Detalhe do processo

0005223-35.2023.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0005223-35.2023.8.16.0024 1. Quanto aos quesitos complementares apresentados pela parte autora (Mov. 250.2): DEFIRO-OS EM PARTE, exclusivamente para determinar que o expert preste esclarecimentos acerca dos seguintes pontos: 1.1 do fundamento técnica para a inclusão da denominada “faixa suplementar de segurança”, especialmente diante da aparente ausência de previsão expressa na declaração de utilidade pública e da demonstração de efetiva limitação econômica da área; 1.2 da eventual superposição de critérios de indenização, esclarecendo se a ampliação da área atingida (com inclusão da faixa suplementar) já estaria absorvida pelos coeficientes de servidão adotados; 1.3 da metodologia adotada para delimitação da área correspondente à base da torre no denominado “Cenário B”; 2. INDEFIRO o pedido de esclarecimentos quanto ao detalhamento dos elementos amostrais empregados na determinação do valor da terra nua (VTN), bem como quanto à adequação dos coeficientes de servidão, porquanto se verifica que o expert já procedeu à mensuração da VTN, consignando expressamente os parâmetros e critérios utilizados para tanto, ainda que deles a parte requerente divirja. 3. INDEFIRO, ainda, o pedido de esclarecimento relativo à alegada ausência de avaliação específica do material lenhoso existente no local, tendo em vista que o perito já consignou a impossibilidade de realização dessa análise em razão da ausência de inventário florestal, circunstância que constitui limitação objetiva pertinente ao alcance da prova. 4. Já no que se refere aos quesitos complementares arrolados apresentados pela parte ré (Mov. 251.2), DEFIRO o quesito complementar “ c”, qual seja: “esclarecimento complementar sobre a área de 213,40 m²atribuída à base da torre, com indicação de planta, mapa, memorial técnico, coordenadas georreferenciadas e projeção da estrutura sobre o imóvel, de modo a permitir a conferência da área considerada com grau de limitação de 100%;”. 5. INDEFIRO o quesito “d” do demandado, porquanto seu conteúdo já se encontra abrangido pelo item “c”, a que se refere o item precedente. 6. INDEFIRO os quesitos complementares “a”, “b”, “j” e “k” do réu, por versarem sobre questões de mérito, notadamente quanto à interpretação dos relatórios dos assistentes técnicos, do laudo pericial judicial e da própria natureza e extensão da servidão administrativa, matérias estas que tocam à questão de direito e cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo na sentença. 7. INDEFIRO, igualmente, o quesito complementar “e” do requerido, por envolver análise autônoma acerca de eventual desvalorização da área remanescente ou outros danos indiretos, o que extrapola o escopo técnico dos esclarecimentos periciais. 8. Por fim, INDEFIRO os quesitos “f)’’, “g)”, “h)” e “i” do réu, porquanto configuram quesitos novos, os quais deveriam ter sido arrolados no momento processual oportuno, quando da abertura do prazo para quesitação, o que não ocorreu (Mov. 171.0). Destarte, as questões propostas agora pelo requerido se encontram preclusas. 9. Por oportuno, ressalto que os quesitos complementares se destinam exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros ou omissos do laudo pericial. Eventual inconformismo das partes quanto às conclusões do expert deve ser tratado nas suas respectivas alegações finais, à luz das demais provas produzidas durante a instrução. 10. Intime-se o Sr. Perito para que apresente os esclarecimentos e responda aos quesitos complementares a que se referem os itens “1” e “4” supra, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Apresentados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de seus honorários e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentando suas alegações finais.12. Por fim, conclusos para sentença. 13. Int. Diligência necessárias. Almirante Tamandaré, 20 de maio de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANANAí TRANSMISSORA DE ENERGIA ELéTRICA S.A.

Réu ESPóLIO DE MAURO FILBIDA DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR OSMAR FILBIDO DE ANDRADE, MARIA APARECIDA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SYLVIO CLEMENTE CARLONI

OAB: 228252/SP

HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA

OAB: 262385/SP

HENRIQUE ALMEIDA BUENO

OAB: 147861/MG

SHEILA FERNANDA PUERTA MARQUES

OAB: 76581/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0005223-35.2023.8.16.0024 1. Quanto aos quesitos complementares apresentados pela parte autora (Mov. 250.2): DEFIRO-OS EM PARTE, exclusivamente para determinar que o expert preste esclarecimentos acerca dos seguintes pontos: 1.1 do fundamento técnica para a inclusão da denominada “faixa suplementar de segurança”, especialmente diante da aparente ausência de previsão expressa na declaração de utilidade pública e da demonstração de efetiva limitação econômica da área; 1.2 da eventual superposição de critérios de indenização, esclarecendo se a ampliação da área atingida (com inclusão da faixa suplementar) já estaria absorvida pelos coeficientes de servidão adotados; 1.3 da metodologia adotada para delimitação da área correspondente à base da torre no denominado “Cenário B”; 2. INDEFIRO o pedido de esclarecimentos quanto ao detalhamento dos elementos amostrais empregados na determinação do valor da terra nua (VTN), bem como quanto à adequação dos coeficientes de servidão, porquanto se verifica que o expert já procedeu à mensuração da VTN, consignando expressamente os parâmetros e critérios utilizados para tanto, ainda que deles a parte requerente divirja. 3. INDEFIRO, ainda, o pedido de esclarecimento relativo à alegada ausência de avaliação específica do material lenhoso existente no local, tendo em vista que o perito já consignou a impossibilidade de realização dessa análise em razão da ausência de inventário florestal, circunstância que constitui limitação objetiva pertinente ao alcance da prova. 4. Já no que se refere aos quesitos complementares arrolados apresentados pela parte ré (Mov. 251.2), DEFIRO o quesito complementar “ c”, qual seja: “esclarecimento complementar sobre a área de 213,40 m²atribuída à base da torre, com indicação de planta, mapa, memorial técnico, coordenadas georreferenciadas e projeção da estrutura sobre o imóvel, de modo a permitir a conferência da área considerada com grau de limitação de 100%;”. 5. INDEFIRO o quesito “d” do demandado, porquanto seu conteúdo já se encontra abrangido pelo item “c”, a que se refere o item precedente. 6. INDEFIRO os quesitos complementares “a”, “b”, “j” e “k” do réu, por versarem sobre questões de mérito, notadamente quanto à interpretação dos relatórios dos assistentes técnicos, do laudo pericial judicial e da própria natureza e extensão da servidão administrativa, matérias estas que tocam à questão de direito e cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo na sentença. 7. INDEFIRO, igualmente, o quesito complementar “e” do requerido, por envolver análise autônoma acerca de eventual desvalorização da área remanescente ou outros danos indiretos, o que extrapola o escopo técnico dos esclarecimentos periciais. 8. Por fim, INDEFIRO os quesitos “f)’’, “g)”, “h)” e “i” do réu, porquanto configuram quesitos novos, os quais deveriam ter sido arrolados no momento processual oportuno, quando da abertura do prazo para quesitação, o que não ocorreu (Mov. 171.0). Destarte, as questões propostas agora pelo requerido se encontram preclusas. 9. Por oportuno, ressalto que os quesitos complementares se destinam exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros ou omissos do laudo pericial. Eventual inconformismo das partes quanto às conclusões do expert deve ser tratado nas suas respectivas alegações finais, à luz das demais provas produzidas durante a instrução. 10. Intime-se o Sr. Perito para que apresente os esclarecimentos e responda aos quesitos complementares a que se referem os itens “1” e “4” supra, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Apresentados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de seus honorários e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentando suas alegações finais.12. Por fim, conclusos para sentença. 13. Int. Diligência necessárias. Almirante Tamandaré, 20 de maio de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO