Detalhe do processo

0005221-84.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005221-84.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE : GIANPIERO NIERI ROCHA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB SP172800) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE DE FARIA RACHID (OAB SP213690) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB SP387251) EXEQUENTE : ANA LIGIA MACHADO NIERI ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB SP172800) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE DE FARIA RACHID (OAB SP213690) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB SP387251) ADVOGADO(A) : BRUNA DIAS MUNOZ (OAB SP413814) EXEQUENTE : ADRIANA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB SP172800) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE DE FARIA RACHID (OAB SP213690) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB SP387251) ADVOGADO(A) : BRUNA DIAS MUNOZ (OAB SP413814) EXECUTADO : ROBERTO ROSSI ADVOGADO(A) : ARIELLA BIASETTO ROSSI IMAIZUMI (OAB SP384354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer fundado no título executivo judicial formado na ação de reintegração de posse e no acordo homologado no incidente nº 0005035-32.2023.8.26.0099. Inicialmente, verifica-se da certidão do evento 37 que a coexecutada Mariselma Biasetto Rossi faleceu antes do ajuizamento deste incidente. Determino, portanto, sua exclusão do polo passivo, com a correspondente retificação do cadastro processual, prosseguindo o feito apenas em relação ao executado Roberto Rossi . Rejeito o pedido de reunião deste feito ao cumprimento de sentença nº 0005220-02.2025.8.26.0099. Embora ambos decorram da mesma relação jurídica, possuem objetos distintos e seu processamento em autos apartados decorreu de determinação deste Juízo, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião. No mais, permanece controvertido se a obrigação foi integralmente cumprida. Os exequentes afirmam que o alambrado foi reinstalado em desacordo com a linha divisória fixada na perícia, contornando a árvore caída, permanecendo pendentes outras providências relacionadas ao cumprimento da obrigação. O executado sustenta que deu integral cumprimento ao título executivo. As fotografias juntadas pelas partes não permitem aferir, com a segurança necessária, a situação atual do imóvel. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a realização de constatação no local, a fim de documentar o estado da área e fornecer elementos para o exame da impugnação e dos demais pedidos formulados pelas partes. Ante o exposto: Exclua-se Mariselma Biasetto Rossi do polo passivo, promovendo-se a retificação do cadastro processual. Rejeito o pedido de reunião deste feito ao cumprimento de sentença nº 0005220-02.2025.8.26.0099. Reservo para momento oportuno a apreciação da impugnação e dos demais pedidos formulados pelas partes, após a produção da prova ora determinada. Expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça descrever detalhadamente a situação encontrada, instruindo a certidão com fotografias, especialmente quanto à localização do alambrado, da árvore caída, do mourão, do muro divisório e das demais condições da área objeto da obrigação. A serventia deverá instruir o mandado com cópia do laudo pericial e da respectiva planta constantes dos autos originários. Faculto às partes a apresentação de quesitos objetivos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vedados aqueles incompatíveis com a natureza da diligência. Recolha a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as despesas necessárias ao cumprimento do mandado, caso ainda não o tenha feito. Cumprida a diligência, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação e dos demais pedidos pendentes, inclusive quanto à incidência das astreintes. Int. Bragança Paulista, 05/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DOS SANTOS MACHADO

Autor ANA LIGIA MACHADO NIERI

Autor GIANPIERO NIERI ROCHA

Réu ROBERTO ROSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DIAS MUNOZ

OAB: 413814/SP

FRANCISLAINE DE FARIA RACHID

OAB: 213690/SP

ARIELLA BIASETTO ROSSI IMAIZUMI

OAB: 384354/SP

JOÃO BATISTA MUÑOZ

OAB: 172800/SP

BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO

OAB: 387251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005221-84.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE : GIANPIERO NIERI ROCHA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB SP172800) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE DE FARIA RACHID (OAB SP213690) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB SP387251) EXEQUENTE : ANA LIGIA MACHADO NIERI ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB SP172800) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE DE FARIA RACHID (OAB SP213690) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB SP387251) ADVOGADO(A) : BRUNA DIAS MUNOZ (OAB SP413814) EXEQUENTE : ADRIANA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB SP172800) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE DE FARIA RACHID (OAB SP213690) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB SP387251) ADVOGADO(A) : BRUNA DIAS MUNOZ (OAB SP413814) EXECUTADO : ROBERTO ROSSI ADVOGADO(A) : ARIELLA BIASETTO ROSSI IMAIZUMI (OAB SP384354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer fundado no título executivo judicial formado na ação de reintegração de posse e no acordo homologado no incidente nº 0005035-32.2023.8.26.0099. Inicialmente, verifica-se da certidão do evento 37 que a coexecutada Mariselma Biasetto Rossi faleceu antes do ajuizamento deste incidente. Determino, portanto, sua exclusão do polo passivo, com a correspondente retificação do cadastro processual, prosseguindo o feito apenas em relação ao executado Roberto Rossi . Rejeito o pedido de reunião deste feito ao cumprimento de sentença nº 0005220-02.2025.8.26.0099. Embora ambos decorram da mesma relação jurídica, possuem objetos distintos e seu processamento em autos apartados decorreu de determinação deste Juízo, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião. No mais, permanece controvertido se a obrigação foi integralmente cumprida. Os exequentes afirmam que o alambrado foi reinstalado em desacordo com a linha divisória fixada na perícia, contornando a árvore caída, permanecendo pendentes outras providências relacionadas ao cumprimento da obrigação. O executado sustenta que deu integral cumprimento ao título executivo. As fotografias juntadas pelas partes não permitem aferir, com a segurança necessária, a situação atual do imóvel. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a realização de constatação no local, a fim de documentar o estado da área e fornecer elementos para o exame da impugnação e dos demais pedidos formulados pelas partes. Ante o exposto: Exclua-se Mariselma Biasetto Rossi do polo passivo, promovendo-se a retificação do cadastro processual. Rejeito o pedido de reunião deste feito ao cumprimento de sentença nº 0005220-02.2025.8.26.0099. Reservo para momento oportuno a apreciação da impugnação e dos demais pedidos formulados pelas partes, após a produção da prova ora determinada. Expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça descrever detalhadamente a situação encontrada, instruindo a certidão com fotografias, especialmente quanto à localização do alambrado, da árvore caída, do mourão, do muro divisório e das demais condições da área objeto da obrigação. A serventia deverá instruir o mandado com cópia do laudo pericial e da respectiva planta constantes dos autos originários. Faculto às partes a apresentação de quesitos objetivos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vedados aqueles incompatíveis com a natureza da diligência. Recolha a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as despesas necessárias ao cumprimento do mandado, caso ainda não o tenha feito. Cumprida a diligência, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação e dos demais pedidos pendentes, inclusive quanto à incidência das astreintes. Int. Bragança Paulista, 05/08/2026