0005240-28.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005240-28.2026.8.16.0069 Processo: 0005240-28.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$117.557,00 Autor(s): IONI SIEBERT ALMEIDA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. IRACEMA LEAO SICHIERI REGINALDO LEAO SCHIERI Vistos etc. 01. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por IONI SIEBERT ALMEIDA em que são requeridos IRACEMA LEÃO SCHIERI, REGINALDO LEÃO SCHIERI e HDI SEGUROS. Em síntese, o autor sustenta que, em 06/12/2025, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Rodovia Municipal Vereador José da Silva, no sentido Vidigal/Cianorte, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Chevrolet Tracker conduzido pelo segundo réu, que teria invadido a pista contrária, ocasionando colisão lateral que resultou na amputação parcial de sua perna esquerda. Afirma que o acidente ocorreu por exclusiva culpa do condutor do automóvel, que, além de invadir a contramão, teria se evadido do local sem prestar socorro, ocultado o veículo e acionado apenas a seguradora, circunstâncias que, segundo a narrativa inicial, evidenciam imprudência, negligência e omissão de socorro. Sustenta a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, mãe do condutor, bem como da seguradora, em razão da existência de apólice de responsabilidade civil. Aduz que sofreu graves danos físicos permanentes, perda total da motocicleta, despesas médicas e farmacêuticas, redução de sua capacidade laborativa, além de danos morais e estéticos decorrentes da amputação. Requer, em tutela de urgência, o pagamento mensal de um salário mínimo para sua subsistência e a indisponibilidade de bens dos dois primeiros réus. No mérito, pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 40.000,00, ressarcimento das despesas médicas comprovadas, pensionamento vitalício, preferencialmente em parcela única, correspondente à redução de sua capacidade laborativa, custeio de futura cirurgia reparadora e implantação de prótese, além da realização de perícia médica para aferição da incapacidade e de perícia técnica em imagens para comprovação da dinâmica do acidente. Junta documentos (seq. 1). Informações quanto a situação financeira da parte juntada nas seqs. 10, 13, 14 e 15. Conclusos, DECIDO. 02. Preliminarmente, face a condição econômica apresentada nos autos, por não haver indícios de riqueza aparente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita ao autor. 03. DA TUTELA ANTECIPADA: 3.1. O art. 294, caput do CPC, preceitua que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Em sequência, diz o art. 300 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Veja, em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide (cognição sumária e não exauriente). Em síntese, significa dizer que a tutela de urgência tem por finalidade evitar que a morosidade processual comprometa a efetividade do direito, mediante a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da decisão judicial, sempre que demonstrados o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado. Ainda, pode a tutela de urgência se dar de forma antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora). No caso dos autos, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos ao pagamento de pensionamento mensal provisório, no valor correspondente a um salário-mínimo, em razão da alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito que resultou na amputação parcial de sua perna esquerda, sustentando que os elementos probatórios inicialmente apresentados evidenciam a culpa exclusiva do segundo requerido pelo sinistro. Requer, ainda, a concessão de medida assecuratória consistente na indisponibilidade de bens dos primeiro e segundo requeridos, com a realização das respectivas averbações nos registros competentes, a fim de resguardar a efetividade de eventual condenação e evitar risco de frustração da futura execução. Com efeito, são exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: (a) prova da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e, conforme previsão do § 3° do citado art. 300, (c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O caso aborda clássica responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/12/2025, por volta das 19h40min, na Rodovia Municipal Vereador José da Silva, no trecho compreendido entre o Distrito de Vidigal e o Município de Cianorte/PR, envolvendo a motoneta Honda C100 Biz conduzida pelo autor, IONI SIEBERT ALMEIDA, e o veículo Chevrolet Tracker, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido. Segundo a narrativa inicial, o acidente ocorreu após o veículo dos réus invadir a pista contrária de direção, interceptando a trajetória da motocicleta e causando grave colisão que resultou na amputação parcial da perna esquerda do autor. Pois bem. Em análise sumária dos autos, observo que, a princípio, há fortes indícios da responsabilidade dos requeridos pelo sinistro. Isso