Detalhe do processo

0005236-92.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005236-92.2025.8.16.0079 Processo: 0005236-92.2025.8.16.0079 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ELIETE ZOLET PANHO BATISTA Requerido(s): Vanir Luiz Rodrigues dos Santos DECISÃO Vistos até mov. 88.1. 1. Homologo, para todos os efeitos legais, o Relatório Psicológico apresentado no mov. 81.1, considerando realizado o estudo social determinado no item 9.1 da decisão de mov. 16.1. 2. Indefiro o pedido de complementação do relatório formulado pela parte autora no mov. 84.1. Os quesitos constantes no item 12 da decisão de mov. 16.1 possuem caráter estritamente médico-pericial, cuja resposta demanda conhecimento técnico especializado de profissional da medicina, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Portanto, não compete à psicóloga subscritora do relatório de mov. 81.1 respondê-los. 3. Para viabilizar a realização da perícia médica, intime-se a Secretaria de Saúde do Município de Dois Vizinhos para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique profissional médico habilitado para atuar como perito do Juízo, o qual deverá responder aos quesitos do item 12 da decisão de mov. 16.1, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. 4. Com a indicação, intime-se o profissional para que informe se aceita o encargo e designe data, hora e local para a realização do ato, ciente de que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 5. Oportunamente, intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIETE ZOLET PANHO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA ANDRETTA PETTER

OAB: 99712/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005236-92.2025.8.16.0079 Processo: 0005236-92.2025.8.16.0079 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ELIETE ZOLET PANHO BATISTA Requerido(s): Vanir Luiz Rodrigues dos Santos DECISÃO Vistos até mov. 88.1. 1. Homologo, para todos os efeitos legais, o Relatório Psicológico apresentado no mov. 81.1, considerando realizado o estudo social determinado no item 9.1 da decisão de mov. 16.1. 2. Indefiro o pedido de complementação do relatório formulado pela parte autora no mov. 84.1. Os quesitos constantes no item 12 da decisão de mov. 16.1 possuem caráter estritamente médico-pericial, cuja resposta demanda conhecimento técnico especializado de profissional da medicina, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Portanto, não compete à psicóloga subscritora do relatório de mov. 81.1 respondê-los. 3. Para viabilizar a realização da perícia médica, intime-se a Secretaria de Saúde do Município de Dois Vizinhos para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique profissional médico habilitado para atuar como perito do Juízo, o qual deverá responder aos quesitos do item 12 da decisão de mov. 16.1, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. 4. Com a indicação, intime-se o profissional para que informe se aceita o encargo e designe data, hora e local para a realização do ato, ciente de que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 5. Oportunamente, intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito