0005219-31.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005219-31.2024.8.16.0131 Processo: 0005219-31.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.961,00 Autor(s): Daniel Roberto Santos de Mello Réu(s): IVANIA CRESCELA 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por DANIEL ROBERTO SANTOS DE MELLO em face de IVANIA CRESCELA, em que o autor narra que, no dia 13/02/2024, por volta das 16h30, trafegava com seu veículo Renault Clio RT 1.0 16V, placa AJM1811, nas proximidades do km 538 da BR 158, em Pato Branco/PR, quando a ré, conduzindo o veículo Honda Civic LXL Flex, placa BER2B25, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o automóvel do autor, o qual, em razão do impacto, foi arremessado contra a defensa metálica da rodovia. Sustentou a culpa exclusiva da ré pelo evento, requerendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.961,00 (correspondente à Tabela FIPE) ou, subsidiariamente, ao valor do menor orçamento apresentado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2/1.21). Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência. Audiência de conciliação restou infrutífera (evento 29). Citada, a ré apresentou contestação (evento 33), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou, em síntese, que o valor da indenização deve restringir-se à extensão do dano efetivamente comprovado, impugnando os orçamentos e o parâmetro da Tabela FIPE de março de 2024, bem como afirmou inexistir dano moral indenizável. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 33.2/33.4). Impugnação à contestação no evento 36. Especificação de provas nos eventos 41/42. Em decisão saneadora (evento 44), em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, deferida a gratuidade da justiça à ré, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e determinada a produção de prova oral, documental e pericial, esta última consistente em perícia de engenharia mecânica, sob o encargo de Cassio Lotti. Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado no evento 111, com manifestação das partes na sequência. Em decisão de evento 126, foi homologado laudo pericial e declarada encerrada a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação a) Do Julgamento antecipado Tratando-se de matéria preponderantemente de direito e estando os fatos demonstrados pela prova documental e técnica produzida, o feito comporta julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, ressalta-se que, intimadas as partes para manifestar o interesse na produção de oral (evento 126), apenas o autor se manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas e pleiteou o julgamento antecipado (evento 129), restando a ré silente (evento 130). b) Do mérito A demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, regida pelos arts. 186, 187 e 927, caput, do Código Civil, exigindo, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, o conjunto probatório é robusto e converge no sentido de reconhecer a culpa exclusiva da ré pelo evento danoso. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) – Protocolo nº 24009191B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1.8), concluiu expressamente que "o fator determinante para o acidente foi a perda do controle da direção de V2", veículo conduzido pela ré, que invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o automóvel do autor. Consignou, ainda, que a ré, em depoimento à autoridade policial, admitiu ter perdido o controle do veículo, bem como que transitava a 70 km/h em local cuja velocidade regulamentar era de 60 km/h. Tais elementos foram corroborados pelo laudo pericial judicial juntado no evento 111, no qual o perito nomeado, com base na análise das evidências materiais e na documentação produzida pela PRF, concluiu que "o evento causador da colisão foi a perda de controle do veículo HONDA/CIVIC LXL FLEX, de placas BER2B25, conduzido pela Ré". Saliente-se que a própria ré, em contestação, não negou a ocorrência do sinistro, limitando-se a atribuí-lo a alegada falha mecânica em seu veículo, tese, contudo, desprovida de qualquer suporte probatório nos autos, recaindo sobre si o ônus respectivo (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conforme distribuído na decisão saneadora. Demonstrada, portanto, a conduta culposa da ré, que descumpriu o dever de cautela imposto pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro – segundo o qual o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito – exsurge inequívoco o nexo de causalidade entre tal conduta e os danos materialmente verificados no veículo do autor, fazendo nascer o dever de indenizar. 2.1. Dos danos materiais Quanto à indenização pelos danos materiais, o autor pleiteou, na petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.961,00, correspondente ao valor da Tabela FIPE do veículo à época da propositura da ação, ou, subsidiariamente, ao valor do menor orçamento apresentado. A perícia técnica realizada confirmou que, em decorrência da colisão, o veículo do autor sofreu danos estruturais (caixa de roda dianteira esquerda, estrutura da soleira esquerda, estrutura das colunas dianteira e central esquerda, caixa de roda traseira esquerda e assoalho central esquerdo) e estéticos/funcionais em ambas as laterais, sendo enquadrados pela PRF como danos de "Média Monta" (DMM), nos termos da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN. Estimou o expert os custos de reparo entre R$ 16.200,00 e R$ 28.500,00, fixando valor médio de R$ 22.350,00, considerando o uso de peças novas, e concluindo, ainda, pela coerência do valor de R$ 11.100,00 indicado na Nota Fiscal de serviço n° 3, emitida pela empresa Gean Jose Fernandes dos Santos (evento 48.2), na qual foram utilizadas peças usadas adquiridas em ferro velho. Constatada, portanto, a perda total econômica do veículo. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido a configuração da perda total quando o custo de reparação supera o patamar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do bem, tomando-se por referência a Tabela FIPE. No caso dos autos, tal critério encontra-se plenamente preenchido: o valor efetivamente despendido pelo autor para o conserto do veículo, conforme Nota Fiscal de serviço n° 3, emitida pela empresa Gean Jose Fernandes dos Santos (evento 48.2), no importe de R$ 11.100,00, supera, por si só, o próprio valor de mercado do automóvel apurado pela perícia (R$ 10.668,00 – novembro/2025), correspondendo a aproximadamente 104% deste, percentual que excede, em larga medida, o parâmetro jurisprudencial dos 75%. Releva notar, ainda, que tal montante refere-se à utilização de peças usadas, adquiridas em ferro velho, conforme expressamente reconhecido no laudo pericial, sendo que, caso empregadas peças novas, o custo médio do reparo alcançaria R$ 22.350,00, equivalente a mais que o dobro do valor de mercado do bem. Tal cenário, ostensivamente superior ao parâmetro jurisprudencial, torna economicamente inviável o conserto e impõe, à luz do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a fixação da indenização pelo valor da Tabela FIPE, parâmetro objetivo e amplamente acolhido pela jurisprudência para hipóteses de perda total, tal como pleiteado na inicial. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE CONSERTO DO CAMINHÃO. SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO, COM A DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E PEÇAS CORRESPONDENTES AO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DO VEÍCULO. PERDA TOTAL CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO IMPORTE PREVISTO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0005331-47.2024.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – j. 24.08.2024). grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...). 3) DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NO VEÍCULO QUE SUPERA 75% DO PREÇO DE MERCADO CONFORME TABELA FIPE. PERDA TOTAL DEMONSTRADA . (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000028-33.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.03.2024) grifos nossos Acolhe-se, assim, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.961,00 (dez mil, novecentos e sessenta e um reais), parâmetro da Tabela FIPE indicado na petição inicial. No que tange à desvalorização do veículo apurada pelo perito – estimada em percentual médio de 25%, equivalente a R$ 2.667,00, em decorrência da anotação de "Liberação por Acidente" no histórico veicular –, embora constatada tecnicamente, não comporta inclusão no decisum, eis que não pleiteada na exordial. A pretensão indenizatória, em respeito aos princípios da congruência, da adstrição ao pedido e da inafastabilidade da estabilização objetiva da demanda (arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil), restringe-se aos limites postos pelo autor, sendo defeso ao julgador conceder providência diversa ou em quantidade superior à postulada. Eventual condenação a tal título configuraria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento processual vigente. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o réu ao pagamento de quantia referente ao reparo de veículo, mas indeferindo o pedido de indenização pela desvalorização do automóvel e o reconhecimento de danos morais, em razão de acidente de trânsito causado por condutor embriagado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por desvalorização do veículo e por danos morais em decorrência de acidente de trânsito causado por condutor embriagado. III. Razões de decidir3. Não há prova suficiente para acolher o pedido de indenização pela desvalorização do veículo, pois os danos não foram de grande monta e não há indício de comprometimento estrutural.4. A desvalorização do veículo não decorre automaticamente do fato de ter sido reparado, e não foi demonstrado que o veículo estava em estado de originalidade antes do acidente.5. Não foram demonstrados danos morais, pois a responsabilidade civil exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, que não se limita ao mero aborrecimento.6. A conduta ilícita do réu já é sancionada nas esferas administrativa e penal, não cabendo ao Judiciário civil ampliar seus efeitos para a esfera moral sem a demonstração de dano efetivo. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 8.442,32 a título de indenização por danos materiais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o proveito econômico obtido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003999-14.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.04.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008070- 70.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.09.2023; TJPR, Apelação cível nº 0014453-81.2019.8.16.0173, 8ª Câmara Cível, Relatora: Ana Cláudia Finger, j: 11/03/2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004268-42.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.05.2026) grifos nossos 2.2. Dos danos morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente merece acolhimento, ainda que em valor inferior ao postulado. Conforme noticiado na petição inicial e demonstrado pelos documentos médicos acostados (eventos 1.18 e seguintes), o autor, em decorrência do acidente, sofreu fratura no terço médio da clavícula esquerda, necessitou de atendimento hospitalar emergencial, utilização de tipoia e ficou afastado de suas atividades laborativas autônomas pelo período de 90 (noventa) dias. Tais circunstâncias, inquestionavelmente, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão à integridade física e psíquica do autor, atributos da personalidade tutelados pelo art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 12 e 186 do Código Civil. Tratando-se de hipótese de violação à integridade física, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU VERIFICADA. (...) DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO CORPORAL. FRATURA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0016136-31.2022.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – j. 24.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0000453-80.2013.8.16.0078 – Curiúva – Rel.: Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama – j. 28.09.2023). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes, o caráter pedagógico e compensatório da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto – em especial a natureza da lesão sofrida, o período de afastamento laboral, bem como a condição econômica das partes, ambas beneficiárias da gratuidade da justiça –, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo experimentado pelo autor. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento, ao autor, de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.961,00 (dez mil, novecentos e sessenta e um reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do evento danoso (13/02/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data (Súmula 54 do STJ), até a data do trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios; b) CONDENAR a ré ao pagamento, ao autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (13/02/2024 – Súmula 54 do STJ), até a data do trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, eis que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão saneadora (evento 44). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL ROBERTO SANTOS DE MELLO
Réu IVANIA CRESCELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO LIDIO
OAB: 16976/PR
MARCIELI MOZART SANTOS
OAB: 99778/PR
GABRIEL ZOTTIS
OAB: 39104/PR
JESSICA DA SILVA LIDIO
OAB: 121044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005219-31.2024.8.16.0131 Processo: 0005219-31.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.961,00 Autor(s): Daniel Roberto Santos de Mello Réu(s): IVANIA CRESCELA 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por DANIEL ROBERTO SANTOS DE MELLO em face de IVANIA CRESCELA, em que o autor narra que, no dia 13/02/2024, por volta das 16h30, trafegava com seu veículo Renault Clio RT 1.0 16V, placa AJM1811, nas proximidades do km 538 da BR 158, em Pato Branco/PR, quando a ré, conduzindo o veículo Honda Civic LXL Flex, placa BER2B25, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o automóvel do autor, o qual, em razão do impacto, foi arremessado contra a defensa metálica da rodovia. Sustentou a culpa exclusiva da ré pelo evento, requerendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.961,00 (correspondente à Tabela FIPE) ou, subsidiariamente, ao valor do menor orçamento apresentado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2/1.21). Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência. Audiência de conciliação restou infrutífera (evento 29). Citada, a ré apresentou contestação (evento 33), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou, em síntese, que o valor da indenização deve restringir-se à extensão do dano efetivamente comprovado, impugnando os orçamentos e o parâmetro da Tabela FIPE de março de 2024, bem como afirmou inexistir dano moral indenizável. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 33.2/33.4). Impugnação à contestação no evento 36. Especificação de provas nos eventos 41/42. Em decisão saneadora (evento 44), em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, deferida a gratuidade da justiça à ré, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e determinada a produção de prova oral, documental e pericial, esta última consistente em perícia de engenharia mecânica, sob o encargo de Cassio Lotti. Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado no evento 111, com manifestação das partes na sequência. Em decisão de evento 126, foi homologado laudo pericial e declarada encerrada a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação a) Do Julgamento antecipado Tratando-se de matéria preponderantemente de direito e estando os fatos demonstrados pela prova documental e técnica produzida, o feito comporta julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, ressalta-se que, intimadas as partes para manifestar o interesse na produção de oral (evento 126), apenas o autor se manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas e pleiteou o julgamento antecipado (evento 129), restando a ré silente (evento 130). b) Do mérito A demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, regida pelos arts. 186, 187 e 927, caput, do Código Civil, exigindo, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, o conjunto probatório é robusto e converge no sentido de reconhecer a culpa exclusiva da ré pelo evento danoso. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) – Protocolo nº 24009191B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1.8), concluiu expressamente que "o fator determinante para o acidente foi a perda do controle da direção de V2", veículo conduzido pela ré, que invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o automóvel do autor. Consignou, ainda, que a ré, em depoimento à autoridade policial, admitiu ter perdido o controle do veículo, bem como que transitava a 70 km/h em local cuja velocidade regulamentar era de 60 km/h. Tais elementos foram corroborados pelo laudo pericial judicial juntado no evento 111, no qual o perito nomeado, com base na análise das evidências materiais e na documentação produzida pela PRF, concluiu que "o evento causador da colisão foi a perda de controle do veículo HONDA/CIVIC LXL FLEX, de placas BER2B25, conduzido pela Ré". Saliente-se que a própria ré, em contestação, não negou a ocorrência do sinistro, limitando-se a atribuí-lo a alegada falha mecânica em seu veículo, tese, contudo, desprovida de qualquer suporte probatório nos autos, recaindo sobre si o ônus respectivo (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conforme distribuído na decisão saneadora. Demonstrada, portanto, a conduta culposa da ré, que descumpriu o dever de cautela imposto pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro – segundo o qual o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito – exsurge inequívoco o nexo de causalidade entre tal conduta e os danos materialmente verificados no veículo do autor, fazendo nascer o dever de indenizar. 2.1. Dos danos materiais Quanto à indenização pelos danos materiais, o autor pleiteou, na petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.961,00, correspondente ao valor da Tabela FIPE do veículo à época da propositura da ação, ou, subsidiariamente, ao valor do menor orçamento apresentado. A perícia técnica realizada confirmou que, em decorrência da colisão, o veículo do autor sofreu danos estruturais (caixa de roda dianteira esquerda, estrutura da soleira esquerda, estrutura das colunas dianteira e central esquerda, caixa de roda traseira esquerda e assoalho central esquerdo) e estéticos/funcionais em ambas as laterais, sendo enquadrados pela PRF como danos de "Média Monta" (DMM), nos termos da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN. Estimou o expert os custos de reparo entre R$ 16.200,00 e R$ 28.500,00, fixando valor médio de R$ 22.350,00, considerando o uso de peças novas, e concluindo, ainda, pela coerência do valor de R$ 11.100,00 indicado na Nota Fiscal de serviço n° 3, emitida pela empresa Gean Jose Fernandes dos Santos (evento 48.2), na qual foram utilizadas peças usadas adquiridas em ferro velho. Constatada, portanto, a perda total econômica do veículo. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido a configuração da perda total quando o custo de reparação supera o patamar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do bem, tomando-se por referência a Tabela FIPE. No caso dos autos, tal critério encontra-se plenamente preenchido: o valor efetivamente despendido pelo autor para o conserto do veículo, conforme Nota Fiscal de serviço n° 3, emitida pela empresa Gean Jose Fernandes dos Santos (evento 48.2), no importe de R$ 11.100,00, supera, por si só, o próprio valor de mercado do automóvel apurado pela perícia (R$ 10.668,00 – novembro/2025), correspondendo a aproximadamente 104% deste, percentual que excede, em larga medida, o parâmetro jurisprudencial dos 75%. Releva notar, ainda, que tal montante refere-se à utilização de peças usadas, adquiridas em ferro velho, conforme expressamente reconhecido no laudo pericial, sendo que, caso empregadas peças novas, o custo médio do reparo alcançaria R$ 22.350,00, equivalente a mais que o dobro do valor de mercado do bem. Tal cenário, ostensivamente superior ao parâmetro jurisprudencial, torna economicamente inviável o conserto e impõe, à luz do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a fixação da indenização pelo valor da Tabela FIPE, parâmetro objetivo e amplamente acolhido pela jurisprudência para hipóteses de perda total, tal como pleiteado na inicial. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE CONSERTO DO CAMINHÃO. SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO, COM A DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E PEÇAS CORRESPONDENTES AO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DO VEÍCULO. PERDA TOTAL CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO IMPORTE PREVISTO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0005331-47.2024.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – j. 24.08.2024). grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...). 3) DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NO VEÍCULO QUE SUPERA 75% DO PREÇO DE MERCADO CONFORME TABELA FIPE. PERDA TOTAL DEMONSTRADA . (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000028-33.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.03.2024) grifos nossos Acolhe-se, assim, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.961,00 (dez mil, novecentos e sessenta e um reais), parâmetro da Tabela FIPE indicado na petição inicial. No que tange à desvalorização do veículo apurada pelo perito – estimada em percentual médio de 25%, equivalente a R$ 2.667,00, em decorrência da anotação de "Liberação por Acidente" no histórico veicular –, embora constatada tecnicamente, não comporta inclusão no decisum, eis que não pleiteada na exordial. A pretensão indenizatória, em respeito aos princípios da congruência, da adstrição ao pedido e da inafastabilidade da estabilização objetiva da demanda (arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil), restringe-se aos limites postos pelo autor, sendo defeso ao julgador conceder providência diversa ou em quantidade superior à postulada. Eventual condenação a tal título configuraria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento processual vigente. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o réu ao pagamento de quantia referente ao reparo de veículo, mas indeferindo o pedido de indenização pela desvalorização do automóvel e o reconhecimento de danos morais, em razão de acidente de trânsito causado por condutor embriagado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por desvalorização do veículo e por danos morais em decorrência de acidente de trânsito causado por condutor embriagado. III. Razões de decidir3. Não há prova suficiente para acolher o pedido de indenização pela desvalorização do veículo, pois os danos não foram de grande monta e não há indício de comprometimento estrutural.4. A desvalorização do veículo não decorre automaticamente do fato de ter sido reparado, e não foi demonstrado que o veículo estava em estado de originalidade antes do acidente.5. Não foram demonstrados danos morais, pois a responsabilidade civil exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, que não se limita ao mero aborrecimento.6. A conduta ilícita do réu já é sancionada nas esferas administrativa e penal, não cabendo ao Judiciário civil ampliar seus efeitos para a esfera moral sem a demonstração de dano efetivo. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 8.442,32 a título de indenização por danos materiais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o proveito econômico obtido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003999-14.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.04.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008070- 70.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.09.2023; TJPR, Apelação cível nº 0014453-81.2019.8.16.0173, 8ª Câmara Cível, Relatora: Ana Cláudia Finger, j: 11/03/2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004268-42.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.05.2026) grifos nossos 2.2. Dos danos morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente merece acolhimento, ainda que em valor inferior ao postulado. Conforme noticiado na petição inicial e demonstrado pelos documentos médicos acostados (eventos 1.18 e seguintes), o autor, em decorrência do acidente, sofreu fratura no terço médio da clavícula esquerda, necessitou de atendimento hospitalar emergencial, utilização de tipoia e ficou afastado de suas atividades laborativas autônomas pelo período de 90 (noventa) dias. Tais circunstâncias, inquestionavelmente, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão à integridade física e psíquica do autor, atributos da personalidade tutelados pelo art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 12 e 186 do Código Civil. Tratando-se de hipótese de violação à integridade física, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU VERIFICADA. (...) DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO CORPORAL. FRATURA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0016136-31.2022.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – j. 24.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0000453-80.2013.8.16.0078 – Curiúva – Rel.: Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama – j. 28.09.2023). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes, o caráter pedagógico e compensatório da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto – em especial a natureza da lesão sofrida, o período de afastamento laboral, bem como a condição econômica das partes, ambas beneficiárias da gratuidade da justiça –, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo experimentado pelo autor. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento, ao autor, de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.961,00 (dez mil, novecentos e sessenta e um reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do evento danoso (13/02/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data (Súmula 54 do STJ), até a data do trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios; b) CONDENAR a ré ao pagamento, ao autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (13/02/2024 – Súmula 54 do STJ), até a data do trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, eis que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão saneadora (evento 44). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto