Detalhe do processo

0005225-53.2022.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005225-53.2022.8.26.0576 (processo principal 1067615-52.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Finatto Amaral - Tangara Incorporadora Ltda - Primeiramente, atualize-se a alteração do nome social da empresa executada, comprovada pelo documento de fls. 256/257, que manteve o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 65.544.405/0001-36), sendo desnecessária a juntada de nova procuração, porquanto a personalidade jurídica da empresa permanece inalterada. Cadastro atualizado pelo gabinete nesta data. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as despesas de IPTU e taxas condominiais pagas pela executada e que devem ser deduzidas do crédito do exequente, o perito judicial, em sua manifestação esclarecedora de fls. 290-303, acolheu a tese da executada e retificou os cálculos, aplicando os juros de mora a partir de cada desembolso. Com efeito, assiste razão à executada e ao perito judicial em sua conclusão retificada. O reembolso de despesas condominiais e de IPTU pagas pela vendedora em lugar do comprador inadimplente configura nítida obrigação de ressarcimento por descumprimento de dever contratual e legal de natureza acessória. O exequente, na condição de possuidor direto do imóvel, era o sujeito passivo de tais obrigações perante o Fisco municipal e a associação de moradores. Ao deixar de adimplir tais encargos, o exequente incorreu em mora desde os respectivos vencimentos. Assim, acolho a impugnação da executada de fls. 205/210 e homologo os cálculos retificados de fls. 291/302, que aplicaram corretamente os juros de mora sobre o IPTU e taxas condominiais a partir de cada pagamento feito pela executada. O exequente divergiu do laudo pericial inicial, alegando que o perito não apurou o valor das custas processuais que deveriam ser reembolsadas pela executada em seu favor. Contudo, o perito judicial, em seus esclarecimentos de fls. 303, demonstrou de forma analítica que todas as custas processuais recolhidas pelo exequente (especificadas às fls. 22/23, 61, 65/66, 67/68, 78, 85 e 108/109 do processo principal) foram devidamente computadas, atualizadas monetariamente e integradas ao cálculo de rateio proporcional de 50% para cada parte. O exequente postula, ainda, a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ocorre que no presente a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, o que deu ensejo à instauração de fase de liquidação/perícia contábil judicial para a apuração do real valor devido. Enquanto pendente a definição do real valor da obrigação por meio de prova pericial contábil, o título carece de liquidez imediata, de modo que se afigura prematura e incabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por fim, o perito judicial requereu a fixação de honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.040,00, postulando o recebimento de honorários complementares de R$ 5.040,00. Ambas as partes manifestaram-se contrárias ao pedido. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a natureza da causa e o valor econômico em discussão. Efetuados os cálculos e observado o montante de R$ 3.000,00 fixado inicialmente pelo juízo, acolho em parte o pedido do perito, fixando honorários definitivos em R$ 4.500,00. Cada uma das partes deverá efetuar o depósito complementar, no valor de R$ 750,00 cada, em 15 dias. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada foi acolhida em parte, com a redução do débito exequendo e o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 35.534,25, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 19/25, complementada pelas manifestações de fls. 205/210 e fls. 264/265, para o fim de reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 35.534,25 na data base de 14/10/2021; b) HOMOLOGO os cálculos periciais retificados apresentados pelo perito judicial às fls. 291-302, fixando o saldo devedor da executada para com o exequente no valor líquido de R$ 162.088,71, acrescido de R$ 21.071,53 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, totalizando o débito de R$ 183.160,24 na data base de 14/10/2021. Pela sucumbência, arcarão os exequentes com honorários fixados em R$ 3.553,43 na data base de 14/10/2021 (10% do excesso reconhecido). Sobre os valores incide correção monetária e juros desde o último cálculo (a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024). c) Fixo honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00, cabendo a cada parte complementar a diferença (R$ 740,00 cada uma), em 15 dias. Feitos os depósitos, expeça-se MLE em favor do perito, mediante prévia apresentação de formulário. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo devedor, nos termos do art. 523, parágrafo primeiro e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. - ADV: ALCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 92045/SP), VIVIAN BUONALUMI TACITO YUGAR (OAB 383140S/P), ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 218065/SP), GUILHERME NALLIS NOGUEIRA (OAB 368185/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO FINATTO AMARAL

Réu TANGARA INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN BUONALUMI TACITO YUGAR

OAB: 383140/SP

ALCEU MOREIRA DA SILVA

OAB: 92045/SP

ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 218065/SP

DIVAR NOGUEIRA JUNIOR

OAB: 91714/SP

GUILHERME NALLIS NOGUEIRA

OAB: 368185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005225-53.2022.8.26.0576 (processo principal 1067615-52.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Finatto Amaral - Tangara Incorporadora Ltda - Primeiramente, atualize-se a alteração do nome social da empresa executada, comprovada pelo documento de fls. 256/257, que manteve o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 65.544.405/0001-36), sendo desnecessária a juntada de nova procuração, porquanto a personalidade jurídica da empresa permanece inalterada. Cadastro atualizado pelo gabinete nesta data. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as despesas de IPTU e taxas condominiais pagas pela executada e que devem ser deduzidas do crédito do exequente, o perito judicial, em sua manifestação esclarecedora de fls. 290-303, acolheu a tese da executada e retificou os cálculos, aplicando os juros de mora a partir de cada desembolso. Com efeito, assiste razão à executada e ao perito judicial em sua conclusão retificada. O reembolso de despesas condominiais e de IPTU pagas pela vendedora em lugar do comprador inadimplente configura nítida obrigação de ressarcimento por descumprimento de dever contratual e legal de natureza acessória. O exequente, na condição de possuidor direto do imóvel, era o sujeito passivo de tais obrigações perante o Fisco municipal e a associação de moradores. Ao deixar de adimplir tais encargos, o exequente incorreu em mora desde os respectivos vencimentos. Assim, acolho a impugnação da executada de fls. 205/210 e homologo os cálculos retificados de fls. 291/302, que aplicaram corretamente os juros de mora sobre o IPTU e taxas condominiais a partir de cada pagamento feito pela executada. O exequente divergiu do laudo pericial inicial, alegando que o perito não apurou o valor das custas processuais que deveriam ser reembolsadas pela executada em seu favor. Contudo, o perito judicial, em seus esclarecimentos de fls. 303, demonstrou de forma analítica que todas as custas processuais recolhidas pelo exequente (especificadas às fls. 22/23, 61, 65/66, 67/68, 78, 85 e 108/109 do processo principal) foram devidamente computadas, atualizadas monetariamente e integradas ao cálculo de rateio proporcional de 50% para cada parte. O exequente postula, ainda, a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ocorre que no presente a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, o que deu ensejo à instauração de fase de liquidação/perícia contábil judicial para a apuração do real valor devido. Enquanto pendente a definição do real valor da obrigação por meio de prova pericial contábil, o título carece de liquidez imediata, de modo que se afigura prematura e incabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por fim, o perito judicial requereu a fixação de honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.040,00, postulando o recebimento de honorários complementares de R$ 5.040,00. Ambas as partes manifestaram-se contrárias ao pedido. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a natureza da causa e o valor econômico em discussão. Efetuados os cálculos e observado o montante de R$ 3.000,00 fixado inicialmente pelo juízo, acolho em parte o pedido do perito, fixando honorários definitivos em R$ 4.500,00. Cada uma das partes deverá efetuar o depósito complementar, no valor de R$ 750,00 cada, em 15 dias. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada foi acolhida em parte, com a redução do débito exequendo e o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 35.534,25, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 19/25, complementada pelas manifestações de fls. 205/210 e fls. 264/265, para o fim de reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 35.534,25 na data base de 14/10/2021; b) HOMOLOGO os cálculos periciais retificados apresentados pelo perito judicial às fls. 291-302, fixando o saldo devedor da executada para com o exequente no valor líquido de R$ 162.088,71, acrescido de R$ 21.071,53 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, totalizando o débito de R$ 183.160,24 na data base de 14/10/2021. Pela sucumbência, arcarão os exequentes com honorários fixados em R$ 3.553,43 na data base de 14/10/2021 (10% do excesso reconhecido). Sobre os valores incide correção monetária e juros desde o último cálculo (a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024). c) Fixo honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00, cabendo a cada parte complementar a diferença (R$ 740,00 cada uma), em 15 dias. Feitos os depósitos, expeça-se MLE em favor do perito, mediante prévia apresentação de formulário. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo devedor, nos termos do art. 523, parágrafo primeiro e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. - ADV: ALCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 92045/SP), VIVIAN BUONALUMI TACITO YUGAR (OAB 383140S/P), ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 218065/SP), GUILHERME NALLIS NOGUEIRA (OAB 368185/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)