Detalhe do processo

0005243-64.2024.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005243-64.2024.8.16.0097 Processo: 0005243-64.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALNEI LOURENÇO MACHADO Réu(s): JOSÉ SOARES MACHADO Trata-se de ação de interdição c/c tutela de urgência (curatela provisória), ajuizada por Valnei Lourenço Machado em face de seu avô paterno, José Soares Machado, sob a alegação de quadro demencial de longa data (CID R54), com pedido inicial e documentos médicos juntados em movs. 1.1 e 1.4. A petição inicial foi recebida, e a curatela provisória deferida em mov. 14.1, com termo de compromisso prestado em movs. 15.1/18.1. Realizado o interrogatório judicial em mov. 38.1, expediu-se ofício ao Departamento de Saúde do Município de Ivaiporã/PR (mov. 40.1), sobrevindo laudo médico em mov. 44.1. Apresentada contestação por negativa geral pela curadora especial em mov. 46.1, o estudo social foi juntado em mov. 50.1, no qual a profissional do Serviço Social concluiu favoravelmente ao deferimento da curatela em favor do requerente. Em mov. 54.1, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local, sendo este último pleito deferido em mov. 57.1, com resposta acostada em mov. 61.1, dando conta da existência do imóvel matriculado sob o nº 19.555 em nome do interditando. Após nova vista, o Ministério Público manifestou-se em mov. 78.1, requerendo a complementação do laudo médico de mov. 44.1 e, se necessário, a realização de nova perícia, formulando quesitos específicos voltados à identificação da patologia (CID), do grau de discernimento, da capacidade de autodeterminação e do nexo causal entre eventual patologia e a impossibilidade de gerir os próprios bens e interesses, sobretudo diante da aparente contradição entre o laudo de mov. 44.1 e o estudo social de mov. 50.1. Decido. Assiste razão ao órgão ministerial. O laudo médico de mov. 44.1, embora ateste limitações motoras e a necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária, deixou de indicar a Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente ao quadro clínico do interditando e, sobretudo, não enfrentou, de modo técnico e fundamentado, o grau de discernimento e a capacidade de autodeterminação de José Soares Machado para a prática dos atos da vida civil, requisitos imprescindíveis à formação do convencimento judicial em demanda de interdição, à luz do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e do art. 753 do Código de Processo Civil. A insuficiência do laudo evidencia-se, ademais, pelo aparente descompasso entre suas conclusões e o teor do relatório de estudo social de mov. 50.1, no qual a assistente social registrou que o interditando, a despeito da fragilidade física inerente à idade avançada, mantém contato com a realidade, demonstra orientação quanto ao seu contexto familiar e cotidiano e manifestou-se expressamente quanto à preferência pelo requerente como seu curador, dado relevante para a aferição da extensão e dos limites da curatela, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, e do art. 84, § 3º, ambos da Lei nº 13.146/2015. Cumpre lembrar que a curatela ostenta, no atual regime jurídico, caráter excepcional, proporcional e personalizado, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo vedada sua extensão indiscriminada a aspectos existenciais da vida do curatelado. Para que se possa aferir, com segurança, o âmbito de incidência da medida, é indispensável que o laudo pericial detalhe a etiologia, a Classificação Internacional de Doenças (CID), a evolução do quadro clínico e o concreto comprometimento das funções cognitivas, volitivas e de autodeterminação do interditando, não bastando a mera referência a limitações motoras e à dependência para atividades cotidianas. Diante disso, defiro o requerimento ministerial de mov. 78.1 e determino a complementação do laudo médico de mov. 44.1, devendo o profissional responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos, podendo, se necessário à elucidação técnica, ser realizada nova perícia: a) qual a patologia que acomete o interditando e qual a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); b) de que forma a patologia diagnosticada afeta o cotidiano do periciando, havendo ou não comprometimento da capacidade de cognição, da memória e do raciocínio lógico; c) se a patologia impede o interditando de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, possuindo ou não compreensão acerca do valor do dinheiro e das consequências dos atos jurídicos; d) se o interditando é capaz de realizar, sozinho, as atividades básicas de autocuidado (higiene, alimentação e administração de medicação) ou se necessita de supervisão constante de terceiros; e) considerando o teor do estudo social de mov. 50.1, se o eventual comprometimento cognitivo é suficiente para retirar-lhe a autonomia civil, indicando-se, em caso positivo, os atos da vida civil em relação aos quais subsiste aptidão para o exercício direto pelo curatelado. Para tanto, expeça-se ofício ao Departamento de Saúde do Município de Ivaiporã/PR, reiterando os termos do ofício de mov. 40.1, a fim de que indique, no prazo de 10 (dez) dias, profissional médico (clínico-geral ou psiquiatra) que atenda pelo SUS para a realização da perícia complementar, mediante elaboração de laudo no próprio receituário e com respostas aos quesitos acima, observando-se a fragilidade física do interditando e a possibilidade de realização do exame em domicílio, diante da condição relatada nos movs. 44.1 e 50.1. Com a informação acerca do agendamento, intimem-se o curador provisório, a curadora especial e o Ministério Público, via Diário da Justiça/Projudi, para acompanhamento. Vindo aos autos o laudo complementar (ou novo laudo), abra-se vista sucessiva ao curador provisório, à curadora especial e ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ivaiporã, 29 de junho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOSé SOARES MACHADO

T MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR

Autor VALNEI LOURENçO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRA MARQUES DE PAULA

OAB: 108936/PR

ROBERTO LOURENÇO RAMOS

OAB: 91894/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005243-64.2024.8.16.0097 Processo: 0005243-64.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALNEI LOURENÇO MACHADO Réu(s): JOSÉ SOARES MACHADO Trata-se de ação de interdição c/c tutela de urgência (curatela provisória), ajuizada por Valnei Lourenço Machado em face de seu avô paterno, José Soares Machado, sob a alegação de quadro demencial de longa data (CID R54), com pedido inicial e documentos médicos juntados em movs. 1.1 e 1.4. A petição inicial foi recebida, e a curatela provisória deferida em mov. 14.1, com termo de compromisso prestado em movs. 15.1/18.1. Realizado o interrogatório judicial em mov. 38.1, expediu-se ofício ao Departamento de Saúde do Município de Ivaiporã/PR (mov. 40.1), sobrevindo laudo médico em mov. 44.1. Apresentada contestação por negativa geral pela curadora especial em mov. 46.1, o estudo social foi juntado em mov. 50.1, no qual a profissional do Serviço Social concluiu favoravelmente ao deferimento da curatela em favor do requerente. Em mov. 54.1, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local, sendo este último pleito deferido em mov. 57.1, com resposta acostada em mov. 61.1, dando conta da existência do imóvel matriculado sob o nº 19.555 em nome do interditando. Após nova vista, o Ministério Público manifestou-se em mov. 78.1, requerendo a complementação do laudo médico de mov. 44.1 e, se necessário, a realização de nova perícia, formulando quesitos específicos voltados à identificação da patologia (CID), do grau de discernimento, da capacidade de autodeterminação e do nexo causal entre eventual patologia e a impossibilidade de gerir os próprios bens e interesses, sobretudo diante da aparente contradição entre o laudo de mov. 44.1 e o estudo social de mov. 50.1. Decido. Assiste razão ao órgão ministerial. O laudo médico de mov. 44.1, embora ateste limitações motoras e a necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária, deixou de indicar a Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente ao quadro clínico do interditando e, sobretudo, não enfrentou, de modo técnico e fundamentado, o grau de discernimento e a capacidade de autodeterminação de José Soares Machado para a prática dos atos da vida civil, requisitos imprescindíveis à formação do convencimento judicial em demanda de interdição, à luz do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e do art. 753 do Código de Processo Civil. A insuficiência do laudo evidencia-se, ademais, pelo aparente descompasso entre suas conclusões e o teor do relatório de estudo social de mov. 50.1, no qual a assistente social registrou que o interditando, a despeito da fragilidade física inerente à idade avançada, mantém contato com a realidade, demonstra orientação quanto ao seu contexto familiar e cotidiano e manifestou-se expressamente quanto à preferência pelo requerente como seu curador, dado relevante para a aferição da extensão e dos limites da curatela, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, e do art. 84, § 3º, ambos da Lei nº 13.146/2015. Cumpre lembrar que a curatela ostenta, no atual regime jurídico, caráter excepcional, proporcional e personalizado, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo vedada sua extensão indiscriminada a aspectos existenciais da vida do curatelado. Para que se possa aferir, com segurança, o âmbito de incidência da medida, é indispensável que o laudo pericial detalhe a etiologia, a Classificação Internacional de Doenças (CID), a evolução do quadro clínico e o concreto comprometimento das funções cognitivas, volitivas e de autodeterminação do interditando, não bastando a mera referência a limitações motoras e à dependência para atividades cotidianas. Diante disso, defiro o requerimento ministerial de mov. 78.1 e determino a complementação do laudo médico de mov. 44.1, devendo o profissional responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos, podendo, se necessário à elucidação técnica, ser realizada nova perícia: a) qual a patologia que acomete o interditando e qual a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); b) de que forma a patologia diagnosticada afeta o cotidiano do periciando, havendo ou não comprometimento da capacidade de cognição, da memória e do raciocínio lógico; c) se a patologia impede o interditando de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, possuindo ou não compreensão acerca do valor do dinheiro e das consequências dos atos jurídicos; d) se o interditando é capaz de realizar, sozinho, as atividades básicas de autocuidado (higiene, alimentação e administração de medicação) ou se necessita de supervisão constante de terceiros; e) considerando o teor do estudo social de mov. 50.1, se o eventual comprometimento cognitivo é suficiente para retirar-lhe a autonomia civil, indicando-se, em caso positivo, os atos da vida civil em relação aos quais subsiste aptidão para o exercício direto pelo curatelado. Para tanto, expeça-se ofício ao Departamento de Saúde do Município de Ivaiporã/PR, reiterando os termos do ofício de mov. 40.1, a fim de que indique, no prazo de 10 (dez) dias, profissional médico (clínico-geral ou psiquiatra) que atenda pelo SUS para a realização da perícia complementar, mediante elaboração de laudo no próprio receituário e com respostas aos quesitos acima, observando-se a fragilidade física do interditando e a possibilidade de realização do exame em domicílio, diante da condição relatada nos movs. 44.1 e 50.1. Com a informação acerca do agendamento, intimem-se o curador provisório, a curadora especial e o Ministério Público, via Diário da Justiça/Projudi, para acompanhamento. Vindo aos autos o laudo complementar (ou novo laudo), abra-se vista sucessiva ao curador provisório, à curadora especial e ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ivaiporã, 29 de junho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito