Detalhe do processo

0005224-31.2022.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005224-31.2022.8.16.0064 Processo: 0005224-31.2022.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$89.451,73 Autor(s): JHONATAN WIDSON MILEK DA SILVA ROSA FERREIRA DE MELO Réu(s): ACOM ENERGY LTDA GLEICIMAR ALVES DA SILVA LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio do qual requer a delimitação do alcance da decisão de mov. 278.1, a fim de que seja consignado que a desistência da prova pericial anteriormente homologada se restringe à perícia médica, mantendo-se a realização da perícia técnica/acidentológica destinada à apuração da dinâmica do acidente. Assiste razão à parte requerente. 2. Da análise da manifestação que deu origem à decisão de mov. 278.1, verifica-se que o pedido de dispensa da prova pericial estava relacionado à perícia médica, destinada à apuração da extensão das lesões suportadas pelo autor, especialmente diante da documentação médica já acostada aos autos. Todavia, a prova técnica/acidentológica possui objeto diverso. Sua finalidade é apurar a dinâmica do sinistro, o ponto provável de impacto, a sinalização existente no local, a via preferencial, a compatibilidade das versões apresentadas e, em especial, a causa determinante da colisão. A distinção é relevante porque a dinâmica do acidente permanece como ponto controvertido da demanda, sobretudo diante das teses defensivas relacionadas à culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, a desistência da perícia médica não implica, por si só, desistência da perícia técnica destinada à reconstrução do acidente. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo. No caso, a prova técnica sobre a dinâmica do acidente mostra-se pertinente e útil ao julgamento da responsabilidade civil discutida nos autos, razão pela qual deve ser preservada. 3. Diante disso, retifico a decisão de mov. 278.1, para esclarecer que a homologação da desistência da prova pericial refere-se exclusivamente à perícia médica, mantendo-se a realização da perícia técnica/acidentológica destinada à apuração da dinâmica do acidente. 4. Por consequência, fica mantida a perícia técnica anteriormente deferida, devendo o feito prosseguir quanto à produção dessa prova. 5. Certifique-se se ainda subsiste a nomeação do perito técnico anteriormente indicado. Em caso positivo, intime-se o expert para ciência desta decisão e para que dê regular prosseguimento aos trabalhos, observadas as deliberações já lançadas nos autos. 6. Caso a nomeação tenha sido tornada sem efeito em razão da decisão ora retificada, restabeleça-se a nomeação, se possível, ou venham os autos conclusos para nova deliberação quanto à nomeação de perito, metodologia da prova, necessidade de vistoria presencial e honorários periciais, considerando-se as manifestações pendentes sobre tais pontos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ACOM ENERGY LTDA

Réu GLEICIMAR ALVES DA SILVA

Autor JHONATAN WIDSON MILEK DA SILVA

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Autor ROSA FERREIRA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA APARECIDA JULIO

OAB: 245239/SP

ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA

OAB: 45615/GO

MARIANA ROHR MILANI

OAB: 105220/PR

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005224-31.2022.8.16.0064 Processo: 0005224-31.2022.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$89.451,73 Autor(s): JHONATAN WIDSON MILEK DA SILVA ROSA FERREIRA DE MELO Réu(s): ACOM ENERGY LTDA GLEICIMAR ALVES DA SILVA LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio do qual requer a delimitação do alcance da decisão de mov. 278.1, a fim de que seja consignado que a desistência da prova pericial anteriormente homologada se restringe à perícia médica, mantendo-se a realização da perícia técnica/acidentológica destinada à apuração da dinâmica do acidente. Assiste razão à parte requerente. 2. Da análise da manifestação que deu origem à decisão de mov. 278.1, verifica-se que o pedido de dispensa da prova pericial estava relacionado à perícia médica, destinada à apuração da extensão das lesões suportadas pelo autor, especialmente diante da documentação médica já acostada aos autos. Todavia, a prova técnica/acidentológica possui objeto diverso. Sua finalidade é apurar a dinâmica do sinistro, o ponto provável de impacto, a sinalização existente no local, a via preferencial, a compatibilidade das versões apresentadas e, em especial, a causa determinante da colisão. A distinção é relevante porque a dinâmica do acidente permanece como ponto controvertido da demanda, sobretudo diante das teses defensivas relacionadas à culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, a desistência da perícia médica não implica, por si só, desistência da perícia técnica destinada à reconstrução do acidente. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo. No caso, a prova técnica sobre a dinâmica do acidente mostra-se pertinente e útil ao julgamento da responsabilidade civil discutida nos autos, razão pela qual deve ser preservada. 3. Diante disso, retifico a decisão de mov. 278.1, para esclarecer que a homologação da desistência da prova pericial refere-se exclusivamente à perícia médica, mantendo-se a realização da perícia técnica/acidentológica destinada à apuração da dinâmica do acidente. 4. Por consequência, fica mantida a perícia técnica anteriormente deferida, devendo o feito prosseguir quanto à produção dessa prova. 5. Certifique-se se ainda subsiste a nomeação do perito técnico anteriormente indicado. Em caso positivo, intime-se o expert para ciência desta decisão e para que dê regular prosseguimento aos trabalhos, observadas as deliberações já lançadas nos autos. 6. Caso a nomeação tenha sido tornada sem efeito em razão da decisão ora retificada, restabeleça-se a nomeação, se possível, ou venham os autos conclusos para nova deliberação quanto à nomeação de perito, metodologia da prova, necessidade de vistoria presencial e honorários periciais, considerando-se as manifestações pendentes sobre tais pontos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito