0005234-68.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005234-68.2025.8.16.0194 Processo: 0005234-68.2025.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VILMAR DE OLIVEIRA Requerido(s): JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de curatela proposta por Vilmar de Oliveira em face de seu genitor, José Lúcio de Oliveira, qualificados nos autos. O requerente alegou na petição inicial que o requerido sofre de graves sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico e quadro demencial senil. Afirmou que o réu encontra-se acamado, sem capacidade de comunicação verbal e impossibilitado de exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomeação como curador provisório e, ao final, a procedência da demanda para fins de curatela definitiva. A tutela de urgência foi deferida no mov. 21.1, oportunidade em que o requerente foi nomeado curador provisório, restringindo-se os limites do encargo aos atos de mera administração e disposição previstos no artigo 1782 do Código Civil. A audiência de entrevista do interditando realizou-se em 10/07/2025, mov. 45.1, com a presença do Ministério Público, constatando-se a severa limitação de comunicação do requerido. Na mesma oportunidade, diante da impossibilidade de locomoção, determinou-se a realização de perícia médica domiciliar pelo programa Justiça no Bairro. O requerente colacionou aos autos a concordância expressa de seus irmãos em 01/08/2025 mov. 50.1. O réu foi citado e deixou transcorrer o prazo para impugnação sem constituir procurador nos autos, sendo-lhe nomeado o Defensor Público em exercício neste juízo como curador especial. O laudo médico pericial foi juntado no mov. 77.1, concluindo que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para reger sua pessoa e administrar seus bens devido a quadro neurológico irreversível. A curadora especial manifestou-se no mov. 94.1, opinando pela procedência da ação, desde que delimitada a amplitude da curatela aos aspectos patrimoniais e negociais. O Ministério Público apresentou sua manifestação final sobre as provas produzidas. 2. Feito o necessário relato, passo à organização do feito, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos: 1. A existência e a extensão da limitação cognitiva e física do requerido para a prática dos atos da vida civil. 2. A proporcionalidade e a adequação da nomeação do autor como curador, bem como os limites necessários para a curatela. II. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova rege-se pela distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na incapacidade civil do requerido e na aptidão para o exercício do encargo. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Constato que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. A prova documental produzida, em especial a audiência de entrevista mov. 45.1 e o detalhado laudo pericial médico acostado no mov. 77.1, confere a este juízo plena convicção acerca da situação fática e da necessidade de interdição. Por essa razão, a produção de outras provas, sejam periciais ou orais, revela-se inútil e meramente protelatória, justificando o indeferimento com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 5 dias, apresentem suas alegações finais por memoriais. 5. Após o transcurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSé LúCIO DE OLIVEIRA
Autor VILMAR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO SCHROEDER STEVAN
OAB: 98263/PR
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB: 180624/RJ
ÂNGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN
OAB: 68551/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005234-68.2025.8.16.0194 Processo: 0005234-68.2025.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VILMAR DE OLIVEIRA Requerido(s): JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de curatela proposta por Vilmar de Oliveira em face de seu genitor, José Lúcio de Oliveira, qualificados nos autos. O requerente alegou na petição inicial que o requerido sofre de graves sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico e quadro demencial senil. Afirmou que o réu encontra-se acamado, sem capacidade de comunicação verbal e impossibilitado de exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomeação como curador provisório e, ao final, a procedência da demanda para fins de curatela definitiva. A tutela de urgência foi deferida no mov. 21.1, oportunidade em que o requerente foi nomeado curador provisório, restringindo-se os limites do encargo aos atos de mera administração e disposição previstos no artigo 1782 do Código Civil. A audiência de entrevista do interditando realizou-se em 10/07/2025, mov. 45.1, com a presença do Ministério Público, constatando-se a severa limitação de comunicação do requerido. Na mesma oportunidade, diante da impossibilidade de locomoção, determinou-se a realização de perícia médica domiciliar pelo programa Justiça no Bairro. O requerente colacionou aos autos a concordância expressa de seus irmãos em 01/08/2025 mov. 50.1. O réu foi citado e deixou transcorrer o prazo para impugnação sem constituir procurador nos autos, sendo-lhe nomeado o Defensor Público em exercício neste juízo como curador especial. O laudo médico pericial foi juntado no mov. 77.1, concluindo que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para reger sua pessoa e administrar seus bens devido a quadro neurológico irreversível. A curadora especial manifestou-se no mov. 94.1, opinando pela procedência da ação, desde que delimitada a amplitude da curatela aos aspectos patrimoniais e negociais. O Ministério Público apresentou sua manifestação final sobre as provas produzidas. 2. Feito o necessário relato, passo à organização do feito, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos: 1. A existência e a extensão da limitação cognitiva e física do requerido para a prática dos atos da vida civil. 2. A proporcionalidade e a adequação da nomeação do autor como curador, bem como os limites necessários para a curatela. II. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova rege-se pela distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na incapacidade civil do requerido e na aptidão para o exercício do encargo. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Constato que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. A prova documental produzida, em especial a audiência de entrevista mov. 45.1 e o detalhado laudo pericial médico acostado no mov. 77.1, confere a este juízo plena convicção acerca da situação fática e da necessidade de interdição. Por essa razão, a produção de outras provas, sejam periciais ou orais, revela-se inútil e meramente protelatória, justificando o indeferimento com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 5 dias, apresentem suas alegações finais por memoriais. 5. Após o transcurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO