Detalhe do processo

0005219-78.2012.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
Compromisso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005219-78.2012.8.26.0129 (129.01.2012.005219) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Daniela Reis Moutinho Peres - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos executados, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) destinado à restauração e regularização de obrigações ambientais no processo nº 0005219-78.2012.8.26.0129. Os executados peticionaram às fls. 554/560 requerendo a juntada de documentos, a reunião dos autos com feito correlato e a suspensão do presente processo até o encerramento da controvérsia principal ou regularização administrativa perante a CETESB. O Ministério Público manifestou-se às fls. 566/568, opondo-se expressamente ao sobrestamento da execução. Salientou que a Informação Técnica nº 17/2026 do CTEC atestou a existência de inconsistências cadastrais e o descumprimento das obrigações pactuadas, invocando a eficácia do título executivo extrajudicial . Pois bem. Defiro a juntada dos documentos trazidos pelos executados às fls. 555/560. Os pedidos de suspensão do processo e de reunião de autos formulados pela parte executada não comportam acolhimento. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, dotado de eficácia vinculante e exigibilidade imediata no caso de descumprimento das cláusulas pactuadas, a teor do disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. A tramitação de procedimentos administrativos perante órgãos ambientais ou a alegação genérica de busca por regularização não possuem condão suspensivo sobre a execução fundada em título executivo extrajudicial hígido. No caso vertente, a Informação Técnica nº 17/2026 elaborada pelo órgão técnico do CTEC (fls. 507/521) demonstra a persistência de irregularidades e a falta de cumprimento integral das obrigações ambientais assumidas pelos devedores, fato ressaltado na manifestação ministerial de fls. 566/568. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirma a impossibilidade de afastar a exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta quando demonstrado o descumprimento das obrigações ambientais. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação consolidada sobre o tema, assentando a necessidade de prosseguimento da execução perante o inadimplemento das obrigações assumidas: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EMBARGOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO - ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE ALIENOU O IMÓVEL APÓS FIRMAR O TERMO DE AJUSTAMENTO PARA FAZER CESSAR DANOS AMBIENTAIS - IRRELEVÂNCIA ACERCA DA QUESTÃO DA ATUAL TITULARIDADE DA PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE QUEM FIRMOU O TAC - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA INDIVISÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Conquanto tenha o embargante alienado o imóvel objeto da ação, vê-se que tal alienação se deu após ter firmado o Termo de Ajustamento de Conduta em face do Ministério Público com o fim de fazer cessar os danos ambientais perpetrados. Ademais, é irrelevante a discussão acerca da questão da transferência posterior da propriedade, vez que o embargante, ao firmar o TAC, comprometeu-se, pessoal e voluntariamente, ao cumprimento das obrigações de fazer previstas. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EMBARGOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO A REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. Fundando-se a execução ajuizada em obrigação de fazer decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, mas inadimplido, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32, reconhecida sendo a imprescritibilidade de ações que têm por objeto a reparação de dano ambiental. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EMBARGOS - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER ASSUMIDAS PELO EXECUTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE/EXECUTADO - MULTA DIÁRIA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR E FIXAÇÃO DE LIMITE - IMPERTINÊNCIA DE DISCUSSÃO NESTA VIA EXECUTIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Restando incontroverso que não houve o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, impõe-se a determinação para que a execução prossiga quanto à obrigação assumida e não cumprida, não havendo que se falar, ante a incontroversa inadimplência, em justo motivo para exclusão da multa, principalmente porque sua fixação se deu como forma de evitar procrastinação. (TJSP; Apelação Cível 1031304-27.2015.8.26.0114; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) Ademais, a simples alegação de providências em andamento não descaracteriza a mora nem retira a liquidez e certeza do título executivo. Conforme orientação jurisprudencial da E. Corte Paulista, a comprovação do cumprimento integral das obrigações ambientais constitui ônus dos executados, não servindo meros trâmites administrativos para obstar a satisfação do título: Ambiental. Embargos à execução. Improcedência. Manutenção. Termo de ajustamento de conduta para recuperação da vegetação em APP e demarcação, implementação e registro da reserva legal. Descumprimento. A aplicação do art. 68, da Lei 12.651/12, a rigor representa inovação da causa de pedir, uma vez que pleiteada após o saneamento e instrução da lide, inclusive com a realização de perícia. Não obstante, não há comprovação de seus requisitos. TAC firmado em 2011. Descumprimento integral incontroverso. Prazos de regularização conferidos pela Lei n° 12.651/12 que não alteram aqueles constantes do TAC. Mora evidente. Legislação que não vincula a regularização ambiental à adesão ao programa destinado a esse fim, prevalecendo os prazos certos previstos no TAC. Inafastável o seu descumprimento quanto a recuperação da vegetação das áreas de preservação permanente e à obrigação de instituição da reserva legal. Laudo pericial apontando a pendência da recuperação da vegetação, bem como a adequada instituição, demarcação e recomposição da reserva legal. Em igual sentido o parecer da PGJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004684-31.2021.8.26.0481; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Desse modo, estando caracterizada a exigibilidade do título e constatada a pendência de obrigações ambientais, afasta-se o pleito de suspensão da execução. Por igual modo, indefiro o pedido de reunião de processos formulado às fls. 554, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil, inexistindo risco de decisões conflitantes que justificasse a paralisação ou apensamento deste feito executivo autônomo. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento da presente execução de título extrajudicial. Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para que requeira as providências e atos executivos concretos que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIELA REIS MOUTINHO PERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO RIGAMONTI

OAB: 92904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005219-78.2012.8.26.0129 (129.01.2012.005219) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Daniela Reis Moutinho Peres - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos executados, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) destinado à restauração e regularização de obrigações ambientais no processo nº 0005219-78.2012.8.26.0129. Os executados peticionaram às fls. 554/560 requerendo a juntada de documentos, a reunião dos autos com feito correlato e a suspensão do presente processo até o encerramento da controvérsia principal ou regularização administrativa perante a CETESB. O Ministério Público manifestou-se às fls. 566/568, opondo-se expressamente ao sobrestamento da execução. Salientou que a Informação Técnica nº 17/2026 do CTEC atestou a existência de inconsistências cadastrais e o descumprimento das obrigações pactuadas, invocando a eficácia do título executivo extrajudicial . Pois bem. Defiro a juntada dos documentos trazidos pelos executados às fls. 555/560. Os pedidos de suspensão do processo e de reunião de autos formulados pela parte executada não comportam acolhimento. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, dotado de eficácia vinculante e exigibilidade imediata no caso de descumprimento das cláusulas pactuadas, a teor do disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. A tramitação de procedimentos administrativos perante órgãos ambientais ou a alegação genérica de busca por regularização não possuem condão suspensivo sobre a execução fundada em título executivo extrajudicial hígido. No caso vertente, a Informação Técnica nº 17/2026 elaborada pelo órgão técnico do CTEC (fls. 507/521) demonstra a persistência de irregularidades e a falta de cumprimento integral das obrigações ambientais assumidas pelos devedores, fato ressaltado na manifestação ministerial de fls. 566/568. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirma a impossibilidade de afastar a exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta quando demonstrado o descumprimento das obrigações ambientais. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação consolidada sobre o tema, assentando a necessidade de prosseguimento da execução perante o inadimplemento das obrigações assumidas: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EMBARGOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO - ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE ALIENOU O IMÓVEL APÓS FIRMAR O TERMO DE AJUSTAMENTO PARA FAZER CESSAR DANOS AMBIENTAIS - IRRELEVÂNCIA ACERCA DA QUESTÃO DA ATUAL TITULARIDADE DA PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE QUEM FIRMOU O TAC - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA INDIVISÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Conquanto tenha o embargante alienado o imóvel objeto da ação, vê-se que tal alienação se deu após ter firmado o Termo de Ajustamento de Conduta em face do Ministério Público com o fim de fazer cessar os danos ambientais perpetrados. Ademais, é irrelevante a discussão acerca da questão da transferência posterior da propriedade, vez que o embargante, ao firmar o TAC, comprometeu-se, pessoal e voluntariamente, ao cumprimento das obrigações de fazer previstas. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EMBARGOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO A REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. Fundando-se a execução ajuizada em obrigação de fazer decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, mas inadimplido, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32, reconhecida sendo a imprescritibilidade de ações que têm por objeto a reparação de dano ambiental. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EMBARGOS - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER ASSUMIDAS PELO EXECUTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE/EXECUTADO - MULTA DIÁRIA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR E FIXAÇÃO DE LIMITE - IMPERTINÊNCIA DE DISCUSSÃO NESTA VIA EXECUTIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Restando incontroverso que não houve o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, impõe-se a determinação para que a execução prossiga quanto à obrigação assumida e não cumprida, não havendo que se falar, ante a incontroversa inadimplência, em justo motivo para exclusão da multa, principalmente porque sua fixação se deu como forma de evitar procrastinação. (TJSP; Apelação Cível 1031304-27.2015.8.26.0114; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) Ademais, a simples alegação de providências em andamento não descaracteriza a mora nem retira a liquidez e certeza do título executivo. Conforme orientação jurisprudencial da E. Corte Paulista, a comprovação do cumprimento integral das obrigações ambientais constitui ônus dos executados, não servindo meros trâmites administrativos para obstar a satisfação do título: Ambiental. Embargos à execução. Improcedência. Manutenção. Termo de ajustamento de conduta para recuperação da vegetação em APP e demarcação, implementação e registro da reserva legal. Descumprimento. A aplicação do art. 68, da Lei 12.651/12, a rigor representa inovação da causa de pedir, uma vez que pleiteada após o saneamento e instrução da lide, inclusive com a realização de perícia. Não obstante, não há comprovação de seus requisitos. TAC firmado em 2011. Descumprimento integral incontroverso. Prazos de regularização conferidos pela Lei n° 12.651/12 que não alteram aqueles constantes do TAC. Mora evidente. Legislação que não vincula a regularização ambiental à adesão ao programa destinado a esse fim, prevalecendo os prazos certos previstos no TAC. Inafastável o seu descumprimento quanto a recuperação da vegetação das áreas de preservação permanente e à obrigação de instituição da reserva legal. Laudo pericial apontando a pendência da recuperação da vegetação, bem como a adequada instituição, demarcação e recomposição da reserva legal. Em igual sentido o parecer da PGJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004684-31.2021.8.26.0481; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Desse modo, estando caracterizada a exigibilidade do título e constatada a pendência de obrigações ambientais, afasta-se o pleito de suspensão da execução. Por igual modo, indefiro o pedido de reunião de processos formulado às fls. 554, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil, inexistindo risco de decisões conflitantes que justificasse a paralisação ou apensamento deste feito executivo autônomo. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento da presente execução de título extrajudicial. Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para que requeira as providências e atos executivos concretos que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP)