Detalhe do processo

0005222-03.2024.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005222-03.2024.8.26.0003 (processo principal 1002305-67.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Artur Lelis Jardim dos Santos - Vistos. Homologoo laudo pericial de páginas 167/193 e complemento de páginas 224/231, para fixar o valor líquido do débito exequendo emR$ 166.980,47, (30 de abril de 2026), montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Em prosseguimento, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias , efetue o pagamento voluntário do débito homologado, devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, apresentando a planilha atualizada do débito com a inclusão dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC, e indicando bens passíveis de penhora. Registro que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça (página 138 dos autos principais), ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais da fase de conhecimento e de liquidação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência da multa e honorários decorrentes do eventual não pagamento voluntário no prazo da intimação executória. Expeça-se ofício à Defensoria Pública para a liberação dos honorários periciais em favor do perito. Int. São Paulo, 31/07/2026. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTUR LELIS JARDIM DOS SANTOS

Autor BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 77460/SP

ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI

OAB: 258423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005222-03.2024.8.26.0003 (processo principal 1002305-67.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Artur Lelis Jardim dos Santos - Vistos. Homologoo laudo pericial de páginas 167/193 e complemento de páginas 224/231, para fixar o valor líquido do débito exequendo emR$ 166.980,47, (30 de abril de 2026), montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Em prosseguimento, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias , efetue o pagamento voluntário do débito homologado, devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, apresentando a planilha atualizada do débito com a inclusão dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC, e indicando bens passíveis de penhora. Registro que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça (página 138 dos autos principais), ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais da fase de conhecimento e de liquidação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência da multa e honorários decorrentes do eventual não pagamento voluntário no prazo da intimação executória. Expeça-se ofício à Defensoria Pública para a liberação dos honorários periciais em favor do perito. Int. São Paulo, 31/07/2026. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)