Detalhe do processo

0005218-92.2026.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005218-92.2026.8.16.0190 Processo: 0005218-92.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$6.119,95 Requerente(s): KAUAN VOLPE MANSANO representado(a) por WESLEY DO NASCIMENTO MANSANO WESLEY DO NASCIMENTO MANSANO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Acolho a emenda à petição inicial de seq. 13.1. Procedam-se às alterações e comunicações necessárias. 2. Verifica-se da petição inicial que a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a cobrança dos débitos referentes ao IPVA do veículo de placa FZS1H38, RENAVAM 01079384160. De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela de evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do artigo 311 do CPC. No caso em tela, a parte autora pleiteia a tutela de urgência (CPC, artigo 300 e ss.). Nesse contexto, repise-se que somente quando satisfatoriamente demonstrados os fatos, em um juízo sumário de cognição, é que se autoriza a antecipação de tutela. Confira-se: (...) significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo Juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo, Método, 2011. P. 1167). A partir da análise dos autos, constata-se que, neste estágio inicial, foram parcialmente comprovados os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito alegado, o que justifica o deferimento em parte do pedido de tutela antecipada. Narra a parte autora que o menor Kauan é portador de Transtorno do Espectro Autista e que o pedido administrativo de isenção foi indeferido sob a justificativa de que o laudo médico apresentado não seria de profissional cadastrado ao SUS, o que ensejou a busca pela via judicial. Considerando a data de nascimento de Kauan e a aquisição do veículo em 2023, requer a isenção a partir de 2024, com restituição de R$ 5.865,21 referentes aos exercícios de 2024 a 2026 e a baixa do valor pendente de R$ 254,74, atribuindo à causa o valor de R$ 6.119,95. A controvérsia cinge-se sobre o direito à isenção do IPVA em razão da hipótese prevista no art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, que assim dispõe: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; A Resolução SEFA nº 135/2021 complementa a norma ao disciplinar os critérios para a comprovação da deficiência, prevendo que, no caso de beneficiário não condutor, a condição de deficiência física, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo deve ser comprovada mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial ou instituição conveniada ao SUS, que ateste o enquadramento nos parâmetros legais. No presente caso, observa-se que a autora juntou aos autos, nos seqs. 1.13 e 1.15, laudos médicos emitidos por psiquiatra atestando que o menor é portador de transtorno do espectro autista nível e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, o que a enquadra, em análise sumária, nas condições previstas no art. 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003. Inclusive, o laudo juntado no seq. 1.13 trata-se de documento Oficial. Anote-se que o fato de o veículo constar em nome do genitor do menor não obsta que seja concedida a isenção do IPVA, nos termos do art. 17, § 3º da Resolução SEFA nº 135/2021. Ademais, o mero fato de o laudo médico ter sido emitido por médico particular não constitui elemento capaz de obstar o direito à isenção do tributo. Nesse diapasão, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) 4. O art. 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, prevê isenção de IPVA para veículo de pessoa com deficiência mental severa ou autismo, sem restringir a titularidade formal do bem apenas ao beneficiário direto, desde que o uso seja comprovadamente voltado às suas necessidades .5. A Resolução SEFA nº 135/2021, ao exigir laudo pericial oficial, não pode criar requisito adicional à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.6. O laudo médico juntado aos autos, emitido por neurologista especialista em clínica particular, revela-se idôneo e suficiente para fins de comprovação da condição de autista do menor, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiencia e da jurisprudência consolidada .7. A negativa do pedido liminar pode acarretar restrições desproporcionais, como a impossibilidade de licenciamento e eventual apreensão do veículo utilizado em terapias e deslocamentos essenciais ao desenvolvimento da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Liminar deferida.Tese de julgamento:1. A isenção de IPVA prevista no art. 14, V, da Lei Estadual nº 14 .260/2003, aplica-se ao veículo utilizado em benefício de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrado em nome do representante legal.2. A exigência de laudo médico oficial contida em norma infralegal (Resolução SEFA nº 135/2021) não pode restringir o exercício de direito previsto em lei. 3 . Laudo emitido por médico especialista, mesmo particular, é documento hábil para comprovar a condição de deficiência, para fins de concessão de benefício fiscal, desde que fundado em critérios técnicos compatíveis com o ordenamento jurídico.4. A suspensão da exigibilidade do IPVA é cabível quando comprovada a destinação exclusiva do veículo ao atendimento de necessidades terapêuticas da pessoa com deficiência, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300 e 1.019, II; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; Resolução SEFA/PR nº 135/2021; CTN, art . 111, II; Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0032328-61.2024 .8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j . 28.06.2025. TJPR, Recurso Inominado nº 0026118-42 .2017.8.16.0019, Rel . Juíza Manuela Tallão Benke, Rel. p/ Acórdão Juiz Aldemar Sternadt, j. 15.03 .2019. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000240-65.2022.8 .16.9000, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4ª Turma Recursal, j. 27 .05.2022. (TJ-PR 00037265320258169000 Maringá, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 29/10/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2025). Anota-se, ademais, em observância ao § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que não há se falar em irreversibilidade da medida, visto que a tutela de urgência poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sem que isso prejudique o objeto do litígio. 4. Sendo assim, DEFIRO o pleito de tutela postulado na exordial, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos referentes ao IPVA do veículo HONDA/CITY LX CVT, placa FZS1H38, RENAVAM 01079384160. Intime-se o requerido para cumprimento, o qual deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 500.0, limitada ao valor de R$10.000 (dez mil) reais, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; 5. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009, “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”. Todavia, é sabido que o requerido, ente público/autarquia, não possui autorização legal ou regulamentar para transacionar. Assim, e considerando ainda o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC, que dispensa a audiência de conciliação quando não se admite autocomposição, dispenso a realização do ato, a fim de privilegiar os princípios da celeridade e economia processual. 6. Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, advertindo-o acerca da regra prevista no art. 9º da mesma Lei, quanto à obrigação de fornecer a documentação necessária ao esclarecimento da causa. O prazo supra é fixado com o objetivo de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 prevê citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, devendo-se, por analogia, assegurar prazo equivalente para apresentação da resposta. 7. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 9. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para análise. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença no prazo de dez dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH/T
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor KAUAN VOLPE MANSANO REPRESENTADO(A) POR WESLEY DO NASCIMENTO MANSANO

Autor WESLEY DO NASCIMENTO MANSANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA

OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005218-92.2026.8.16.0190 Processo: 0005218-92.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$6.119,95 Requerente(s): KAUAN VOLPE MANSANO representado(a) por WESLEY DO NASCIMENTO MANSANO WESLEY DO NASCIMENTO MANSANO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Acolho a emenda à petição inicial de seq. 13.1. Procedam-se às alterações e comunicações necessárias. 2. Verifica-se da petição inicial que a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a cobrança dos débitos referentes ao IPVA do veículo de placa FZS1H38, RENAVAM 01079384160. De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela de evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do artigo 311 do CPC. No caso em tela, a parte autora pleiteia a tutela de urgência (CPC, artigo 300 e ss.). Nesse contexto, repise-se que somente quando satisfatoriamente demonstrados os fatos, em um juízo sumário de cognição, é que se autoriza a antecipação de tutela. Confira-se: (...) significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo Juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo, Método, 2011. P. 1167). A partir da análise dos autos, constata-se que, neste estágio inicial, foram parcialmente comprovados os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito alegado, o que justifica o deferimento em parte do pedido de tutela antecipada. Narra a parte autora que o menor Kauan é portador de Transtorno do Espectro Autista e que o pedido administrativo de isenção foi indeferido sob a justificativa de que o laudo médico apresentado não seria de profissional cadastrado ao SUS, o que ensejou a busca pela via judicial. Considerando a data de nascimento de Kauan e a aquisição do veículo em 2023, requer a isenção a partir de 2024, com restituição de R$ 5.865,21 referentes aos exercícios de 2024 a 2026 e a baixa do valor pendente de R$ 254,74, atribuindo à causa o valor de R$ 6.119,95. A controvérsia cinge-se sobre o direito à isenção do IPVA em razão da hipótese prevista no art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, que assim dispõe: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; A Resolução SEFA nº 135/2021 complementa a norma ao disciplinar os critérios para a comprovação da deficiência, prevendo que, no caso de beneficiário não condutor, a condição de deficiência física, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo deve ser comprovada mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial ou instituição conveniada ao SUS, que ateste o enquadramento nos parâmetros legais. No presente caso, observa-se que a autora juntou aos autos, nos seqs. 1.13 e 1.15, laudos médicos emitidos por psiquiatra atestando que o menor é portador de transtorno do espectro autista nível e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, o que a enquadra, em análise sumária, nas condições previstas no art. 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003. Inclusive, o laudo juntado no seq. 1.13 trata-se de documento Oficial. Anote-se que o fato de o veículo constar em nome do genitor do menor não obsta que seja concedida a isenção do IPVA, nos termos do art. 17, § 3º da Resolução SEFA nº 135/2021. Ademais, o mero fato de o laudo médico ter sido emitido por médico particular não constitui elemento capaz de obstar o direito à isenção do tributo. Nesse diapasão, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) 4. O art. 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, prevê isenção de IPVA para veículo de pessoa com deficiência mental severa ou autismo, sem restringir a titularidade formal do bem apenas ao beneficiário direto, desde que o uso seja comprovadamente voltado às suas necessidades .5. A Resolução SEFA nº 135/2021, ao exigir laudo pericial oficial, não pode criar requisito adicional à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.6. O laudo médico juntado aos autos, emitido por neurologista especialista em clínica particular, revela-se idôneo e suficiente para fins de comprovação da condição de autista do menor, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiencia e da jurisprudência consolidada .7. A negativa do pedido liminar pode acarretar restrições desproporcionais, como a impossibilidade de licenciamento e eventual apreensão do veículo utilizado em terapias e deslocamentos essenciais ao desenvolvimento da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Liminar deferida.Tese de julgamento:1. A isenção de IPVA prevista no art. 14, V, da Lei Estadual nº 14 .260/2003, aplica-se ao veículo utilizado em benefício de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrado em nome do representante legal.2. A exigência de laudo médico oficial contida em norma infralegal (Resolução SEFA nº 135/2021) não pode restringir o exercício de direito previsto em lei. 3 . Laudo emitido por médico especialista, mesmo particular, é documento hábil para comprovar a condição de deficiência, para fins de concessão de benefício fiscal, desde que fundado em critérios técnicos compatíveis com o ordenamento jurídico.4. A suspensão da exigibilidade do IPVA é cabível quando comprovada a destinação exclusiva do veículo ao atendimento de necessidades terapêuticas da pessoa com deficiência, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300 e 1.019, II; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; Resolução SEFA/PR nº 135/2021; CTN, art . 111, II; Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0032328-61.2024 .8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j . 28.06.2025. TJPR, Recurso Inominado nº 0026118-42 .2017.8.16.0019, Rel . Juíza Manuela Tallão Benke, Rel. p/ Acórdão Juiz Aldemar Sternadt, j. 15.03 .2019. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000240-65.2022.8 .16.9000, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4ª Turma Recursal, j. 27 .05.2022. (TJ-PR 00037265320258169000 Maringá, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 29/10/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2025). Anota-se, ademais, em observância ao § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que não há se falar em irreversibilidade da medida, visto que a tutela de urgência poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sem que isso prejudique o objeto do litígio. 4. Sendo assim, DEFIRO o pleito de tutela postulado na exordial, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos referentes ao IPVA do veículo HONDA/CITY LX CVT, placa FZS1H38, RENAVAM 01079384160. Intime-se o requerido para cumprimento, o qual deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 500.0, limitada ao valor de R$10.000 (dez mil) reais, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; 5. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009, “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”. Todavia, é sabido que o requerido, ente público/autarquia, não possui autorização legal ou regulamentar para transacionar. Assim, e considerando ainda o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC, que dispensa a audiência de conciliação quando não se admite autocomposição, dispenso a realização do ato, a fim de privilegiar os princípios da celeridade e economia processual. 6. Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, advertindo-o acerca da regra prevista no art. 9º da mesma Lei, quanto à obrigação de fornecer a documentação necessária ao esclarecimento da causa. O prazo supra é fixado com o objetivo de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 prevê citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, devendo-se, por analogia, assegurar prazo equivalente para apresentação da resposta. 7. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 9. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para análise. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença no prazo de dez dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH/T