0005234-08.2017.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- HABILITAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por JANIA CONCEIÇÃO MALHEIRO DA COSTA professora municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos index 09/18. Decisão inicial index 31, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Contestação index aduzindo, preliminarmente a litispendência em relação à ação principal 0005431-36.2012.8.19.0019. No mérito, requer a improcedência do pedido. Protesta pela realização de prova pericial contábil, além da prova documental superveniente. Decisão saneadora index 167, afastando a preliminar de litispendência e determinando a prova pericial, nomeando perito contábil. Decisão index 237, homologando os honorários periciais e fixando parâmetros para realização da pericia contábil. Laudo pericial juntado index 416. Impugnação do município de Cordeiro index 475. Certidão cartorária index 486 atestando a intempestividade da impugnação. Decisão rejeitando liminarmente a impugnação index 488. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por JANIA CONCEIÇÃO MALHEIRO DA COSTA, professora municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A preliminar de litispendência já foi afastada conforme decisão saneadora index 167. As demais matérias objeto da contestação também já foram apreciadas através da decisão index 237, que ora reitero, sendo afastadas as alegadas ilegalidades na forma de cálculo dos valores devidos à exequente, fixando-se os parâmetros a serem observados por ocasião da realização da perícia. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. A exequente não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão do index 467 e a impugnação do executado foi rejeitada, conforme decisão index 488. Assim, considerando a concordância tácita da exequente com o laudo pericial e a rejeição da impugnação do Município de Cordeiro e sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação da autora em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial index 416. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 416. ,
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANIA CONCEIÇÃO MALHEIRO DA COSTA
Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RONALDO DE OLIVEIRA HERDY
OAB: 157767/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
OBNEY AMERICO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
OAB: 90035/RJ
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000010/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por JANIA CONCEIÇÃO MALHEIRO DA COSTA professora municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos index 09/18. Decisão inicial index 31, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Contestação index aduzindo, preliminarmente a litispendência em relação à ação principal 0005431-36.2012.8.19.0019. No mérito, requer a improcedência do pedido. Protesta pela realização de prova pericial contábil, além da prova documental superveniente. Decisão saneadora index 167, afastando a preliminar de litispendência e determinando a prova pericial, nomeando perito contábil. Decisão index 237, homologando os honorários periciais e fixando parâmetros para realização da pericia contábil. Laudo pericial juntado index 416. Impugnação do município de Cordeiro index 475. Certidão cartorária index 486 atestando a intempestividade da impugnação. Decisão rejeitando liminarmente a impugnação index 488. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por JANIA CONCEIÇÃO MALHEIRO DA COSTA, professora municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A preliminar de litispendência já foi afastada conforme decisão saneadora index 167. As demais matérias objeto da contestação também já foram apreciadas através da decisão index 237, que ora reitero, sendo afastadas as alegadas ilegalidades na forma de cálculo dos valores devidos à exequente, fixando-se os parâmetros a serem observados por ocasião da realização da perícia. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. A exequente não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão do index 467 e a impugnação do executado foi rejeitada, conforme decisão index 488. Assim, considerando a concordância tácita da exequente com o laudo pericial e a rejeição da impugnação do Município de Cordeiro e sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação da autora em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial index 416. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 416. ,