porque o boletim de ocorrência, os documentos médicos, as fotografias juntadas e os demais elementos que instruem a petição inicial, em análise própria desta fase de cognição sumária, conferem plausibilidade à narrativa de que o segundo requerido, ao conduzir o veículo Chevrolet Tracker, invadiu a pista de rolamento em que trafegava o autor, ocasionando a colisão que culminou na amputação parcial de sua perna esquerda, tendo os réus na hipótese, inclusive, se evadido do local e acionado o seguro posteriormente para remover o veículo, revelando não só a ausência de assistência à vítima, mas indicativo, em tese, de eximir-se da culpa pelo evento danoso. Embora a dinâmica do acidente ainda dependa de regular instrução probatória, especialmente diante da necessidade de produção das provas, os elementos até então constantes dos autos revelam, em juízo de probabilidade, a presença da probabilidade do direito (chamado fumus boni iuris), inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a versão apresentada pelo autor. Além disso, em tese, a responsabilidade da primeira requerida decorre de sua condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, ao passo que a terceira requerida figura no polo passivo em razão da existência de um possível contrato de seguro veicular, circunstâncias que, por ora, justifica sua permanência no feito, ressalvado o meio próprio para a terceira requerida pleitear a sua ilegitimidade, se assim for o caso. Assim, presente a probabilidade do direito (também chamado de fumus boni iuris), resta perquirir acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora. É curial, quanto a isso, fazer menção aos documentos médicos acostados aos autos, assim como das fotografias, a quais são uníssonas ao apontar que o autor sofreu lesões gravíssimas em decorrência do acidente, culminando na amputação parcial de sua perna esquerda, circunstância apta, em princípio, a comprometer sua capacidade laborativa e, por conseguinte, sua própria subsistência, ao menos até que se apure, por meio de perícia médica, a extensão definitiva das sequelas e percentual de redução de sua capacidade para o trabalho. Veja, em que pese não seja possível a repetição dos valores eventualmente pagos a título de pensionamento provisório, do que se poderia inferir a irreversibilidade dos efeitos da decisão, há que se observar que, no caso concreto, estão em discussão direitos fundamentais relacionados à subsistência e à dignidade da pessoa humana. Inclusive, desconsiderar tais circunstâncias é dar causa ao dano inverso, impondo ao autor o ônus de suportar, durante o curso da demanda, a ausência de recursos necessários à sua manutenção, justamente em momento no qual há fortes indícios de redução de sua capacidade laborativa em razão das graves lesões decorrentes do acidente. Neste contexto, diante do conflito entre o direito do autor à percepção de pensionamento provisório para garantia de sua subsistência e os direitos patrimoniais dos requeridos, devem prevalecer, ao menos nesta fase de cognição sumária, os interesses daquele, sem prejuízo de reavaliação da medida após a instrução processual. Ora, a fixação de pensionamento provisório não impede a posterior revisão da medida, antes até mesmo da instrução definitiva dos autos, caso se revele realidade diversa daquela atualmente evidenciada, circunstância que afasta, nesta fase processual, eventual alegação de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Veja, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto não revista, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos aptos a alterar o juízo de probabilidade até então formado. Inclusive, em casos semelhantes, já decidiu o Eg. TJPR, conforme ementa que passo a transcrever, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PELOS RÉUS EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA EM RELAÇÃO A CULPA PELO ACIDENTE. PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência necessária a demonstração conjunta da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300/CPC), exigência legal preenchida no caso concreto. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059643-96.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.05.2023). Forte em tais fundamentos, quanto aos critérios de fixação, é majoritária a corrente, doutrinária e jurisprudencial que a ausência de renda certa, como é o que se extrai dos autos, em que não restou demonstrado quais os ganhos do autor (sem CTPS ou notícia de vínculo), isso implica que o valor da pensão seja fixado com base no salário-mínimo nacional, conforme a jurisprudência pátria reconhece em casos análogos, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DA VÍTIMA. DINÂMICA DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO RÉU, DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. PENSIONAMENTO POR ATO ILÍCITO. CABIMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS, ATÉ O LIMITE DA HERANÇA DEIXADA. POSSIBILIDADE. VALOR DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA A RESPEITO DOS GANHOS MENSAIS DA VÍTIMA. ARBITRAMENTO DA PARCELA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO APELO PROVIDO, SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado nos autos que a colisão entre caminhão e motocicleta resultou em lesão gravíssima à vítima (amputação de membro inferior), sem que tenha sido demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do condutor do caminhão. 2. Nos termos do art. 950 do Código Civil, é cabível a fixação de pensão mensal à vítima de ato ilícito que resulte em incapacidade laborativa, mesmo que parcial, sendo desnecessária a prova da perda total da capacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada. 3. Na ausência de comprovação dos rendimentos habituais da vítima, admite-se a fixação da pensão em valor equivalente a um salário mínimo mensal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A obrigação de reparar o dano transmite-se aos herdeiros do responsável, até o limite das forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0000.25.147494-6/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2025, pub. 22/08/2025). Todavia, inexistindo prova pericial acerca da efetiva extensão da incapacidade laborativa do autor e considerando que a lesão narrada consiste em amputação parcial de membro inferior, revela-se prudente a fixação do pensionamento provisório em patamar reduzido, não pelo salário-mínimo de forma integral, mas em patamar suficiente para assegurar sua subsistência até melhor elucidação dos fatos, sem prejuízo de posterior majoração, redução ou revogação da medida, nos termos do art. 296 do CPC. Assim, entendo em fixar o pensionamento provisório no importe correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, quantia essa suficiente para assegurar, em caráter precário, o auxílio na subsistência do requerente, dado que o acidente diminuiu a sua capacidade laborativa, não o incapacitando de forma plena. Por fim, ressalto que no caso da pretensa cautelar para indisponibilidade de bens, entendo não ser o caso. Veja, sequer há elementos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos requeridos voltada à frustração de futura execução, circunstância indispensável à concessão do arresto cautelar pretendido. De outro lado, eventual necessidade de resguardar a efetividade da futura satisfação do crédito poderá ser oportunamente atendida por meio da averbação premonitória, instituto que constitui mecanismo menos gravoso e apto a conferir publicidade à existência da demanda, sem importar, por si só, em indisponibilidade ou constrição de bens, previsto no art. 828 do CPC. Assim, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da constrição patrimonial, caso assim se revele necessário. 3.2. Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, diante da presença dos requisitos necessários à sua concessão (art. 300 do CPC), para o fim de fixar pensionamento provisório, em virtude do alegado fato ilícito, a ser pago pelos requeridos IRACEMA LEÃO SCHIERI e REGINALDO LEÃO SCHIERI, em favor do autor IONI SIEBERT ALMEIDA, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser realizado mensalmente, até o dia 10 de cada mês, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis ao cumprimento da presente ordem judicial. 3.2.1. Oportunamente, se já não constar referida informação nos autos, deverá a parte autora, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para o depósito dos valores pelos requeridos. 04. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 4.1. Intime-se os autores da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.2. Atente-se a Escrivania que a citação do art. 246 será feita preferencialmente de forma eletrônica, aplicando, no que couber, a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ. 4.3. Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, ou não sendo esta possível, nos termos do caput do art. 246, à Escrivania para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A. 05. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso todas as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. 5.1. Ainda, informe-se de que a ausência injustificada no ato, configura ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 06. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu, em até 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. 6.1. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4, a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 07. Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, ou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou de qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá este em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 7.2. Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 4. 08. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IONI SIEBERT ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO ROBERTO BIAZI
OAB: 22460/PR
EMERSON MARTINES SALES
OAB: 117809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005240-28.2026.8.16.0069 Processo: 0005240-28.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$117.557,00 Autor(s): IONI SIEBERT ALMEIDA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. IRACEMA LEAO SICHIERI REGINALDO LEAO SCHIERI Vistos etc. 01. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por IONI SIEBERT ALMEIDA em que são requeridos IRACEMA LEÃO SCHIERI, REGINALDO LEÃO SCHIERI e HDI SEGUROS. Em síntese, o autor sustenta que, em 06/12/2025, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Rodovia Municipal Vereador José da Silva, no sentido Vidigal/Cianorte, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Chevrolet Tracker conduzido pelo segundo réu, que teria invadido a pista contrária, ocasionando colisão lateral que resultou na amputação parcial de sua perna esquerda. Afirma que o acidente ocorreu por exclusiva culpa do condutor do automóvel, que, além de invadir a contramão, teria se evadido do local sem prestar socorro, ocultado o veículo e acionado apenas a seguradora, circunstâncias que, segundo a narrativa inicial, evidenciam imprudência, negligência e omissão de socorro. Sustenta a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, mãe do condutor, bem como da seguradora, em razão da existência de apólice de responsabilidade civil. Aduz que sofreu graves danos físicos permanentes, perda total da motocicleta, despesas médicas e farmacêuticas, redução de sua capacidade laborativa, além de danos morais e estéticos decorrentes da amputação. Requer, em tutela de urgência, o pagamento mensal de um salário mínimo para sua subsistência e a indisponibilidade de bens dos dois primeiros réus. No mérito, pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 40.000,00, ressarcimento das despesas médicas comprovadas, pensionamento vitalício, preferencialmente em parcela única, correspondente à redução de sua capacidade laborativa, custeio de futura cirurgia reparadora e implantação de prótese, além da realização de perícia médica para aferição da incapacidade e de perícia técnica em imagens para comprovação da dinâmica do acidente. Junta documentos (seq. 1). Informações quanto a situação financeira da parte juntada nas seqs. 10, 13, 14 e 15. Conclusos, DECIDO. 02. Preliminarmente, face a condição econômica apresentada nos autos, por não haver indícios de riqueza aparente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita ao autor. 03. DA TUTELA ANTECIPADA: 3.1. O art. 294, caput do CPC, preceitua que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Em sequência, diz o art. 300 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Veja, em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide (cognição sumária e não exauriente). Em síntese, significa dizer que a tutela de urgência tem por finalidade evitar que a morosidade processual comprometa a efetividade do direito, mediante a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da decisão judicial, sempre que demonstrados o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado. Ainda, pode a tutela de urgência se dar de forma antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora). No caso dos autos, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos ao pagamento de pensionamento mensal provisório, no valor correspondente a um salário-mínimo, em razão da alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito que resultou na amputação parcial de sua perna esquerda, sustentando que os elementos probatórios inicialmente apresentados evidenciam a culpa exclusiva do segundo requerido pelo sinistro. Requer, ainda, a concessão de medida assecuratória consistente na indisponibilidade de bens dos primeiro e segundo requeridos, com a realização das respectivas averbações nos registros competentes, a fim de resguardar a efetividade de eventual condenação e evitar risco de frustração da futura execução. Com efeito, são exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: (a) prova da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e, conforme previsão do § 3° do citado art. 300, (c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O caso aborda clássica responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/12/2025, por volta das 19h40min, na Rodovia Municipal Vereador José da Silva, no trecho compreendido entre o Distrito de Vidigal e o Município de Cianorte/PR, envolvendo a motoneta Honda C100 Biz conduzida pelo autor, IONI SIEBERT ALMEIDA, e o veículo Chevrolet Tracker, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido. Segundo a narrativa inicial, o acidente ocorreu após o veículo dos réus invadir a pista contrária de direção, interceptando a trajetória da motocicleta e causando grave colisão que resultou na amputação parcial da perna esquerda do autor. Pois bem. Em análise sumária dos autos, observo que, a princípio, há fortes indícios da responsabilidade dos requeridos pelo sinistro. Isso porque o boletim de ocorrência, os documentos médicos, as fotografias juntadas e os demais elementos que instruem a petição inicial, em análise própria desta fase de cognição sumária, conferem plausibilidade à narrativa de que o segundo requerido, ao conduzir o veículo Chevrolet Tracker, invadiu a pista de rolamento em que trafegava o autor, ocasionando a colisão que culminou na amputação parcial de sua perna esquerda, tendo os réus na hipótese, inclusive, se evadido do local e acionado o seguro posteriormente para remover o veículo, revelando não só a ausência de assistência à vítima, mas indicativo, em tese, de eximir-se da culpa pelo evento danoso. Embora a dinâmica do acidente ainda dependa de regular instrução probatória, especialmente diante da necessidade de produção das provas, os elementos até então constantes dos autos revelam, em juízo de probabilidade, a presença da probabilidade do direito (chamado fumus boni iuris), inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a versão apresentada pelo autor. Além disso, em tese, a responsabilidade da primeira requerida decorre de sua condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, ao passo que a terceira requerida figura no polo passivo em razão da existência de um possível contrato de seguro veicular, circunstâncias que, por ora, justifica sua permanência no feito, ressalvado o meio próprio para a terceira requerida pleitear a sua ilegitimidade, se assim for o caso. Assim, presente a probabilidade do direito (também chamado de fumus boni iuris), resta perquirir acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora. É curial, quanto a isso, fazer menção aos documentos médicos acostados aos autos, assim como das fotografias, a quais são uníssonas ao apontar que o autor sofreu lesões gravíssimas em decorrência do acidente, culminando na amputação parcial de sua perna esquerda, circunstância apta, em princípio, a comprometer sua capacidade laborativa e, por conseguinte, sua própria subsistência, ao menos até que se apure, por meio de perícia médica, a extensão definitiva das sequelas e percentual de redução de sua capacidade para o trabalho. Veja, em que pese não seja possível a repetição dos valores eventualmente pagos a título de pensionamento provisório, do que se poderia inferir a irreversibilidade dos efeitos da decisão, há que se observar que, no caso concreto, estão em discussão direitos fundamentais relacionados à subsistência e à dignidade da pessoa humana. Inclusive, desconsiderar tais circunstâncias é dar causa ao dano inverso, impondo ao autor o ônus de suportar, durante o curso da demanda, a ausência de recursos necessários à sua manutenção, justamente em momento no qual há fortes indícios de redução de sua capacidade laborativa em razão das graves lesões decorrentes do acidente. Neste contexto, diante do conflito entre o direito do autor à percepção de pensionamento provisório para garantia de sua subsistência e os direitos patrimoniais dos requeridos, devem prevalecer, ao menos nesta fase de cognição sumária, os interesses daquele, sem prejuízo de reavaliação da medida após a instrução processual. Ora, a fixação de pensionamento provisório não impede a posterior revisão da medida, antes até mesmo da instrução definitiva dos autos, caso se revele realidade diversa daquela atualmente evidenciada, circunstância que afasta, nesta fase processual, eventual alegação de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Veja, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto não revista, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos aptos a alterar o juízo de probabilidade até então formado. Inclusive, em casos semelhantes, já decidiu o Eg. TJPR, conforme ementa que passo a transcrever, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PELOS RÉUS EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA EM RELAÇÃO A CULPA PELO ACIDENTE. PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência necessária a demonstração conjunta da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300/CPC), exigência legal preenchida no caso concreto. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059643-96.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.05.2023). Forte em tais fundamentos, quanto aos critérios de fixação, é majoritária a corrente, doutrinária e jurisprudencial que a ausência de renda certa, como é o que se extrai dos autos, em que não restou demonstrado quais os ganhos do autor (sem CTPS ou notícia de vínculo), isso implica que o valor da pensão seja fixado com base no salário-mínimo nacional, conforme a jurisprudência pátria reconhece em casos análogos, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DA VÍTIMA. DINÂMICA DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO RÉU, DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. PENSIONAMENTO POR ATO ILÍCITO. CABIMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS, ATÉ O LIMITE DA HERANÇA DEIXADA. POSSIBILIDADE. VALOR DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA A RESPEITO DOS GANHOS MENSAIS DA VÍTIMA. ARBITRAMENTO DA PARCELA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO APELO PROVIDO, SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado nos autos que a colisão entre caminhão e motocicleta resultou em lesão gravíssima à vítima (amputação de membro inferior), sem que tenha sido demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do condutor do caminhão. 2. Nos termos do art. 950 do Código Civil, é cabível a fixação de pensão mensal à vítima de ato ilícito que resulte em incapacidade laborativa, mesmo que parcial, sendo desnecessária a prova da perda total da capacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada. 3. Na ausência de comprovação dos rendimentos habituais da vítima, admite-se a fixação da pensão em valor equivalente a um salário mínimo mensal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A obrigação de reparar o dano transmite-se aos herdeiros do responsável, até o limite das forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0000.25.147494-6/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2025, pub. 22/08/2025). Todavia, inexistindo prova pericial acerca da efetiva extensão da incapacidade laborativa do autor e considerando que a lesão narrada consiste em amputação parcial de membro inferior, revela-se prudente a fixação do pensionamento provisório em patamar reduzido, não pelo salário-mínimo de forma integral, mas em patamar suficiente para assegurar sua subsistência até melhor elucidação dos fatos, sem prejuízo de posterior majoração, redução ou revogação da medida, nos termos do art. 296 do CPC. Assim, entendo em fixar o pensionamento provisório no importe correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, quantia essa suficiente para assegurar, em caráter precário, o auxílio na subsistência do requerente, dado que o acidente diminuiu a sua capacidade laborativa, não o incapacitando de forma plena. Por fim, ressalto que no caso da pretensa cautelar para indisponibilidade de bens, entendo não ser o caso. Veja, sequer há elementos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos requeridos voltada à frustração de futura execução, circunstância indispensável à concessão do arresto cautelar pretendido. De outro lado, eventual necessidade de resguardar a efetividade da futura satisfação do crédito poderá ser oportunamente atendida por meio da averbação premonitória, instituto que constitui mecanismo menos gravoso e apto a conferir publicidade à existência da demanda, sem importar, por si só, em indisponibilidade ou constrição de bens, previsto no art. 828 do CPC. Assim, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da constrição patrimonial, caso assim se revele necessário. 3.2. Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, diante da presença dos requisitos necessários à sua concessão (art. 300 do CPC), para o fim de fixar pensionamento provisório, em virtude do alegado fato ilícito, a ser pago pelos requeridos IRACEMA LEÃO SCHIERI e REGINALDO LEÃO SCHIERI, em favor do autor IONI SIEBERT ALMEIDA, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser realizado mensalmente, até o dia 10 de cada mês, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis ao cumprimento da presente ordem judicial. 3.2.1. Oportunamente, se já não constar referida informação nos autos, deverá a parte autora, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para o depósito dos valores pelos requeridos. 04. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 4.1. Intime-se os autores da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.2. Atente-se a Escrivania que a citação do art. 246 será feita preferencialmente de forma eletrônica, aplicando, no que couber, a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ. 4.3. Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, ou não sendo esta possível, nos termos do caput do art. 246, à Escrivania para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A. 05. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso todas as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. 5.1. Ainda, informe-se de que a ausência injustificada no ato, configura ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 06. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu, em até 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. 6.1. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4, a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 07. Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, ou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou de qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá este em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 7.2. Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 4. 08. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito