0005226-78.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Ribeirão Preto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0005226-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: A. S. M. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0005226-78.2026.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 0005226-78.2026.8.26.0000 Peticionário: A. S. M. B. Advogado: LUÍS FELIPE DIAS (DEFENSORIA PUBLICA) Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO Voto n° 39.330 Revisão Criminal. Crime de uso de documento público falso. Condenação contrária à evidência dos autos. Não ocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Ausência de irregulares ou erro judiciário na fixação da pena. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir a Sentença de fls.138/144 dos autos originais (Juiz Leonardo Mussin de Freitas, datada de 30.10.2024) que condenou o Peticionário às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de uso de documento público falso (artigo 304, c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal), pretendendo a absolvição por decisão manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (fls.09/32). Medida liminar foi indeferida (fls.34). Os autos da ação penal originária digital - foram consultados no sistema. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.40/54). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma verdadeira Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelo Juízo de Primeiro Grau e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. A tese de violação do princípio da correlação entre acusação e Sentença é criativa, mas inconsistente. Conforme se verifica da denúncia de fls.68/69 (dos autos originais), o fato narrado é que: Policiais Militares compareceram ao local do fato para apurar notícia irradiada via Copom de possível estupro de vulnerável, oportunidade em que o Peticionário apresentou cédula de identidade falsa a qual, embora com sua foto, indicava o nome de Felipe Frota Batista. A denúncia indica expressamente que a própria companheira do Peticionário à época dos fatos disse que ele se chamava A., acrescentado que o Peticionário confessou informalmente o crime. Ora, a única menção a crime diverso contida na denúncia foi feita para explicar o motivo da equipe policial ter ido à casa do Peticionário, afinal é dever da polícia militar apurar as notícias irradiadas via Copom, exatamente como no presente caso. O relatório da Sentença recorrida (fls.138 dos autos originais) transcreveu o conteúdo da denúncia e, ao analisar o conteúdo da prova, limitou-se ao específico tema da falsidade, ressaltando inclusive que houve confissão judicial quanto ao crime. Não há, pois, nada que sustente a esdrúxula tese de violação ao princípio da correlação entre acusação e Sentença, e tampouco que indique decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. Quanto à análise da prova, a Sentença recorrida destacou expressamente que: A falsidade foi comprovada pelo teor do laudo pericial de fls.58/62, no qual foi constatado que diante das divergências constatadas anteriormente, no que tange aos aspectos de originalidade, destacando-se a ausência de elementos de segurança, conclui-se que o suporte (também conhecidos como espelho) do documento periciado é falso (fl.61). Por outro lado, ressalte-se que a falsificação não é grosseira, pois, como já dito, somente foi percebida pelos agentes policiais após a menção pelo próprio agente, indicando que o documento era muito semelhante a um RG autêntico, circunstância que poderia perfeitamente iludir o homem comum. Enfim, analisando os elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se que há provas suficientes para atribuir ao acusado a responsabilidade criminal pelo crime que lhe está sendo imputado, isso porque se demonstrou que ele realmente incidiu na prática criminosa e fez uso de documento falso. Portanto, demonstradas a autoria e materialidade do delito, bem como a ausência de qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o agente de pena, mostra-se de rigor a procedência da pretensão acusatória em relação ao crime previsto no artigo 304, do Código Penal (fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302) (fls.141/142 dos autos originais). Não é caso de se reconhecer o princípio da insignificância por ausência de ofensividade (fls.20/21), seja porque a aplicação desse instituto não está prevista para o tipo penal incriminador, seja porque sua aplicação se dá em hipóteses especiais, quando preenchidos requisitos que distinguem a conduta do agente antes da análise do produto do crime, tais como: 1. mínima ofensividade da conduta; 2. nenhuma periculosidade social da ação; 3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; 4. inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ora, neste caso a conduta do agente foi ofensiva, socialmente relevante e típica. O Peticionário tentou enganar a equipe policial para evitar sua identificação uma vez que havia ordem judicial em seu desfavor. Trata-se de fato típico cuja responsabilização recai inequivocamente sobre o Peticionário. Também não se verifica erro quanto à aplicação da pena, sabido que eventual discussão ou alteração jurisprudencial sobre a fração de aumento em primeira etapa, ou agravamento em segunda, não é motivo de revisão criminal pois é tema que não se adequa às hipóteses legais permissivas do artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente porque inexistente ilegalidade na fixação original, lembrada aqui a lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. RT, 10ª ed., 2013, p. 954): Entretanto, simplesmente alterar o quantum, porque a turma julgadora a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta do réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. Outro também não é o entendimento: 1. deste Grupo (RC n° 0098632-52.2009.8.26.0000, rel. Des. Juvenal Duarte, j. em 30.03.2017): Acrescente-se que não pode ser considerado erro judiciário, passível de correção via revisão criminal, a adoção, por parte do julgador, de entendimento jurisprudencial diverso do invocado pelo peticionário, predominante ou não, o que impede o acolhimento do pleito revisional, também na parcela; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n° 500.460-SC, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. em 01.12.2020): 4. As conclusões da Corte originária estão alinhadas ao entendimento deste Tribunal, que é no sentido de que "[a] mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Ora, a pena-base foi corretamente fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo, com fundamento no artigo 59 do Código Penal, destacada a rubrica dos maus antecedentes comprovados (fls.142), nada havendo para ser alterado. Em segunda etapa da quantificação, ao contrário do alegado nas razões, a confissão foi levada em consideração pela Sentença (fls.143), alterando em seu favor a fração de agravamento aplicada face à reincidência comprovada. Além disso, não há que se confundir a insatisfação do Peticionário com a sanção penal aplicada com ausência de fundamentação da dosimetria da pena, tese inócua porque inexistente no presente caso. Não há que se falar em bis in idem no reconhecimento de maus antecedentes e reincidência (fls.142/143), com base em fatos distintos, pois assim já decidiram: 1. o Superior Tribunal de Justiça: a. HC n° 267.543-SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 21.05.13: PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FATOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 241 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há ofensa ao princípio do ne bis in idem, nem ao enunciado sumular 241 deste STJ, quando há a utilização de fatos diversos para a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência. 2. A avaliação negativa dos antecedentes criminais, com base em fundamentação idônea, justifica a imposição da reprimenda básica acima do mínimo previsto para o tipo penal violado; b. HC n° 389.141-SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. em 08.05.2017: 5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes; 2. o Supremo Tribunal Federal: a. RHC n° 115.994-DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., j. em 02.04.2013: 4. Possibilidade de se adotar condenações com trânsito em julgado por crimes distintos para a fixação da pena-base e para a agravante da reincidência em segunda instância. Inexistência de bis in idem. Precedentes; b. Ag.Reg. no Recurso Ordinário em HC n° 203.536-SP, rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., j. em 27.09.2021: 6. Não implica bis in idem a valoração negativa dos antecedentes do acusado na primeira fase da dosimetria, com a simultânea aplicação da agravante de reincidência, desde que fundadas em condenações pretéritas distintas. Da mesma forma, e justamente em atenção ao princípio da legalidade e da individualização da pena, está plenamente correto o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do Peticionário para obstar a concessão de benesses legais e para orientar a fixação do regime inicial, como expressamente previsto nos artigos 33 e 44 do Código Penal. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 23 de julho de 2026. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. S. M. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0005226-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: A. S. M. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0005226-78.2026.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 0005226-78.2026.8.26.0000 Peticionário: A. S. M. B. Advogado: LUÍS FELIPE DIAS (DEFENSORIA PUBLICA) Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO Voto n° 39.330 Revisão Criminal. Crime de uso de documento público falso. Condenação contrária à evidência dos autos. Não ocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Ausência de irregulares ou erro judiciário na fixação da pena. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir a Sentença de fls.138/144 dos autos originais (Juiz Leonardo Mussin de Freitas, datada de 30.10.2024) que condenou o Peticionário às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de uso de documento público falso (artigo 304, c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal), pretendendo a absolvição por decisão manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (fls.09/32). Medida liminar foi indeferida (fls.34). Os autos da ação penal originária digital - foram consultados no sistema. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.40/54). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma verdadeira Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelo Juízo de Primeiro Grau e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. A tese de violação do princípio da correlação entre acusação e Sentença é criativa, mas inconsistente. Conforme se verifica da denúncia de fls.68/69 (dos autos originais), o fato narrado é que: Policiais Militares compareceram ao local do fato para apurar notícia irradiada via Copom de possível estupro de vulnerável, oportunidade em que o Peticionário apresentou cédula de identidade falsa a qual, embora com sua foto, indicava o nome de Felipe Frota Batista. A denúncia indica expressamente que a própria companheira do Peticionário à época dos fatos disse que ele se chamava A., acrescentado que o Peticionário confessou informalmente o crime. Ora, a única menção a crime diverso contida na denúncia foi feita para explicar o motivo da equipe policial ter ido à casa do Peticionário, afinal é dever da polícia militar apurar as notícias irradiadas via Copom, exatamente como no presente caso. O relatório da Sentença recorrida (fls.138 dos autos originais) transcreveu o conteúdo da denúncia e, ao analisar o conteúdo da prova, limitou-se ao específico tema da falsidade, ressaltando inclusive que houve confissão judicial quanto ao crime. Não há, pois, nada que sustente a esdrúxula tese de violação ao princípio da correlação entre acusação e Sentença, e tampouco que indique decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. Quanto à análise da prova, a Sentença recorrida destacou expressamente que: A falsidade foi comprovada pelo teor do laudo pericial de fls.58/62, no qual foi constatado que diante das divergências constatadas anteriormente, no que tange aos aspectos de originalidade, destacando-se a ausência de elementos de segurança, conclui-se que o suporte (também conhecidos como espelho) do documento periciado é falso (fl.61). Por outro lado, ressalte-se que a falsificação não é grosseira, pois, como já dito, somente foi percebida pelos agentes policiais após a menção pelo próprio agente, indicando que o documento era muito semelhante a um RG autêntico, circunstância que poderia perfeitamente iludir o homem comum. Enfim, analisando os elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se que há provas suficientes para atribuir ao acusado a responsabilidade criminal pelo crime que lhe está sendo imputado, isso porque se demonstrou que ele realmente incidiu na prática criminosa e fez uso de documento falso. Portanto, demonstradas a autoria e materialidade do delito, bem como a ausência de qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o agente de pena, mostra-se de rigor a procedência da pretensão acusatória em relação ao crime previsto no artigo 304, do Código Penal (fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302) (fls.141/142 dos autos originais). Não é caso de se reconhecer o princípio da insignificância por ausência de ofensividade (fls.20/21), seja porque a aplicação desse instituto não está prevista para o tipo penal incriminador, seja porque sua aplicação se dá em hipóteses especiais, quando preenchidos requisitos que distinguem a conduta do agente antes da análise do produto do crime, tais como: 1. mínima ofensividade da conduta; 2. nenhuma periculosidade social da ação; 3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; 4. inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ora, neste caso a conduta do agente foi ofensiva, socialmente relevante e típica. O Peticionário tentou enganar a equipe policial para evitar sua identificação uma vez que havia ordem judicial em seu desfavor. Trata-se de fato típico cuja responsabilização recai inequivocamente sobre o Peticionário. Também não se verifica erro quanto à aplicação da pena, sabido que eventual discussão ou alteração jurisprudencial sobre a fração de aumento em primeira etapa, ou agravamento em segunda, não é motivo de revisão criminal pois é tema que não se adequa às hipóteses legais permissivas do artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente porque inexistente ilegalidade na fixação original, lembrada aqui a lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. RT, 10ª ed., 2013, p. 954): Entretanto, simplesmente alterar o quantum, porque a turma julgadora a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta do réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. Outro também não é o entendimento: 1. deste Grupo (RC n° 0098632-52.2009.8.26.0000, rel. Des. Juvenal Duarte, j. em 30.03.2017): Acrescente-se que não pode ser considerado erro judiciário, passível de correção via revisão criminal, a adoção, por parte do julgador, de entendimento jurisprudencial diverso do invocado pelo peticionário, predominante ou não, o que impede o acolhimento do pleito revisional, também na parcela; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n° 500.460-SC, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. em 01.12.2020): 4. As conclusões da Corte originária estão alinhadas ao entendimento deste Tribunal, que é no sentido de que "[a] mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Ora, a pena-base foi corretamente fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo, com fundamento no artigo 59 do Código Penal, destacada a rubrica dos maus antecedentes comprovados (fls.142), nada havendo para ser alterado. Em segunda etapa da quantificação, ao contrário do alegado nas razões, a confissão foi levada em consideração pela Sentença (fls.143), alterando em seu favor a fração de agravamento aplicada face à reincidência comprovada. Além disso, não há que se confundir a insatisfação do Peticionário com a sanção penal aplicada com ausência de fundamentação da dosimetria da pena, tese inócua porque inexistente no presente caso. Não há que se falar em bis in idem no reconhecimento de maus antecedentes e reincidência (fls.142/143), com base em fatos distintos, pois assim já decidiram: 1. o Superior Tribunal de Justiça: a. HC n° 267.543-SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 21.05.13: PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FATOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 241 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há ofensa ao princípio do ne bis in idem, nem ao enunciado sumular 241 deste STJ, quando há a utilização de fatos diversos para a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência. 2. A avaliação negativa dos antecedentes criminais, com base em fundamentação idônea, justifica a imposição da reprimenda básica acima do mínimo previsto para o tipo penal violado; b. HC n° 389.141-SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. em 08.05.2017: 5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes; 2. o Supremo Tribunal Federal: a. RHC n° 115.994-DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., j. em 02.04.2013: 4. Possibilidade de se adotar condenações com trânsito em julgado por crimes distintos para a fixação da pena-base e para a agravante da reincidência em segunda instância. Inexistência de bis in idem. Precedentes; b. Ag.Reg. no Recurso Ordinário em HC n° 203.536-SP, rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., j. em 27.09.2021: 6. Não implica bis in idem a valoração negativa dos antecedentes do acusado na primeira fase da dosimetria, com a simultânea aplicação da agravante de reincidência, desde que fundadas em condenações pretéritas distintas. Da mesma forma, e justamente em atenção ao princípio da legalidade e da individualização da pena, está plenamente correto o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do Peticionário para obstar a concessão de benesses legais e para orientar a fixação do regime inicial, como expressamente previsto nos artigos 33 e 44 do Código Penal. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 23 de julho de 2026. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar