0005227-91.2016.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0005227-91.2016.8.16.0194 Processo: 0005227-91.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.434,56 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA II Executado(s): EDERVAL PEREIRA Vistos etc. I. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de avaliação do imóvel penhorado nos autos (Rua Thereza Lopes Skroski, n.º 141, apartamento 23, Bloco 03). Ao mov. 280.1, o Senhor Avaliador Judicial noticiou a impossibilidade de realização da vistoria interna do bem, haja vista que não foi permitida a sua entrada no local, oportunidade em que pugnou pela expedição de ordem de arrombamento e auxílio de força policial ou, alternativamente, pela autorização para a realização de avaliação indireta. Intimada a manifestar-se (mov. 283.1), a parte exequente peticionou ao mov. 286.1 pugnando pelo acolhimento do pleito subsidiário do expert, com a consequente autorização para a realização da avaliação por método indireto, visando resguardar a celeridade e a economia processual, bem como evitar maiores constrangimentos. II. O requerimento formulado pela parte credora, em consonância com a sugestão do Avaliador Judicial, comporta pronto deferimento. A realização de avaliação indireta constitui medida perfeitamente admitida pela jurisprudência e pela prática processual quando obstaculizada a vistoria in loco do bem por ato imputável ao morador ou em virtude de sua ausência, não se justificando a imediata adoção de medidas coercitivas extremas, como o arrombamento e o emprego de força policial, quando houver meio alternativo idôneo e menos gravoso para a aferição do valor de mercado do imóvel. Sendo assim, pautando-se nos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da cooperação processual, a estimativa do valor do apartamento por elementos externos e comparativos de mercado revela-se perfeitamente adequada ao caso em testilha. III. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de avaliação indireta do imóvel penhorado no feito. IV. Por conseguinte, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos ao 4º Ofício de Avaliação Judicial para que o Senhor Avaliador proceda à confecção do competente laudo por método indireto, valendo-se de dados do mercado imobiliário local para imóveis de idêntico padrão na mesma região, bem como das características externas do condomínio; Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da avaliação, nos termos do artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Autor RESIDENCIAL IMBUIA II
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB: 43000/PR
FELIPE OLIVEIRA FREIRE
OAB: 100522/PR
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI
OAB: 110435/PR
FERNANDA CAROLINI DE PAULA DA SILVA
OAB: 121211/PR
WAGNER TAPOROSKI MORELI
OAB: 44127/PR
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP
OAB: 102634/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0005227-91.2016.8.16.0194 Processo: 0005227-91.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.434,56 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA II Executado(s): EDERVAL PEREIRA Vistos etc. I. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de avaliação do imóvel penhorado nos autos (Rua Thereza Lopes Skroski, n.º 141, apartamento 23, Bloco 03). Ao mov. 280.1, o Senhor Avaliador Judicial noticiou a impossibilidade de realização da vistoria interna do bem, haja vista que não foi permitida a sua entrada no local, oportunidade em que pugnou pela expedição de ordem de arrombamento e auxílio de força policial ou, alternativamente, pela autorização para a realização de avaliação indireta. Intimada a manifestar-se (mov. 283.1), a parte exequente peticionou ao mov. 286.1 pugnando pelo acolhimento do pleito subsidiário do expert, com a consequente autorização para a realização da avaliação por método indireto, visando resguardar a celeridade e a economia processual, bem como evitar maiores constrangimentos. II. O requerimento formulado pela parte credora, em consonância com a sugestão do Avaliador Judicial, comporta pronto deferimento. A realização de avaliação indireta constitui medida perfeitamente admitida pela jurisprudência e pela prática processual quando obstaculizada a vistoria in loco do bem por ato imputável ao morador ou em virtude de sua ausência, não se justificando a imediata adoção de medidas coercitivas extremas, como o arrombamento e o emprego de força policial, quando houver meio alternativo idôneo e menos gravoso para a aferição do valor de mercado do imóvel. Sendo assim, pautando-se nos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da cooperação processual, a estimativa do valor do apartamento por elementos externos e comparativos de mercado revela-se perfeitamente adequada ao caso em testilha. III. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de avaliação indireta do imóvel penhorado no feito. IV. Por conseguinte, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos ao 4º Ofício de Avaliação Judicial para que o Senhor Avaliador proceda à confecção do competente laudo por método indireto, valendo-se de dados do mercado imobiliário local para imóveis de idêntico padrão na mesma região, bem como das características externas do condomínio; Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da avaliação, nos termos do artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto