0005221-35.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005221-35.2026.8.16.0194 Processo: 0005221-35.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): WILSON MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA representado(a) por CLAUDIANE DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA NOTA FISCAL (mov. 112) Em resposta ao questionamento de mov. 112, deverá a nota fiscal ser expedida em favor de WILSON MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA, com base no orçamento acostado em mov. 72.2, com encaminhamento ao Autor e seus genitores, bem como com juntada de cópia nestes autos, a fim de visualização dos valores e eventuais divergências. 1.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 100) Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Réu, pois, conforme mov. 72.2, além do orçamento discriminar os valores e itens individuais, resta pendente a nota fiscal do serviço prestado. 1.3. DA LITISPENDÊNCIA (mov. 100) Conforme autos de n. 0000953-55.2025.8.16.0037, estes foram extintos por desistência, motivo que rejeito a preliminar alegada. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Obrigação e extensão da cobertura das necessidades do Autor na prestação dos serviços de home care; (B) Quadro clínico do Autor corresponde às necessidades requeridas para internação domiciliar; (C) Existência e extensão do danos morais; 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (D) Resolução n. 465/2021 da ANS; Parecer Técnico nº 05/2024; RDC/ANVISA Nº11, de 26 de janeiro de 2006; (E) Lei dos planos de saúde (Lei n. 9.656/1998); (F) Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); (G) Ato ilícito e direito à reparação (art. 186, 187 e 927, CC). 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas as partes a especificarem as provas a produzir, o autor postulou a produção de prova oral (mov. 87.1). A ré, de seu turno, pugnou pela produção da prova pericial médica (mov. 95.1). O Ministério Público manifestou-se favorável para produção das provas requeridas (mov. 108). Defiro a produção de prova pericial e de prova oral, esta última exclusivamente para a oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar a extensão dos danos morais alegados, nos termos do Tema 1.365 do STJ. Por outro lado, dispenso a produção de prova oral destinada à comprovação do estado clínico da parte autora, por se mostrar desnecessária diante da vasta documentação médica já acostada aos autos, bem como da prova pericial ora deferida, que se mostra adequada à análise da questão. No mais, defiro a prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC; 2.3.1. ÔNUS DA PROVA Como já exposto na análise da preliminar, a relação entabulada entre as partes é eminentemente consumerista, uma vez que tanto o conceito de consumidor quanto o de fornecedor de serviços, presentes nos artigos 2º e 3º, §2º do CDC, se amoldam às partes litigantes. Igualmente, conforme enunciado da Súmula 608, do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que, em tese, possibilita a inversão do ônus da prova. Ademais, verifico que a parte Ré possui maior facilidade na obtenção de prova, notadamente diante do vasto quadro de médicos que a compõe, que poderão auxiliá-la na realização de perícia, elaboração de quesitos ou mesmo com simples consultas profissionais. Assim sendo, em se tratando de hipótese de prestação de serviços, defiro a inversão do ônus da prova por força de lei. No que tange à existência e extensão dos danos morais e materiais o ônus da prova segue a regra do art. 373, incisos I e II do CPC. 2.3.2. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito médico(a) neurologista, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. b. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). c. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS d. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. HONORÁRIOS e. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. f. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. g. Os honorários serão suportados pelo Réu, na forma do art. 95 do CPC. h. Depositados os honorários periciais pelo Réu em conta judicial à disposição do juízo, expeça-se alvará judicial de 50% em favor do perito. i. Após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. j. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO k. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). l. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). m. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 2.4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Postergo a realização da prova oral até conclusão definitiva da prova pericial No entanto, ficam as partes intimadas para apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor WILSON MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIANE DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005221-35.2026.8.16.0194 Processo: 0005221-35.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): WILSON MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA representado(a) por CLAUDIANE DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA NOTA FISCAL (mov. 112) Em resposta ao questionamento de mov. 112, deverá a nota fiscal ser expedida em favor de WILSON MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA, com base no orçamento acostado em mov. 72.2, com encaminhamento ao Autor e seus genitores, bem como com juntada de cópia nestes autos, a fim de visualização dos valores e eventuais divergências. 1.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 100) Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Réu, pois, conforme mov. 72.2, além do orçamento discriminar os valores e itens individuais, resta pendente a nota fiscal do serviço prestado. 1.3. DA LITISPENDÊNCIA (mov. 100) Conforme autos de n. 0000953-55.2025.8.16.0037, estes foram extintos por desistência, motivo que rejeito a preliminar alegada. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Obrigação e extensão da cobertura das necessidades do Autor na prestação dos serviços de home care; (B) Quadro clínico do Autor corresponde às necessidades requeridas para internação domiciliar; (C) Existência e extensão do danos morais; 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (D) Resolução n. 465/2021 da ANS; Parecer Técnico nº 05/2024; RDC/ANVISA Nº11, de 26 de janeiro de 2006; (E) Lei dos planos de saúde (Lei n. 9.656/1998); (F) Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); (G) Ato ilícito e direito à reparação (art. 186, 187 e 927, CC). 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas as partes a especificarem as provas a produzir, o autor postulou a produção de prova oral (mov. 87.1). A ré, de seu turno, pugnou pela produção da prova pericial médica (mov. 95.1). O Ministério Público manifestou-se favorável para produção das provas requeridas (mov. 108). Defiro a produção de prova pericial e de prova oral, esta última exclusivamente para a oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar a extensão dos danos morais alegados, nos termos do Tema 1.365 do STJ. Por outro lado, dispenso a produção de prova oral destinada à comprovação do estado clínico da parte autora, por se mostrar desnecessária diante da vasta documentação médica já acostada aos autos, bem como da prova pericial ora deferida, que se mostra adequada à análise da questão. No mais, defiro a prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC; 2.3.1. ÔNUS DA PROVA Como já exposto na análise da preliminar, a relação entabulada entre as partes é eminentemente consumerista, uma vez que tanto o conceito de consumidor quanto o de fornecedor de serviços, presentes nos artigos 2º e 3º, §2º do CDC, se amoldam às partes litigantes. Igualmente, conforme enunciado da Súmula 608, do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que, em tese, possibilita a inversão do ônus da prova. Ademais, verifico que a parte Ré possui maior facilidade na obtenção de prova, notadamente diante do vasto quadro de médicos que a compõe, que poderão auxiliá-la na realização de perícia, elaboração de quesitos ou mesmo com simples consultas profissionais. Assim sendo, em se tratando de hipótese de prestação de serviços, defiro a inversão do ônus da prova por força de lei. No que tange à existência e extensão dos danos morais e materiais o ônus da prova segue a regra do art. 373, incisos I e II do CPC. 2.3.2. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito médico(a) neurologista, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. b. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). c. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS d. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. HONORÁRIOS e. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. f. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. g. Os honorários serão suportados pelo Réu, na forma do art. 95 do CPC. h. Depositados os honorários periciais pelo Réu em conta judicial à disposição do juízo, expeça-se alvará judicial de 50% em favor do perito. i. Após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. j. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO k. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). l. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). m. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 2.4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Postergo a realização da prova oral até conclusão definitiva da prova pericial No entanto, ficam as partes intimadas para apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito