Detalhe do processo

0005233-46.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005233-46.2024.8.16.0056 Processo: 0005233-46.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): MARIA JAQUELINE ROBUSTI Réu(s): ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Vistos. 1. Considerando a indicação da médica Dra. DIANA LIMA GARCIA DE QUEIROZ pela empresa SMART PERÍCIAS LTDA. (mov. 93.1), bem como a concordância manifestada pelas partes (movs. 86.1 e 96.1), HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 2. Consigno que a parte requerida já efetuou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), conforme movs. 89 e 90. 3. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e na Resolução n.º 232/2016 do CNJ quanto à remuneração da parcela correspondente ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4. Desde já, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pela requerida em favor da perita, observado o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, mediante transferência para os dados bancários informados no mov. 93.1. 5. Após a comprovação do levantamento, intime-se a perita para designar data, horário e local para realização da perícia, comunicando previamente as partes e seus assistentes técnicos, se houver, bem como para apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da realização do exame. 6. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 477, § 1º, do CPC quanto aos pareceres dos assistentes técnicos. 7. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACêUTICOS LTDA.

T ESTADO DO PARANá

Autor MARIA JAQUELINE ROBUSTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA BRANDÃO

OAB: 314371/SP

JAMILE TROSDOLF AIDAR

OAB: 65798/PR

ALEXANDRE EINSFELD

OAB: 240697/SP

PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO

OAB: 137599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005233-46.2024.8.16.0056 Processo: 0005233-46.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): MARIA JAQUELINE ROBUSTI Réu(s): ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Vistos. 1. Considerando a indicação da médica Dra. DIANA LIMA GARCIA DE QUEIROZ pela empresa SMART PERÍCIAS LTDA. (mov. 93.1), bem como a concordância manifestada pelas partes (movs. 86.1 e 96.1), HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 2. Consigno que a parte requerida já efetuou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), conforme movs. 89 e 90. 3. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e na Resolução n.º 232/2016 do CNJ quanto à remuneração da parcela correspondente ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4. Desde já, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pela requerida em favor da perita, observado o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, mediante transferência para os dados bancários informados no mov. 93.1. 5. Após a comprovação do levantamento, intime-se a perita para designar data, horário e local para realização da perícia, comunicando previamente as partes e seus assistentes técnicos, se houver, bem como para apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da realização do exame. 6. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 477, § 1º, do CPC quanto aos pareceres dos assistentes técnicos. 7. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO