0005220-68.2021.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005220-68.2021.8.16.0083 Processo: 0005220-68.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Falsificação de documento particular Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): BIGGER CAMINHOES LTDA Joseti Antonio Meimberg Réu(s): JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ROGERIO GUZATTI DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e ROGÉRIO GUZATTI em face da decisão de mov. 357.1, mediante os quais alegam omissão, contradição e erro material, requerendo a apreciação imediata das matérias veiculadas nos movimentos 289.1, 338.1 e 345.1. Sustentam, em síntese, a preclusão da prova pericial, a necessidade de citação do 2º Tabelionato de Notas como litisconsorte passivo necessário, a inépcia da inicial pela ausência do documento original, a prescrição e a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 372.1, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios, bem como pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, não assiste razão aos embargantes. 3. Quanto à alegada omissão relativa ao movimento 289.1, cumpre esclarecer que a tese de preclusão da prova pericial, fundada no não comparecimento do autor à sessão anteriormente designada, já foi superada por pronunciamento judicial anterior. Com efeito, este Juízo proferiu a decisão de mov. 294.1, na qual expressamente constou acolhimento da justificativa, determinando, em seguida, a nomeação de nova perita para prosseguimento da prova técnica. Ademais, a prova técnica seguiu regularmente seu curso, com nomeação de nova perita e prática de atos periciais posteriores, sendo incompatível com a marcha processual já estabelecida a pretensão de reconhecer, neste momento, a perda retroativa da prova. 4. Quanto às matérias deduzidas nos movimentos 338.1 e 345.1, também não há omissão, contradição ou erro material. A decisão embargada expressamente registrou a existência das referidas alegações e deliberou que seriam apreciadas após a conclusão da prova pericial. Trata-se de decisão de condução processual, no exercício dos poderes de direção do processo e de instrução probatória conferidos ao magistrado, e não de ausência de prestação jurisdicional. O simples inconformismo da parte com o momento processual eleito para a apreciação das matérias não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 5. Também não prospera a alegação superveniente de inépcia da petição inicial pela ausência do documento original. A manifestação da Sra. Perita no mov. 361.1 não certificou inépcia da inicial, prescrição, preclusão ou ausência de pressuposto processual. A expert limitou-se a informar que, para a adequada elaboração do laudo grafotécnico, necessita do documento original denominado “Termo de Quitação, Confissão de Dívida e Outras Avenças” e respectivo anexo de dação em pagamento. Trata-se de exigência técnica para realização do exame pericial, e não de juízo processual acerca da regularidade da petição inicial. A cópia do documento questionado consta dos autos, sendo a apresentação do original providência relacionada à instrução probatória, especialmente para permitir exame grafotécnico idôneo. 6. No tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário com o 2º Tabelionato de Notas, à distribuição do ônus da prova, à higidez do documento e ao pedido de julgamento antecipado do mérito, verifica-se que tais matérias foram expressamente mencionadas na decisão embargada e tiveram sua apreciação postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. 7. A petição incidental de mov. 370.1, por sua vez, reproduz substancialmente as teses já veiculadas nos embargos de declaração e nas manifestações anteriores dos réus. Assim, fica desde logo apreciada em conjunto com os presentes aclaratórios, nos limites acima delineados, sem prejuízo da análise das demais questões no momento processual oportuno, conforme já determinado no mov. 357.1. 8. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelos autores, deixo de aplicá-la nesta oportunidade, embora se advirta as partes de que a reiteração de incidentes ou requerimentos substancialmente idênticos, sem fundamento novo relevante, poderá ensejar a incidência das penalidades processuais cabíveis. 9. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. 10. Intime-se a parte requerida para apresentação do documento original indicado pela Sra. Perita, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BIGGER CAMINHOES LTDA
Autor JOSETI ANTONIO MEIMBERG
Réu JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Réu ROGERIO GUZATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI
OAB: 44423/PR
THIAGO FERRARI TURRA
OAB: 58660/PR
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO
OAB: 85003/PR
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI
OAB: 19647/PR
MAITÊ PARRILHA STROBEL
OAB: 88173/PR
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
OAB: 17427/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005220-68.2021.8.16.0083 Processo: 0005220-68.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Falsificação de documento particular Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): BIGGER CAMINHOES LTDA Joseti Antonio Meimberg Réu(s): JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ROGERIO GUZATTI DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e ROGÉRIO GUZATTI em face da decisão de mov. 357.1, mediante os quais alegam omissão, contradição e erro material, requerendo a apreciação imediata das matérias veiculadas nos movimentos 289.1, 338.1 e 345.1. Sustentam, em síntese, a preclusão da prova pericial, a necessidade de citação do 2º Tabelionato de Notas como litisconsorte passivo necessário, a inépcia da inicial pela ausência do documento original, a prescrição e a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 372.1, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios, bem como pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, não assiste razão aos embargantes. 3. Quanto à alegada omissão relativa ao movimento 289.1, cumpre esclarecer que a tese de preclusão da prova pericial, fundada no não comparecimento do autor à sessão anteriormente designada, já foi superada por pronunciamento judicial anterior. Com efeito, este Juízo proferiu a decisão de mov. 294.1, na qual expressamente constou acolhimento da justificativa, determinando, em seguida, a nomeação de nova perita para prosseguimento da prova técnica. Ademais, a prova técnica seguiu regularmente seu curso, com nomeação de nova perita e prática de atos periciais posteriores, sendo incompatível com a marcha processual já estabelecida a pretensão de reconhecer, neste momento, a perda retroativa da prova. 4. Quanto às matérias deduzidas nos movimentos 338.1 e 345.1, também não há omissão, contradição ou erro material. A decisão embargada expressamente registrou a existência das referidas alegações e deliberou que seriam apreciadas após a conclusão da prova pericial. Trata-se de decisão de condução processual, no exercício dos poderes de direção do processo e de instrução probatória conferidos ao magistrado, e não de ausência de prestação jurisdicional. O simples inconformismo da parte com o momento processual eleito para a apreciação das matérias não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 5. Também não prospera a alegação superveniente de inépcia da petição inicial pela ausência do documento original. A manifestação da Sra. Perita no mov. 361.1 não certificou inépcia da inicial, prescrição, preclusão ou ausência de pressuposto processual. A expert limitou-se a informar que, para a adequada elaboração do laudo grafotécnico, necessita do documento original denominado “Termo de Quitação, Confissão de Dívida e Outras Avenças” e respectivo anexo de dação em pagamento. Trata-se de exigência técnica para realização do exame pericial, e não de juízo processual acerca da regularidade da petição inicial. A cópia do documento questionado consta dos autos, sendo a apresentação do original providência relacionada à instrução probatória, especialmente para permitir exame grafotécnico idôneo. 6. No tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário com o 2º Tabelionato de Notas, à distribuição do ônus da prova, à higidez do documento e ao pedido de julgamento antecipado do mérito, verifica-se que tais matérias foram expressamente mencionadas na decisão embargada e tiveram sua apreciação postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. 7. A petição incidental de mov. 370.1, por sua vez, reproduz substancialmente as teses já veiculadas nos embargos de declaração e nas manifestações anteriores dos réus. Assim, fica desde logo apreciada em conjunto com os presentes aclaratórios, nos limites acima delineados, sem prejuízo da análise das demais questões no momento processual oportuno, conforme já determinado no mov. 357.1. 8. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelos autores, deixo de aplicá-la nesta oportunidade, embora se advirta as partes de que a reiteração de incidentes ou requerimentos substancialmente idênticos, sem fundamento novo relevante, poderá ensejar a incidência das penalidades processuais cabíveis. 9. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. 10. Intime-se a parte requerida para apresentação do documento original indicado pela Sra. Perita, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito