0005229-77.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANO DOS SANTOS CASTRO e PRISCILA DA SILVA SOREAS CASTRO em face de ALVARO ESTEVEZ SANCHEZ. Sentença proferida no id 1852/1858, julgando procedente os pedidos, conforme dispositivo transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu: 1- a se abster de impedir o acesso dos autores à caixa d'água que serve à sua unidade, permitindo a utilização pelos autores da área comum (servidão de acesso) e caixa de escada que dá acesso a área do terraço onde se situam as caixas d'água, bem assim para que o réu seja condenado a fornecer cópia das chaves da porta da área comum, tudo no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica para fazê-lo, na pessoa do seu advogado, por publicação no DO, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), o que também se concede a título de antecipação parcial dos efeitos da tutela; 2- a retirar seus automóveis de área comum do imóvel, abstendo-se de utilizá-la para a guarda dos mesmos, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica para fazê-lo, na pessoa do seu advogado, por publicação no DO, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. Acórdão no id 2070/2087, proferido pelo Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho da Nona Câmara de Direito Privado, negando provimento à apelação interposta pela parte Ré e majorando a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. O Juízo no id 2174/2175 decidiu nos seguintes termos: INDEFIRO, por ora, a execução das astreintes no valor apresentado, eis que os exequentes não comprovaram minimamente o descumprimento da obrigação de fazer. De mais a mais, não incide honorários advocatícios sobre o valor da multa (Súmula n. 279 do TJERJ: Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa. ). Em consulta aos autos 000508-77.2024.8.19.0202 constata-se que a ré descumpriu a tutela, ao menos, até o dia 29/04/2024 quando ocorreu a majoração da multa. Além disso, em que pese o alegado pela executada naqueles autos, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 2032). A ré acautelou as chaves em cartório no dia 20/05/2024 (ID 101 dos autos 0000508-77.2024.8.19.0202). Assim, fixo como limite das astreinte o dia 20/05/2024. Eventual descumprimento relacionado à instalação da escada, será analisado posteriormente. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência fixado na sentença e acórdão, intime-se o credor (advogado dos autores) para recolhimento da taxa judiciária pertinente (art. 136, §1º do Código de Normas da CGJ). Esclareço que a gratuidade de justiça concedida aos autores não se estende ao advogado. Ressalto que eventual valor adiantado a título de taxa judiciária pode ser incluído na planilha para fins de ressarcimento. Os Exequentes no id 2180/2190 formulado pedido de tutela de urgência. Os Exequentes opuseram embargos de declaração no id 2194/2202. Decisão do id 2213/2214 indeferindo o pedido de urgência. Os Exequentes se manifestaram no id 2216/2218. O Juízo indeferiu os requerimentos dos Exequentes no id 2220, 'in verbis': INDEFIRO os requerimentos formulados às fls. 216/218, posto que pela análise do laudo pericial produzido, em especial fl. 624, já é possível verificar que o acesso dá-se por telhas. RESSALTO que o réu fora condenado a obrigação de não fazer, qual seja: a de impedir o acesso dos autores à caixa d'água que serve à sua unidade. Além disso, verifica-se que consta expressamente da sentença proferida que A perícia também DESCARTOU (grifo nosso) a utilização de meio alternativo para acesso às caixas d'água, como seria a escada de marinheiro , que não é exequível, por gerar insegurança em todo o percurso, tanto vertical como horizontal, até a caixa d'água que abastece a unidade do autor (fl. 1776) . Decisão do id 2228 rejeitando os embargos de declaração opostos. Os Exequentes formularam pedido de reconsideração, sendo indeferido na decisão do id 2235. Os Exequentes no id 2239 informaram a interposição de agravo de instrumento. Acórdão no id 2263/2269 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Exequentes. Despacho do id 2281/2282 determinando a adequação dos cálculos pelos exequentes. Os Exequentes apresentaram a planilha no id 2288/2291. O Executado se manifestou no id 2293/2294. Breve relatório. Chamo o feito à ordem. Analisando o arcabouço probatório e o decidido nos autos, denota-se que as astreintes pretendidas devem ser afastadas no pedido de cumprimento de sentença. O Juízo estabeleceu na sentença que a parte Ré deveria se abster de 'a) impedir o acesso dos autores à caixa d'água'; e,'b) retirar seus automóveis de área comum do imóvel, abstendo-se de utilizá-la para a guarda dos mesmos'. Ademais, o Juízo determinou que a parte Ré fosse intimada através de seu patrono, sob pena de multa diária. Em ato contínuo houve a majoração da multa, sendo entregue as chaves em Juízo no dia 20/05/2024. Acontece que, em se tratando de obrigação de fazer, se faz indispensável a intimação pessoal do devedor para que se possa exigir as astreintes. Denota-se que em nenhum momento houve a expedição de mandado de intimação pessoal, razão pela qual, a parte Ré não tinha conhecimento pessoal do ordenado pelo Juízo e, por via de consequência, não incidiu em descumprimento. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao sedimentar o entendimento através da edição da Súmula 410, 'in verbis': 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, questionou-se a higidez da referida Súmula, sendo fixada a Tese no Tema Repetitivo 1296 do STJ, nos seguintes termos: 'A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015'. Assim, se trata de matéria de ordem pública que pode ser revista pelo Juízo a qualquer momento, sob pena de violação à tesa fixada no Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença em razão do não recolhimento das custas destinadas à remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de alegado excesso de execução. O agravante sustentou, como tese principal, a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal do devedor e, subsidiariamente, alegou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas para remessa dos autos à Contadoria Judicial autoriza a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à matéria exclusivamente de direito; e (ii) estabelecer se as astreintes são exigíveis na ausência de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas necessárias à remessa dos autos à Contadoria Judicial inviabiliza apenas a análise da alegação de excesso de execução em razão dos cálculos, mas não impede o exame de fundamento autônomo de natureza exclusivamente de matéria de direito. 4. A alegação de inexigibilidade das astreintes depende apenas da verificação dos atos processuais constantes dos autos, especialmente da existência de prévia intimação pessoal do devedor, prescindindo de prova técnica ou de análise contábil. 5. O Juízo de origem incorre em error in procedendo ao rejeitar integralmente a impugnação sem apreciar a tese principal de inexigibilidade das astreintes, restringindo-se à ausência de recolhimento das custas relativas apenas à tese subsidiária. 6. A teoria da causa madura incide quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e o processo contém todos os elementos necessários ao julgamento imediato da impugnação. 7. A exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, mantido sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 8. A mera intimação realizada na pessoa do advogado não supre a exigência de intimação pessoal do devedor para fins de incidência da multa coercitiva. 9. Ausente a prévia intimação pessoal do devedor, revela-se inexigível a multa cominatória, restando prejudicada a análise da alegação subsidiária de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas destinadas à remessa dos autos à Contadoria Judicial não autoriza a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta também veicula matéria exclusivamente de direito. 2. O Tribunal pode aplicar a teoria da causa madura para julgar imediatamente a impugnação ao cumprimento de sentença quando a controvérsia for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos. 3. A exigibilidade das astreintes depende da prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, sendo insuficiente a intimação realizada apenas em nome do advogado. 4. A ausência de intimação pessoal do devedor torna inexigível a multa cominatória e prejudica o exame da alegação subsidiária de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 523, 525, 537, § 1º, 1.013, § 3º, III, e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.360.577/MG. (0039744-89.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Diante disto, não pairam dúvidas que a planilha apresentada pelos Exequentes se encontra em desacordo com o decidido, bem como ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula e posteriormente pela fixação do Tema Repetitivo. Outrossim, na forma do art. 537, § 1º do CPC, o Juízo pode de ofício alterar a periocidade da multa fixada, desde que comprovado o seu cumprimento pelo devedor. O devedor procedeu com a entrega das chaves em Juízo, conforme dito acima. Desta forma, ante a dinâmica dos fatos, a multa diária por obrigação de não fazer (impedir o acesso à caixa d'água e retirar seus automóveis de área comum do imóvel e não mantê-los) não se demonstra a mais adequada ao caso em questão. A fixação de multa diária para ato de abstenção não possui efetividade, apenas onerando de forma desproporcional o devedor. Assim, a multa fixada anteriormente para cada obrigação de não fazer deve ser ajustada para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato impeditivo praticado pelo Executado e devidamente comprovado pelos Exequentes. Ademais, considerando que as chaves para acesso se encontram acauteladas em Juízo e visando dar efetividade à tutela jurisdicional DETERMINO a expedição de Mandado de Intimação pessoal da parte Ré, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para: a) se abster de impedir o acesso dos autores à caixa d'água que serve à sua unidade, permitindo a utilização pelos autores da área comum (servidão de acesso) e caixa de escada que dá acesso a área do terraço onde se situam as caixas d'água, b) retirar seus automóveis de área comum do imóvel, abstendo-se de utilizá-la para a guarda dos mesmos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato impeditivo praticado pelo Executado e devidamente comprovado pelos Exequentes. DETERMINO a expedição de Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em conjunto com o determinado acima para entrega das chaves aos Exequentes, devendo ser certificado que as respectivas estão funcionando. O Oficial de Justiça deverá retirar as chaves que se encontram acauteladas no Cartório. Deverá o patrono dos Exequentes entrar em contato com a Central de Mandados para agendar o dia e horário para que seja realizada a diligência. Encaminhe ofício ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital informando o decidido nestes autos, uma vez que o pedido formulado nos autos sob o nº. 30611513420258190001 em curso naquele Juízo se demonstram similares ao deste processo. Por fim, venha pelos Exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha da cobrança dos honorários sucumbenciais. Ao Cartório para regularizar o CPF do Exequente no sistema. Cumpridas as determinações e preclusas as vias impugnativas, retornem para sentença de extinção.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALVARO ESTEVEZ SANCHEZ
Autor CRISTIANO DOS SANTOS CASTRO
Autor PRISCILA DA SILVA SOARES CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GABRIEL LIZARDO BERNARDO DIAS
OAB: 226155/RJ
LARISSA NUNES CHAVES
OAB: 255607/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANO DOS SANTOS CASTRO e PRISCILA DA SILVA SOREAS CASTRO em face de ALVARO ESTEVEZ SANCHEZ. Sentença proferida no id 1852/1858, julgando procedente os pedidos, conforme dispositivo transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu: 1- a se abster de impedir o acesso dos autores à caixa d'água que serve à sua unidade, permitindo a utilização pelos autores da área comum (servidão de acesso) e caixa de escada que dá acesso a área do terraço onde se situam as caixas d'água, bem assim para que o réu seja condenado a fornecer cópia das chaves da porta da área comum, tudo no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica para fazê-lo, na pessoa do seu advogado, por publicação no DO, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), o que também se concede a título de antecipação parcial dos efeitos da tutela; 2- a retirar seus automóveis de área comum do imóvel, abstendo-se de utilizá-la para a guarda dos mesmos, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica para fazê-lo, na pessoa do seu advogado, por publicação no DO, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. Acórdão no id 2070/2087, proferido pelo Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho da Nona Câmara de Direito Privado, negando provimento à apelação interposta pela parte Ré e majorando a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. O Juízo no id 2174/2175 decidiu nos seguintes termos: INDEFIRO, por ora, a execução das astreintes no valor apresentado, eis que os exequentes não comprovaram minimamente o descumprimento da obrigação de fazer. De mais a mais, não incide honorários advocatícios sobre o valor da multa (Súmula n. 279 do TJERJ: Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa. ). Em consulta aos autos 000508-77.2024.8.19.0202 constata-se que a ré descumpriu a tutela, ao menos, até o dia 29/04/2024 quando ocorreu a majoração da multa. Além disso, em que pese o alegado pela executada naqueles autos, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 2032). A ré acautelou as chaves em cartório no dia 20/05/2024 (ID 101 dos autos 0000508-77.2024.8.19.0202). Assim, fixo como limite das astreinte o dia 20/05/2024. Eventual descumprimento relacionado à instalação da escada, será analisado posteriormente. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência fixado na sentença e acórdão, intime-se o credor (advogado dos autores) para recolhimento da taxa judiciária pertinente (art. 136, §1º do Código de Normas da CGJ). Esclareço que a gratuidade de justiça concedida aos autores não se estende ao advogado. Ressalto que eventual valor adiantado a título de taxa judiciária pode ser incluído na planilha para fins de ressarcimento. Os Exequentes no id 2180/2190 formulado pedido de tutela de urgência. Os Exequentes opuseram embargos de declaração no id 2194/2202. Decisão do id 2213/2214 indeferindo o pedido de urgência. Os Exequentes se manifestaram no id 2216/2218. O Juízo indeferiu os requerimentos dos Exequentes no id 2220, 'in verbis': INDEFIRO os requerimentos formulados às fls. 216/218, posto que pela análise do laudo pericial produzido, em especial fl. 624, já é possível verificar que o acesso dá-se por telhas. RESSALTO que o réu fora condenado a obrigação de não fazer, qual seja: a de impedir o acesso dos autores à caixa d'água que serve à sua unidade. Além disso, verifica-se que consta expressamente da sentença proferida que A perícia também DESCARTOU (grifo nosso) a utilização de meio alternativo para acesso às caixas d'água, como seria a escada de marinheiro , que não é exequível, por gerar insegurança em todo o percurso, tanto vertical como horizontal, até a caixa d'água que abastece a unidade do autor (fl. 1776) . Decisão do id 2228 rejeitando os embargos de declaração opostos. Os Exequentes formularam pedido de reconsideração, sendo indeferido na decisão do id 2235. Os Exequentes no id 2239 informaram a interposição de agravo de instrumento. Acórdão no id 2263/2269 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Exequentes. Despacho do id 2281/2282 determinando a adequação dos cálculos pelos exequentes. Os Exequentes apresentaram a planilha no id 2288/2291. O Executado se manifestou no id 2293/2294. Breve relatório. Chamo o feito à ordem. Analisando o arcabouço probatório e o decidido nos autos, denota-se que as astreintes pretendidas devem ser afastadas no pedido de cumprimento de sentença. O Juízo estabeleceu na sentença que a parte Ré deveria se abster de 'a) impedir o acesso dos autores à caixa d'água'; e,'b) retirar seus automóveis de área comum do imóvel, abstendo-se de utilizá-la para a guarda dos mesmos'. Ademais, o Juízo determinou que a parte Ré fosse intimada através de seu patrono, sob pena de multa diária. Em ato contínuo houve a majoração da multa, sendo entregue as chaves em Juízo no dia 20/05/2024. Acontece que, em se tratando de obrigação de fazer, se faz indispensável a intimação pessoal do devedor para que se possa exigir as astreintes. Denota-se que em nenhum momento houve a expedição de mandado de intimação pessoal, razão pela qual, a parte Ré não tinha conhecimento pessoal do ordenado pelo Juízo e, por via de consequência, não incidiu em descumprimento. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao sedimentar o entendimento através da edição da Súmula 410, 'in verbis': 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, questionou-se a higidez da referida Súmula, sendo fixada a Tese no Tema Repetitivo 1296 do STJ, nos seguintes termos: 'A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015'. Assim, se trata de matéria de ordem pública que pode ser revista pelo Juízo a qualquer momento, sob pena de violação à tesa fixada no Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença em razão do não recolhimento das custas destinadas à remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de alegado excesso de execução. O agravante sustentou, como tese principal, a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal do devedor e, subsidiariamente, alegou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas para remessa dos autos à Contadoria Judicial autoriza a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à matéria exclusivamente de direito; e (ii) estabelecer se as astreintes são exigíveis na ausência de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas necessárias à remessa dos autos à Contadoria Judicial inviabiliza apenas a análise da alegação de excesso de execução em razão dos cálculos, mas não impede o exame de fundamento autônomo de natureza exclusivamente de matéria de direito. 4. A alegação de inexigibilidade das astreintes depende apenas da verificação dos atos processuais constantes dos autos, especialmente da existência de prévia intimação pessoal do devedor, prescindindo de prova técnica ou de análise contábil. 5. O Juízo de origem incorre em error in procedendo ao rejeitar integralmente a impugnação sem apreciar a tese principal de inexigibilidade das astreintes, restringindo-se à ausência de recolhimento das custas relativas apenas à tese subsidiária. 6. A teoria da causa madura incide quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e o processo contém todos os elementos necessários ao julgamento imediato da impugnação. 7. A exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, mantido sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 8. A mera intimação realizada na pessoa do advogado não supre a exigência de intimação pessoal do devedor para fins de incidência da multa coercitiva. 9. Ausente a prévia intimação pessoal do devedor, revela-se inexigível a multa cominatória, restando prejudicada a análise da alegação subsidiária de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas destinadas à remessa dos autos à Contadoria Judicial não autoriza a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta também veicula matéria exclusivamente de direito. 2. O Tribunal pode aplicar a teoria da causa madura para julgar imediatamente a impugnação ao cumprimento de sentença quando a controvérsia for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos. 3. A exigibilidade das astreintes depende da prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, sendo insuficiente a intimação realizada apenas em nome do advogado. 4. A ausência de intimação pessoal do devedor torna inexigível a multa cominatória e prejudica o exame da alegação subsidiária de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 523, 525, 537, § 1º, 1.013, § 3º, III, e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.360.577/MG. (0039744-89.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Diante disto, não pairam dúvidas que a planilha apresentada pelos Exequentes se encontra em desacordo com o decidido, bem como ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula e posteriormente pela fixação do Tema Repetitivo. Outrossim, na forma do art. 537, § 1º do CPC, o Juízo pode de ofício alterar a periocidade da multa fixada, desde que comprovado o seu cumprimento pelo devedor. O devedor procedeu com a entrega das chaves em Juízo, conforme dito acima. Desta forma, ante a dinâmica dos fatos, a multa diária por obrigação de não fazer (impedir o acesso à caixa d'água e retirar seus automóveis de área comum do imóvel e não mantê-los) não se demonstra a mais adequada ao caso em questão. A fixação de multa diária para ato de abstenção não possui efetividade, apenas onerando de forma desproporcional o devedor. Assim, a multa fixada anteriormente para cada obrigação de não fazer deve ser ajustada para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato impeditivo praticado pelo Executado e devidamente comprovado pelos Exequentes. Ademais, considerando que as chaves para acesso se encontram acauteladas em Juízo e visando dar efetividade à tutela jurisdicional DETERMINO a expedição de Mandado de Intimação pessoal da parte Ré, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para: a) se abster de impedir o acesso dos autores à caixa d'água que serve à sua unidade, permitindo a utilização pelos autores da área comum (servidão de acesso) e caixa de escada que dá acesso a área do terraço onde se situam as caixas d'água, b) retirar seus automóveis de área comum do imóvel, abstendo-se de utilizá-la para a guarda dos mesmos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato impeditivo praticado pelo Executado e devidamente comprovado pelos Exequentes. DETERMINO a expedição de Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em conjunto com o determinado acima para entrega das chaves aos Exequentes, devendo ser certificado que as respectivas estão funcionando. O Oficial de Justiça deverá retirar as chaves que se encontram acauteladas no Cartório. Deverá o patrono dos Exequentes entrar em contato com a Central de Mandados para agendar o dia e horário para que seja realizada a diligência. Encaminhe ofício ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital informando o decidido nestes autos, uma vez que o pedido formulado nos autos sob o nº. 30611513420258190001 em curso naquele Juízo se demonstram similares ao deste processo. Por fim, venha pelos Exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha da cobrança dos honorários sucumbenciais. Ao Cartório para regularizar o CPF do Exequente no sistema. Cumpridas as determinações e preclusas as vias impugnativas, retornem para sentença de extinção.