0005233-80.2024.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005233-80.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$69.000,00 Autor(s): WILSON JOSÉ PEDROSO FILHO Réu(s): INSTITUTO GIBIM DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos, atualmente em fase de instrução, pendente de deliberação sobre a destituição da perita judicial nomeada. Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial odontológica, requerida por ambas as partes (mov. 72, complementado pelo mov. 85), a parte ré indicou assistente técnico especializado em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF) e apresentou quesitos (mov. 90), tendo a parte autora igualmente formulado seus quesitos (mov. 89). Ainda na especificação das provas, a parte ré já havia requerido que o perito a ser nomeado detivesse especialização registrada no CFO em CTBMF, preferencialmente com experiência em cirurgia ortognática e atuação hospitalar (mov. 87). Nomeada e habilitada a perita Glenda Malagutti Silva, CFO 038505/PR (mov. 91), esta aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 95). A parte ré impugnou a proposta e reiterou a necessidade de especialização em CTBMF (mov. 104), ocasião em que a perita, instada a se manifestar, reconheceu não possuir tal especialização, muito embora se dissesse apta ao encargo, e requereu, subsidiariamente, sua própria destituição (mov. 107). Determinada a comprovação documental de sua formação e experiência na área (mov. 115), a perita juntou currículo e diploma que confirmam tratar-se exclusivamente de bacharelado em Odontologia, sem qualquer especialização em CTBMF ou em cirurgia ortognática, reiterando o pedido de destituição (mov. 119). Intimadas, a parte autora manifestou concordância com a destituição e com a nomeação de novo perito especializado (mov. 122), e a parte ré reiterou o pedido de substituição, requerendo, ainda, o reconhecimento da prejudicialidade da impugnação aos honorários da perita destituída (mov. 111 e mov. 123). É o relatório. Decido. 1. DA DESTITUIÇÃO DA PERITA Nos termos do art. 156, §1º, do CPC, o perito deve possuir conhecimento técnico ou científico compatível com a natureza do litígio, autorizando o art. 468, I, do CPC, sua substituição sempre que lhe faltar tal conhecimento. No caso concreto, a controvérsia envolve a análise de procedimento cirúrgico de alta complexidade (cirurgia ortognática, com osteotomia sagital do ramo mandibular), cuja apreciação técnica demanda conhecimento específico em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, especialidade que não se confunde com a formação generalista em Odontologia. A própria perita nomeada reconheceu expressamente não possuir tal especialização (mov. 107 e mov. 119), circunstância corroborada pelo currículo e diploma juntados (mov. 119), que atestam apenas graduação em Odontologia. Não há, a esta altura, controvérsia a dirimir: a parte ré requer a destituição desde a especificação de provas (mov. 87, reiterado nos movs. 104 e 123); a parte autora manifestou concordância (mov. 122); e a própria perita, ciente da limitação de sua formação, pugnou por sua substituição (mov. 107 e mov. 119). Configurada, portanto, a hipótese do art. 468, I, do CPC, sendo medida de rigor a destituição, sob pena de a manutenção da perita expor a prova técnica a risco de nulidade e à repetição de atos processuais, em prejuízo da duração razoável do processo (art. 8º, CPC). Ante o exposto, defiro a destituição da perita GLENDA MALAGUTTI SILVA (CFO 038505/PR), com fundamento no art. 468, I, do CPC. 2. DA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO À Secretaria para que promova a nomeação de novo perito, cirurgião-dentista com especialização registrada no Conselho Federal de Odontologia (CFO) em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, preferencialmente com experiência comprovada em cirurgia ortognática e atuação em ambiente hospitalar, através do Sistema CAJU, por sorteio. Nomeado o perito, intime-se para manifestação, em 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 3. DOS QUESITOS E DO ASSISTENTE TÉCNICO Os quesitos já formalizados pelas partes (mov. 89 e mov. 90) permanecem válidos e serão remetidos ao novo perito, dispensada nova apresentação. Mantém-se, igualmente, a indicação de assistente técnico já formulada pela parte ré (mov. 90). Faculto à parte autora, caso ainda não o tenha feito, indicar assistente técnico no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, bem como a ambas as partes a apresentação de quesitos complementares pertinentes à nova especialização do perito, nos termos do art. 465, §1º, CPC. 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da destituição ora deferida, julgo prejudicada a impugnação aos honorários formulada pela parte ré (mov. 111), porquanto os trabalhos periciais não chegaram a ser iniciados. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 609,71, conforme item 3.2, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). 5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). O adiantamento do valor dos honorários periciais incumbe à parte ré (art. 95, CPC). Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Observe-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos da decisão de saneamento (mov. 72). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 30 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO GIBIM
Autor WILSON JOSé PEDROSO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ ROVERI DE PAULA XAVIER
OAB: 92421/PR
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA
OAB: 103867/PR
LUCAS AKIO TOMINAGA
OAB: 92624/PR
BRUNO BORGES VIANA
OAB: 51586/PR
RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO
OAB: 65740/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005233-80.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$69.000,00 Autor(s): WILSON JOSÉ PEDROSO FILHO Réu(s): INSTITUTO GIBIM DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos, atualmente em fase de instrução, pendente de deliberação sobre a destituição da perita judicial nomeada. Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial odontológica, requerida por ambas as partes (mov. 72, complementado pelo mov. 85), a parte ré indicou assistente técnico especializado em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF) e apresentou quesitos (mov. 90), tendo a parte autora igualmente formulado seus quesitos (mov. 89). Ainda na especificação das provas, a parte ré já havia requerido que o perito a ser nomeado detivesse especialização registrada no CFO em CTBMF, preferencialmente com experiência em cirurgia ortognática e atuação hospitalar (mov. 87). Nomeada e habilitada a perita Glenda Malagutti Silva, CFO 038505/PR (mov. 91), esta aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 95). A parte ré impugnou a proposta e reiterou a necessidade de especialização em CTBMF (mov. 104), ocasião em que a perita, instada a se manifestar, reconheceu não possuir tal especialização, muito embora se dissesse apta ao encargo, e requereu, subsidiariamente, sua própria destituição (mov. 107). Determinada a comprovação documental de sua formação e experiência na área (mov. 115), a perita juntou currículo e diploma que confirmam tratar-se exclusivamente de bacharelado em Odontologia, sem qualquer especialização em CTBMF ou em cirurgia ortognática, reiterando o pedido de destituição (mov. 119). Intimadas, a parte autora manifestou concordância com a destituição e com a nomeação de novo perito especializado (mov. 122), e a parte ré reiterou o pedido de substituição, requerendo, ainda, o reconhecimento da prejudicialidade da impugnação aos honorários da perita destituída (mov. 111 e mov. 123). É o relatório. Decido. 1. DA DESTITUIÇÃO DA PERITA Nos termos do art. 156, §1º, do CPC, o perito deve possuir conhecimento técnico ou científico compatível com a natureza do litígio, autorizando o art. 468, I, do CPC, sua substituição sempre que lhe faltar tal conhecimento. No caso concreto, a controvérsia envolve a análise de procedimento cirúrgico de alta complexidade (cirurgia ortognática, com osteotomia sagital do ramo mandibular), cuja apreciação técnica demanda conhecimento específico em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, especialidade que não se confunde com a formação generalista em Odontologia. A própria perita nomeada reconheceu expressamente não possuir tal especialização (mov. 107 e mov. 119), circunstância corroborada pelo currículo e diploma juntados (mov. 119), que atestam apenas graduação em Odontologia. Não há, a esta altura, controvérsia a dirimir: a parte ré requer a destituição desde a especificação de provas (mov. 87, reiterado nos movs. 104 e 123); a parte autora manifestou concordância (mov. 122); e a própria perita, ciente da limitação de sua formação, pugnou por sua substituição (mov. 107 e mov. 119). Configurada, portanto, a hipótese do art. 468, I, do CPC, sendo medida de rigor a destituição, sob pena de a manutenção da perita expor a prova técnica a risco de nulidade e à repetição de atos processuais, em prejuízo da duração razoável do processo (art. 8º, CPC). Ante o exposto, defiro a destituição da perita GLENDA MALAGUTTI SILVA (CFO 038505/PR), com fundamento no art. 468, I, do CPC. 2. DA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO À Secretaria para que promova a nomeação de novo perito, cirurgião-dentista com especialização registrada no Conselho Federal de Odontologia (CFO) em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, preferencialmente com experiência comprovada em cirurgia ortognática e atuação em ambiente hospitalar, através do Sistema CAJU, por sorteio. Nomeado o perito, intime-se para manifestação, em 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 3. DOS QUESITOS E DO ASSISTENTE TÉCNICO Os quesitos já formalizados pelas partes (mov. 89 e mov. 90) permanecem válidos e serão remetidos ao novo perito, dispensada nova apresentação. Mantém-se, igualmente, a indicação de assistente técnico já formulada pela parte ré (mov. 90). Faculto à parte autora, caso ainda não o tenha feito, indicar assistente técnico no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, bem como a ambas as partes a apresentação de quesitos complementares pertinentes à nova especialização do perito, nos termos do art. 465, §1º, CPC. 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da destituição ora deferida, julgo prejudicada a impugnação aos honorários formulada pela parte ré (mov. 111), porquanto os trabalhos periciais não chegaram a ser iniciados. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 609,71, conforme item 3.2, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). 5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). O adiantamento do valor dos honorários periciais incumbe à parte ré (art. 95, CPC). Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Observe-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos da decisão de saneamento (mov. 72). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 30 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto