências deverão objeto de ampla dilação probatória, não sendo suficientes para afastar a higidez dos indícios de autoria e materialidade já delineados. É por isso que se torna impossível aplicar-se o in dubio pro reo, posto que a dúvida que conduz a absolvição diz respeito às provas, não aos indícios, o que basta para o oferecimento da denúncia. Considerando que os autos fornecem substrato probatório mínimo que sustenta a acusação, elemento que configura a justa causa, que, em última análise, afasta a lide temerária, tem-se que, a partir daqui, cabe à instrução confirmar ou não a prática e/ou autoria delitiva. Diante do exposto, rejeito a tese de ausência de justa causa. Assim, ratifico o recebimento da denúncia a fim de dar prosseguimento ao feito. 2. Diligências necessárias à designação de audiência A fim de não comprometer a razoável duração do processo e a regular produção da prova, mas prezando pela gestão da atividade jurisdicional, a designação de data e horário para a audiência de instrução e julgamento observa, dentre outros critérios, o número de pessoas a serem ouvidas. In casu, a defesa arrolou testemunhas em conformidade com o limite previsto no art. 401 do CPP. Contudo, ciente da complexidade do caso e sem prejuízo à defesa, mas considerando a realidade da extensa pauta deste Juízo, impõe-se a verificação da real necessidade da oitiva de todas as testemunhas arroladas. Dessa forma, antes da designação de audiência, intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, discriminando quais possuem a condição de testemunha e quais eventualmente atuam como informantes. Ficam de pronto indeferidas as testemunhas meramente abonatórias, cujas declarações podem ser apresentadas por simples declaração nos autos, devendo a defesa proceder à sua exclusão do rol. Após a manifestação, proceda-se à atualização dos antecedentes do réu e, em seguida, voltem-me os autos conclusos no prazo de 15 (quinze) dias para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito