Detalhe do processo

0005218-62.2010.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005218-62.2010.8.16.0058 Processo: 0005218-62.2010.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/07/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Fabricio Fernando Iba Réu(s): Alessandro Roberto Almeida Guerra Vistos e examinados. ALESSANDRO ROBERTO ALMEIDA GUERRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado: “No dia 02 de julho de 2010, por volta das 03:00 horas, durante o repouso noturno, na Av. Jorge Walter, no Bairro Vila Urupês, desta cidade e Comarca de Campo Mourão, o denunciado ALESSANDRO ROBERTO ALMEIDA GUERRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, vale dizer, destruição de vidro da janela da porta do motorista (cf. auto de constatação de dano de fls. 22/24) subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, o veículo marca Fiat Uno, cor branca, placa AMS-7976, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de propriedade da vítima Fabrício Fernando Iba, somente não consumando seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima percebeu a prática do furto, acionando a polícia militar que logrou em prender o denunciado instante após a prática do furto.” Em data de 07/07/2010 foi concedida a liberdade provisória sem fiança ao acusado, conforme decisão de movimento 1.13 e alvará de soltura de movimento 1.15. Recebida a denúncia em 25/04/2011, via despacho de movimento 1.18, o réu foi citado (edital de movimento 1.22). O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas (cota de movimento 1.25), sendo os pedidos deferidos, conforme despacho de movimento 1.27. Na audiência de produção antecipada de provas, realizada conforme termos de movimentos 1.29 e 1.35, foram inquiridas três das testemunhas arroladas na denúncia, continuando o processo e prazo prescricional suspensos até a localização do acusado. O acusado foi localizado e intimado (mandado de movimento 14.1), e por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 18.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. No movimento 20.1, foi dado prosseguimento ao feito. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 65.1, foi inquirida a testemunha arrolada em comum, e o réu, revel, não compareceu e não foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e foi deferido prazo para a Defesa apresentar alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais em audiência de movimento 65.1 e complementada no movimento 80.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória. Em suas alegações finais de movimento 71.1 e ratificada no movimento 84.1, a Defensoria Pública pediu o reconhecimento da nulidade processual sob a alegação que o reconhecimento realizado pela vítima está em desacordo com os procedimentos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, ou, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a vítima fez a identificação do acusado induzida pelos policiais militares e que ela disse que o reconheceu pela cor da camiseta (verde), devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação pleiteou pelo afastamento da causa de aumento de ter cometido o crime durante o repouso noturno por não incidir na forma qualificada do delito, com a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da forma tentada e em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer ainda, a suspensão do pagamento das custas processuais e a não incidência da pena de multa. É o relatório. Decido. ALESSANDRO ROBERTO ALMEIDA GUERRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de furto, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, na forma tentada. Assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu pelo delito de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo na forma tentada, devendo ser afastada a causa de aumento do repouso noturno. Preliminarmente, afasto a causa especial de aumento do repouso noturno, uma vez que a referida causa de aumento não incide na forma qualificada do crime de furto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. IV - Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. V - Quanto à incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do eg. Supremo Tribunal Federal, no caso, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. VI - Em atenção à recente orientação desta eg. Corte Superior de Justiça, a majorante do furto praticado durante repouso noturno deve ser afastada no presente caso, em que o agravado foi condenado por furto qualificado (155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do CP), uma vez que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (REsp n. 1.891.007/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/6/2022). Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de ofício, tão somente para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 2.125.483/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.). Deixo de acolher o pedido de nulidade processual aventada pela Defesa, sob a alegação que o reconhecimento realizado pela vítima estava em desacordo com os procedimentos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a inobservância das formalidades do referido artigo não torna nulo o reconhecimento quando corroborado por outros meios de prova. No presente caso, a vítima estava dentro do estabelecimento quando viu o acusado empurrando o veículo pela rua com o intuito de subtraí-lo, ela repassou as características e as vestimentas que ele estava usando para os policiais, que o prenderam logo em seguida. Ainda, a vítima relatou que efetuou o reconhecimento na delegacia pelas vestimentas que ele estava usando, pois eram idênticas às da pessoa que viu empurrando o veículo. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA CONHECIDA. VALIDADE. PROVA ORAL ROBUSTA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu JULIANO GIOTTO DOS SANTOS condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela subtração de aparelhos celulares mediante grave ameaça exercida com faca e barra de ferro, contra duas vítimas, em estacionamento de empresa durante o intervalo noturno de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é nulo; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação; (iii) determinar se houve inversão do ônus da prova; (iv) verificar a incidência do princípio do in dubio pro reo; e (v) analisar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser afastada, pois, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exija rigor na observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, a condenação pode ser mantida quando fundada em provas independentes e robustas, coligidas sob o crivo do contraditório. 4. A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento nem afasta a credibilidade da palavra da vítima quando corroborado por outros meios de prova. 5. A necessidade de observância estrita do procedimento formal de reconhecimento é afastada quando o agente não é pessoa desconhecida, mas previamente conhecida das vítimas, hipótese em que se trata de mera identificação, conforme a Tese nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As vítimas conviveram com o apelante no ambiente de trabalho nos dias imediatamente anteriores ao crime, tendo com ele contato direto, o que reforça a segurança da identificação. 7. Ainda que desconsiderado o reconhecimento fotográfico, a condenação encontra respaldo em conjunto probatório autônomo e suficiente. 8. A vítima Marizete afirmou, com firmeza em juízo, que o rosto do autor era visível e que não teve dúvidas quanto à sua identidade. 9. A vítima Silvana, embora em juízo tenha indicado reconhecimento pela voz e porte físico, identificou o acusado logo após os fatos, na fase inquisitorial, de forma nominal e segura, apontando características específicas e o apelido “Alemão”. 10. Eventuais variações entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo, sobretudo diante do lapso temporal de quase seis anos, não invalidam os relatos quando harmônicos quanto ao núcleo essencial dos fatos. 11. Os depoimentos das vítimas são congruentes quanto à dinâmica do crime, à grave ameaça e à autoria, sendo reforçados pela indicação de que outros funcionários presentes também reconheceram o apelante. 12. Em crimes patrimoniais, praticados geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando ausentes indícios de má-fé ou intenção de incriminar indevidamente. 13. As divergências quanto à visualização do rosto do agente constituem aspectos periféricos, decorrentes da percepção individual em situação de tensão, não comprometendo a consistência do conjunto probatório. 14. A condenação não decorre de inversão do ônus da prova, mas da suficiência dos elementos produzidos pela acusação, sendo que a não comprovação do álibi apenas evidencia a ausência de elemento apto a infirmar o acervo probatório. 15. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida objetiva e insanável, o que não se verifica quando o conjunto probatório é coerente, harmônico e suficiente para demonstrar autoria e materialidade. 16. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento e auto de avaliação indireta. 17. A autoria recai sobre o réu com base na prova oral judicial e inquisitorial, que se mostram seguras, consistentes e convergentes. 18. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pelo maior grau de reprovabilidade da conduta, praticada durante a madrugada, em ambiente escuro e em momento de vulnerabilidade das vítimas. 19. Os maus antecedentes estão devidamente comprovados por condenações transitadas em julgado anteriores, sendo legítima sua valoração na primeira fase da dosimetria. 20. A utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 21. O emprego de arma branca, embora não configure causa de aumento à época dos fatos, pode ser valorado como circunstância judicial negativa, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, nos termos do Tema nº 1110 do Superior Tribunal de Justiça. 22. A dosimetria observa o sistema trifásico e revela proporcionalidade entre a gravidade concreta do delito e a sanção aplicada. 23. O regime inicial fechado é imposto pelo quantum da pena superior a 8 anos, aliado à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO24. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004811-40.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.05.2026). Assim sendo, afasto a preliminar aventada. No mérito, a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no auto de exibição e apreensão de movimento 1.3, auto de avaliação direta de movimento 1.5, boletim de ocorrência de movimento 1.7, auto de entrega de movimento 1.8, auto de levantamento de constatação de dano e fotografias de movimento 1.9. A autoria, restou comprovada pelo auto de reconhecimento de pessoa de movimento 1.4, bem como pelas demais provas produzidas. O acusado ao ser interrogado perante a autoridade policial (p. 6 de movimento 1.2), preferiu manter-se em silêncio e, revel, não compareceu em Juízo, conforme termo de movimento 65.1. As testemunhas inquiridas na instrução assim se manifestaram: FABRICIO FERNANDO IBA, vítima (movimento 66.1), relatou que o veículo do declarante estava estacionado em frente à sua loja, era por volta das 03h00min e estava no interior do referido estabelecimento quando disparou o alarme do automóvel; que foi até a janela e visualizou uma pessoa dentro do carro; que o indivíduo tinha destravado o veículo, mas não conseguiu dar a partida e o estava empurrando; que acionou os policiais e eles chegaram cerca de dois/cinco minutos depois; que o declarante permaneceu no interior da loja até a chegada dos policiais; que a equipe policial localizou o veículo e o suspeito, cerca de duas quadras de distância do estabelecimento e ele estava com as roupas que tinha repassado aos policias; que o automóvel foi recuperado, mas estava com o vidro quebrado; que não conhecia o acusado, não viu o rosto dele, mas repassou aos policiais a cor da camiseta que ele estava usando; que identificou o acusado na delegacia pelas vestimentas que ele estava usando, pois eram idênticas às da pessoa que o declarante viu empurrando o veículo. GELSON ALVES DOS SANTOS, policial militar (movimento 29.1), afirmou que a equipe foi acionada para se deslocar até o endereço indicado, a vítima informou que um elemento que estava vestindo camiseta verde e boné amarelo tinha quebrado o vidro do automóvel dela e o tinha furtado; que a vítima informou que tentou ativar o alarme para fazer barulho e assustar o réu, mas mesmo assim ele levou o veículo; que a equipe realizou buscas nas proximidades e localizou o carro estacionado no final da Rua Santa Catarina; que o réu foi avistado correndo na via pública e ele estava alguns metros de distância do automóvel; que o acusado não tinha conseguido dar partida no veículo; que foi constatado que o vidro da janela do motorista tinha sido quebrado; que o réu não ofereceu resistência à prisão; que o acusado negou a autoria do delito no momento da abordagem, mas as características físicas e as vestimentas que ele estava usando correspondiam perfeitamente à descrição detalhada pela vítima; que a vítima reconheceu o denunciado na delegacia como sendo o autor do furto do automóvel. FRANCISCO BERNARDO, também policial militar (movimento 76.1), disse que participou da prisão do acusado Alessandro; que estava em patrulhamento com o soldado Gelson quando foram acionados para atender uma ocorrência de furto de um veículo; que a vítima informou que o acusado quebrou o vidro do veículo e o empurrou em direção à perimetral; que a vítima repassou as vestimentas e as características físicas do suspeito; que realizaram buscas nas proximidades e localizaram o acusado na Rua Santa Catarina; que o réu tinha as mesmas características que foram repassadas pela vítima; que o veículo foi encontrado cerca de duas quadras do local, com o volante travado e em uma curva; que a vítima reconheceu o acusado de imediato como sendo o autor do delito; que o réu negou a autoria no momento da abordagem, contudo, permaneceu em silêncio após o reconhecimento realizado pela vítima. Diante dos depoimentos acima mencionados e demais provas produzidas, tenho que o conjunto probatório é firme e seguro apontando o réu como autor do delito, ou seja, Alessandro quebrou o vidro da janela do carro, tentou subtrair o veículo marca Fiat Uno, cor branca, placa AMS-7976, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de propriedade da vítima Fabrício Fernando Iba, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima percebeu a prática do furto, acionou a polícia militar que prendeu o denunciado logo em seguida. A vítima Fabricio Fernando Iba, quando ouvida em Juízo disse que o veículo dela estava estacionando em frente à sua loja e ouviu quando disparou o alarme; que foi até a janela e viu uma pessoa dentro do carro, mas ela não conseguiu dar a partida e estava empurrando o referido veículo; que acionou os policiais e eles chegaram logo em seguida; que não viu o rosto do denunciado, mas repassou aos policiais a cor da camiseta que ele estava usando; que identificou o acusado na delegacia pelas vestimentas que ele estava usando, pois eram idênticas às da pessoa que viu empurrando o veículo; que o carro foi recuperado, mas ele estava com o vidro quebrado. Corroborando com as informações prestadas pela vítima, o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, eles afirmaram que a vítima repassou à equipe as características e as vestimentas que o elemento estava usando quando subtraiu o veículo dela; que em diligências localizaram o carro no final da Rua Santa Catarina e avistaram o acusado que estava usando as roupas que foram repassadas pela vítima; que a vítima reconheceu o denunciado na delegacia como sendo o autor do furto do automóvel; que o réu quebrou o vidro da janela do veículo. Razão não assiste à Defesa quando pede a absolvição, argumentando que a vítima fez a identificação do acusado induzida pelos policiais militares e que ela tão somente o reconheceu pela cor da camiseta (verde) que ele estava usando, uma vez que o acusado foi preso pelos policiais logo após cometer o delito e reconhecido pela vítima na delegacia, pois estava usando as roupas idênticas às da pessoa que subtraiu o veículo. A vítima quando ouvida em Juízo, disse que não viu o rosto do réu, mas que repassou as características das vestimentas para os policiais, pois viu quando o elemento desceu do carro e o empurrou; que o réu no momento da prisão estava usando roupas idênticas. Ainda, os policiais afirmaram que a vítima repassou a cor das vestimentas que o denunciado estava usando e durante o patrulhamento avistaram o carro parado. Disse o policial Gelson Alves dos Santos, que avistaram o réu correndo na via pública e ele estava alguns metros de distância do automóvel que tinha sido subtraído. Os depoimentos dos policiais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade e não foram testemunhas contraditadas – merecem credibilidade porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou provada pelo boletim de ocorrência (movimento 1.7), auto de levantamento de constatação de dano e fotografias (movimento 1.9), bem como pelas declarações da vítima e dos policiais militares na instrução criminal, suprindo a falta do exame pericial específico. Como já mencionado, é de ser afastada a causa de aumento do repouso noturno, uma vez que incabível em crime de furto qualificado, conforme entendimento recente dos Tribunais Superiores. Não procede o pedido defensivo no tocante a isenção da pena de multa, uma vez que prevista expressamente no ordenamento jurídico. O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a pena de multa. Ainda, vale destacar, por oportuno, que em eventual dificuldade, por parte do réu, para efetuar o pagamento da pena de multa, poderá ele pedir o parcelamento perante o Juízo da execução, justificando comprovadamente a necessidade. No mesmo sentido, deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que matéria afeta à execução. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o réu ALESSANDRO ROBERTO ALMEIDA GUERRA nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal, afastando, por incabível, a majorante do repouso noturno. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização das penas cabíveis ao ora condenado. A conduta do réu revela reprovabilidade social, como é próprio da prática delitiva em análise; contudo, não se identifica grau de censurabilidade que ultrapasse o padrão inerente ao tipo penal. Possui três condenações posteriores, que não configuram maus antecedentes (autos n° 0000112-17.2013.8.16.0058, 0004375-48.2011.8.16.0160 e 0003993-84.2022.8.16.0058), conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 85.1. Não consta nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivou-o, como de praxe em crimes contra o patrimônio, o desejo do ganho fácil, egoisticamente auferido à custa do patrimônio alheio. Circunstâncias normais do tipo, com a qualificadora reconhecida. As consequências não foram graves, considerando que o crime ficou na tentativa. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 2 (dois) anos de reclusão, que reduzo de 1/3 (um terço) - 8 (oito) meses - a teor do artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, vez que reconhecida a forma tentada e considerando que o réu chegou a uma fase próxima ao final do iter criminis - foi surpreendido logo em seguida, após deixar o carro que estava subtraindo, cerca de duas quadras da empresa da vítima – restando fixada, em definitivo, a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, ante a inexistência de outras modificadoras. No caso vertente, à pena privativa de liberdade é cumulada a pena de multa. Com esteio no artigo 49, caput, do Código Penal e circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base da multa em 10 (dez) dias-multa, que diminuo de 3 (três) dias-multa pela tentativa, resultando fixada a pena pecuniária definitiva de 7 (sete) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor mínimo legal, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente à época do fato, atento ao disposto no § 1º do mencionado artigo 49, combinado com o artigo 60, caput, ambos do Código Penal, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o regime inicial Favoráveis ao réu as circunstâncias do artigo 44, inciso III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A primeira - prestação de serviços à comunidade - terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46 e seus parágrafos, do Código Penal, combinado com o artigo 149 da LEP), mediante orientação, supervisão e fiscalização do Complexo Social de Campo Mourão, observando a detração penal e, a segunda - prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo atual ao Fundo de Recolhimento de Prestação Pecuniária deste Juízo. Para o caso de eventual descumprimento e necessidade de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), desde logo estabeleço o regime aberto como inicial da pena privativa de liberdade, atendendo-se as determinações do artigo 36 e seus parágrafos do Código Penal e artigos 115 e seguintes da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal). Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que em nada altera o regime inicial acima fixado. Do sursis Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mais favoráveis ao réu, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado, bem como por não haver, nesta oportunidade, motivos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que para a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço, verifica-se que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e, ainda, observa-se que não houve instrução específica acerca da reparação do dano a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.1.911.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Diante do exposto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Disposições finais e comunicações 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, deverão ser realizadas as seguintes diligências: 2.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 2.2. Expeça-se guia de execução definitiva e instaure-se execução da pena. 2.3. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.4. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais. 2.5. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas e multa no prazo de 10 (dez) dias. 2.6. Caso não realizado o pagamento no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.7. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código Penal. 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 08 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO ROBERTO ALMEIDA GUERRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL TANAKA PARAISO

OAB: 60759849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005218-62.2010.8.16.0058 Processo: 0005218-62.2010.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/07/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Fabricio Fernando Iba Réu(s): Alessandro Roberto Almeida Guerra Vistos e examinados. ALESSANDRO ROBERTO ALMEIDA GUERRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado: “No dia 02 de julho de 2010, por volta das 03:00 horas, durante o repouso noturno, na Av. Jorge Walter, no Bairro Vila Urupês, desta cidade e Comarca de Campo Mourão, o denunciado ALESSANDRO ROBERTO ALMEIDA GUERRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, vale dizer, destruição de vidro da janela da porta do motorista (cf. auto de constatação de dano de fls. 22/24) subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, o veículo marca Fiat Uno, cor branca, placa AMS-7976, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de propriedade da vítima Fabrício Fernando Iba, somente não consumando seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima percebeu a prática do furto, acionando a polícia militar que logrou em prender o denunciado instante após a prática do furto.” Em data de 07/07/2010 foi concedida a liberdade provisória sem fiança ao acusado, conforme decisão de movimento 1.13 e alvará de soltura de movimento 1.15. Recebida a denúncia em 25/04/2011, via despacho de movimento 1.18, o réu foi citado (edital de movimento 1.22). O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas (cota de movimento 1.25), sendo os pedidos deferidos, conforme despacho de movimento 1.27. Na audiência de produção antecipada de provas, realizada conforme termos de movimentos 1.29 e 1.35, foram inquiridas três das testemunhas arroladas na denúncia, continuando o processo e prazo prescricional suspensos até a localização do acusado. O acusado foi localizado e intimado (mandado de movimento 14.1), e por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 18.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. No movimento 20.1, foi dado prosseguimento ao feito. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 65.1, foi inquirida a testemunha arrolada em comum, e o réu, revel, não compareceu e não foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e foi deferido prazo para a Defesa apresentar alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais em audiência de movimento 65.1 e complementada no movimento 80.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória. Em suas alegações finais de movimento 71.1 e ratificada no movimento 84.1, a Defensoria Pública pediu o reconhecimento da nulidade processual sob a alegação que o reconhecimento realizado pela vítima está em desacordo com os procedimentos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, ou, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a vítima fez a identificação do acusado induzida pelos policiais militares e que ela disse que o reconheceu pela cor da camiseta (verde), devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação pleiteou pelo afastamento da causa de aumento de ter cometido o crime durante o repouso noturno por não incidir na forma qualificada do delito, com a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da forma tentada e em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer ainda, a suspensão do pagamento das custas processuais e a não incidência da pena de multa. É o relatório. Decido. ALESSANDRO ROBERTO ALMEIDA GUERRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de furto, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, na forma tentada. Assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu pelo delito de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo na forma tentada, devendo ser afastada a causa de aumento do repouso noturno. Preliminarmente, afasto a causa especial de aumento do repouso noturno, uma vez que a referida causa de aumento não incide na forma qualificada do crime de furto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. IV - Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. V - Quanto à incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do eg. Supremo Tribunal Federal, no caso, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. VI - Em atenção à recente orientação desta eg. Corte Superior de Justiça, a majorante do furto praticado durante repouso noturno deve ser afastada no presente caso, em que o agravado foi condenado por furto qualificado (155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do CP), uma vez que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (REsp n. 1.891.007/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/6/2022). Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de ofício, tão somente para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 2.125.483/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.). Deixo de acolher o pedido de nulidade processual aventada pela Defesa, sob a alegação que o reconhecimento realizado pela vítima estava em desacordo com os procedimentos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a inobservância das formalidades do referido artigo não torna nulo o reconhecimento quando corroborado por outros meios de prova. No presente caso, a vítima estava dentro do estabelecimento quando viu o acusado empurrando o veículo pela rua com o intuito de subtraí-lo, ela repassou as características e as vestimentas que ele estava usando para os policiais, que o prenderam logo em seguida. Ainda, a vítima relatou que efetuou o reconhecimento na delegacia pelas vestimentas que ele estava usando, pois eram idênticas às da pessoa que viu empurrando o veículo. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA CONHECIDA. VALIDADE. PROVA ORAL ROBUSTA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu JULIANO GIOTTO DOS SANTOS condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela subtração de aparelhos celulares mediante grave ameaça exercida com faca e barra de ferro, contra duas vítimas, em estacionamento de empresa durante o intervalo noturno de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é nulo; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação; (iii) determinar se houve inversão do ônus da prova; (iv) verificar a incidência do princípio do in dubio pro reo; e (v) analisar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser afastada, pois, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exija rigor na observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, a condenação pode ser mantida quando fundada em provas independentes e robustas, coligidas sob o crivo do contraditório. 4. A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento nem afasta a credibilidade da palavra da vítima quando corroborado por outros meios de prova. 5. A necessidade de observância estrita do procedimento formal de reconhecimento é afastada quando o agente não é pessoa desconhecida, mas previamente conhecida das vítimas, hipótese em que se trata de mera identificação, conforme a Tese nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As vítimas conviveram com o apelante no ambiente de trabalho nos dias imediatamente anteriores ao crime, tendo com ele contato direto, o que reforça a segurança da identificação. 7. Ainda que desconsiderado o reconhecimento fotográfico, a condenação encontra respaldo em conjunto probatório autônomo e suficiente. 8. A vítima Marizete afirmou, com firmeza em juízo, que o rosto do autor era visível e que não teve dúvidas quanto à sua identidade. 9. A vítima Silvana, embora em juízo tenha indicado reconhecimento pela voz e porte físico, identificou o acusado logo após os fatos, na fase inquisitorial, de forma nominal e segura, apontando características específicas e o apelido “Alemão”. 10. Eventuais variações entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo, sobretudo diante do lapso temporal de quase seis anos, não invalidam os relatos quando harmônicos quanto ao núcleo essencial dos fatos. 11. Os depoimentos das vítimas são congruentes quanto à dinâmica do crime, à grave ameaça e à autoria, sendo reforçados pela indicação de que outros funcionários presentes também reconheceram o apelante. 12. Em crimes patrimoniais, praticados geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando ausentes indícios de má-fé ou intenção de incriminar indevidamente. 13. As divergências quanto à visualização do rosto do agente constituem aspectos periféricos, decorrentes da percepção individual em situação de tensão, não comprometendo a consistência do conjunto probatório. 14. A condenação não decorre de inversão do ônus da prova, mas da suficiência dos elementos produzidos pela acusação, sendo que a não comprovação do álibi apenas evidencia a ausência de elemento apto a infirmar o acervo probatório. 15. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida objetiva e insanável, o que não se verifica quando o conjunto probatório é coerente, harmônico e suficiente para demonstrar autoria e materialidade. 16. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento e auto de avaliação indireta. 17. A autoria recai sobre o réu com base na prova oral judicial e inquisitorial, que se mostram seguras, consistentes e convergentes. 18. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pelo maior grau de reprovabilidade da conduta, praticada durante a madrugada, em ambiente escuro e em momento de vulnerabilidade das vítimas. 19. Os maus antecedentes estão devidamente comprovados por condenações transitadas em julgado anteriores, sendo legítima sua valoração na primeira fase da dosimetria. 20. A utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 21. O emprego de arma branca, embora não configure causa de aumento à época dos fatos, pode ser valorado como circunstância judicial negativa, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, nos termos do Tema nº 1110 do Superior Tribunal de Justiça. 22. A dosimetria observa o sistema trifásico e revela proporcionalidade entre a gravidade concreta do delito e a sanção aplicada. 23. O regime inicial fechado é imposto pelo quantum da pena superior a 8 anos, aliado à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO24. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004811-40.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.05.2026). Assim sendo, afasto a preliminar aventada. No mérito, a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no auto de exibição e apreensão de movimento 1.3, auto de avaliação direta de movimento 1.5, boletim de ocorrência de movimento 1.7, auto de entrega de movimento 1.8, auto de levantamento de constatação de dano e fotografias de movimento 1.9. A autoria, restou comprovada pelo auto de reconhecimento de pessoa de movimento 1.4, bem como pelas demais provas produzidas. O acusado ao ser interrogado perante a autoridade policial (p. 6 de movimento 1.2), preferiu manter-se em silêncio e, revel, não compareceu em Juízo, conforme termo de movimento 65.1. As testemunhas inquiridas na instrução assim se manifestaram: FABRICIO FERNANDO IBA, vítima (movimento 66.1), relatou que o veículo do declarante estava estacionado em frente à sua loja, era por volta das 03h00min e estava no interior do referido estabelecimento quando disparou o alarme do automóvel; que foi até a janela e visualizou uma pessoa dentro do carro; que o indivíduo tinha destravado o veículo, mas não conseguiu dar a partida e o estava empurrando; que acionou os policiais e eles chegaram cerca de dois/cinco minutos depois; que o declarante permaneceu no interior da loja até a chegada dos policiais; que a equipe policial localizou o veículo e o suspeito, cerca de duas quadras de distância do estabelecimento e ele estava com as roupas que tinha repassado aos policias; que o automóvel foi recuperado, mas estava com o vidro quebrado; que não conhecia o acusado, não viu o rosto dele, mas repassou aos policiais a cor da camiseta que ele estava usando; que identificou o acusado na delegacia pelas vestimentas que ele estava usando, pois eram idênticas às da pessoa que o declarante viu empurrando o veículo. GELSON ALVES DOS SANTOS, policial militar (movimento 29.1), afirmou que a equipe foi acionada para se deslocar até o endereço indicado, a vítima informou que um elemento que estava vestindo camiseta verde e boné amarelo tinha quebrado o vidro do automóvel dela e o tinha furtado; que a vítima informou que tentou ativar o alarme para fazer barulho e assustar o réu, mas mesmo assim ele levou o veículo; que a equipe realizou buscas nas proximidades e localizou o carro estacionado no final da Rua Santa Catarina; que o réu foi avistado correndo na via pública e ele estava alguns metros de distância do automóvel; que o acusado não tinha conseguido dar partida no veículo; que foi constatado que o vidro da janela do motorista tinha sido quebrado; que o réu não ofereceu resistência à prisão; que o acusado negou a autoria do delito no momento da abordagem, mas as características físicas e as vestimentas que ele estava usando correspondiam perfeitamente à descrição detalhada pela vítima; que a vítima reconheceu o denunciado na delegacia como sendo o autor do furto do automóvel. FRANCISCO BERNARDO, também policial militar (movimento 76.1), disse que participou da prisão do acusado Alessandro; que estava em patrulhamento com o soldado Gelson quando foram acionados para atender uma ocorrência de furto de um veículo; que a vítima informou que o acusado quebrou o vidro do veículo e o empurrou em direção à perimetral; que a vítima repassou as vestimentas e as características físicas do suspeito; que realizaram buscas nas proximidades e localizaram o acusado na Rua Santa Catarina; que o réu tinha as mesmas características que foram repassadas pela vítima; que o veículo foi encontrado cerca de duas quadras do local, com o volante travado e em uma curva; que a vítima reconheceu o acusado de imediato como sendo o autor do delito; que o réu negou a autoria no momento da abordagem, contudo, permaneceu em silêncio após o reconhecimento realizado pela vítima. Diante dos depoimentos acima mencionados e demais provas produzidas, tenho que o conjunto probatório é firme e seguro apontando o réu como autor do delito, ou seja, Alessandro quebrou o vidro da janela do carro, tentou subtrair o veículo marca Fiat Uno, cor branca, placa AMS-7976, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de propriedade da vítima Fabrício Fernando Iba, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima percebeu a prática do furto, acionou a polícia militar que prendeu o denunciado logo em seguida. A vítima Fabricio Fernando Iba, quando ouvida em Juízo disse que o veículo dela estava estacionando em frente à sua loja e ouviu quando disparou o alarme; que foi até a janela e viu uma pessoa dentro do carro, mas ela não conseguiu dar a partida e estava empurrando o referido veículo; que acionou os policiais e eles chegaram logo em seguida; que não viu o rosto do denunciado, mas repassou aos policiais a cor da camiseta que ele estava usando; que identificou o acusado na delegacia pelas vestimentas que ele estava usando, pois eram idênticas às da pessoa que viu empurrando o veículo; que o carro foi recuperado, mas ele estava com o vidro quebrado. Corroborando com as informações prestadas pela vítima, o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, eles afirmaram que a vítima repassou à equipe as características e as vestimentas que o elemento estava usando quando subtraiu o veículo dela; que em diligências localizaram o carro no final da Rua Santa Catarina e avistaram o acusado que estava usando as roupas que foram repassadas pela vítima; que a vítima reconheceu o denunciado na delegacia como sendo o autor do furto do automóvel; que o réu quebrou o vidro da janela do veículo. Razão não assiste à Defesa quando pede a absolvição, argumentando que a vítima fez a identificação do acusado induzida pelos policiais militares e que ela tão somente o reconheceu pela cor da camiseta (verde) que ele estava usando, uma vez que o acusado foi preso pelos policiais logo após cometer o delito e reconhecido pela vítima na delegacia, pois estava usando as roupas idênticas às da pessoa que subtraiu o veículo. A vítima quando ouvida em Juízo, disse que não viu o rosto do réu, mas que repassou as características das vestimentas para os policiais, pois viu quando o elemento desceu do carro e o empurrou; que o réu no momento da prisão estava usando roupas idênticas. Ainda, os policiais afirmaram que a vítima repassou a cor das vestimentas que o denunciado estava usando e durante o patrulhamento avistaram o carro parado. Disse o policial Gelson Alves dos Santos, que avistaram o réu correndo na via pública e ele estava alguns metros de distância do automóvel que tinha sido subtraído. Os depoimentos dos policiais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade e não foram testemunhas contraditadas – merecem credibilidade porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou provada pelo boletim de ocorrência (movimento 1.7), auto de levantamento de constatação de dano e fotografias (movimento 1.9), bem como pelas declarações da vítima e dos policiais militares na instrução criminal, suprindo a falta do exame pericial específico. Como já mencionado, é de ser afastada a causa de aumento do repouso noturno, uma vez que incabível em crime de furto qualificado, conforme entendimento recente dos Tribunais Superiores. Não procede o pedido defensivo no tocante a isenção da pena de multa, uma vez que prevista expressamente no ordenamento jurídico. O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a pena de multa. Ainda, vale destacar, por oportuno, que em eventual dificuldade, por parte do réu, para efetuar o pagamento da pena de multa, poderá ele pedir o parcelamento perante o Juízo da execução, justificando comprovadamente a necessidade. No mesmo sentido, deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que matéria afeta à execução. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o réu ALESSANDRO ROBERTO ALMEIDA GUERRA nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal, afastando, por incabível, a majorante do repouso noturno. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização das penas cabíveis ao ora condenado. A conduta do réu revela reprovabilidade social, como é próprio da prática delitiva em análise; contudo, não se identifica grau de censurabilidade que ultrapasse o padrão inerente ao tipo penal. Possui três condenações posteriores, que não configuram maus antecedentes (autos n° 0000112-17.2013.8.16.0058, 0004375-48.2011.8.16.0160 e 0003993-84.2022.8.16.0058), conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 85.1. Não consta nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivou-o, como de praxe em crimes contra o patrimônio, o desejo do ganho fácil, egoisticamente auferido à custa do patrimônio alheio. Circunstâncias normais do tipo, com a qualificadora reconhecida. As consequências não foram graves, considerando que o crime ficou na tentativa. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 2 (dois) anos de reclusão, que reduzo de 1/3 (um terço) - 8 (oito) meses - a teor do artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, vez que reconhecida a forma tentada e considerando que o réu chegou a uma fase próxima ao final do iter criminis - foi surpreendido logo em seguida, após deixar o carro que estava subtraindo, cerca de duas quadras da empresa da vítima – restando fixada, em definitivo, a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, ante a inexistência de outras modificadoras. No caso vertente, à pena privativa de liberdade é cumulada a pena de multa. Com esteio no artigo 49, caput, do Código Penal e circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base da multa em 10 (dez) dias-multa, que diminuo de 3 (três) dias-multa pela tentativa, resultando fixada a pena pecuniária definitiva de 7 (sete) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor mínimo legal, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente à época do fato, atento ao disposto no § 1º do mencionado artigo 49, combinado com o artigo 60, caput, ambos do Código Penal, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o regime inicial Favoráveis ao réu as circunstâncias do artigo 44, inciso III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A primeira - prestação de serviços à comunidade - terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46 e seus parágrafos, do Código Penal, combinado com o artigo 149 da LEP), mediante orientação, supervisão e fiscalização do Complexo Social de Campo Mourão, observando a detração penal e, a segunda - prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo atual ao Fundo de Recolhimento de Prestação Pecuniária deste Juízo. Para o caso de eventual descumprimento e necessidade de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), desde logo estabeleço o regime aberto como inicial da pena privativa de liberdade, atendendo-se as determinações do artigo 36 e seus parágrafos do Código Penal e artigos 115 e seguintes da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal). Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que em nada altera o regime inicial acima fixado. Do sursis Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mais favoráveis ao réu, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado, bem como por não haver, nesta oportunidade, motivos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que para a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço, verifica-se que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e, ainda, observa-se que não houve instrução específica acerca da reparação do dano a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.1.911.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Diante do exposto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Disposições finais e comunicações 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, deverão ser realizadas as seguintes diligências: 2.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 2.2. Expeça-se guia de execução definitiva e instaure-se execução da pena. 2.3. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.4. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais. 2.5. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas e multa no prazo de 10 (dez) dias. 2.6. Caso não realizado o pagamento no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.7. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código Penal. 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 08 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito