0005227-93.2024.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5783 Autos nº. 0005227-93.2024.8.16.0038 Processo: 0005227-93.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/05/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUIZ MATEUS TEODORO Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) e apoiado na previsão do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, profiro a seguinte: SENTENÇA I. Fundamentação 1. Do ilícito atribuído ao réu De acordo com a peça inicial acusatória (mov. 63.1), ao réu Luiz Mateus Teodoro foi atribuída a prática, em tese, de delito descrito no art. 28, "caput", da Lei n. 11.343/2006. A conduta assim foi descrita: "No dia 13 de maio de 2024, aproximadamente às 00h30min, na Rua Laranjeira, nº 475, bairro Eucaliptos, no Município de Fazenda Rio Grande/PR o ora denunciado LUIZ MATEUS TEODORO, agindo livremente e ciente da reprovabilidade de suas condutas, trazia consigo, para consumo pessoal, 0,4 grama da droga popularmente conhecida por 'cocaína', constante da listagem da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme boletim de ocorrência nº 2024/598375 (mov. 8.1), auto de exibição e apreensão (mov. 8.2), auto de constatação provisória (mov. 8.4) e laudo pericial definitivo n. 63.657/2024 (mov. 29.3) Acrescente-se que a droga apreendida é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde." 2. Da materialidade e da autoria delitiva A materialidade faz-se robustamente comprovada, mostrando-se revelada pelos documentos de mov. 8 (entre eles, BO n.º 2024/598375, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Entorpecentes n.º 3.117/2024), Laudo Pericial Definitivo n.º 63.657/2024 (mov. 29.3), bem como pelas provas orais colhidas durante a fase de instrução. A autoria do delito igualmente é certa e recai sobre a pessoa do réu. O policial militar inquirido em juízo, Sr. Valdair Sarat (mov. 105.2), de forma coerente e precisa, confirmou o asserto da narrativa contida na peça inicial acusatória, registrando que, durante patrulhamento preventivo, a equipe avistou veículo Renault Logan de placas APU-7F64 atravessado na via pública, o que motivou a abordagem dos ocupantes. Na busca veicular, na área onde o réu estava sentado, foram encontrados dois pinos de cocaína. Indagados os ocupantes, o réu assumiu espontaneamente a titularidade da droga, declarando-se usuário. A equipe conduziu os envolvidos à delegacia para confecção do termo circunstanciado. Interrogado em juízo por videoconferência (mov. 105.3), o réu Luiz Mateus Teodoro, cientificado do direito ao silêncio e optando por se manifestar, confirmou integralmente os fatos, declarando que a droga apreendida era sua e destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Relatou que, na data, havia saído de um baile com colegas de trabalho e, no retorno, o condutor do veículo (embriagado) atravessou o automóvel na via, momento em que a viatura policial realizou a abordagem. Afirmou ter assumido a posse prontamente para evitar que a responsabilidade recaísse sobre os demais ocupantes, por ser ele o proprietário e usuário da substância. Os relatos foram ratificados pela confissão espontânea do réu, o qual reconheceu a prática do ilícito. Conclui-se, desta maneira, que a prova é segura, autoriza e recomenda o decreto de condenação do réu. 3. Da tipificação da conduta A conduta praticada pelo réu encontra perfeita adequação ao tipo penal previsto no art. 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, na medida em que foi ele flagrado tendo a posse, para consumo pessoal, da droga indicada na denúncia (laudo pericial definitivo de mov. 29.3), droga esta que contém substância entorpecente capaz de provocar dependência física e psíquica, sem estar autorizado para tanto. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, aliadas às condições da verificação da ação e aos elementos de convicção apurados, em especial a confissão do réu quanto à finalidade de consumo pessoal, permitem a exata caracterização do crime de posse de substância entorpecente para uso próprio (art. 28, §2º, da Lei de Tóxicos). 4. Da inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade Não milita qualquer causa descriminante em favor do réu. Quanto à sua culpabilidade, esta não pode ser afastada. O réu é supostamente imputável e, ao que tudo indica, possuía à época dos fatos potencial conhecimento da desconformidade de seu comportamento frente ao mundo jurídico e ético. Era exigível do réu que ele atuasse de modo diverso, não havendo razões que justifiquem sua conduta antijurídica. II. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu, Sr. Luiz Mateus Teodoro, já qualificado no processo, como incurso nas sanções do art. 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Passo a individualizar a reprimenda a ser imposta. Individualização da pena Consideradas as peculiaridades do caso sob análise, o fato de o réu ser "reincidente" (certidão Oráculo de mov. 108.1), a confissão espontânea em juízo, a ínfima quantidade de droga apreendida (0,4g de cocaína), bem como o interesse na reprovação e também na prevenção da espécie delitiva, aplica-se ao agente a pena de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, da Lei nº 11.343/06), a ser cumprida pelo prazo de 03 (três) meses (art. 28, §4º), na base de pelo menos 05 (cinco) horas semanais. Observe-se que a pena deverá ser cumprida em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, hospital, estabelecimento congênere, público ou privado sem fins lucrativos, que se ocupe, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (art. 28, §5º), com indicação a ser realizada pelo Conselho da Comunidade local ou estabelecido pelo juízo da execução. Da situação do réu Relativamente ao ilícito sob análise, e até que seja verificado o trânsito em julgado da presente, não se identifica motivo a determinar qualquer alteração na situação processual do réu. Honorários advocatícios. Arbitramento em favor do defensor dativo Considerando o trabalho desempenhado pelo defensor nomeado pelo Juízo (em razão da inexistência de Defensoria Pública com atuação perante este Foro Regional), as previsões contidas no art. 5º, LXXIV, da CF, e no art. 22, §1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e, ainda, o amparo encontrado na jurisprudência do STJ, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Carlos Eduardo Alérico - OAB/PR nº 124.276, arbitrados no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em favor do qual deve ser expedida competente certidão. Outros comandos Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas na forma regulamentar. Comunique-se à VEP a respeito desta sentença condenatória. Providencie-se a incineração das drogas apreendidas, com observância das normas regulamentares e cautelas de praxe. Certifique-se. Com o trânsito em julgado: - Expeça-se competente Carta de Guia. - Apurem-se as custas processuais, intimando o réu para que efetue o seu recolhimento. - Não havendo o pagamento ou pedido de parcelamento das custas processuais, adotem-se os procedimentos cabíveis visando a exigência do respectivo valor. - Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Anotações, comunicações e registros de praxe. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ MATEUS TEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO ALÉRICO
OAB: 124276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5783 Autos nº. 0005227-93.2024.8.16.0038 Processo: 0005227-93.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/05/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUIZ MATEUS TEODORO Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) e apoiado na previsão do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, profiro a seguinte: SENTENÇA I. Fundamentação 1. Do ilícito atribuído ao réu De acordo com a peça inicial acusatória (mov. 63.1), ao réu Luiz Mateus Teodoro foi atribuída a prática, em tese, de delito descrito no art. 28, "caput", da Lei n. 11.343/2006. A conduta assim foi descrita: "No dia 13 de maio de 2024, aproximadamente às 00h30min, na Rua Laranjeira, nº 475, bairro Eucaliptos, no Município de Fazenda Rio Grande/PR o ora denunciado LUIZ MATEUS TEODORO, agindo livremente e ciente da reprovabilidade de suas condutas, trazia consigo, para consumo pessoal, 0,4 grama da droga popularmente conhecida por 'cocaína', constante da listagem da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme boletim de ocorrência nº 2024/598375 (mov. 8.1), auto de exibição e apreensão (mov. 8.2), auto de constatação provisória (mov. 8.4) e laudo pericial definitivo n. 63.657/2024 (mov. 29.3) Acrescente-se que a droga apreendida é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde." 2. Da materialidade e da autoria delitiva A materialidade faz-se robustamente comprovada, mostrando-se revelada pelos documentos de mov. 8 (entre eles, BO n.º 2024/598375, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Entorpecentes n.º 3.117/2024), Laudo Pericial Definitivo n.º 63.657/2024 (mov. 29.3), bem como pelas provas orais colhidas durante a fase de instrução. A autoria do delito igualmente é certa e recai sobre a pessoa do réu. O policial militar inquirido em juízo, Sr. Valdair Sarat (mov. 105.2), de forma coerente e precisa, confirmou o asserto da narrativa contida na peça inicial acusatória, registrando que, durante patrulhamento preventivo, a equipe avistou veículo Renault Logan de placas APU-7F64 atravessado na via pública, o que motivou a abordagem dos ocupantes. Na busca veicular, na área onde o réu estava sentado, foram encontrados dois pinos de cocaína. Indagados os ocupantes, o réu assumiu espontaneamente a titularidade da droga, declarando-se usuário. A equipe conduziu os envolvidos à delegacia para confecção do termo circunstanciado. Interrogado em juízo por videoconferência (mov. 105.3), o réu Luiz Mateus Teodoro, cientificado do direito ao silêncio e optando por se manifestar, confirmou integralmente os fatos, declarando que a droga apreendida era sua e destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Relatou que, na data, havia saído de um baile com colegas de trabalho e, no retorno, o condutor do veículo (embriagado) atravessou o automóvel na via, momento em que a viatura policial realizou a abordagem. Afirmou ter assumido a posse prontamente para evitar que a responsabilidade recaísse sobre os demais ocupantes, por ser ele o proprietário e usuário da substância. Os relatos foram ratificados pela confissão espontânea do réu, o qual reconheceu a prática do ilícito. Conclui-se, desta maneira, que a prova é segura, autoriza e recomenda o decreto de condenação do réu. 3. Da tipificação da conduta A conduta praticada pelo réu encontra perfeita adequação ao tipo penal previsto no art. 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, na medida em que foi ele flagrado tendo a posse, para consumo pessoal, da droga indicada na denúncia (laudo pericial definitivo de mov. 29.3), droga esta que contém substância entorpecente capaz de provocar dependência física e psíquica, sem estar autorizado para tanto. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, aliadas às condições da verificação da ação e aos elementos de convicção apurados, em especial a confissão do réu quanto à finalidade de consumo pessoal, permitem a exata caracterização do crime de posse de substância entorpecente para uso próprio (art. 28, §2º, da Lei de Tóxicos). 4. Da inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade Não milita qualquer causa descriminante em favor do réu. Quanto à sua culpabilidade, esta não pode ser afastada. O réu é supostamente imputável e, ao que tudo indica, possuía à época dos fatos potencial conhecimento da desconformidade de seu comportamento frente ao mundo jurídico e ético. Era exigível do réu que ele atuasse de modo diverso, não havendo razões que justifiquem sua conduta antijurídica. II. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu, Sr. Luiz Mateus Teodoro, já qualificado no processo, como incurso nas sanções do art. 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Passo a individualizar a reprimenda a ser imposta. Individualização da pena Consideradas as peculiaridades do caso sob análise, o fato de o réu ser "reincidente" (certidão Oráculo de mov. 108.1), a confissão espontânea em juízo, a ínfima quantidade de droga apreendida (0,4g de cocaína), bem como o interesse na reprovação e também na prevenção da espécie delitiva, aplica-se ao agente a pena de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, da Lei nº 11.343/06), a ser cumprida pelo prazo de 03 (três) meses (art. 28, §4º), na base de pelo menos 05 (cinco) horas semanais. Observe-se que a pena deverá ser cumprida em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, hospital, estabelecimento congênere, público ou privado sem fins lucrativos, que se ocupe, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (art. 28, §5º), com indicação a ser realizada pelo Conselho da Comunidade local ou estabelecido pelo juízo da execução. Da situação do réu Relativamente ao ilícito sob análise, e até que seja verificado o trânsito em julgado da presente, não se identifica motivo a determinar qualquer alteração na situação processual do réu. Honorários advocatícios. Arbitramento em favor do defensor dativo Considerando o trabalho desempenhado pelo defensor nomeado pelo Juízo (em razão da inexistência de Defensoria Pública com atuação perante este Foro Regional), as previsões contidas no art. 5º, LXXIV, da CF, e no art. 22, §1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e, ainda, o amparo encontrado na jurisprudência do STJ, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Carlos Eduardo Alérico - OAB/PR nº 124.276, arbitrados no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em favor do qual deve ser expedida competente certidão. Outros comandos Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas na forma regulamentar. Comunique-se à VEP a respeito desta sentença condenatória. Providencie-se a incineração das drogas apreendidas, com observância das normas regulamentares e cautelas de praxe. Certifique-se. Com o trânsito em julgado: - Expeça-se competente Carta de Guia. - Apurem-se as custas processuais, intimando o réu para que efetue o seu recolhimento. - Não havendo o pagamento ou pedido de parcelamento das custas processuais, adotem-se os procedimentos cabíveis visando a exigência do respectivo valor. - Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Anotações, comunicações e registros de praxe. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito