Detalhe do processo

0005226-11.2022.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0005226-11.2022.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NELSON LUIZ DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Nelson Luiz de Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Conforme a denúncia, no dia 20 de maio de 2022, por volta das 13h38min, na rua Isais Julião de Andrade, nº 212, bairro São Paulo, Matozinhos/MG, o denunciado, mediante violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima Emiliete Pereira Santos Oliveira, sua esposa. Segundo a denúncia, na data dos fatos, a vítima retirava as cortinas de sua casa, momento em que o denunciado ficou irritado e apoderou-se do cabo da cortina e passou a quebrar os objetos da casa. De acordo com a denúncia, receosa, Emiliete se escondeu no banheiro da casa, contudo, ao deixar o cômodo viu que Nelson estava com sua arma de fogo em mãos. Neste momento, a vítima abaixou a cabeça e pediu para que o denunciado não fizesse nada com ela, momento em que Nelson a agrediu com uma coronhada na cabeça, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito acostado à f.30. A denúncia veio acompanhada do auto de prisão em flagrante no ID nº 9611377463 (ff. 03-07), boletim de ocorrência no ID nº 9611377463 (ff. 11-17), receita médica no ID nº 9611377463 (f. 18), auto de apreensão no ID nº 9611377463 (f. 21), exame indireto no ID nº 9611377464 (ff. 05-06), e declarações. Recebida a denúncia em 30/09/2022, conforme despacho no ID nº 9616703702. Resposta à Acusação no ID nº 10248397532. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Destacou que o laudo pericial indireto, elaborado com base em prontuário médico da UPA de Matozinhos, constatou lesão superficial na região occipital da vítima Emiliete Pereira Santos Oliveira, compatível com agressão por coronhada. Aduziu que, no dia 20 de maio de 2022, no município de Matozinhos, o acusado Nelson Luiz de Oliveira, após discussão doméstica, teria danificado objetos da residência e agredido a vítima com a coronha de uma arma de fogo, versão corroborada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, razão pela qual pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais escritas (ID nº10574537470) pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória e ausência de comprovação da materialidade delitiva, sustentando a inexistência de exame de corpo de delito indireto. Alegou, ainda, contradições nos relatos da vítima entre a fase inquisitorial e a judicial, bem como a ocorrência de agressões mútuas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixação do regime inicial aberto e concessão da gratuidade de justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Nelson Luiz de Oliveira, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. A materialidade das condutas restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9611377463 (ff. 03-07), boletim de ocorrência no ID nº 9611377463 (ff. 11-17), receita médica no ID nº 9611377463 (f. 18), auto de apreensão no ID nº 9611377463 (f. 21), exame indireto no ID nº 9611377464 (ff. 05-06), e declarações. O exame de corpo de delito, de ID nº 9611377464 (ff. 05-06), registra que a vítima apresentava corte superficial na região occipital, medindo cerca de 3 cm. Quanto à autoria, a prova judicializada é segura. O acusado, em seu interrogatório em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, porém apresentou versão diversa acerca da dinâmica da agressão. Relatou que estava sentado no sofá assistindo programa esportivo e limpando sua arma de fogo, pois trabalhava armado, quando a vítima lhe pediu para retirar o varal da cortina para que pudesse lavá-la. Disse que pediu para ela esperar um pouco e que, em seguida, a vítima pegou um vaso artesanal de concreto e o arremessou em sua direção, atingindo-lhe de raspão no rosto. Afirmou que, diante disso, acabou atingindo a cabeça da vítima com a arma de fogo, porém sustentou que não desferiu uma “coronhada”, mas apenas uma pancada lateral com a arma, esclarecendo que o ferimento ocorreu porque a trava lateral da arma, por ser fina, cortou a cabeça da vítima. A vítima Emiliete Pereira Santos Oliveira, em seu depoimento em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase policial e relatou que, no dia dos fatos, retirava as cortinas de sua casa quando o acusado se irritou, puxou o cabo da cortina de sua mão e, com isso, um vaso acabou quebrando. Disse que o acusado ficou agressivo, passou a quebrar objetos da residência e jogou em sua direção um vaso que ela havia feito. Afirmou que, com medo, foi para o banheiro e permaneceu trancada por cerca de vinte minutos. Ao sair do cômodo, viu o acusado vindo do quarto com uma arma de fogo em mãos, dizendo “eu vou te matar”. Relatou que abaixou a cabeça e pediu, pelo amor de Deus, para que ele não fizesse nada contra ela, momento em que foi atingida com uma coronhada na cabeça, sofrendo um corte que exigiu três pontos na UPA. Disse que, após perceber a lesão, o acusado se desesperou e a levou para atendimento médico, onde policiais militares compareceram e deram voz de prisão a ele. Afirmou que, antes desse episódio, nunca havia sido agredida fisicamente pelo acusado, mas que, depois dos fatos, ele ainda tentou por cerca de três meses jogar objetos em sua direção, parando quando ela o lembrava do ocorrido. Declarou que atualmente ele não possui mais arma de fogo, o que a deixou mais segura, pois antes a arma ficava espalhada pela casa, inclusive debaixo de sofá ou travesseiro, apesar de ela pedir que fosse guardada em local trancado. Acrescentou que o acusado ainda a agride verbalmente, com palavrões e palavras ofensivas, embora não tenha mais repetido agressões físicas. A testemunha policial Washington César Pereira, em seu depoimento em juízo, confirmou que foi o condutor do flagrante. Relatou que foi acionado pelo coordenador do turno para atender ocorrência de violência doméstica envolvendo policial militar e que, ao chegar à UPA de Matozinhos, encontrou a vítima, que informou ter sido agredida por seu marido. Confirmou que, conforme apurado na ocasião, a vítima relatou que o acusado havia se irritado porque ela retirava a cortina da porta, ficou agressivo e começou a quebrar vasos com o cabo da cortina. Disse que a vítima contou ter se escondido no banheiro por medo e que, ao sair, foi agredida pelo acusado com uma coronhada na cabeça, sofrendo corte que exigiu três pontos. Afirmou que o acusado apresentou a versão de que, durante a discussão, a esposa teria arremessado um vaso em sua direção, o que o teria irritado e causado a agressão. Disse que o próprio acusado socorreu a vítima e a levou à UPA. A palavra da vítima, em delitos praticados no âmbito doméstico, assume especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por elementos externos de confirmação. No caso, seu relato encontra respaldo no exame indireto de corpo de delito, no atendimento médico, no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e na própria admissão parcial do acusado, que reconheceu ter atingido a cabeça da ofendida com a arma de fogo. As contradições apontadas pela defesa não possuem relevância suficiente para afastar a credibilidade da prova produzida nos autos. As divergências existentes dizem respeito a aspectos secundários da dinâmica dos fatos e não comprometem o ponto central da imputação, que permaneceu firme e coerente ao longo da instrução criminal. Restou demonstrado que, no contexto de discussão ocorrida no ambiente doméstico, o acusado atingiu a vítima na cabeça com uma arma de fogo, causando-lhe lesão corporal. Ressalte-se, ainda, que o próprio réu admitiu, em juízo, ter atingido a ofendida com a arma, embora tenha buscado atribuir sua conduta a uma suposta provocação anterior da vítima. Assim, a versão defensiva não afasta a imputação, mas apenas apresenta justificativa para a agressão praticada, circunstância que, no caso concreto, não encontra respaldo suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado que a lesão foi praticada contra esposa, no âmbito de relação doméstica e familiar, impõe-se a condenação de Nelson Luiz de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia contra o réu NELSON LUIZ DE OLIVEIRA condenando-o nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: favoráveis ao acusado; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam se aferir acerca da conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta delitiva do acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, motivo pelo qual, mantenho a pena no patamar mínimo estabelecido. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. Destaco que se trata de réu primário, portador de bons antecedentes. Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a vítima. Todavia, presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, pois a pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos e o acusado não é reincidente em crime doloso. Por fim, as circunstâncias judiciais previstas no inciso II, do artigo 77, do Código Penal, autorizam a concessão. Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, observadas pelo acusado as seguintes condições a) no primeiro ano, permanecer dentro de sua residência das 14h do sábado às 06h da segunda-feira, inclusive feriados (art. 78, § 1º, segunda parte, CP); b) no segundo ano, cumprir as disposições previstas no § 2º do artigo 78 do Código Penal, restando dispensada a limitação de final de semana. Permito ao denunciado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, honorários advocatícios no importante de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta centavos). Expeça-se certidão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade,pois este foi patrocinado por defensor dativo, demonstrando sua hipossuficiência. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República.P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRAZIELLE STARLING DE CARVALHO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE STARLING DE CARVALHO RIBEIRO

OAB: 144714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0005226-11.2022.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NELSON LUIZ DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Nelson Luiz de Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Conforme a denúncia, no dia 20 de maio de 2022, por volta das 13h38min, na rua Isais Julião de Andrade, nº 212, bairro São Paulo, Matozinhos/MG, o denunciado, mediante violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima Emiliete Pereira Santos Oliveira, sua esposa. Segundo a denúncia, na data dos fatos, a vítima retirava as cortinas de sua casa, momento em que o denunciado ficou irritado e apoderou-se do cabo da cortina e passou a quebrar os objetos da casa. De acordo com a denúncia, receosa, Emiliete se escondeu no banheiro da casa, contudo, ao deixar o cômodo viu que Nelson estava com sua arma de fogo em mãos. Neste momento, a vítima abaixou a cabeça e pediu para que o denunciado não fizesse nada com ela, momento em que Nelson a agrediu com uma coronhada na cabeça, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito acostado à f.30. A denúncia veio acompanhada do auto de prisão em flagrante no ID nº 9611377463 (ff. 03-07), boletim de ocorrência no ID nº 9611377463 (ff. 11-17), receita médica no ID nº 9611377463 (f. 18), auto de apreensão no ID nº 9611377463 (f. 21), exame indireto no ID nº 9611377464 (ff. 05-06), e declarações. Recebida a denúncia em 30/09/2022, conforme despacho no ID nº 9616703702. Resposta à Acusação no ID nº 10248397532. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Destacou que o laudo pericial indireto, elaborado com base em prontuário médico da UPA de Matozinhos, constatou lesão superficial na região occipital da vítima Emiliete Pereira Santos Oliveira, compatível com agressão por coronhada. Aduziu que, no dia 20 de maio de 2022, no município de Matozinhos, o acusado Nelson Luiz de Oliveira, após discussão doméstica, teria danificado objetos da residência e agredido a vítima com a coronha de uma arma de fogo, versão corroborada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, razão pela qual pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais escritas (ID nº10574537470) pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória e ausência de comprovação da materialidade delitiva, sustentando a inexistência de exame de corpo de delito indireto. Alegou, ainda, contradições nos relatos da vítima entre a fase inquisitorial e a judicial, bem como a ocorrência de agressões mútuas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixação do regime inicial aberto e concessão da gratuidade de justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Nelson Luiz de Oliveira, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. A materialidade das condutas restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9611377463 (ff. 03-07), boletim de ocorrência no ID nº 9611377463 (ff. 11-17), receita médica no ID nº 9611377463 (f. 18), auto de apreensão no ID nº 9611377463 (f. 21), exame indireto no ID nº 9611377464 (ff. 05-06), e declarações. O exame de corpo de delito, de ID nº 9611377464 (ff. 05-06), registra que a vítima apresentava corte superficial na região occipital, medindo cerca de 3 cm. Quanto à autoria, a prova judicializada é segura. O acusado, em seu interrogatório em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, porém apresentou versão diversa acerca da dinâmica da agressão. Relatou que estava sentado no sofá assistindo programa esportivo e limpando sua arma de fogo, pois trabalhava armado, quando a vítima lhe pediu para retirar o varal da cortina para que pudesse lavá-la. Disse que pediu para ela esperar um pouco e que, em seguida, a vítima pegou um vaso artesanal de concreto e o arremessou em sua direção, atingindo-lhe de raspão no rosto. Afirmou que, diante disso, acabou atingindo a cabeça da vítima com a arma de fogo, porém sustentou que não desferiu uma “coronhada”, mas apenas uma pancada lateral com a arma, esclarecendo que o ferimento ocorreu porque a trava lateral da arma, por ser fina, cortou a cabeça da vítima. A vítima Emiliete Pereira Santos Oliveira, em seu depoimento em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase policial e relatou que, no dia dos fatos, retirava as cortinas de sua casa quando o acusado se irritou, puxou o cabo da cortina de sua mão e, com isso, um vaso acabou quebrando. Disse que o acusado ficou agressivo, passou a quebrar objetos da residência e jogou em sua direção um vaso que ela havia feito. Afirmou que, com medo, foi para o banheiro e permaneceu trancada por cerca de vinte minutos. Ao sair do cômodo, viu o acusado vindo do quarto com uma arma de fogo em mãos, dizendo “eu vou te matar”. Relatou que abaixou a cabeça e pediu, pelo amor de Deus, para que ele não fizesse nada contra ela, momento em que foi atingida com uma coronhada na cabeça, sofrendo um corte que exigiu três pontos na UPA. Disse que, após perceber a lesão, o acusado se desesperou e a levou para atendimento médico, onde policiais militares compareceram e deram voz de prisão a ele. Afirmou que, antes desse episódio, nunca havia sido agredida fisicamente pelo acusado, mas que, depois dos fatos, ele ainda tentou por cerca de três meses jogar objetos em sua direção, parando quando ela o lembrava do ocorrido. Declarou que atualmente ele não possui mais arma de fogo, o que a deixou mais segura, pois antes a arma ficava espalhada pela casa, inclusive debaixo de sofá ou travesseiro, apesar de ela pedir que fosse guardada em local trancado. Acrescentou que o acusado ainda a agride verbalmente, com palavrões e palavras ofensivas, embora não tenha mais repetido agressões físicas. A testemunha policial Washington César Pereira, em seu depoimento em juízo, confirmou que foi o condutor do flagrante. Relatou que foi acionado pelo coordenador do turno para atender ocorrência de violência doméstica envolvendo policial militar e que, ao chegar à UPA de Matozinhos, encontrou a vítima, que informou ter sido agredida por seu marido. Confirmou que, conforme apurado na ocasião, a vítima relatou que o acusado havia se irritado porque ela retirava a cortina da porta, ficou agressivo e começou a quebrar vasos com o cabo da cortina. Disse que a vítima contou ter se escondido no banheiro por medo e que, ao sair, foi agredida pelo acusado com uma coronhada na cabeça, sofrendo corte que exigiu três pontos. Afirmou que o acusado apresentou a versão de que, durante a discussão, a esposa teria arremessado um vaso em sua direção, o que o teria irritado e causado a agressão. Disse que o próprio acusado socorreu a vítima e a levou à UPA. A palavra da vítima, em delitos praticados no âmbito doméstico, assume especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por elementos externos de confirmação. No caso, seu relato encontra respaldo no exame indireto de corpo de delito, no atendimento médico, no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e na própria admissão parcial do acusado, que reconheceu ter atingido a cabeça da ofendida com a arma de fogo. As contradições apontadas pela defesa não possuem relevância suficiente para afastar a credibilidade da prova produzida nos autos. As divergências existentes dizem respeito a aspectos secundários da dinâmica dos fatos e não comprometem o ponto central da imputação, que permaneceu firme e coerente ao longo da instrução criminal. Restou demonstrado que, no contexto de discussão ocorrida no ambiente doméstico, o acusado atingiu a vítima na cabeça com uma arma de fogo, causando-lhe lesão corporal. Ressalte-se, ainda, que o próprio réu admitiu, em juízo, ter atingido a ofendida com a arma, embora tenha buscado atribuir sua conduta a uma suposta provocação anterior da vítima. Assim, a versão defensiva não afasta a imputação, mas apenas apresenta justificativa para a agressão praticada, circunstância que, no caso concreto, não encontra respaldo suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado que a lesão foi praticada contra esposa, no âmbito de relação doméstica e familiar, impõe-se a condenação de Nelson Luiz de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia contra o réu NELSON LUIZ DE OLIVEIRA condenando-o nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: favoráveis ao acusado; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam se aferir acerca da conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta delitiva do acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, motivo pelo qual, mantenho a pena no patamar mínimo estabelecido. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. Destaco que se trata de réu primário, portador de bons antecedentes. Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a vítima. Todavia, presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, pois a pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos e o acusado não é reincidente em crime doloso. Por fim, as circunstâncias judiciais previstas no inciso II, do artigo 77, do Código Penal, autorizam a concessão. Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, observadas pelo acusado as seguintes condições a) no primeiro ano, permanecer dentro de sua residência das 14h do sábado às 06h da segunda-feira, inclusive feriados (art. 78, § 1º, segunda parte, CP); b) no segundo ano, cumprir as disposições previstas no § 2º do artigo 78 do Código Penal, restando dispensada a limitação de final de semana. Permito ao denunciado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, honorários advocatícios no importante de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta centavos). Expeça-se certidão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade,pois este foi patrocinado por defensor dativo, demonstrando sua hipossuficiência. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República.P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos