Detalhe do processo

0005234-05.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0005234-05.2024.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONATAN FERREIRA DE JESUS CPF: 023.628.016-32 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JHONATAN FERREIRA DE JESUS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 12, da Lei 10.826/03 c/c art. 333, do Código Penal. Narra a denúncia que: “Em 06 de fevereiro de 2024, por volta de 20h58min, na rua Bela Vista, nº 63, bairro Citrolândia, neste município e comarca, o denunciado trazia consigo e vendia substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Outrossim, o denunciado possuía, sob sua guarda, munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. E, ainda, o denunciado ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos, para determiná-lo a omitir ato de ofício. Narram os autos que, a partir do recebimento de informações acerca de um indivíduo conhecido como “JVL DJ”, que estava atuando no tráfico de drogas nas imediações do bairro Sol Nascente, os militares para lá se dirigiram e, após atenta observação em campana policial, eles visualizaram que o ora denunciado, na porta da sua residência, recebia os usuários e realizava atividade típica do tráfico de drogas, qual seja, a mercancia de entorpecentes. Ele entregava a droga ao comprador, que, por sua vez, lhe passava o dinheiro. Ao se aproximarem do imóvel, o denunciado tentou fugir, dirigindo-se ao interior da casa, mas foi alcançado ainda na garagem. Realizada a busca pessoal, foram localizadas, em um dos bolsos da sua bermuda, buchas de maconha e uma sacolinha com papelotes de cocaína. Diante do estado de flagrante, procedeu-se à busca domiciliar, encontrando-se mais porções de maconha e cocaína espalhadas pelo chão, além de 01 rádio comunicador. No quarto do ora denunciado, havia mais algumas buchas de maconha e 01 arma de fogo artesanal, semelhante a uma submetralhadora, com 02 munições de calibre 38. Dada a ordem de prisão, o denunciado ofereceu aos policiais militares outra arma de fogo artesanal, de cal. 12, para que não fosse preso, o que foi simuladamente aceito, tendo ele, nesse momento, feito uma ligação do seu aparelho celular para uma terceira pessoa, que não foi identificada, a qual deixaria tal arma escondida em uma área de mata existente na rua Duque de Caxias, próxima ao “Campo Belezão”. Então, ele informou aos militares que poderiam buscar a arma de fogo por ele oferecida, pois a tal pessoa já haveria deixado o objeto no local combinado. Ao se deslocarem ao campo, o denunciado indicou onde a arma estava escondida, sendo, de fato, localizada e arrecadada, dentro de um saco de lixo de cor preta, pelo que lhe foi dada nova ordem de prisão”. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou o réu Jhonatan Ferreira de Jesus como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 12, da Lei 10.826/03 e art. 330, do Código Penal. Pessoalmente notificado (ID 10193409822), o denunciado apresentou defesa prévia no ID 10212695789, por meio de Advogada constituída. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2024 (ID 10226568701). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas, duas informantes e realizado o interrogatório do réu (ID 10240230017 e 10246065661). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia, por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos imputados (ID 10511232382). A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado de todos os delitos por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. De forma subsidiária, quanto ao crime de tráfico, requereu a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11343/06. Ainda de forma alternativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime semiaberto, a flexibilização do horário de saída do monitoramento eletrônico e a possibilidade de o réu responder o processo em liberdade (ID 10569663147). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Inicialmente, verifico que, conquanto frustrado o fornecimento do relatório de GPS da viatura empregada no dia da ocorrência (ID 10469102324), solicitado pelo Ministério Público em audiência de instrução (ID 10246065661), verifico que após vista para manifestação (ID 10492583183), o parquet nada mencionou, prosseguindo com a apresentação das Alegações Finais (ID 10511232382). Desse modo, com vistas a zelar pela regularidade do feito, homologo a desistência da prova e passo a análise do mérito. Verifico, outrossim, terem sido imputadas ao acusado três condutas delitivas distintas, razão pela qual passo a analisá-las individualmente. I) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06: A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos através do APFD e o registro do boletim de ocorrência acostados em ID 10189227476, págs. 2/19; o auto de apreensão, à pág. 20; e os exames preliminares de drogas de abuso, ID 10189227477, às págs. 4/10, corroborados pelos laudos definitivos de drogas de abuso aos IDs 10239820526 e 10239781713. Referente à autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: O Policial Militar Lucas Emanuel do Nascimento, declarou que, na data dos fatos, atuava como motorista da guarnição, não tendo participado da abordagem ao acusado nem da arrecadação dos materiais ilícitos, limitando-se a realizar o deslocamento do conduzido até a delegacia. Esclareceu que os policiais que efetivamente participaram da abordagem e da apreensão dos materiais foram o Tenente Guilherme e o Soldado Rodrigo Cunha, razão pela qual seriam eles os mais aptos a prestar esclarecimentos sobre tais circunstâncias. Informou que já conhecia o acusado em razão de abordagens anteriores realizadas quando trabalhava na região do bairro Citrolandia, local em que o abordava com frequência nas proximidades de onde ocorreu sua prisão. Acrescentou que, conforme informações obtidas pela polícia na região do bairro Sol nascente, o acusado era apontado como envolvido com o tráfico de drogas. Ressaltou, contudo, que, até então, apenas o havia abordado como usuário de drogas, sendo aquela a primeira ocasião em que participou de sua prisão. Relatou que a guarnição recebeu, pessoalmente, informações acerca da atuação de um indivíduo conhecido pelo vulgo "JVL DJ" na prática de tráfico de drogas. Esclareceu que, inicialmente, os policiais não sabiam a identidade da pessoa denunciada, tendo realizado sua identificação posteriormente, com base nas características físicas informadas pelo denunciante. Afirmou que não participou da vigilância ou visualização prévia do suspeito, uma vez que permanecia na viatura, esclarecendo que a aproximação do veículo policial tornaria inevitável sua percepção pelo investigado. Questionado pela defesa, informou que, à época dos fatos, realizava patrulhamento frequente na região do Citrolândia em razão de integrar o GEPAR. Esclareceu que atualmente integra o Tático Móvel, razão pela qual continua realizando patrulhamento na região, porém com menor frequência. Confirmou, ainda, que a informação que motivou a atuação policial foi repassada pessoalmente à guarnição, e não por meio do telefone 190. Por fim, em relação à imputação de corrupção ativa, declarou que permaneceu no local realizando a segurança da guarnição enquanto os demais policiais conversavam com o acusado, razão pela qual não ouviu diretamente eventual oferta de vantagem indevida. Informou, entretanto, que foi posteriormente comunicado pelos demais militares de que o acusado havia mencionado uma arma de fogo, motivo pelo qual a equipe se deslocou ao local indicado, onde localizou a referida arma. O Policial Militar Guilherme Rodrigues Almeida Silva, relatou que já possuía informações pretéritas acerca da prática de tráfico de drogas no local onde ocorreram os fatos, bem como de que o acusado possivelmente estaria envolvido com a comercialização de entorpecentes. Informou que, em ocasião anterior, diligenciou até o endereço, mas não conseguiu confirmar a denúncia. Posteriormente, concluiu que a atuação policial poderia estar sendo monitorada, uma vez que, na data dos fatos, foi apreendido um rádio comunicador. Esclareceu que, no dia da ocorrência, a guarnição recebeu denúncia anônima, repassada pessoalmente, informando que o acusado estaria realizando tráfico de drogas no local. Em razão disso, realizou campana policial, ocasião em que observou intensa movimentação compatível com a mercancia de entorpecentes, consistente na chegada de pessoas que permaneciam por curto período no local e saíam em seguida. Afirmou que, após aguardar momento oportuno, visualizou o acusado saindo da residência, oportunidade em que a equipe realizou a abordagem. Segundo a testemunha, ao perceber a presença policial, o acusado tentou fugir em direção à residência, subindo uma escada de acesso ao imóvel, mas foi alcançado. Durante a fuga, deixou cair parte do material entorpecente no chão e, na busca pessoal, foram localizadas mais porções de drogas no bolso traseiro de sua bermuda. Relatou que a residência era composta por aproximadamente três moradias situadas no mesmo lote, sendo que o acusado residia sozinho no pavimento superior do imóvel voltado para a rua. Durante as buscas na residência, encontrou um quarto bastante desorganizado, com grande quantidade de roupas espalhadas e um colchão no chão, sendo localizada, sob esse colchão, uma arma de fogo de fabricação artesanal, além de munições. Após dar voz de prisão ao acusado, ele teria oferecido vantagem indevida aos policiais em troca de sua liberdade. Detalhou que o acusado informou possuir outra arma de fogo em local diverso e afirmou que, caso não fosse preso, indicaria onde ela se encontrava. A equipe permitiu que ele realizasse uma ligação telefônica, utilizando seu próprio aparelho celular, ocasião em que conversou com terceira pessoa utilizando linguagem codificada, dizendo, em síntese, que "deu ruim" e solicitando que a "parada" fosse deixada no local previamente combinado. Após algum tempo, o acusado informou que a arma já poderia ser buscada. A guarnição deslocou-se até uma obra próxima a um campo localizado nas imediações da residência, onde encontrou, dentro de um saco plástico preto, outra arma de fogo de fabricação artesanal, sendo dada voz de prisão também pelo crime de corrupção ativa. Informou que a abordagem foi realizada em conjunto com o Soldado Cunha. Disse que havia pessoas residentes nas demais casas do lote, as quais se apresentaram como parentes do acusado, mas afirmaram não querer se envolver com a ocorrência. Segundo relataram, o acusado morava sozinho no pavimento superior do imóvel, utilizava drogas e também realizava a venda de entorpecentes. Esclareceu que tais pessoas não foram qualificadas como testemunhas em razão do receio manifestado de sofrer represálias. Questionado acerca da existência de organização criminosa atuante no local, afirmou que, naquela região do Bairro Sol Nascente, o tráfico de drogas ocorria de forma intermitente, sem a atuação permanente de um líder ou facção específica, sendo comum que diferentes indivíduos assumissem o ponto de venda em determinados períodos. Em resposta aos questionamentos da defesa, reiterou que a denúncia recebida na data dos fatos foi repassada pessoalmente, embora não se recordasse com absoluta certeza, esclarecendo que anteriormente também havia realizado monitoramentos na região mediante emprego de técnicas de inteligência policial, inclusive com utilização de drones, binóculos e vigilância à distância. Esclareceu que, durante a campana desses fatos, observou um indivíduo realizando movimentação típica de tráfico de drogas nas proximidades da residência do acusado, mas não se recordava se foi localizado dinheiro em seu poder durante a abordagem. Descreveu que a equipe desembarcou da viatura e aproximou-se a pé para evitar ser percebida. No momento em que os policiais se aproximaram, o acusado tentou retornar rapidamente para o interior da residência, ocasião em que parte da droga caiu ao solo. Acrescentou que o portão do imóvel permanecia aberto no momento da abordagem e que a escada de acesso ao segundo pavimento não possuía corrimão, circunstância que contribuiu para que o acusado interrompesse a fuga. Informou que foi apreendido um rádio comunicador, o qual, em seu entendimento, era utilizado para alertar os traficantes sobre a aproximação da polícia. Todavia, não soube precisar o local exato onde o equipamento foi encontrado, acreditando apenas que estivesse no interior da residência. Afirmou que trabalha há vários anos naquela região e explicou que o ponto de tráfico permanecia, por vezes, inativo, sendo reativado esporadicamente. Acrescentou que, após a prisão de um indivíduo apontado como responsável pelo fornecimento de drogas naquele local, acreditava que a atividade criminosa havia cessado. Todavia, em razão de uma tentativa de homicídio, ocorrida nas proximidades, há cerca de dois meses antes dos fatos, cuja vítima seria uma mulher supostamente envolvida com o tráfico de drogas, a polícia voltou a intensificar o monitoramento da região. Esclareceu que o acusado nunca havia sido preso por sua guarnição por tráfico de drogas naquele local. Quanto ao cômodo onde foi localizada a primeira arma de fogo, afirmou não poder assegurar que se tratava especificamente do quarto do acusado, esclarecendo apenas que a arma foi encontrada em um dos quartos da residência. Ressaltou, entretanto, que os familiares informaram que o acusado residia sozinho no pavimento superior, razão pela qual presumiu que todas as dependências daquele imóvel eram de seu uso exclusivo. Por fim, esclareceu que a arma localizada no interior da residência era de fabricação artesanal, não sendo possível afirmar, sem exame pericial, se possuía efetiva capacidade de realizar disparos. Acrescentou que já havia presenciado, em outras oportunidades, investigados oferecendo armas de fogo ou outras vantagens para tentar evitar a prisão, embora não se trate de situação frequente. O Policial Militar Rodrigo Cunha Alves Gomes, declarou que se recordava parcialmente dos fatos e que não conhecia anteriormente o acusado, não possuindo informações específicas acerca de sua vida pregressa. Relatou que, na data dos fatos, a guarnição recebeu informações de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local e, antes de realizar a abordagem, decidiu realizar monitoramento da área, a fim de verificar eventual movimentação compatível com a prática criminosa. Durante a vigilância, identificaram o acusado e visualizaram movimentação que aparentava estar relacionada à comercialização de entorpecentes. Afirmou que, diante da situação observada, a equipe decidiu realizar a abordagem. Segundo a testemunha, ao perceber a aproximação policial, o acusado tentou evadir-se em direção ao interior da residência, sendo alcançado e abordado. Foi realizada busca pessoal e verificação do perímetro próximo ao local da abordagem. Esclareceu que não foi o responsável pela busca pessoal no acusado, tendo o procedimento sido realizado pelo Tenente Guilherme, comandante da guarnição. Informou que sua função durante a abordagem foi prestar segurança ao policial que realizava a busca, bem como resguardar o perímetro da ocorrência. Disse que não visualizou diretamente o momento em que os entorpecentes foram localizados, mas que o outro integrante da guarnição informou posteriormente ter encontrado drogas na posse do acusado. Quanto às buscas realizadas no imóvel, relatou que não acompanhou a diligência efetuada pelo outro policial dentro da residência, pois a equipe dividiu as funções, ficando cada militar responsável por determinado ponto. Informou que realizou apenas busca no perímetro externo, com o objetivo de localizar possíveis ilícitos. Esclareceu, ainda, que a arma de fogo localizada na residência foi encontrada pelo outro policial. No tocante à imputação de corrupção ativa, afirmou ter ouvido o acusado oferecer uma arma de fogo aos policiais quando percebeu que seria efetivamente preso. Segundo relatou, o acusado afirmou possuir uma arma e indicou o local onde ela estaria, mencionando que, caso fosse liberado, poderia conduzir os policiais até o armamento. Relatou que, durante a fase inicial da ocorrência, participou da visualização prévia do acusado e que, à distância, aparentava estar realizando venda de drogas. Explicou que não conseguiu afirmar com certeza que se tratava de entorpecentes, mas observou uma movimentação em que o acusado parecia entregar algum objeto a alguém e receber algo em troca, circunstância que aparentava ser compatível com a mercancia de drogas. Esclareceu que o acusado não admitiu a propriedade ou posse dos entorpecentes perante a testemunha. Informou que o local dos fatos, situado no Bairro Sol Nascente, na região conhecida como Citrolândia, era apontado como área conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que, durante a visualização, não conseguiu observar eventual troca de dinheiro entre o acusado e outra pessoa, em razão da distância, limitando-se a perceber a entrega e o recebimento de objetos. Reiterou que a situação aparentava ser de comercialização de entorpecentes, mas que não poderia afirmar categoricamente. Relatou que a informação inicial sobre a prática de tráfico de drogas chegou à guarnição por meio de contato pessoal, oriundo de informações repassadas por colaboradores da comunidade. Esclareceu que não foi o responsável pela localização do rádio comunicador, tendo sido encontrado por outro policial da equipe. Afirmou que, ao entrar na residência do acusado, não constatou nenhuma circunstância anormal no imóvel. Informou que não houve autorização expressa do morador para entrada na residência, esclarecendo que a equipe se deparou com o acusado na área da garagem, ocasião em que ele tentou fugir, estando o portão aberto. Esclareceu que, no momento da abordagem, permaneceu na função de segurança, inclusive ficando do lado externo enquanto outro policial realizou a contenção do acusado. Disse que a equipe dividiu as funções durante toda a ocorrência. Quanto à oferta de vantagem indevida, esclareceu que ela não ocorreu dentro da residência, mas sim quando o acusado já estava preso e sendo conduzido até a viatura, que estava estacionada em frente ao imóvel. Afirmou que estava próximo ao local e presenciou o momento em que o acusado ofereceu a arma de fogo em troca de sua liberdade. Disse não se recordar se foi localizado dinheiro com o acusado. Em relação às drogas apreendidas, afirmou não se lembrar da quantidade ou da forma exata como foram encontradas, esclarecendo apenas que parte teria sido localizada com o acusado e parte no interior da residência. Por fim, reiterou que, ao perceber que seria preso, o acusado ofereceu uma arma de fogo aos policiais, afirmando que poderia levá-los até o local onde ela estaria caso fosse liberado. Esclareceu que houve contato realizado pelo acusado para possibilitar a localização da arma. A informante Leila Maria de Jesus, mãe do acusado, declarou que estava na residência no momento da abordagem policial. Relatou que se encontrava sentada na escada, acompanhada de sua nora, quando os policiais chegaram ao local. Afirmou que os agentes teriam ingressado no imóvel mediante chute no portão, apontando armas de fogo em sua direção e na direção de sua nora, sob a alegação de que um indivíduo teria entrado correndo no local. Disse que questionou a entrada dos policiais, afirmando que ninguém havia ingressado correndo na residência, e que tentou impedir a entrada da equipe porque havia crianças no local e, em sua visão, a atuação policial teria sido inadequada. Relatou que, após ingressarem no imóvel, os policiais seguiram em direção ao pavimento superior, onde ficava a residência de seu filho Jhonatan, afirmando que estariam procurando um indivíduo que teria entrado correndo no local. Disse que questionou o motivo da ação, tendo os policiais respondido que buscavam localizar a pessoa que havia fugido. Relatou que Jhonatan estava tomando banho no momento em que os policiais chegaram. Narrou que os agentes entraram no imóvel, localizaram seu filho no banheiro, colocaram a mão em seu pescoço e o conduziram para fora, dando-lhe voz de prisão. Informou que Jhonatan foi colocado na viatura e, posteriormente, os policiais retornaram ao imóvel para realizar buscas. Afirmou que perguntou aos policiais se a esposa de seu filho poderia acompanhar a revista no imóvel, mas recebeu resposta negativa. Relatou que, após aproximadamente quinze minutos, sua nora subiu até a residência e teria presenciado os policiais mexendo nos objetos do local, com coisas quebrando e caindo ao chão. Disse que sua nora teria se exaltado com os policiais durante a busca, ocasião em que, segundo relatou, um dos agentes teria afirmado que, caso ela não entregasse o que eles procuravam, levaria o filho dela ao Conselho Tutelar. Diante disso, a testemunha afirmou que também subiu ao imóvel e questionou a atuação policial, ocasião em que um dos agentes teria dito que procuravam apenas drogas e armas. A testemunha declarou que afirmou aos policiais que não havia drogas ou armas na residência e que não permitiria que levassem seu neto ou sua nora. Relatou que, durante a diligência, um policial teria encontrado um objeto próximo a um colchão, inicialmente quebrado, e perguntado o que seria aquilo. Disse que respondeu não saber, pois, para ela, aparentava ser apenas um pedaço de ferro quebrado. Relatou que, posteriormente, o policial teria encaixado as partes do objeto e afirmado que se tratava de uma arma de fogo. Disse que não tinha conhecimento de que aquele objeto poderia ser uma arma. Afirmou que os policiais continuaram insistindo para que sua nora informasse sobre drogas e armas, sob ameaça de acionamento do Conselho Tutelar para retirada da criança. Declarou que defendeu a permanência do neto com a família e afirmou que sempre cuidou dos filhos e que nunca aceitou eventual envolvimento do acusado com venda de drogas. Sobre seu filho, afirmou que ele é usuário de drogas, relatando que, em diversas ocasiões, saiu durante a madrugada para procurá-lo quando ele desaparecia. Disse que chegou a tentar sua internação, encaminhando pedidos ao Poder Judiciário, pois temia perder o filho em razão do uso de entorpecentes. Esclareceu que nunca aceitou que ele vendesse drogas e que sua preocupação sempre foi relacionada ao tratamento do filho em razão da dependência química. Questionada sobre a entrada dos policiais no imóvel, reiterou que o portão foi chutado e que os agentes ingressaram no local, apontando armas em sua direção. Disse que ficou com medo de que os policiais atirassem contra seu filho. Em resposta aos questionamentos finais, confirmou que o acusado estava tomando banho quando os policiais chegaram. Relatou que, naquele dia, ele havia chegado por volta das 15h30, após ter saído para realizar um serviço com a finalidade de comprar fraldas para o filho, tendo posteriormente arrumado a casa e ido até sua cozinha, onde conversou com ela e perguntou se havia feito comida e que depois disso não saiu mais da residência. A informante Helen Iasmin de Almeida Ramos, companheira do acusado, declarou que estava na residência no momento dos fatos, juntamente com sua sogra e seu filho de aproximadamente um ano de idade. Relatou que estava conversando com a sogra enquanto cuidava da criança, quando ambas foram surpreendidas por um forte barulho no portão, ocasião em que policiais ingressaram no imóvel portando armas de fogo apontadas em sua direção e afirmando que um indivíduo teria entrado correndo no local. Afirmou que ela e sua sogra informaram aos policiais que ninguém havia entrado correndo na residência e que, caso estivessem procurando alguém, provavelmente seria Jhonatan, que estaria tomando banho naquele momento. Segundo relatou, os policiais insistiram que alguém havia entrado no imóvel e seguiram imediatamente para o pavimento superior, onde localizaram Jhonatan no banheiro e o retiraram do local. Disse que Jhonatan foi conduzido para fora da residência, algemado e informado de que estava preso, sem que, naquele momento, os policiais tivessem explicado o motivo da prisão ou apresentado qualquer material localizado. Relatou que, após colocarem Jhonatan na viatura, os policiais retornaram ao imóvel para realizar buscas. Afirmou que ela e sua sogra solicitaram autorização para acompanhar a revista, mas os policiais teriam negado, determinando que permanecessem no andar inferior. Disse que, enquanto aguardava, ouviu diversos barulhos no interior da residência, semelhantes a objetos sendo quebrados ou revirados, razão pela qual subiu ao imóvel com o filho no colo para verificar o que estava ocorrendo. Relatou que, ao chegar ao local, os policiais passaram a exigir que entregasse algum objeto, afirmando que, caso contrário, levariam a criança ao Conselho Tutelar e a prenderiam. Disse que negou possuir qualquer material ilícito na residência e afirmou que não havia drogas ou armas no imóvel. Segundo a testemunha, diante da negativa, os policiais teriam retirado seu filho de um ano de seu colo, utilizando a criança como forma de pressão para que ela informasse sobre supostas drogas ou armas. Afirmou que ficou desesperada e que sua sogra interveio, dizendo que não permitiriam que levassem a criança, que não tinha qualquer relação com os fatos. Relatou que, após a intervenção de sua sogra, os policiais devolveram a criança e, posteriormente, apresentaram um objeto localizado sob um colchão, onde, segundo afirmou, seu irmão costumava dormir. Disse que o objeto aparentava ser um pedaço de metal quebrado e que questionou os policiais se aquilo realmente seria uma arma. Afirmou que, em seguida, um dos policiais teria descido até a viatura e retornado trazendo um revolver, momento em que encaixou as partes e afirmou que se tratava de uma arma de fogo. Relatou, ainda, que os policiais continuaram insistindo para que Jhonatan informasse sobre a existência de uma arma, afirmando que desejavam que ele realizasse contato com alguém para obter o armamento e que, caso entregasse algo, não seria preso. Disse que, segundo sua percepção, os agentes buscavam uma arma de qualquer maneira para evitar a condução de Jhonatan. A testemunha afirmou que, anteriormente aos fatos, aproximadamente uma semana antes, Jhonatan teria chegado em casa desesperado e relatado que policiais haviam lhe abordado enquanto estava em uma praça e exigido que entregasse uma arma, sob a alegação de que, caso contrário, poderiam "forjar" uma situação contra ele. Disse que seriam os mesmos policiais envolvidos na ocorrência. Declarou que sua família já esperava que Jhonatan pudesse ser preso, em razão de ele ser usuário de drogas e das ameaças recebidas, mas que não esperava que a prisão ocorresse daquela forma, com a entrada dos policiais no imóvel e o envolvimento de seu filho pequeno durante a abordagem. Afirmou que Jhonatan é usuário de maconha, mas negou que ele comercializasse drogas. Disse que, no dia dos fatos, ele havia chegado em casa por volta das 15h/15h30, ajudado a organizar a residência, arrumado a cama e, posteriormente, tomado banho enquanto ela preparava a refeição. Questionada sobre a identificação dos policiais, informou não saber os nomes, mas afirmou reconhecer um deles, descrevendo-o como um homem loiro, de olhos claros, alto e branco, apontando-o como o policial que teria retirado seu filho de seu colo. Relatou que três policiais ingressaram inicialmente na residência e que, após a retirada de Jhonatan, todos participaram da movimentação relacionada à busca no imóvel. Disse que um dos policiais permaneceu com Jhonatan na viatura enquanto os demais realizavam as buscas na residência. Afirmou que os três policiais teriam participado da exigência de entrega de arma ou drogas, dizendo que, caso Jhonatan fornecesse algum desses objetos, seria liberado. Disse que ela e sua sogra foram até o andar de cima por receio de que Jhonatan sofresse agressões, pois os policiais estavam agindo de forma agressiva. Por fim, informou que Jhonatan chegou à residência por volta das 15h ou 15h30, que os policiais chegaram aproximadamente entre 16h30 e 17h e que ele foi retirado do local dentro da viatura por volta das 17h30. Relatou que somente soube que Jhonatan havia sido apresentado na delegacia por volta das 23h. Em sede de interrogatório, o acusado Jhonatan Ferreira de Jesus, declarou que, aproximadamente uma semana antes dos fatos, teria sido abordado por policiais que lhe exigiram armas e drogas que, segundo afirmou, não tinha condições de fornecer. Relatou que teria informado aos agentes que não estaria mais envolvido com atividades criminosas. Afirmou que reside em uma região conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, no Bairro Sol Nascente, e que, por ser usuário de maconha e frequentar as proximidades de um campo existente no local, era frequentemente abordado pelos policiais sob a suspeita de envolvimento com a venda de drogas. Disse que tal situação já teria ocorrido em duas oportunidades anteriores. Sobre os fatos narrados na denúncia, relatou que, no dia da ocorrência, chegou à sua residência por volta das 16h/17h, após auxiliar um conhecido em uma mudança. Disse que, ao chegar em casa estava na posse de duas porções de maconha, que chamou de "duas dolas de chá", localizadas no bolso de sua bermuda. Afirmou que os policiais ingressaram na residência e o abordaram na garagem, retirando-o da escada e realizando a busca pessoal, ocasião em que localizaram as duas porções de maconha que estavam em seu bolso. Relatou que, após a abordagem, foi conduzido para fora do imóvel, colocado na viatura e não acompanhou os demais atos realizados pelos policiais. Questionado, confirmou que era usuário de maconha e afirmou que a droga encontrada em seu poder se destinava ao consumo próprio. Disse que havia recebido o entorpecente como forma de adiantamento de aproximadamente vinte reais do colega para quem teria realizado um serviço de mudança. Negou possuir qualquer outra droga em sua residência, afirmando que não havia cocaína ou outras substâncias ilícitas no imóvel. Negou, ainda, a existência de arma de fogo, rádio comunicador ou qualquer outro material relacionado ao tráfico de drogas em sua casa. Afirmou que não exercia atividade de tráfico de drogas e que os policiais já sabiam anteriormente que ele não teria condições de fornecer arma ou outros objetos ilícitos, alegando que, mesmo assim, teriam realizado sua prisão. Por fim, reiterou que era apenas usuário de maconha e que o único material ilícito que possuía no dia dos fatos eram as duas porções encontradas em seu bolso, negando envolvimento com comércio de drogas ou posse de armas. Com efeito, a autoria delitiva restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório. Isto porque os policiais militares responsáveis pela abordagem prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos em juízo, corroborando integralmente a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, notadamente acerca da prévia visualização de atos típicos de comercialização de drogas, a apreensão dos materiais entorpecentes, tanto em posse do acusado, quanto nas imediações do local por ele percorrido, bem ainda do rádio comunicador no interior da residência. A defesa sustenta que a imputação se apoia exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, alegando que, em razão das funções por eles exercidas, tais declarações seriam insuficientes, por si sós, para comprovar a autoria delitiva e fundamentar a condenação do acusado. Nesse ponto, é importante destacar que a palavra dos policiais possui especial relevância em delitos praticados na clandestinidade, como ocorre com o tráfico de drogas, constituindo meio de prova plenamente idôneo quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com o restante do acervo probatório, exatamente como verificado na presente hipótese. Os policiais Guilherme Rodrigues Almeida Silva e Rodrigo Cunha Alves Gomes relataram que, após denúncia de um transeunte, dando conta da prática do tráfico de drogas no local, deslocaram-se ao endereço e, durante monitoramento prévio, visualizaram o acusado praticando atos típicos de comercialização dos ilícitos. Acrescentaram que, ao perceber a presença da guarnição, ele tentou fugir para o interior da residência, ocasião em que parte dos entorpecentes ocultados em sua bermuda caiu ao solo, sendo imediatamente abordado no início da escada de acesso ao segundo pavimento. Em contradição às versões apresentadas pelas informantes, que afirmaram, em síntese, que o acusado chegou à residência por volta das 15h30 e foi abordado pelos policiais enquanto tomava banho, o próprio réu declarou, em juízo, que chegou na residência entre 16h e 17h e que foi abordado nas imediações da escada de acesso à residência, em consonância com a narrativa apresentada pelos policiais militares. Desse modo, os relatos dos agentes públicos encontram-se em consonância com os elementos documentais produzidos durante a investigação e não foram infirmados por qualquer elemento probatório objetivo produzido pela defesa, já que as versões apresentadas pelas informantes encontram-se isoladas do acervo probatório e conflitantes com as versões declaradas em autodefesa pelo réu. Outrossim, conquanto o acusado negue a apreensão dos ilícitos em sua posse e na residência, inexiste, nos autos, qualquer elemento concreto que evidencie animosidade prévia entre os agentes e o acusado, interesse pessoal no desfecho da causa ou qualquer circunstância capaz de comprometer a credibilidade de seus depoimentos ou autorizar a presunção de falsidade de suas declarações. Dessa forma, a negativa de autoria do réu, aliada aos pontos contraditórios extraídos das declarações das informantes, quando confrontadas com as versões uníssonas dos militares, não possuem aptidão para gerar dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos delitos apurados. Noutro giro, a defesa sustenta que não teria sido comprovada a finalidade mercantil da substância apreendida, todavia, a tese não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou à traficância, deve-se analisar a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. A análise conjunta desses elementos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilícito. Isso porque, consoante consignado em audiência, previamente à abordagem do acusado, os policiais militares visualizaram ele exercendo atividades típicas de comercialização dos entorpecentes, nos termos detalhados na denúncia repassada à guarnição. Ademais, a quantidade e variedade de entorpecentes arrecadados, consistente em de 29,35g maconha, distribuídas em 16 buchas e de 18,35g cocaína, em 47 papelotes, não se trata de pequenas porções compatíveis com o consumo imediato ou ocasional. As drogas encontravam-se fracionadas em formato compatível com a comercialização, além de terem sido encontradas em locais variados, como na posse do acusado; dentro da residência e nas imediações do caminho por ele percorrido juntas de um rádio comunicador, circunstâncias estas incompatíveis com a guarda para consumo próprio. Além disso, o diálogo extraído por meio do relatório da perícia técnica realizada no aparelho celular do acusado, em data próxima aos fatos (04/02/2024), indica que ele atuava, inclusive por meio de suas redes sociais, na comercialização de entorpecentes (ID 10246177529, págs. 13/14), pelo que desarrazoados os argumentos voltados a afastarem a prática do disposto no art. 33, da Lei 11.343/2006. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que o acusado seria usuário de drogas, pois, ainda que se admita a condição de usuário, tal circunstância não exclui a possibilidade de prática simultânea do tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que as figuras do usuário e do traficante não são necessariamente excludentes, sendo perfeitamente possível que o agente adquira parte da substância para consumo próprio e mantenha outra parcela destinada à comercialização. Assim, não verifico a presença de elementos suficientes para reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Com efeito, a condenação não está fundamentada em meras conjecturas ou suspeitas genéricas, mas em elementos concretos e convergentes: apreensão de razoável quantidade de maconha e cocaína, fracionamento da substância, apreensão de rádio comunicador, localização do material em poder do acusado e em sua residência, além dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência desde a fase inquisitorial. Diante desse contexto, entendo que a prova produzida revela-se segura, coerente e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado trazia consigo, bem como mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação nos exatos termos da denúncia. Da análise da FAC e da CAC (IDs 10245669878 e 10245669879), verifico que trata-se trata de agente primário e de bons antecedentes, sem indícios que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, portanto, reconheço o tráfico privilegiado, disposto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, fazendo incidir a redução que será oportunamente fixada na dosimetria. II) Do crime previsto no art. 12, da Lei 10826/03: Quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, a materialidade emerge da apreensão efetivada de 2 munições de calibre 38, eficientes para serem propelidas, conforme laudo pericial juntado em ID 10189227477, pág. 22. A autoria também restou demonstrada de forma segura. Conforme apurado durante a instrução processual, as munições foram localizadas no interior da residência do acusado, durante diligência regularmente realizada pelos policiais militares. Os agentes responsáveis pela ocorrência confirmaram, em juízo, a apreensão do material bélico no imóvel vinculado ao réu, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade de seus relatos. A negativa de autoria sustentada pelo acusado, bem como a alegada ausência de visualização, por parte das informantes, de efetiva localização de tais materiais no interior da residência, não possuem o força suficiente para afastar a imputação. Isso porque, pelas declarações das informantes, elas não acompanharam integralmente as buscar na residência. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de objetos ilícitos encontrados no interior da residência ocupada pelo acusado, especialmente em ambiente submetido à sua esfera de disponibilidade e controle, presume-se o exercício da posse, cabendo à defesa demonstrar a existência de circunstância excepcional apta a romper o nexo de vinculação entre o agente e o material apreendido. No caso concreto, não foi produzida qualquer prova minimamente idônea capaz de indicar que as munições pertenciam a terceiro ou que se encontravam no local sem o conhecimento do acusado. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel era por ele habitado, circunstância que evidencia sua disponibilidade e guarda sobre o material apreendido, especialmente diante dos registros fotográficos extraídos de seu aparelho celular, datados de período próximo à abordagem, nos quais ele aparece na posse de armas de fogo e munições. (ID 10246177529, pág. 11). Sendo assim, a negativa de propriedade ou conhecimento, desacompanhada de qualquer elemento corroborativo, não possui aptidão para afastar a robusta prova produzida pela acusação. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. III) Do crime previsto no art. 333, do Código Penal Da mesma forma, a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa encontra-se plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, complementado pelas declarações consistentes em juízo dos agentes públicos que procederam à abordagem e deram voz de prisão ao acusado. Os policiais militares afirmaram, de modo convergente e linear, que após ser colocado na viatura em razão do flagrante relativo ao tráfico de drogas e posse de munições, o acusado ofereceu uma arma de fogo à guarnição, em troca de ser colocado em liberdade, objetivando evitar a realização de ato de ofício. A prova oral produzida demonstrou claramente que a proposta formulada pelo acusado possuía a finalidade específica de influenciar a atuação funcional dos agentes públicos, visando a sua liberação da ocorrência. Cumpre salientar que o crime de corrupção ativa frequentemente ocorre em contexto reservado, sendo plenamente admissível sua comprovação mediante depoimentos testemunhais idôneos dos agentes públicos. Além disso, a localização posterior da arma no local exato indicado pelo acusado constitui importante elemento de corroboração externa da narrativa policial. O acusado, por sua vez, negou integralmente os fatos. Contudo, sua versão mostrou-se isolada no conjunto probatório, desprovida de qualquer elemento que pudesse abalar ou gerar dúvida razoável sobre a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais, Ademais, não foram produzidas provas que infirmassem ou contradissessem os relatos das testemunhas, tampouco elementos que evidenciassem qualquer animosidade ou desvio de conduta por parte dos agentes públicos, ou interesse pessoal em prejudicar o réu, principalmente porque a arma apreendida pela guarnição (ID 10189227477, págs. 20 e 25) assemelha-se com aquelas constantes nos registros fotográficos extraídos do aparelho celular do acusado (ID 10246177529, págs. 6/11). Importante destacar que, para a caracterização do crime de corrupção ativa, basta a mera oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da aceitação ou da obtenção da vantagem por este, nos termos do artigo 333, caput, do Código Penal. A consumação do delito se dá no momento da proposta, sendo despiciendo que o agente público chegue a aceitar ou usufruir do que lhe foi oferecido. No caso vertente, a oferta indevida foi clara, objetiva e dirigida diretamente aos integrantes da guarnição, que simularam aceitar o suborno e ainda lograram êxito em apreender a arma de fogo indicada pelo acusado, configurando o dolo específico exigido para o tipo penal em comento. Assim, diante da robustez do conjunto probatório coligido, resta evidente que o acusado incorreu no delito de corrupção ativa, tipificado no art. 333, caput, do Código Penal, ao oferecer vantagem indevida com o propósito de obstar o cumprimento de dever legal por parte dos policiais militares, sendo sua condenação medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o denunciado JHONATAN FERREIRA DE JESUS como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/06, c/c art. 12, da Lei 10.826/03, c/c art. 333, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Passo à dosagem da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e arts. 59 e 68 do Código Penal: 3.1 Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Antecedentes imaculados. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor do acusado em razão da inexistência de elementos informativos. Motivos inerentes ao delito em questão, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. As circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a PENA PROVISÓRIA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: nesta fase, ausentes causas de aumento. Lado outro, presente, a causa de diminuição prevista §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. Diante disso, tendo em vista a razoável quantidade de droga, correspondente a um total de 47,7g reduzo a pena em 1/2 (metade). Nesse sentido, FIXO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 3.2 Do crime previsto no art. 333, do Código Penal 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Os antecedentes são imaculados. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor do acusado, em razão da inexistência de elementos informativos. Os motivos não ultrapassam aqueles exigidos para a configuração do delito. As circunstâncias em nada pesam em desfavor do réu. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual FIXO A PENA PROVISÓRIA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Na terceira fase, inexiste causa de diminuição ou de aumento a serem consideradas. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3 Do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Antecedentes imaculados. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor do acusado em razão da inexistência de elementos informativos. Motivos inerentes ao delito em questão, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. As circunstâncias em nada pesam em desfavor do réu. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a PENA PROVISÓRIA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Nesta fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.4 Do concurso material de crimes Como visto, o agente, mediante mais de uma ação, praticou três crimes diversos, de modo que, na forma do art. 69, do Código Penal, promovo a soma das reprimendas anteriormente fixadas e, considerando possuírem naturezas distintas CONCRETIZO A PENA em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, além de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Analisando as condições socioeconômicas do réu, bem como as circunstâncias objetivas do crime, fixo a pena pecuniária ao valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, considerando o quantum das penas fixadas e a primariedade do réu, a pena de detenção deverá ser cumprida em regime aberto, e a pena de reclusão cumprida em regime semiaberto. Da substituição da pena e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis, eis que o patamar fixado suplanta o importe limite para fins de concessão do benefício (artigo 44 e 77, do CP). Do direito de recorrer em liberdade Considerando que desde o dia 14 de junho de 2024 o acusado segue em monitoramento eletrônico e em recolhimento domiciliar noturno (ID 10246065661) e que a pena imposta aproxima-se do regime inicial aberto, entendo desnecessária a manutenção das respectivas cautelares. Outrossim, trata-se de réu primário, de bons antecedentes, sendo que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, autorizo que o acusado recorra em liberdade e revogo as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, bem como de recolhimento domiciliar noturno, anteriormente impostas ao réu. Oficie-se à UGME, para providências. Da detração Deixo para o Juízo da Execução Penal a aplicação do disposto no parágrafo segundo do artigo 387 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da LEP. Dos bens apreendidos Proceda-se à incineração das drogas, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 (duas) testemunhas e o responsável pelo local procederá a incineração. Determino a remessa das armas e munições à 4ª Região Militar do Exército para adoção das medidas cabíveis, com respectivo recibo nos autos. Em que concerne o aparelho celular apreendido, tendo em vista a existência de elementos probatórios de que o acusado utilizava o referido celular na comercialização de entorpecente, conforme laudo de ID 10246177529, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §§1º e 2º, da Lei nº 11.343/06. Em relação ao rádio comunicador, determino a sua destruição. Das disposições transitórias Inaplicável o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes das condutas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais apuradas nos autos, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, por ser decorrência de condenação. Das disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença determino: 1. Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88. 2. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; 3. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. 4. Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONATAN FERREIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA OLIVEIRA PONTES

OAB: 229461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0005234-05.2024.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONATAN FERREIRA DE JESUS CPF: 023.628.016-32 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JHONATAN FERREIRA DE JESUS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 12, da Lei 10.826/03 c/c art. 333, do Código Penal. Narra a denúncia que: “Em 06 de fevereiro de 2024, por volta de 20h58min, na rua Bela Vista, nº 63, bairro Citrolândia, neste município e comarca, o denunciado trazia consigo e vendia substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Outrossim, o denunciado possuía, sob sua guarda, munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. E, ainda, o denunciado ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos, para determiná-lo a omitir ato de ofício. Narram os autos que, a partir do recebimento de informações acerca de um indivíduo conhecido como “JVL DJ”, que estava atuando no tráfico de drogas nas imediações do bairro Sol Nascente, os militares para lá se dirigiram e, após atenta observação em campana policial, eles visualizaram que o ora denunciado, na porta da sua residência, recebia os usuários e realizava atividade típica do tráfico de drogas, qual seja, a mercancia de entorpecentes. Ele entregava a droga ao comprador, que, por sua vez, lhe passava o dinheiro. Ao se aproximarem do imóvel, o denunciado tentou fugir, dirigindo-se ao interior da casa, mas foi alcançado ainda na garagem. Realizada a busca pessoal, foram localizadas, em um dos bolsos da sua bermuda, buchas de maconha e uma sacolinha com papelotes de cocaína. Diante do estado de flagrante, procedeu-se à busca domiciliar, encontrando-se mais porções de maconha e cocaína espalhadas pelo chão, além de 01 rádio comunicador. No quarto do ora denunciado, havia mais algumas buchas de maconha e 01 arma de fogo artesanal, semelhante a uma submetralhadora, com 02 munições de calibre 38. Dada a ordem de prisão, o denunciado ofereceu aos policiais militares outra arma de fogo artesanal, de cal. 12, para que não fosse preso, o que foi simuladamente aceito, tendo ele, nesse momento, feito uma ligação do seu aparelho celular para uma terceira pessoa, que não foi identificada, a qual deixaria tal arma escondida em uma área de mata existente na rua Duque de Caxias, próxima ao “Campo Belezão”. Então, ele informou aos militares que poderiam buscar a arma de fogo por ele oferecida, pois a tal pessoa já haveria deixado o objeto no local combinado. Ao se deslocarem ao campo, o denunciado indicou onde a arma estava escondida, sendo, de fato, localizada e arrecadada, dentro de um saco de lixo de cor preta, pelo que lhe foi dada nova ordem de prisão”. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou o réu Jhonatan Ferreira de Jesus como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 12, da Lei 10.826/03 e art. 330, do Código Penal. Pessoalmente notificado (ID 10193409822), o denunciado apresentou defesa prévia no ID 10212695789, por meio de Advogada constituída. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2024 (ID 10226568701). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas, duas informantes e realizado o interrogatório do réu (ID 10240230017 e 10246065661). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia, por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos imputados (ID 10511232382). A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado de todos os delitos por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. De forma subsidiária, quanto ao crime de tráfico, requereu a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11343/06. Ainda de forma alternativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime semiaberto, a flexibilização do horário de saída do monitoramento eletrônico e a possibilidade de o réu responder o processo em liberdade (ID 10569663147). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Inicialmente, verifico que, conquanto frustrado o fornecimento do relatório de GPS da viatura empregada no dia da ocorrência (ID 10469102324), solicitado pelo Ministério Público em audiência de instrução (ID 10246065661), verifico que após vista para manifestação (ID 10492583183), o parquet nada mencionou, prosseguindo com a apresentação das Alegações Finais (ID 10511232382). Desse modo, com vistas a zelar pela regularidade do feito, homologo a desistência da prova e passo a análise do mérito. Verifico, outrossim, terem sido imputadas ao acusado três condutas delitivas distintas, razão pela qual passo a analisá-las individualmente. I) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06: A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos através do APFD e o registro do boletim de ocorrência acostados em ID 10189227476, págs. 2/19; o auto de apreensão, à pág. 20; e os exames preliminares de drogas de abuso, ID 10189227477, às págs. 4/10, corroborados pelos laudos definitivos de drogas de abuso aos IDs 10239820526 e 10239781713. Referente à autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: O Policial Militar Lucas Emanuel do Nascimento, declarou que, na data dos fatos, atuava como motorista da guarnição, não tendo participado da abordagem ao acusado nem da arrecadação dos materiais ilícitos, limitando-se a realizar o deslocamento do conduzido até a delegacia. Esclareceu que os policiais que efetivamente participaram da abordagem e da apreensão dos materiais foram o Tenente Guilherme e o Soldado Rodrigo Cunha, razão pela qual seriam eles os mais aptos a prestar esclarecimentos sobre tais circunstâncias. Informou que já conhecia o acusado em razão de abordagens anteriores realizadas quando trabalhava na região do bairro Citrolandia, local em que o abordava com frequência nas proximidades de onde ocorreu sua prisão. Acrescentou que, conforme informações obtidas pela polícia na região do bairro Sol nascente, o acusado era apontado como envolvido com o tráfico de drogas. Ressaltou, contudo, que, até então, apenas o havia abordado como usuário de drogas, sendo aquela a primeira ocasião em que participou de sua prisão. Relatou que a guarnição recebeu, pessoalmente, informações acerca da atuação de um indivíduo conhecido pelo vulgo "JVL DJ" na prática de tráfico de drogas. Esclareceu que, inicialmente, os policiais não sabiam a identidade da pessoa denunciada, tendo realizado sua identificação posteriormente, com base nas características físicas informadas pelo denunciante. Afirmou que não participou da vigilância ou visualização prévia do suspeito, uma vez que permanecia na viatura, esclarecendo que a aproximação do veículo policial tornaria inevitável sua percepção pelo investigado. Questionado pela defesa, informou que, à época dos fatos, realizava patrulhamento frequente na região do Citrolândia em razão de integrar o GEPAR. Esclareceu que atualmente integra o Tático Móvel, razão pela qual continua realizando patrulhamento na região, porém com menor frequência. Confirmou, ainda, que a informação que motivou a atuação policial foi repassada pessoalmente à guarnição, e não por meio do telefone 190. Por fim, em relação à imputação de corrupção ativa, declarou que permaneceu no local realizando a segurança da guarnição enquanto os demais policiais conversavam com o acusado, razão pela qual não ouviu diretamente eventual oferta de vantagem indevida. Informou, entretanto, que foi posteriormente comunicado pelos demais militares de que o acusado havia mencionado uma arma de fogo, motivo pelo qual a equipe se deslocou ao local indicado, onde localizou a referida arma. O Policial Militar Guilherme Rodrigues Almeida Silva, relatou que já possuía informações pretéritas acerca da prática de tráfico de drogas no local onde ocorreram os fatos, bem como de que o acusado possivelmente estaria envolvido com a comercialização de entorpecentes. Informou que, em ocasião anterior, diligenciou até o endereço, mas não conseguiu confirmar a denúncia. Posteriormente, concluiu que a atuação policial poderia estar sendo monitorada, uma vez que, na data dos fatos, foi apreendido um rádio comunicador. Esclareceu que, no dia da ocorrência, a guarnição recebeu denúncia anônima, repassada pessoalmente, informando que o acusado estaria realizando tráfico de drogas no local. Em razão disso, realizou campana policial, ocasião em que observou intensa movimentação compatível com a mercancia de entorpecentes, consistente na chegada de pessoas que permaneciam por curto período no local e saíam em seguida. Afirmou que, após aguardar momento oportuno, visualizou o acusado saindo da residência, oportunidade em que a equipe realizou a abordagem. Segundo a testemunha, ao perceber a presença policial, o acusado tentou fugir em direção à residência, subindo uma escada de acesso ao imóvel, mas foi alcançado. Durante a fuga, deixou cair parte do material entorpecente no chão e, na busca pessoal, foram localizadas mais porções de drogas no bolso traseiro de sua bermuda. Relatou que a residência era composta por aproximadamente três moradias situadas no mesmo lote, sendo que o acusado residia sozinho no pavimento superior do imóvel voltado para a rua. Durante as buscas na residência, encontrou um quarto bastante desorganizado, com grande quantidade de roupas espalhadas e um colchão no chão, sendo localizada, sob esse colchão, uma arma de fogo de fabricação artesanal, além de munições. Após dar voz de prisão ao acusado, ele teria oferecido vantagem indevida aos policiais em troca de sua liberdade. Detalhou que o acusado informou possuir outra arma de fogo em local diverso e afirmou que, caso não fosse preso, indicaria onde ela se encontrava. A equipe permitiu que ele realizasse uma ligação telefônica, utilizando seu próprio aparelho celular, ocasião em que conversou com terceira pessoa utilizando linguagem codificada, dizendo, em síntese, que "deu ruim" e solicitando que a "parada" fosse deixada no local previamente combinado. Após algum tempo, o acusado informou que a arma já poderia ser buscada. A guarnição deslocou-se até uma obra próxima a um campo localizado nas imediações da residência, onde encontrou, dentro de um saco plástico preto, outra arma de fogo de fabricação artesanal, sendo dada voz de prisão também pelo crime de corrupção ativa. Informou que a abordagem foi realizada em conjunto com o Soldado Cunha. Disse que havia pessoas residentes nas demais casas do lote, as quais se apresentaram como parentes do acusado, mas afirmaram não querer se envolver com a ocorrência. Segundo relataram, o acusado morava sozinho no pavimento superior do imóvel, utilizava drogas e também realizava a venda de entorpecentes. Esclareceu que tais pessoas não foram qualificadas como testemunhas em razão do receio manifestado de sofrer represálias. Questionado acerca da existência de organização criminosa atuante no local, afirmou que, naquela região do Bairro Sol Nascente, o tráfico de drogas ocorria de forma intermitente, sem a atuação permanente de um líder ou facção específica, sendo comum que diferentes indivíduos assumissem o ponto de venda em determinados períodos. Em resposta aos questionamentos da defesa, reiterou que a denúncia recebida na data dos fatos foi repassada pessoalmente, embora não se recordasse com absoluta certeza, esclarecendo que anteriormente também havia realizado monitoramentos na região mediante emprego de técnicas de inteligência policial, inclusive com utilização de drones, binóculos e vigilância à distância. Esclareceu que, durante a campana desses fatos, observou um indivíduo realizando movimentação típica de tráfico de drogas nas proximidades da residência do acusado, mas não se recordava se foi localizado dinheiro em seu poder durante a abordagem. Descreveu que a equipe desembarcou da viatura e aproximou-se a pé para evitar ser percebida. No momento em que os policiais se aproximaram, o acusado tentou retornar rapidamente para o interior da residência, ocasião em que parte da droga caiu ao solo. Acrescentou que o portão do imóvel permanecia aberto no momento da abordagem e que a escada de acesso ao segundo pavimento não possuía corrimão, circunstância que contribuiu para que o acusado interrompesse a fuga. Informou que foi apreendido um rádio comunicador, o qual, em seu entendimento, era utilizado para alertar os traficantes sobre a aproximação da polícia. Todavia, não soube precisar o local exato onde o equipamento foi encontrado, acreditando apenas que estivesse no interior da residência. Afirmou que trabalha há vários anos naquela região e explicou que o ponto de tráfico permanecia, por vezes, inativo, sendo reativado esporadicamente. Acrescentou que, após a prisão de um indivíduo apontado como responsável pelo fornecimento de drogas naquele local, acreditava que a atividade criminosa havia cessado. Todavia, em razão de uma tentativa de homicídio, ocorrida nas proximidades, há cerca de dois meses antes dos fatos, cuja vítima seria uma mulher supostamente envolvida com o tráfico de drogas, a polícia voltou a intensificar o monitoramento da região. Esclareceu que o acusado nunca havia sido preso por sua guarnição por tráfico de drogas naquele local. Quanto ao cômodo onde foi localizada a primeira arma de fogo, afirmou não poder assegurar que se tratava especificamente do quarto do acusado, esclarecendo apenas que a arma foi encontrada em um dos quartos da residência. Ressaltou, entretanto, que os familiares informaram que o acusado residia sozinho no pavimento superior, razão pela qual presumiu que todas as dependências daquele imóvel eram de seu uso exclusivo. Por fim, esclareceu que a arma localizada no interior da residência era de fabricação artesanal, não sendo possível afirmar, sem exame pericial, se possuía efetiva capacidade de realizar disparos. Acrescentou que já havia presenciado, em outras oportunidades, investigados oferecendo armas de fogo ou outras vantagens para tentar evitar a prisão, embora não se trate de situação frequente. O Policial Militar Rodrigo Cunha Alves Gomes, declarou que se recordava parcialmente dos fatos e que não conhecia anteriormente o acusado, não possuindo informações específicas acerca de sua vida pregressa. Relatou que, na data dos fatos, a guarnição recebeu informações de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local e, antes de realizar a abordagem, decidiu realizar monitoramento da área, a fim de verificar eventual movimentação compatível com a prática criminosa. Durante a vigilância, identificaram o acusado e visualizaram movimentação que aparentava estar relacionada à comercialização de entorpecentes. Afirmou que, diante da situação observada, a equipe decidiu realizar a abordagem. Segundo a testemunha, ao perceber a aproximação policial, o acusado tentou evadir-se em direção ao interior da residência, sendo alcançado e abordado. Foi realizada busca pessoal e verificação do perímetro próximo ao local da abordagem. Esclareceu que não foi o responsável pela busca pessoal no acusado, tendo o procedimento sido realizado pelo Tenente Guilherme, comandante da guarnição. Informou que sua função durante a abordagem foi prestar segurança ao policial que realizava a busca, bem como resguardar o perímetro da ocorrência. Disse que não visualizou diretamente o momento em que os entorpecentes foram localizados, mas que o outro integrante da guarnição informou posteriormente ter encontrado drogas na posse do acusado. Quanto às buscas realizadas no imóvel, relatou que não acompanhou a diligência efetuada pelo outro policial dentro da residência, pois a equipe dividiu as funções, ficando cada militar responsável por determinado ponto. Informou que realizou apenas busca no perímetro externo, com o objetivo de localizar possíveis ilícitos. Esclareceu, ainda, que a arma de fogo localizada na residência foi encontrada pelo outro policial. No tocante à imputação de corrupção ativa, afirmou ter ouvido o acusado oferecer uma arma de fogo aos policiais quando percebeu que seria efetivamente preso. Segundo relatou, o acusado afirmou possuir uma arma e indicou o local onde ela estaria, mencionando que, caso fosse liberado, poderia conduzir os policiais até o armamento. Relatou que, durante a fase inicial da ocorrência, participou da visualização prévia do acusado e que, à distância, aparentava estar realizando venda de drogas. Explicou que não conseguiu afirmar com certeza que se tratava de entorpecentes, mas observou uma movimentação em que o acusado parecia entregar algum objeto a alguém e receber algo em troca, circunstância que aparentava ser compatível com a mercancia de drogas. Esclareceu que o acusado não admitiu a propriedade ou posse dos entorpecentes perante a testemunha. Informou que o local dos fatos, situado no Bairro Sol Nascente, na região conhecida como Citrolândia, era apontado como área conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que, durante a visualização, não conseguiu observar eventual troca de dinheiro entre o acusado e outra pessoa, em razão da distância, limitando-se a perceber a entrega e o recebimento de objetos. Reiterou que a situação aparentava ser de comercialização de entorpecentes, mas que não poderia afirmar categoricamente. Relatou que a informação inicial sobre a prática de tráfico de drogas chegou à guarnição por meio de contato pessoal, oriundo de informações repassadas por colaboradores da comunidade. Esclareceu que não foi o responsável pela localização do rádio comunicador, tendo sido encontrado por outro policial da equipe. Afirmou que, ao entrar na residência do acusado, não constatou nenhuma circunstância anormal no imóvel. Informou que não houve autorização expressa do morador para entrada na residência, esclarecendo que a equipe se deparou com o acusado na área da garagem, ocasião em que ele tentou fugir, estando o portão aberto. Esclareceu que, no momento da abordagem, permaneceu na função de segurança, inclusive ficando do lado externo enquanto outro policial realizou a contenção do acusado. Disse que a equipe dividiu as funções durante toda a ocorrência. Quanto à oferta de vantagem indevida, esclareceu que ela não ocorreu dentro da residência, mas sim quando o acusado já estava preso e sendo conduzido até a viatura, que estava estacionada em frente ao imóvel. Afirmou que estava próximo ao local e presenciou o momento em que o acusado ofereceu a arma de fogo em troca de sua liberdade. Disse não se recordar se foi localizado dinheiro com o acusado. Em relação às drogas apreendidas, afirmou não se lembrar da quantidade ou da forma exata como foram encontradas, esclarecendo apenas que parte teria sido localizada com o acusado e parte no interior da residência. Por fim, reiterou que, ao perceber que seria preso, o acusado ofereceu uma arma de fogo aos policiais, afirmando que poderia levá-los até o local onde ela estaria caso fosse liberado. Esclareceu que houve contato realizado pelo acusado para possibilitar a localização da arma. A informante Leila Maria de Jesus, mãe do acusado, declarou que estava na residência no momento da abordagem policial. Relatou que se encontrava sentada na escada, acompanhada de sua nora, quando os policiais chegaram ao local. Afirmou que os agentes teriam ingressado no imóvel mediante chute no portão, apontando armas de fogo em sua direção e na direção de sua nora, sob a alegação de que um indivíduo teria entrado correndo no local. Disse que questionou a entrada dos policiais, afirmando que ninguém havia ingressado correndo na residência, e que tentou impedir a entrada da equipe porque havia crianças no local e, em sua visão, a atuação policial teria sido inadequada. Relatou que, após ingressarem no imóvel, os policiais seguiram em direção ao pavimento superior, onde ficava a residência de seu filho Jhonatan, afirmando que estariam procurando um indivíduo que teria entrado correndo no local. Disse que questionou o motivo da ação, tendo os policiais respondido que buscavam localizar a pessoa que havia fugido. Relatou que Jhonatan estava tomando banho no momento em que os policiais chegaram. Narrou que os agentes entraram no imóvel, localizaram seu filho no banheiro, colocaram a mão em seu pescoço e o conduziram para fora, dando-lhe voz de prisão. Informou que Jhonatan foi colocado na viatura e, posteriormente, os policiais retornaram ao imóvel para realizar buscas. Afirmou que perguntou aos policiais se a esposa de seu filho poderia acompanhar a revista no imóvel, mas recebeu resposta negativa. Relatou que, após aproximadamente quinze minutos, sua nora subiu até a residência e teria presenciado os policiais mexendo nos objetos do local, com coisas quebrando e caindo ao chão. Disse que sua nora teria se exaltado com os policiais durante a busca, ocasião em que, segundo relatou, um dos agentes teria afirmado que, caso ela não entregasse o que eles procuravam, levaria o filho dela ao Conselho Tutelar. Diante disso, a testemunha afirmou que também subiu ao imóvel e questionou a atuação policial, ocasião em que um dos agentes teria dito que procuravam apenas drogas e armas. A testemunha declarou que afirmou aos policiais que não havia drogas ou armas na residência e que não permitiria que levassem seu neto ou sua nora. Relatou que, durante a diligência, um policial teria encontrado um objeto próximo a um colchão, inicialmente quebrado, e perguntado o que seria aquilo. Disse que respondeu não saber, pois, para ela, aparentava ser apenas um pedaço de ferro quebrado. Relatou que, posteriormente, o policial teria encaixado as partes do objeto e afirmado que se tratava de uma arma de fogo. Disse que não tinha conhecimento de que aquele objeto poderia ser uma arma. Afirmou que os policiais continuaram insistindo para que sua nora informasse sobre drogas e armas, sob ameaça de acionamento do Conselho Tutelar para retirada da criança. Declarou que defendeu a permanência do neto com a família e afirmou que sempre cuidou dos filhos e que nunca aceitou eventual envolvimento do acusado com venda de drogas. Sobre seu filho, afirmou que ele é usuário de drogas, relatando que, em diversas ocasiões, saiu durante a madrugada para procurá-lo quando ele desaparecia. Disse que chegou a tentar sua internação, encaminhando pedidos ao Poder Judiciário, pois temia perder o filho em razão do uso de entorpecentes. Esclareceu que nunca aceitou que ele vendesse drogas e que sua preocupação sempre foi relacionada ao tratamento do filho em razão da dependência química. Questionada sobre a entrada dos policiais no imóvel, reiterou que o portão foi chutado e que os agentes ingressaram no local, apontando armas em sua direção. Disse que ficou com medo de que os policiais atirassem contra seu filho. Em resposta aos questionamentos finais, confirmou que o acusado estava tomando banho quando os policiais chegaram. Relatou que, naquele dia, ele havia chegado por volta das 15h30, após ter saído para realizar um serviço com a finalidade de comprar fraldas para o filho, tendo posteriormente arrumado a casa e ido até sua cozinha, onde conversou com ela e perguntou se havia feito comida e que depois disso não saiu mais da residência. A informante Helen Iasmin de Almeida Ramos, companheira do acusado, declarou que estava na residência no momento dos fatos, juntamente com sua sogra e seu filho de aproximadamente um ano de idade. Relatou que estava conversando com a sogra enquanto cuidava da criança, quando ambas foram surpreendidas por um forte barulho no portão, ocasião em que policiais ingressaram no imóvel portando armas de fogo apontadas em sua direção e afirmando que um indivíduo teria entrado correndo no local. Afirmou que ela e sua sogra informaram aos policiais que ninguém havia entrado correndo na residência e que, caso estivessem procurando alguém, provavelmente seria Jhonatan, que estaria tomando banho naquele momento. Segundo relatou, os policiais insistiram que alguém havia entrado no imóvel e seguiram imediatamente para o pavimento superior, onde localizaram Jhonatan no banheiro e o retiraram do local. Disse que Jhonatan foi conduzido para fora da residência, algemado e informado de que estava preso, sem que, naquele momento, os policiais tivessem explicado o motivo da prisão ou apresentado qualquer material localizado. Relatou que, após colocarem Jhonatan na viatura, os policiais retornaram ao imóvel para realizar buscas. Afirmou que ela e sua sogra solicitaram autorização para acompanhar a revista, mas os policiais teriam negado, determinando que permanecessem no andar inferior. Disse que, enquanto aguardava, ouviu diversos barulhos no interior da residência, semelhantes a objetos sendo quebrados ou revirados, razão pela qual subiu ao imóvel com o filho no colo para verificar o que estava ocorrendo. Relatou que, ao chegar ao local, os policiais passaram a exigir que entregasse algum objeto, afirmando que, caso contrário, levariam a criança ao Conselho Tutelar e a prenderiam. Disse que negou possuir qualquer material ilícito na residência e afirmou que não havia drogas ou armas no imóvel. Segundo a testemunha, diante da negativa, os policiais teriam retirado seu filho de um ano de seu colo, utilizando a criança como forma de pressão para que ela informasse sobre supostas drogas ou armas. Afirmou que ficou desesperada e que sua sogra interveio, dizendo que não permitiriam que levassem a criança, que não tinha qualquer relação com os fatos. Relatou que, após a intervenção de sua sogra, os policiais devolveram a criança e, posteriormente, apresentaram um objeto localizado sob um colchão, onde, segundo afirmou, seu irmão costumava dormir. Disse que o objeto aparentava ser um pedaço de metal quebrado e que questionou os policiais se aquilo realmente seria uma arma. Afirmou que, em seguida, um dos policiais teria descido até a viatura e retornado trazendo um revolver, momento em que encaixou as partes e afirmou que se tratava de uma arma de fogo. Relatou, ainda, que os policiais continuaram insistindo para que Jhonatan informasse sobre a existência de uma arma, afirmando que desejavam que ele realizasse contato com alguém para obter o armamento e que, caso entregasse algo, não seria preso. Disse que, segundo sua percepção, os agentes buscavam uma arma de qualquer maneira para evitar a condução de Jhonatan. A testemunha afirmou que, anteriormente aos fatos, aproximadamente uma semana antes, Jhonatan teria chegado em casa desesperado e relatado que policiais haviam lhe abordado enquanto estava em uma praça e exigido que entregasse uma arma, sob a alegação de que, caso contrário, poderiam "forjar" uma situação contra ele. Disse que seriam os mesmos policiais envolvidos na ocorrência. Declarou que sua família já esperava que Jhonatan pudesse ser preso, em razão de ele ser usuário de drogas e das ameaças recebidas, mas que não esperava que a prisão ocorresse daquela forma, com a entrada dos policiais no imóvel e o envolvimento de seu filho pequeno durante a abordagem. Afirmou que Jhonatan é usuário de maconha, mas negou que ele comercializasse drogas. Disse que, no dia dos fatos, ele havia chegado em casa por volta das 15h/15h30, ajudado a organizar a residência, arrumado a cama e, posteriormente, tomado banho enquanto ela preparava a refeição. Questionada sobre a identificação dos policiais, informou não saber os nomes, mas afirmou reconhecer um deles, descrevendo-o como um homem loiro, de olhos claros, alto e branco, apontando-o como o policial que teria retirado seu filho de seu colo. Relatou que três policiais ingressaram inicialmente na residência e que, após a retirada de Jhonatan, todos participaram da movimentação relacionada à busca no imóvel. Disse que um dos policiais permaneceu com Jhonatan na viatura enquanto os demais realizavam as buscas na residência. Afirmou que os três policiais teriam participado da exigência de entrega de arma ou drogas, dizendo que, caso Jhonatan fornecesse algum desses objetos, seria liberado. Disse que ela e sua sogra foram até o andar de cima por receio de que Jhonatan sofresse agressões, pois os policiais estavam agindo de forma agressiva. Por fim, informou que Jhonatan chegou à residência por volta das 15h ou 15h30, que os policiais chegaram aproximadamente entre 16h30 e 17h e que ele foi retirado do local dentro da viatura por volta das 17h30. Relatou que somente soube que Jhonatan havia sido apresentado na delegacia por volta das 23h. Em sede de interrogatório, o acusado Jhonatan Ferreira de Jesus, declarou que, aproximadamente uma semana antes dos fatos, teria sido abordado por policiais que lhe exigiram armas e drogas que, segundo afirmou, não tinha condições de fornecer. Relatou que teria informado aos agentes que não estaria mais envolvido com atividades criminosas. Afirmou que reside em uma região conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, no Bairro Sol Nascente, e que, por ser usuário de maconha e frequentar as proximidades de um campo existente no local, era frequentemente abordado pelos policiais sob a suspeita de envolvimento com a venda de drogas. Disse que tal situação já teria ocorrido em duas oportunidades anteriores. Sobre os fatos narrados na denúncia, relatou que, no dia da ocorrência, chegou à sua residência por volta das 16h/17h, após auxiliar um conhecido em uma mudança. Disse que, ao chegar em casa estava na posse de duas porções de maconha, que chamou de "duas dolas de chá", localizadas no bolso de sua bermuda. Afirmou que os policiais ingressaram na residência e o abordaram na garagem, retirando-o da escada e realizando a busca pessoal, ocasião em que localizaram as duas porções de maconha que estavam em seu bolso. Relatou que, após a abordagem, foi conduzido para fora do imóvel, colocado na viatura e não acompanhou os demais atos realizados pelos policiais. Questionado, confirmou que era usuário de maconha e afirmou que a droga encontrada em seu poder se destinava ao consumo próprio. Disse que havia recebido o entorpecente como forma de adiantamento de aproximadamente vinte reais do colega para quem teria realizado um serviço de mudança. Negou possuir qualquer outra droga em sua residência, afirmando que não havia cocaína ou outras substâncias ilícitas no imóvel. Negou, ainda, a existência de arma de fogo, rádio comunicador ou qualquer outro material relacionado ao tráfico de drogas em sua casa. Afirmou que não exercia atividade de tráfico de drogas e que os policiais já sabiam anteriormente que ele não teria condições de fornecer arma ou outros objetos ilícitos, alegando que, mesmo assim, teriam realizado sua prisão. Por fim, reiterou que era apenas usuário de maconha e que o único material ilícito que possuía no dia dos fatos eram as duas porções encontradas em seu bolso, negando envolvimento com comércio de drogas ou posse de armas. Com efeito, a autoria delitiva restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório. Isto porque os policiais militares responsáveis pela abordagem prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos em juízo, corroborando integralmente a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, notadamente acerca da prévia visualização de atos típicos de comercialização de drogas, a apreensão dos materiais entorpecentes, tanto em posse do acusado, quanto nas imediações do local por ele percorrido, bem ainda do rádio comunicador no interior da residência. A defesa sustenta que a imputação se apoia exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, alegando que, em razão das funções por eles exercidas, tais declarações seriam insuficientes, por si sós, para comprovar a autoria delitiva e fundamentar a condenação do acusado. Nesse ponto, é importante destacar que a palavra dos policiais possui especial relevância em delitos praticados na clandestinidade, como ocorre com o tráfico de drogas, constituindo meio de prova plenamente idôneo quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com o restante do acervo probatório, exatamente como verificado na presente hipótese. Os policiais Guilherme Rodrigues Almeida Silva e Rodrigo Cunha Alves Gomes relataram que, após denúncia de um transeunte, dando conta da prática do tráfico de drogas no local, deslocaram-se ao endereço e, durante monitoramento prévio, visualizaram o acusado praticando atos típicos de comercialização dos ilícitos. Acrescentaram que, ao perceber a presença da guarnição, ele tentou fugir para o interior da residência, ocasião em que parte dos entorpecentes ocultados em sua bermuda caiu ao solo, sendo imediatamente abordado no início da escada de acesso ao segundo pavimento. Em contradição às versões apresentadas pelas informantes, que afirmaram, em síntese, que o acusado chegou à residência por volta das 15h30 e foi abordado pelos policiais enquanto tomava banho, o próprio réu declarou, em juízo, que chegou na residência entre 16h e 17h e que foi abordado nas imediações da escada de acesso à residência, em consonância com a narrativa apresentada pelos policiais militares. Desse modo, os relatos dos agentes públicos encontram-se em consonância com os elementos documentais produzidos durante a investigação e não foram infirmados por qualquer elemento probatório objetivo produzido pela defesa, já que as versões apresentadas pelas informantes encontram-se isoladas do acervo probatório e conflitantes com as versões declaradas em autodefesa pelo réu. Outrossim, conquanto o acusado negue a apreensão dos ilícitos em sua posse e na residência, inexiste, nos autos, qualquer elemento concreto que evidencie animosidade prévia entre os agentes e o acusado, interesse pessoal no desfecho da causa ou qualquer circunstância capaz de comprometer a credibilidade de seus depoimentos ou autorizar a presunção de falsidade de suas declarações. Dessa forma, a negativa de autoria do réu, aliada aos pontos contraditórios extraídos das declarações das informantes, quando confrontadas com as versões uníssonas dos militares, não possuem aptidão para gerar dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos delitos apurados. Noutro giro, a defesa sustenta que não teria sido comprovada a finalidade mercantil da substância apreendida, todavia, a tese não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou à traficância, deve-se analisar a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. A análise conjunta desses elementos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilícito. Isso porque, consoante consignado em audiência, previamente à abordagem do acusado, os policiais militares visualizaram ele exercendo atividades típicas de comercialização dos entorpecentes, nos termos detalhados na denúncia repassada à guarnição. Ademais, a quantidade e variedade de entorpecentes arrecadados, consistente em de 29,35g maconha, distribuídas em 16 buchas e de 18,35g cocaína, em 47 papelotes, não se trata de pequenas porções compatíveis com o consumo imediato ou ocasional. As drogas encontravam-se fracionadas em formato compatível com a comercialização, além de terem sido encontradas em locais variados, como na posse do acusado; dentro da residência e nas imediações do caminho por ele percorrido juntas de um rádio comunicador, circunstâncias estas incompatíveis com a guarda para consumo próprio. Além disso, o diálogo extraído por meio do relatório da perícia técnica realizada no aparelho celular do acusado, em data próxima aos fatos (04/02/2024), indica que ele atuava, inclusive por meio de suas redes sociais, na comercialização de entorpecentes (ID 10246177529, págs. 13/14), pelo que desarrazoados os argumentos voltados a afastarem a prática do disposto no art. 33, da Lei 11.343/2006. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que o acusado seria usuário de drogas, pois, ainda que se admita a condição de usuário, tal circunstância não exclui a possibilidade de prática simultânea do tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que as figuras do usuário e do traficante não são necessariamente excludentes, sendo perfeitamente possível que o agente adquira parte da substância para consumo próprio e mantenha outra parcela destinada à comercialização. Assim, não verifico a presença de elementos suficientes para reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Com efeito, a condenação não está fundamentada em meras conjecturas ou suspeitas genéricas, mas em elementos concretos e convergentes: apreensão de razoável quantidade de maconha e cocaína, fracionamento da substância, apreensão de rádio comunicador, localização do material em poder do acusado e em sua residência, além dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência desde a fase inquisitorial. Diante desse contexto, entendo que a prova produzida revela-se segura, coerente e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado trazia consigo, bem como mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação nos exatos termos da denúncia. Da análise da FAC e da CAC (IDs 10245669878 e 10245669879), verifico que trata-se trata de agente primário e de bons antecedentes, sem indícios que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, portanto, reconheço o tráfico privilegiado, disposto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, fazendo incidir a redução que será oportunamente fixada na dosimetria. II) Do crime previsto no art. 12, da Lei 10826/03: Quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, a materialidade emerge da apreensão efetivada de 2 munições de calibre 38, eficientes para serem propelidas, conforme laudo pericial juntado em ID 10189227477, pág. 22. A autoria também restou demonstrada de forma segura. Conforme apurado durante a instrução processual, as munições foram localizadas no interior da residência do acusado, durante diligência regularmente realizada pelos policiais militares. Os agentes responsáveis pela ocorrência confirmaram, em juízo, a apreensão do material bélico no imóvel vinculado ao réu, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade de seus relatos. A negativa de autoria sustentada pelo acusado, bem como a alegada ausência de visualização, por parte das informantes, de efetiva localização de tais materiais no interior da residência, não possuem o força suficiente para afastar a imputação. Isso porque, pelas declarações das informantes, elas não acompanharam integralmente as buscar na residência. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de objetos ilícitos encontrados no interior da residência ocupada pelo acusado, especialmente em ambiente submetido à sua esfera de disponibilidade e controle, presume-se o exercício da posse, cabendo à defesa demonstrar a existência de circunstância excepcional apta a romper o nexo de vinculação entre o agente e o material apreendido. No caso concreto, não foi produzida qualquer prova minimamente idônea capaz de indicar que as munições pertenciam a terceiro ou que se encontravam no local sem o conhecimento do acusado. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel era por ele habitado, circunstância que evidencia sua disponibilidade e guarda sobre o material apreendido, especialmente diante dos registros fotográficos extraídos de seu aparelho celular, datados de período próximo à abordagem, nos quais ele aparece na posse de armas de fogo e munições. (ID 10246177529, pág. 11). Sendo assim, a negativa de propriedade ou conhecimento, desacompanhada de qualquer elemento corroborativo, não possui aptidão para afastar a robusta prova produzida pela acusação. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. III) Do crime previsto no art. 333, do Código Penal Da mesma forma, a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa encontra-se plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, complementado pelas declarações consistentes em juízo dos agentes públicos que procederam à abordagem e deram voz de prisão ao acusado. Os policiais militares afirmaram, de modo convergente e linear, que após ser colocado na viatura em razão do flagrante relativo ao tráfico de drogas e posse de munições, o acusado ofereceu uma arma de fogo à guarnição, em troca de ser colocado em liberdade, objetivando evitar a realização de ato de ofício. A prova oral produzida demonstrou claramente que a proposta formulada pelo acusado possuía a finalidade específica de influenciar a atuação funcional dos agentes públicos, visando a sua liberação da ocorrência. Cumpre salientar que o crime de corrupção ativa frequentemente ocorre em contexto reservado, sendo plenamente admissível sua comprovação mediante depoimentos testemunhais idôneos dos agentes públicos. Além disso, a localização posterior da arma no local exato indicado pelo acusado constitui importante elemento de corroboração externa da narrativa policial. O acusado, por sua vez, negou integralmente os fatos. Contudo, sua versão mostrou-se isolada no conjunto probatório, desprovida de qualquer elemento que pudesse abalar ou gerar dúvida razoável sobre a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais, Ademais, não foram produzidas provas que infirmassem ou contradissessem os relatos das testemunhas, tampouco elementos que evidenciassem qualquer animosidade ou desvio de conduta por parte dos agentes públicos, ou interesse pessoal em prejudicar o réu, principalmente porque a arma apreendida pela guarnição (ID 10189227477, págs. 20 e 25) assemelha-se com aquelas constantes nos registros fotográficos extraídos do aparelho celular do acusado (ID 10246177529, págs. 6/11). Importante destacar que, para a caracterização do crime de corrupção ativa, basta a mera oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da aceitação ou da obtenção da vantagem por este, nos termos do artigo 333, caput, do Código Penal. A consumação do delito se dá no momento da proposta, sendo despiciendo que o agente público chegue a aceitar ou usufruir do que lhe foi oferecido. No caso vertente, a oferta indevida foi clara, objetiva e dirigida diretamente aos integrantes da guarnição, que simularam aceitar o suborno e ainda lograram êxito em apreender a arma de fogo indicada pelo acusado, configurando o dolo específico exigido para o tipo penal em comento. Assim, diante da robustez do conjunto probatório coligido, resta evidente que o acusado incorreu no delito de corrupção ativa, tipificado no art. 333, caput, do Código Penal, ao oferecer vantagem indevida com o propósito de obstar o cumprimento de dever legal por parte dos policiais militares, sendo sua condenação medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o denunciado JHONATAN FERREIRA DE JESUS como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/06, c/c art. 12, da Lei 10.826/03, c/c art. 333, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Passo à dosagem da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e arts. 59 e 68 do Código Penal: 3.1 Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Antecedentes imaculados. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor do acusado em razão da inexistência de elementos informativos. Motivos inerentes ao delito em questão, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. As circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a PENA PROVISÓRIA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: nesta fase, ausentes causas de aumento. Lado outro, presente, a causa de diminuição prevista §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. Diante disso, tendo em vista a razoável quantidade de droga, correspondente a um total de 47,7g reduzo a pena em 1/2 (metade). Nesse sentido, FIXO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 3.2 Do crime previsto no art. 333, do Código Penal 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Os antecedentes são imaculados. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor do acusado, em razão da inexistência de elementos informativos. Os motivos não ultrapassam aqueles exigidos para a configuração do delito. As circunstâncias em nada pesam em desfavor do réu. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual FIXO A PENA PROVISÓRIA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Na terceira fase, inexiste causa de diminuição ou de aumento a serem consideradas. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3 Do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Antecedentes imaculados. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor do acusado em razão da inexistência de elementos informativos. Motivos inerentes ao delito em questão, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. As circunstâncias em nada pesam em desfavor do réu. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento de vítima. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a PENA PROVISÓRIA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Nesta fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.4 Do concurso material de crimes Como visto, o agente, mediante mais de uma ação, praticou três crimes diversos, de modo que, na forma do art. 69, do Código Penal, promovo a soma das reprimendas anteriormente fixadas e, considerando possuírem naturezas distintas CONCRETIZO A PENA em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, além de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Analisando as condições socioeconômicas do réu, bem como as circunstâncias objetivas do crime, fixo a pena pecuniária ao valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, considerando o quantum das penas fixadas e a primariedade do réu, a pena de detenção deverá ser cumprida em regime aberto, e a pena de reclusão cumprida em regime semiaberto. Da substituição da pena e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis, eis que o patamar fixado suplanta o importe limite para fins de concessão do benefício (artigo 44 e 77, do CP). Do direito de recorrer em liberdade Considerando que desde o dia 14 de junho de 2024 o acusado segue em monitoramento eletrônico e em recolhimento domiciliar noturno (ID 10246065661) e que a pena imposta aproxima-se do regime inicial aberto, entendo desnecessária a manutenção das respectivas cautelares. Outrossim, trata-se de réu primário, de bons antecedentes, sendo que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, autorizo que o acusado recorra em liberdade e revogo as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, bem como de recolhimento domiciliar noturno, anteriormente impostas ao réu. Oficie-se à UGME, para providências. Da detração Deixo para o Juízo da Execução Penal a aplicação do disposto no parágrafo segundo do artigo 387 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da LEP. Dos bens apreendidos Proceda-se à incineração das drogas, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 (duas) testemunhas e o responsável pelo local procederá a incineração. Determino a remessa das armas e munições à 4ª Região Militar do Exército para adoção das medidas cabíveis, com respectivo recibo nos autos. Em que concerne o aparelho celular apreendido, tendo em vista a existência de elementos probatórios de que o acusado utilizava o referido celular na comercialização de entorpecente, conforme laudo de ID 10246177529, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §§1º e 2º, da Lei nº 11.343/06. Em relação ao rádio comunicador, determino a sua destruição. Das disposições transitórias Inaplicável o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes das condutas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais apuradas nos autos, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, por ser decorrência de condenação. Das disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença determino: 1. Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88. 2. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; 3. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. 4. Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim