Detalhe do processo

0005236-17.2026.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005236-17.2026.8.16.0028 Recurso: 0005236-17.2026.8.16.0028 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MATHEUS TEILOR DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Matheus Teilor da Silva interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial em relação aos seguintes dispositivos: a) Art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a condenação foi baseada em conjunto probatório frágil e contraditório, sem apreensão de drogas em sua posse, sem apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico, sem identificação do suposto comprador e com divergências nos depoimentos policiais. b) Art. 386, VII, do CPP, afirmando que inexistia prova suficiente para a condenação, que teria sido baseada apenas em depoimentos policiais contraditórios, presunções subjetivas, porte de R$ 96,00 e alegação de que o local seria conhecido como ponto de tráfico. Defende que, diante da insuficiência probatória, deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reo e decretada a absolvição. c) Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que não houve prova concreta da prática de atos de mercancia, uma vez que não foram encontradas drogas em sua posse, nem evidências de transporte, ocultação, armazenamento ou entrega de entorpecentes. Alega que a condenação decorreu exclusivamente da afirmação policial de que seria responsável pelo dinheiro encontrado, circunstância insuficiente para caracterizar o tráfico de drogas. d) Art. 156 do CPP, argumentando que a decisão recorrida transferiu indevidamente à defesa o ônus de produzir prova negativa ao valorar desfavoravelmente o fato de não ter sido arrolada testemunha indicada como capaz de corroborar sua versão. Sustenta que a localização da pessoa era inviável e que a decisão afrontou a distribuição legal do ônus probatório, além da presunção de inocência e do devido processo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória e, sobretudo, pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em 1g (um grama) de “crack” e 10g (dez gramas) de cocaína, ambas drogas proscritas no ordenamento jurídico pátrio (movs. 1.8, 1.9, 1.11 e 1.49). A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e coerente do contexto fático delineado nos autos. Embora a defesa enfatize que o entorpecente não foi localizado em poder direto do apelante, tal circunstância, por si só, não afasta a tipicidade da conduta nem a sua responsabilização penal, uma vez que o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos, sendo desnecessária a apreensão física da droga com todos os agentes envolvidos na traficância. No caso concreto, restou evidenciado que o apelante e o corréu Tiago Amaro Ortiz atuavam em concurso de agentes, com divisão de tarefas típica da mercancia ilícita, incumbindo a este a guarda do entorpecente e àquele o recebimento dos valores provenientes da venda. Tal dinâmica foi descrita de forma harmônica e convergente pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram ter observado a aproximação de um terceiro indivíduo, a troca de objetos entre este e os abordados e, na sequência, a localização da droga com um dos agentes e do numerário com o ora apelante (movs. 1.71 e 1.72). A circunstância de o terceiro envolvido não ter sido abordado ou identificado não descaracteriza a prática delitiva nem fragiliza a prova colhida. A jurisprudência é firme no sentido de que a não identificação do comprador não inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico, quando o conjunto probatório revela, de forma segura, a destinação mercantil da droga e a atuação concertada dos agentes. A prova da traficância, registre-se, pode ser extraída de elementos indiretos e circunstanciais, como o local da abordagem, conhecido ponto de comércio de drogas, a forma de acondicionamento do entorpecente, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas e o comportamento dos envolvidos no momento da ação policial, todos presentes na hipótese em exame. No que tange à alegada inexistência de denúncia anônima formalmente comprovada, tal argumento igualmente não merece guarida. Ainda que se admita a divergência pontual entre os depoimentos dos policiais quanto à origem da informação inicial, certo é que a abordagem não se fundou exclusivamente em notícia apócrifa, mas sobretudo na observação direta da conduta suspeita dos agentes em local notoriamente utilizado para o tráfico de entorpecentes. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade da abordagem quando esta decorre de fundada suspeita legitimamente constatada pelos agentes públicos, como ocorreu na espécie, sendo irrelevante, para a validade da prova, a existência ou não de denúncia formalizada por canais oficiais. As supostas contradições apontadas pela defesa, além de se restringirem a aspectos acessórios da abordagem, não comprometem a credibilidade dos relatos policiais quanto ao núcleo essencial dos fatos. Ambos os agentes foram uníssonos ao afirmar que presenciaram a troca de objetos com terceiro, que a droga foi encontrada com o corréu e que o apelante portava o dinheiro proveniente da venda, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a atuação conjunta na traficância. Pequenas divergências quanto a detalhes periféricos são naturais em relatos testemunhais e, longe de infirmarem a prova, reforçam a espontaneidade dos depoimentos, não sendo aptas a gerar dúvida razoável quanto à autoria. Assenta-se, ainda, que a palavra dos policiais militares, colhida em juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo, especialmente quando harmônica com os demais elementos de convicção e ausentes sinais de má-fé, interesse pessoal ou animosidade dirigida ao réu. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado tal diretriz, inclusive em precedente citado nas contrarrazões: “ palavra dos policiais dotada de fé pública e em harmonia com os demais elementos de convicção”, em hipótese de tráfico de drogas, afastando pretensão absolutória (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010169-58.2021.8.16.0044, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 08.04.2024). [...] Também não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da não oitiva de testemunha indicada de forma genérica ou reputada de difícil localização. O processo penal não admite presunções em favor da versão defensiva, sendo certo que o ônus de demonstrar a excludente de ilicitude ou a inexistência de autoria incumbe à parte que a alega, não bastando meras assertivas desacompanhadas de lastro probatório mínimo. Por fim, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas transitava pelo local e não mantinha qualquer vínculo com o corréu, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo nos demais elementos coligidos aos autos. Ao revés, as circunstâncias fáticas revelam que ambos já se encontravam no local anteriormente à abordagem, aguardando a aproximação de eventuais compradores, o que afasta a tese de encontro fortuito ou casual. Diante desse panorama, verifica-se que a prova produzida é robusta e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. (mov. 34.1 – Apelação Criminal, autos n. 0000145-14.2024.8.16.0028 Ap) Dessa forma, denota-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à comprovação da conduta delitiva referente ao tráfico de drogas, bem como no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). A propósito: 3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não exige apreensão de grande quantidade de droga ou flagrante do ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto indiquem a destinação mercantil do entorpecente. 4. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, possuem idoneidade probatória para embasar condenação penal por tráfico de drogas. [...] (AgRg no HC n. 1.081.545/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026 – sem os destaques no original) 1.1. A Corte a quo consignou, ainda, que a negativa de autoria dos réus restou isolada das demais provas produzidas em contraditório judicial. Além disso, registra-se que os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e comprovam, estreme de dúvidas, a prática da traficância pela ré. 1.2. Nessa medida, ainda que as substâncias ilícitas não tenham sido apreendidas na posse da ora agravante, as demais provas que instruem os autos demonstram, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância. 1.3. Cumpre salientar que para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.095/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024 – sem os destaques no original) 1. Depoimentos de policiais militares, quando coesos, harmônicos e sem indícios de parcialidade, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente quando corroborados por Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e apreensão de drogas na posse do acusado. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo de suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.076.565/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sendo inviável transferir essa responsabilidade ao poder judiciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça estabelece que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, negar motivadamente as diligências irrelevantes ou protelatórias. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.877/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025 – sem os destaques no original) Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). Destarte, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS TEILOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON ADONSK JUNIOR

OAB: 94154/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005236-17.2026.8.16.0028 Recurso: 0005236-17.2026.8.16.0028 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MATHEUS TEILOR DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Matheus Teilor da Silva interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial em relação aos seguintes dispositivos: a) Art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a condenação foi baseada em conjunto probatório frágil e contraditório, sem apreensão de drogas em sua posse, sem apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico, sem identificação do suposto comprador e com divergências nos depoimentos policiais. b) Art. 386, VII, do CPP, afirmando que inexistia prova suficiente para a condenação, que teria sido baseada apenas em depoimentos policiais contraditórios, presunções subjetivas, porte de R$ 96,00 e alegação de que o local seria conhecido como ponto de tráfico. Defende que, diante da insuficiência probatória, deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reo e decretada a absolvição. c) Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que não houve prova concreta da prática de atos de mercancia, uma vez que não foram encontradas drogas em sua posse, nem evidências de transporte, ocultação, armazenamento ou entrega de entorpecentes. Alega que a condenação decorreu exclusivamente da afirmação policial de que seria responsável pelo dinheiro encontrado, circunstância insuficiente para caracterizar o tráfico de drogas. d) Art. 156 do CPP, argumentando que a decisão recorrida transferiu indevidamente à defesa o ônus de produzir prova negativa ao valorar desfavoravelmente o fato de não ter sido arrolada testemunha indicada como capaz de corroborar sua versão. Sustenta que a localização da pessoa era inviável e que a decisão afrontou a distribuição legal do ônus probatório, além da presunção de inocência e do devido processo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória e, sobretudo, pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em 1g (um grama) de “crack” e 10g (dez gramas) de cocaína, ambas drogas proscritas no ordenamento jurídico pátrio (movs. 1.8, 1.9, 1.11 e 1.49). A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e coerente do contexto fático delineado nos autos. Embora a defesa enfatize que o entorpecente não foi localizado em poder direto do apelante, tal circunstância, por si só, não afasta a tipicidade da conduta nem a sua responsabilização penal, uma vez que o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos, sendo desnecessária a apreensão física da droga com todos os agentes envolvidos na traficância. No caso concreto, restou evidenciado que o apelante e o corréu Tiago Amaro Ortiz atuavam em concurso de agentes, com divisão de tarefas típica da mercancia ilícita, incumbindo a este a guarda do entorpecente e àquele o recebimento dos valores provenientes da venda. Tal dinâmica foi descrita de forma harmônica e convergente pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram ter observado a aproximação de um terceiro indivíduo, a troca de objetos entre este e os abordados e, na sequência, a localização da droga com um dos agentes e do numerário com o ora apelante (movs. 1.71 e 1.72). A circunstância de o terceiro envolvido não ter sido abordado ou identificado não descaracteriza a prática delitiva nem fragiliza a prova colhida. A jurisprudência é firme no sentido de que a não identificação do comprador não inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico, quando o conjunto probatório revela, de forma segura, a destinação mercantil da droga e a atuação concertada dos agentes. A prova da traficância, registre-se, pode ser extraída de elementos indiretos e circunstanciais, como o local da abordagem, conhecido ponto de comércio de drogas, a forma de acondicionamento do entorpecente, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas e o comportamento dos envolvidos no momento da ação policial, todos presentes na hipótese em exame. No que tange à alegada inexistência de denúncia anônima formalmente comprovada, tal argumento igualmente não merece guarida. Ainda que se admita a divergência pontual entre os depoimentos dos policiais quanto à origem da informação inicial, certo é que a abordagem não se fundou exclusivamente em notícia apócrifa, mas sobretudo na observação direta da conduta suspeita dos agentes em local notoriamente utilizado para o tráfico de entorpecentes. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade da abordagem quando esta decorre de fundada suspeita legitimamente constatada pelos agentes públicos, como ocorreu na espécie, sendo irrelevante, para a validade da prova, a existência ou não de denúncia formalizada por canais oficiais. As supostas contradições apontadas pela defesa, além de se restringirem a aspectos acessórios da abordagem, não comprometem a credibilidade dos relatos policiais quanto ao núcleo essencial dos fatos. Ambos os agentes foram uníssonos ao afirmar que presenciaram a troca de objetos com terceiro, que a droga foi encontrada com o corréu e que o apelante portava o dinheiro proveniente da venda, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a atuação conjunta na traficância. Pequenas divergências quanto a detalhes periféricos são naturais em relatos testemunhais e, longe de infirmarem a prova, reforçam a espontaneidade dos depoimentos, não sendo aptas a gerar dúvida razoável quanto à autoria. Assenta-se, ainda, que a palavra dos policiais militares, colhida em juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo, especialmente quando harmônica com os demais elementos de convicção e ausentes sinais de má-fé, interesse pessoal ou animosidade dirigida ao réu. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado tal diretriz, inclusive em precedente citado nas contrarrazões: “ palavra dos policiais dotada de fé pública e em harmonia com os demais elementos de convicção”, em hipótese de tráfico de drogas, afastando pretensão absolutória (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010169-58.2021.8.16.0044, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 08.04.2024). [...] Também não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da não oitiva de testemunha indicada de forma genérica ou reputada de difícil localização. O processo penal não admite presunções em favor da versão defensiva, sendo certo que o ônus de demonstrar a excludente de ilicitude ou a inexistência de autoria incumbe à parte que a alega, não bastando meras assertivas desacompanhadas de lastro probatório mínimo. Por fim, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas transitava pelo local e não mantinha qualquer vínculo com o corréu, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo nos demais elementos coligidos aos autos. Ao revés, as circunstâncias fáticas revelam que ambos já se encontravam no local anteriormente à abordagem, aguardando a aproximação de eventuais compradores, o que afasta a tese de encontro fortuito ou casual. Diante desse panorama, verifica-se que a prova produzida é robusta e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. (mov. 34.1 – Apelação Criminal, autos n. 0000145-14.2024.8.16.0028 Ap) Dessa forma, denota-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à comprovação da conduta delitiva referente ao tráfico de drogas, bem como no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). A propósito: 3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não exige apreensão de grande quantidade de droga ou flagrante do ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto indiquem a destinação mercantil do entorpecente. 4. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, possuem idoneidade probatória para embasar condenação penal por tráfico de drogas. [...] (AgRg no HC n. 1.081.545/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026 – sem os destaques no original) 1.1. A Corte a quo consignou, ainda, que a negativa de autoria dos réus restou isolada das demais provas produzidas em contraditório judicial. Além disso, registra-se que os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e comprovam, estreme de dúvidas, a prática da traficância pela ré. 1.2. Nessa medida, ainda que as substâncias ilícitas não tenham sido apreendidas na posse da ora agravante, as demais provas que instruem os autos demonstram, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância. 1.3. Cumpre salientar que para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.095/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024 – sem os destaques no original) 1. Depoimentos de policiais militares, quando coesos, harmônicos e sem indícios de parcialidade, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente quando corroborados por Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e apreensão de drogas na posse do acusado. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo de suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.076.565/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sendo inviável transferir essa responsabilidade ao poder judiciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça estabelece que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, negar motivadamente as diligências irrelevantes ou protelatórias. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.877/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025 – sem os destaques no original) Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). Destarte, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43