Detalhe do processo

0005218-21.2021.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005218-21.2021.8.16.0044 Processo: 0005218-21.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): KARINE NAYARA DE MORAES WAGNER HENRIQUE DE PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL Município de Apucarana/PR Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de responsabilidade objetiva cumulada com compensação por danos morais proposta por Karina Nayara de Moraes e Wagner Henrique Pontes em face do Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG – Hospital Providência Materno Infantil), da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e do Município de Apucarana. Afirmam os autores que, no início de 2019, a primeira autora descobriu que estava grávida de gêmeos e iniciou o pré-natal, sendo que que na 30ª semana a bolsa se rompeu e entrou em trabalho de parto. Apontam que, por volta das 6h do dia 25/05/2019, a Dra. Roberta Tranchina realizou a cesárea e fez a retirada dos bebês, sendo ambos levados para intubação na UTI Neonatal. Contudo, após o nascimento do gêmeo Anthony, que foi considerado mais forte e estava com o peso superior ao do irmão Arthur, a equipe preferiu aguardar um pouco, antes de tomar a decisão de encaminhá-lo para a ventilação mecânica. Narram que só tiveram contato com os filhos no dia 26/05/2019 e que a Dra. Sebastiana Dias Simões relatou que o gêmeo Arthur era o mais fraco e necessitava de maior cuidado, sendo que, no quinto dia do nascimento, a médica optou pela retirada do aparelho respirador do bebê Anthony, de forma que a ventilação mecânica foi retirada no período entre 08h20 e 09h23, e às 11h40 e 12h37 a equipe de enfermagem, bem como, a médica Ré, constataram que o recém-nascido apresentava desconforto respiratório, esforço intercostal, cianose e queda de SPO e durante o pedido vespertino o recém-nascido permaneceu em estado grave, vindo a óbito as 18h45. Dissertaram sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, sustentaram a responsabilidade objetiva dos requeridos, a falha na prestação de serviços e pleitearam pela condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos morais que apontam terem sofrido em decorrência dos fatos narrados. Juntam documentos 1.1/1.66. O juízo concedeu a gratuidade judiciária aos autores e determinou a citação dos requeridos para apresentar contestação, bem como outras diligências de praxe (mov. 21.1). O requerido Hospital Nossa Senhora das Graças pleiteou a retificação do polo passivo para que conste Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG – HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL). Suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e que não se aplica a responsabilidade objetiva. No mérito, sustentou a ausência do nexo causal e de danos morais, bem como ponderou que, caso o pedido seja julgado procedente, a fixação da compensação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 33.1). A requerida Sebastiana Dias Simões apresentou contestação, suscitando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de presunção de culpa, pois entre o médico e o paciente havia uma relação de meio, a inocorrência de dano moral e que, em eventual condenação, os valores a serem arbitrados pelos danos morais devem ser compatíveis com a sua realidade socioeconômica (mov. 34.1). O Município de Apucarana, suscitou preliminarmente, a ilegitimidade passiva, visto que a Autarquia Municipal de Saúde dispõe de autonomia. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil subjetiva e a ausência de responsabilidade civil do Município. Apontou que o prontuário juntado se encontra em parte ilegível, o que impossibilita ao ente municipal de exercer integralmente o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Defendeu a não ocorrência dos danos e que os juros de mora devem ser fixados com fulcro no artigo 1ºF da Lei n. 9494/97, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (mov. 37.1). O Estado do Paraná apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão dos procedimentos de alta complexidade no SUS no Município de Apucarana é feita exclusivamente pela Secretaria de Saúde Municipal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de comprovação de culpa no caso de erro médico, a inexistência de erro médico, a necessidade de ponderação da culpa concorrente e que os juros de mora devem ser fixados com fulcro no artigo 1ºF da Lei n. 9494/97 (mov. 38.1). Os autores apresentaram impugnação às contestações, reafirmaram no mérito a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente quanto à extubação considerada prematura e inadequada ao quadro de prematuridade extrema do recém-nascido, apontando negligência na conduta adotada e defendendo a presença de nexo causal entre a atuação dos réus e o óbito. Alegam que as contestações são genéricas e não impugnaram especificamente todos os fatos narrados na inicial, requerendo o reconhecimento da presunção de veracidade quanto aos fatos não especificamente rebatidos. Ao final, reiteraram os pedidos iniciais de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e requerem o regular prosseguimento do feito com a produção das provas necessárias (mov. 43.1). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Paraná pleiteou a produção de prova oral (mov. 52.1), o Município de Apucarana pleiteou a produção de prova oral e documental (mov. 58.1), a requerida Sebastiana Dias Simões pleiteou pela produção de prova pericial e oral (mov. 59.1), ao passo que os autores pleitearam a produção de prova oral e pericial (mov. 60.1). A parte requerida Hospital Nossa Senhora das Graças, pleiteou a produção de prova oral, pericial e juntada de novos documentos (mov. 62.1). No mov. 75.1 foi enfrentada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Apucarana, determinando-se a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana no polo passivo da lide, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Paraná, que foi acolhida. A Autarquia Municipal de Saúde apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que todo atendimento ocorreu no Hospital da Providência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil subjetiva, a ausência de responsabilidade civil, indicou que o prontuário se encontra em parte ilegível, o que impossibilita o ente municipal de exercer integralmente o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Defendeu a não ocorrência dos danos e que os juros de mora devem ser fixados com fulcro no artigo 1ºF da Lei n. 9494/97, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (mov. 87.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os mesmos argumentos já expostos no mov. 43.1 (mov. 90.1). A Autarquia Municipal pleiteou a produção de prova oral e documental (mov. 94.1). Em decisão de saneamento e organização do processo foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Hospital Nossa Senhora das Graças e acolhido o pedido de mov. 34.1 para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão do feito da médica Sebastiana Dias Simões. Ainda, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Apucarana e pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e a aplicação das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, foi fixada a responsabilização objetiva dos réus e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova pericial e oral (mov. 96.1). As partes apresentaram os quesitos para prova pericial e o rol de testemunhas (movs. 117.1, 123.1 e 124.1). Foi homologada a proposta de honorários de mov. 159.1 (mov. 184.1). O perito juntou o laudo pericial (mov. 205.1). Sobreveio anotação de penhora no rosto dos autos (mov. 207). Os autores impugnaram o laudo apresentando, sustentando a existência de omissões, contradições e insuficiência técnica nas conclusões do expert. Alegaram que o laudo não esclarece adequadamente a sequência dos fatos relacionados à extubação do recém-nascido, ao suposto monitoramento contínuo, à cronologia dos procedimentos realizados e à ausência de detecção oportuna de sinais clínicos graves, defendendo a existência de nexo causal entre a conduta médica adotada e o óbito. Requereram a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, sua complementação com esclarecimentos adicionais, bem como a realização de nova perícia (mov. 210.1). O Hospital se manifestou sustentando que a perícia médica foi elaborada com zelo, sustentando que não existe documento que indique a negligência ou até mesmo a imprudência. Requereu então, a total improcedência dos pedidos da inicial (mov. 211.1). O Município alegou que o Hospital Nossa Senhora das Graças observou a prática médica adequada, realizando todos os procedimentos necessários conforme os protocolos estabelecidos. Sustentou, ainda, que não pretende a produção de novas provas além daquelas já constantes nos autos. Por fim, requereu a improcedência da demanda (mov. 212.1). Em seguida, o juízo determinou a anotação de penhora no rosto dos autos, por força de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, ficando vedado o levantamento de eventuais valores pela parte autora até o limite da constrição. Posteriormente, diante da impugnação ao laudo pericial apresentada no mov. 210.1, foi determinada a intimação do perito para manifestação, seguindo-se a abertura de prazo às partes para manifestação sobre os esclarecimentos prestados (mov. 214.1). Foi acostada nos autos a comunicação de ação vinculada (mov. 215.1), e logo, foi expedida a comunicação de ação vinculada (mov. 219.1). Intimado, o perito apresentou as respostas aos quesitos apresentados pelos autores (mov. 223.1). Os autores manifestaram-se acerca da complementação do laudo pericial, sustentando que os esclarecimentos prestados pelo perito não sanaram as omissões, contradições e fragilidades técnicas anteriormente apontadas. Alegaram que permanecem controvertidas questões relacionadas ao monitoramento clínico do recém-nascido, à percepção de sinais de agravamento do quadro, à adequação da extubação diante das condições clínicas do paciente e à existência de nexo causal entre a conduta médica adotada e o óbito. Requereram que fosse reconhecido o caráter não conclusivo da prova pericial, consignando-se que subsiste controvérsia sobre a adequação do atendimento prestado e a responsabilidade dos réus, bem como que o laudo fosse valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, sem lhe atribuir valor absoluto (mov. 229.1). O Município de Apucarana e a Autarquia Municipal de Saúde manifestaram-se sobre a complementação do laudo pericial, sustentando que o perito reiterou a adequação dos procedimentos e condutas adotados no atendimento do recém-nascido, afastando a ocorrência de negligência, abandono ou falta de assistência. Destacaram que o expert manteve a conclusão pela inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito do infante. Ao final, reiteraram os argumentos expendidos em contestação e requereram a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 232.1). O Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Providência Materno Infantil) manifestou-se acerca da complementação do laudo pericial, reiterando integralmente a manifestação anteriormente apresentada. Sustentou que os esclarecimentos prestados pelo perito confirmaram a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito do recém-nascido. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 233.1). Em decisão, o juízo designou audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas arroladas. Determinou que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil quanto à intimação e comparecimento, consignando que a audiência seria realizada de forma semipresencial nas dependências do Juízo (mov. 235.1). O Município de Apucarana requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada, informando que o procurador responsável pelo contencioso cível já possuía outras duas audiências designadas para horários próximos na mesma data. Sustentou o pedido nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, visando garantir a adequada representação do ente municipal no ato processual (mov. 239.1). Sendo deferido o pedido e redesignada outra data (mov. 243.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, constatou-se que, embora as partes tivessem sido intimadas para apresentação de rol de testemunhas, nenhuma delas promoveu a respectiva indicação, ficando prejudicada a produção da prova oral. Diante disso, o juízo declarou encerrada a instrução processual e concedeu prazo para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora (mov. 266.1/268.1). Em alegações finais, os autores sustentaram que a prova produzida nos autos demonstra falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que culminou no óbito do recém-nascido Anthony Fernando Moraes de Pontes. Argumentaram que o laudo pericial não possui força conclusiva, notadamente porque elaborado por profissional sem especialização em neonatologia ou terapia intensiva neonatal, além de não ter enfrentado adequadamente questões relacionadas aos critérios técnicos para a extubação, ao monitoramento pós-procedimento e ao nexo causal entre a conduta médica e o resultado morte. Defenderam que houve extubação precipitada, monitoramento inadequado e agravamento do risco clínico do paciente, o que teria contribuído para o desfecho fatal. Ao final, reiteraram o pedido de procedência integral da ação, com o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 270.1). O Município de Apucarana e a Autarquia Municipal de Saúde apresentaram alegações finais remissivas, reiterando integralmente os argumentos expendidos em contestação. Sustentaram que a prova documental e o laudo pericial demonstraram a adequação da conduta médica adotada, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito do recém-nascido, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 271.1). O Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Providência Materno Infantil) apresentou alegações finais remissivas, reportando-se integralmente aos fundamentos expostos em sua contestação. Asseverou que o laudo pericial corroborou a tese defensiva de inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores (mov. 272.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, convém destacar que o objeto controvertido na presente demanda remete a verificar se o falecimento do recém-nascido Anthony Fernando Moraes de Pontes, ocorrido em 30/05/2019 na UTI Neonatal do Hospital da Providência Materno Infantil, decorreu de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pelos réus Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital da Providência Materno Infantil), Município de Apucarana e Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, especialmente em razão da alegada retirada prematura da ventilação mecânica e da suposta ausência ou deficiência de monitoramento clínico subsequente, ou se o óbito resultou exclusivamente das graves condições clínicas inerentes à prematuridade extrema e da coagulação intravascular disseminada (CIVD), sem nexo causal com qualquer conduta imputável aos demandados. Nesse sentido, a pretensão é condenatória, requerendo a parte autora sejam os réus condenados a indenizá-la por danos de ordem moral. 3. Delimitado o objeto controvertido nos autos, impende destacar que as preliminares arguidas pelos réus foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora prolatada ao mov. 96.1, não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas. 4. Nessa perspectiva, tendo sido superadas as questões preliminares, entendo que as matérias deduzidas pela parte requerente e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental e pericial já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 5. Em primeiro lugar, acerca da responsabilidade do Hospital da Providência Materno Infantil pelos danos morais supostamente suportados pela parte autora em decorrência de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares prestados ao recém-nascido Anthony Fernando Moraes de Pontes, especialmente quanto à indicação da extubação, ao monitoramento e ao tratamento subsequente, impende esclarecer que, em se tratando de instituição que presta serviço médico através do SUS, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o que é reforçado pelo Tema 940, editado pelo Supremo Tribunal Federal: Tema 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - grifos meus. Assim, como já decidido por ocasião da decisão saneadora (mov. 96.1), é cediço que a responsabilidade civil de ambos os réus pelos atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções deve ser analisada sob o enfoque objetivo, a teor da simples leitura do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Nesse sentido, insta observar, ainda, que a legitimidade do Município de Apucarana foi reconhecida ao mov. 96.1, oportunidade em que se esclareceu que, embora sua responsabilidade seja subsidiária, condicionada ao esgotamento patrimonial da corré Autarquia Municipal de Saúde, caso reconhecida sua responsabilidade, o fato não retira sua pertinência subjetiva para a demanda. Dessa forma, em linhas gerais, para a caracterização do dever de reparar por parte dos réus, devem estar presentes, tão somente, o ato ilícito causado por agente no exercício de função pública, o dano e o nexo causal entre a conduta e a lesão experimentada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal Federal: Direito Constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Suspensão de prova de concurso. Pandemia. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados a candidatos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. 4. Na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 5. A imprevisibilidade inerente à pandemia afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a candidatos decorrentes do adiamento de prova de concurso público por motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar (STF, Recurso Extraordinário n.º 1455038 DF, Tribunal Pleno, Rel.: Ministro Presidente, j. 05/11/2024) - grifos meus. Diante do exposto, é certo que a relativização do princípio da responsabilização objetiva do Estado é possível apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, pois esses fatores excluem o dever de indenizar, ou quando a vítima concorrer para o evento danoso, quando a indenização é devida, porém, em patamar menor, uma vez que parte do dano foi ocasionado pela própria vítima, que por ele deve ser responsabilizada na medida da sua contribuição. Ao encontro desse entendimento, é também o exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização proposta por Cidelsina Batista contra o Município de Fazenda Rio Grande e a empresa Leblon Transporte de Passageiros Ltda., visando à reparação por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público municipal. 2. Sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da autora/apelante, que teria corrido atrás do ônibus em movimento e perdido o equilíbrio ao tentar embarcar, resultando no atropelamento. 3. A apelante recorreu, argumentando que o motorista do ônibus foi o responsável pelo acidente ao não aguardar seu completo embarque e, alternativamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. 4. Sentença mantida pelo Tribunal, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade dos apelados.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trânsito que vitimou a apelante foi causado por culpa do motorista do ônibus ou por culpa exclusiva da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. A responsabilidade civil do Estado e de concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros está fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, com base na teoria do risco administrativo.9. No entanto, a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade dos réus, conforme admitido pela doutrina e jurisprudência .10. No caso concreto, as provas, incluindo relatos do SAMU, registros hospitalares e laudo pericial, demonstram que a apelante tentou embarcar no ônibus enquanto este já estava em movimento, fato que levou ao acidente.11. Não há elementos que indiquem conduta imprudente ou negligente por parte do motorista, sendo determinante para o acidente o comportamento da autora .12. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar, como demonstrado em precedentes semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.14. Tese de julgamento: "A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito envolvendo transporte público rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público."Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art . 37, § 6º- Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004760-61.2020.8 .16.0004- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005355-36.2021.8 .16.0033- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001141-13.2012.8 .16.0099 (TJPR, Apelação Cível n.º 00103115120198160038, 1ª Câmara Cível, Fazenda Rio Grande, Rel.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 19/11/2024). - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. BULLYING ESCOLAR PRATICADO POR PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL CONTRA ALUNO MENOR DE IDADE. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Marmeleiro/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos nº 0001621-84.2022.8 .16.0181, para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à disponibilização de tratamento psicológico por um ano ao menor, em razão de prática de bullying por servidora municipal no ambiente escolar. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de condutas lesivas praticadas por professora da rede pública municipal contra aluno sob sua tutela; (ii) avaliar a manutenção da obrigação imposta ao Município de disponibilizar tratamento psicológico ao menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público. 4. O processo administrativo instaurado pelo próprio Município concluiu que a professora da rede municipal praticou condutas inadequadas, constrangedoras e vexatórias contra o aluno, configurando bullying escolar, o que resultou na aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 30 dias. 5. A materialidade da conduta lesiva foi confirmada por boletim de ocorrência, inquérito policial, sindicância administrativa e laudos técnicos produzidos por psicólogos que acompanharam a situação na escola, reforçando o nexo entre os danos sofridos e a atuação funcional da servidora. 6. O dano moral restou configurado diante da violação à dignidade e integridade emocional, com repercussões em sua frequência escolar e bem-estar psicológico, sendo cabível a reparação pecuniária. 7. A alegação de que o Município teria prestado tratamento psicológico não se sustenta, pois não foram apresentados documentos comprobatórios da efetiva prestação do serviço. 8. É dever do ente público, responsável pelo ambiente educacional, adotar medidas para reparar os danos causados por seus agentes e assegurar acompanhamento psicológico à vítima de práticas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente pelos danos morais causados por atos praticados por seus agentes, no exercício da função, em ambiente escolar.2. Configurado o bullying escolar e reconhecida a conduta da professora em processo administrativo, é devida a reparação civil pelo Município, independentemente de prova de dolo. 3. A omissão na coibição de práticas vexatórias, bem como a ausência de comprovação de prestação de tratamento psicológico, impõe a manutenção da condenação à sua efetiva disponibilização. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 5º, V e X; 37, § 6º; ECA, art. 232; Lei Municipal nº 2 .095/2013, arts. 138, III e 139, V; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª C. Cível, Apelação Cível nº 0008526-68.2019.8.16 .0001, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18 .06.2024. TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0002508-36.2019 .8.16.0064, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 09.02.2021 (TJPR, Recurso Inominado n.º 00016218420228160181, 4ª Turma Recursal, Marmeleiro, Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14/07/2025). Com efeito, a responsabilidade civil dos réus deve ser examinada sob o ângulo objetivo. Não obstante, como já explicitado, o fato de aplicar-se a teoria do risco administrativo, que implica na responsabilização objetiva da Administração Pública, não exclui a exigência quanto à configuração de ato ilícito praticado por agente no exercício de função pública para que reste verificada a responsabilidade estatal. Portanto, o fato de ser objetiva a responsabilidade do Estado dispensa apenas a prova da culpa da Administração, não eliminando a necessidade de demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). Tendo isso em conta, da análise dos argumentos tecidos pela parte autora no que tange à pretensão de ver condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais, denota-se que impende resolver, em primeiro lugar, a respeito da ocorrência de falha no serviço prestado pela parte ré, e, posteriormente, caso verificada a ocorrência de ato caracterizador de erro médico, sobre a existência de danos suportados pela autora e sua extensão. 6. Indo em frente, observe-se que a parte autora alega, em suma, que houve erro na assistência neonatal prestada ao recém-nascido Anthony, consistente principalmente em uma extubação prematura (retirada precoce da ventilação mecânica) e na falta de monitoramento adequado após esse procedimento, circunstâncias que teriam culminado na deterioração do quadro clínico e, posteriormente, em seu falecimento. De forma mais objetiva, os autores alegam que Anthony nasceu prematuro (trinta semanas), mas apresentava quadro considerado estável e satisfatório para sua condição e que, no quinto dia de vida, a médica responsável determinou a retirada da ventilação mecânica com o objetivo de estimular o fortalecimento pulmonar. Ocorre que o recém-nascido não possuía condições clínicas para a extubação, pois seus pulmões ainda não estariam aptos a manter a respiração espontânea. Após a retirada do suporte respiratório, o bebê teria permanecido cerca de três horas sem monitoramento adequado, período em que surgiram sinais graves de insuficiência respiratória. O desconforto respiratório, a queda da saturação, a cianose e os sangramentos somente teriam sido percebidos quando a equipe foi alimentá-lo, demonstrando falha na vigilância intensiva que se espera de uma UTI Neonatal. Afirmam os autores que se o paciente tivesse permanecido intubado e acompanhado adequadamente, o agravamento do quadro e o óbito poderiam ter sido evitados. Assim, a morte do recém-nascido teria sido consequência de negligência da equipe médica e hospitalar, caracterizando defeito na prestação do serviço de saúde. Os réus, em síntese, sustentam que não houve qualquer falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, defendendo que todo o atendimento prestado ao recém-nascido Anthony observou os protocolos técnicos e a boa prática médica. Afirmam os réus que a extubação não foi precoce nem equivocada, pois o recém-nascido apresentava parâmetros clínicos e ventilatórios compatíveis com a retirada da ventilação mecânica, após avaliação da equipe multiprofissional da UTI neonatal. Consignam que a decisão não foi tomada isoladamente pela médica Sebastiana, mas discutida entre médicos, fisioterapeuta e demais profissionais que acompanhavam a evolução do paciente. Assim, o bebê não ficou sem monitoramento por três horas, como alegado na inicial. Segundo o hospital, após a extubação ele permaneceu continuamente assistido por médicos, enfermagem e fisioterapia, havendo registros em prontuário de avaliações realizadas nesse período. Nesse sentido, a piora clínica ocorreu de forma súbita e inesperada horas após a extubação, momento em que a equipe teria adotado imediatamente todas as medidas terapêuticas cabíveis, incluindo reinstalação do suporte ventilatório, realização de exames e administração de medicamentos e hemoderivados. Nesse cenário, dizem que o óbito não decorreu da retirada da ventilação mecânica, mas sim de uma complicação grave associada à prematuridade, diagnosticada como coagulação intravascular disseminada (CIVD) e hemorragia pulmonar, quadro que poderia ocorrer independentemente da extubação. Os réus afirmam que não há prova de negligência, imprudência ou imperícia, nem demonstração de que eventual conduta da equipe médica tenha causado a morte do recém-nascido. Pois bem. A controvérsia foi satisfatoriamente esclarecida pela prova pericial produzida em juízo. Nesse espeque, denota-se que o perito judicial, após minuciosa análise dos prontuários médicos, registros de enfermagem, exames laboratoriais, laudo necroscópico e demais documentos médicos constantes dos autos, concluiu que a gestação, o parto e os cuidados neonatais prestados ao recém-nascido observaram os protocolos médicos aplicáveis ao caso. Especificamente quanto à extubação, consignou que o procedimento foi realizado quando o paciente apresentava ventilação mecânica em parâmetros baixos, estabilidade hemodinâmica, boa aceitação da dieta e evolução clínica compatível com tentativa de retirada do suporte invasivo. Conforme destacado no laudo, a retirada da ventilação mecânica em prematuros que preencham critérios clínicos adequados constitui prática rotineira da neonatologia, inclusive porque a manutenção prolongada da ventilação invasiva está associada a complicações relevantes, como displasia broncopulmonar, infecções, pneumotórax e outros agravos pulmonares. Nessa perspectiva, a conduta adotada pela equipe médica mostrou-se tecnicamente justificável e compatível com os protocolos assistenciais vigentes. Vejamos (mov. 205.1): b) Se houve falha da equipe médica ao prescrever a extubação do recém-nascido A evolução mostra que o RN vinha em ventilação mecânica com parâmetros baixos, boa aceitação da dieta e estabilidade relativa. No dia 30/05/2019, a equipe optou pela extubação e manutenção em HOOD 50%. Essa conduta é compatível com o manejo de desmame ventilatório em neonatos estáveis, sendo prática usual tentar extubação precoce para evitar complicações associadas à VM prolongada. Conclusão técnica: a indicação de extubação estava dentro de protocolos possíveis, mas o RN apresentou instabilidade subsequente (apneia, dessaturação e hemorragia pulmonar), complicação não previsível com absoluta certeza no momento da decisão. c) Se a extubação ocasionou a coagulação intravascular disseminada (CIVD) A CIVD é descrita como consequência de situações graves como sepse, hipóxia, hemorragia maciça e prematuridade extrema. No caso, a necropsia apontou CIVD secundária à prematuridade. A hemorragia pulmonar foi evento imediato pós-extubação, mas a CIVD não é desencadeada diretamente pela extubação, e sim pelo conjunto de fatores clínicos (prematuridade, fragilidade vascular, hipóxia, instabilidade hemodinâmica). Conclusão técnica: não há relação de causalidade direta entre extubação e CIVD, mas a descompensação respiratória pode ter contribuído para agravamento hemodinâmico que se somou ao quadro final. d) Se o atendimento foi malsucedido O atendimento envolveu: parto cesáreo adequado, intubação imediata, uso de surfactante, ventilação mecânica com ajustes, antibióticos quando indicados, NPT, dieta trófica, fototerapia, hemocomponentes e reanimação cardiorrespiratória no momento da PCR. Todas as condutas foram compatíveis com protocolos de terapia intensiva neonatal. O óbito decorreu de complicações inerentes à prematuridade extrema, notadamente hemorragia pulmonar maciça e CIVD, de alta letalidade mesmo em centros de excelência. Conclusão técnica: o atendimento foi realizado com os recursos técnicos disponíveis, mas o desfecho foi desfavorável em virtude da gravidade do quadro clínico. e) Existência de causalidade entre o óbito e os serviços médicos O óbito decorreu de complicações da prematuridade, especialmente CIVD e hemorragia pulmonar, condições sabidamente associadas à idade gestacional de 30 semanas. Embora o óbito tenha ocorrido durante atendimento hospitalar, os documentos não apontam procedimentos incompatíveis com a prática médica. Conclusão técnica: há nexo temporal entre a assistência e o óbito, mas não se caracteriza nexo de causalidade direto entre a conduta médica e o desfecho, sendo este atribuível à prematuridade e suas complicações. f) Se o procedimento foi realizado de forma imperita, negligente ou imprudente Conforme Processo-Consulta CFM nº 7.401-A/98, o Perito não deve emitir juízo sobre culpa (imperícia, negligência, imprudência), competência exclusiva do Judiciário e Conselhos de Medicina. Conclusão técnica: não compete ao perito qualificar a conduta como culposa, mas sim registrar que as medidas adotadas (parto cesáreo, suporte intensivo, VM, extubação, reintubação, uso de surfactante, antibióticos, transfusões, RCP) são condutas compatíveis com protocolos médicos vigentes. g) Existência de nexo causal entre os supostos danos e os atos praticados pelos agentes dos requeridos O dano (óbito) tem como causa a prematuridade extrema, CIVD e hemorragia pulmonar, complicações de elevada morbimortalidade. Conclusão técnica: o nexo causal se estabelece entre o óbito e a condição clínica de base (prematuridade), não sendo tecnicamente comprovado nexo causal direto entre o óbito e atos médicos específicos registrados nos autos. Síntese Final: O parto foi adequado. A extubação foi conduta compatível com protocolos, e a CIVD não decorreu da extubação, mas da prematuridade. O atendimento foi realizado com medidas corretas, embora sem sucesso terapêutico, dada a gravidade do quadro. O desfecho é atribuído à prematuridade e suas complicações (CIVD + hemorragia pulmonar), não havendo evidência técnica de falha grosseira na assistência. Observe-se que também foi expressamente afastada a alegação de que o recém-nascido teria permanecido sem monitoramento adequado após a extubação. Nesse sentido, ao responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, o expert esclareceu que a ausência de novas anotações manuscritas em determinado intervalo temporal não significa ausência de assistência ou vigilância clínica. Segundo consignado, a monitorização em unidade de terapia intensiva neonatal é realizada de forma contínua por equipamentos eletrônicos, sendo normal a existência de intervalos entre os registros escritos de enfermagem e médicos. Ressaltou-se, ainda, que os documentos demonstram acompanhamento sucessivo do paciente e imediata intervenção da equipe assim que detectada a piora clínica por volta das 11h30min. A linha do tempo reconstruída pelo perito demonstra, de fato, que o recém-nascido foi extubado às 8h20min, permaneceu inicialmente estável, apresentando saturação satisfatória, e foi novamente avaliado pela médica responsável às 10h16min, ocasião em que se encontrava confortável em HOOD e sem sinais de instabilidade respiratória. Apenas posteriormente sobreveio episódio agudo de dessaturação e apneia, quando foram imediatamente adotadas medidas de suporte avançado, incluindo BIPAP nasal, reintubação, administração de adrenalina, transfusões de hemoderivados e ventilação mecânica intensiva. Desse modo, não há nos autos qualquer elemento técnico que corrobore a afirmação de que Anthony permaneceu por horas sem assistência ou observação da equipe de saúde. Igualmente não se comprovou a alegação de que a extubação tenha sido a causa da coagulação intravascular disseminada indicada como causa mortis. O laudo necroscópico concluiu que o óbito decorreu de coagulação intravascular disseminada secundária à prematuridade, associada à hemorragia pulmonar maciça: O perito judicial foi categórico ao afirmar que a CIVD constitui complicação grave relacionada à prematuridade extrema, à fragilidade vascular e às intercorrências clínicas próprias dessa condição, não decorrendo diretamente do ato de extubação. Assim, embora a instabilidade respiratória subsequente integre a cadeia de eventos clínicos que culminou no óbito, não foi identificada relação de causalidade direta entre a decisão médica de retirada da ventilação mecânica e o desenvolvimento da CIVD. O expert ainda consignou que o mesmo quadro hemorrágico poderia ocorrer mesmo que o paciente tivesse permanecido intubado, inexistindo embasamento técnico para a afirmação de que a manutenção da ventilação invasiva teria evitado o desfecho fatal. Também esclareceu que a evolução distinta do irmão gêmeo sobrevivente não permite inferir erro médico, visto que recém-nascidos submetidos às mesmas condições podem responder de forma completamente diversa aos tratamentos instituídos. Cumpre registrar que a caracterização do serviço defeituoso exige a demonstração de que o serviço não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo usuário, considerada a técnica médica disponível e as circunstâncias concretas do atendimento. Todavia, o resultado desfavorável do tratamento, por si só, não configura defeito do serviço nem permite presumir inadequação da conduta profissional. No presente caso, a prova técnica produzida em juízo aponta precisamente em sentido oposto. O perito concluiu que o parto foi conduzido adequadamente; que a indicação de extubação encontrava respaldo nos parâmetros clínicos apresentados pelo recém-nascido; que houve monitorização compatível com a rotina de UTI Neonatal; que as medidas terapêuticas adotadas após a piora clínica observaram os protocolos médicos vigentes; que o hospital possuía e disponibilizou os recursos necessários ao tratamento; que o óbito decorreu de complicações inerentes à prematuridade extrema, representadas pela hemorragia pulmonar e pela coagulação intravascular disseminada e que não há evidência técnica de falha assistencial ou de nexo causal entre conduta específica da equipe e o resultado morte. Ademais, as conclusões periciais permaneceram inalteradas mesmo após a impugnação da parte autora, oportunidade em que o perito enfrentou especificamente as alegações relativas à suposta ausência de monitorização, ao alegado intervalo crítico sem registros, à segurança da extubação e à relação entre o procedimento e a CIVD, reafirmando inexistir elemento técnico apto a caracterizar desassistência ou erro assistencial (mov. 223.1). Assim, ausente demonstração de defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de nexo causal entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo atendimento e o óbito do recém-nascido, conclui-se que não restou configurada a responsabilidade civil dos requeridos. Portanto, resolve-se a presente controvérsia no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, tendo o falecimento de Anthony decorrido de intercorrências graves associadas à sua condição de prematuro extremo, especialmente hemorragia pulmonar e coagulação intravascular disseminada, sem comprovação de que tais eventos tenham sido provocados ou agravados por atuação inadequada da equipe assistencial. Dessa forma, em suma, não se constatando qualquer prova mínima da ocorrência de erro médico no atendimento prestado e tendo sido tecnicamente descartado o nexo de causalidade entre as condutas médicas adotadas pelos réus e a ocorrência do resultado morte, falecem os pressupostos básicos da responsabilidade civil. Logo, ausente ato ilícito praticado pelos réus, é caso de se julgar improcedente o pedido. Nesse sentido, inclusive, é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. SUSPEITA DE CÂNCER DE MAMA, POSTERIORMENTE CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE AGULHAMENTO POR MAMOGRAFIA PARA REMOÇÃO DE TECIDO SUSPEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EQUÍVOCO MÉDICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MÉDICA REALIZADA COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. CONCLUSÃO, ADEMAIS, CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR, Apelação Cível n°. 00076224620198160131, Pato Branco, 3ª Câmara Cível, Rel.: Eduardo Casagrande Sarrao, j. 30.07.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUEMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL. PARTE AUTORA QUE ALEGA NEGLIGÊNCIA EM DIAGNÓSTICO DE AVC. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. EXAMES MÉDICOS SOLICITADOS DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA. REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO ENCEFÁLICO. AUTOR QUE POR CONTA PRÓPRIA PROCUROU SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA, QUANDO AINDA SE ENCONTRAVA NO PERÍODO INVESTIGATÓRIO DA DOENÇA COM O MÉDICO DO MUNICÍPIO REQUERIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOMPOSIÇÃO QUANTO AOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, Recurso Inominado nº. 0002205-41.2023.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.07.2025 – grifos meus). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). DIAGNÓSTICO PRELIMINAR DE GASTROENTERITE. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE APENDICITE AGUDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RTEGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO ERRO MÉDICO. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para configuração da responsabilidade civil do ente público é imprescindível a comprovação de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2. O diagnóstico inicial de gastroenterite, embora equivocado, mostrou-se justificável ante a apresentação de sintomas inespecíficos e a ausência de sinais de alarme no momento do atendimento, conforme reconhecido no laudo pericial.3. O agravamento do quadro clínico da autora não decorreu de conduta imprópria por parte dos profissionais da UPA, sendo constatado que os protocolos médicos foram adequadamente observados.4. A inexistência de nexo causal entre o atendimento inicial e os danos alegados afasta o dever de indenizar por parte do Município (TJPR, Recurso Inominado nº. 0000097-35.2021.8.16.0004, Curitiba, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.: Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela De Biassio, j. 14.02.2025 – grifos meus). III. DISPOSITIVO 7. Diante do exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com o resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo, com base no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o desempenho do trabalho, observado, contudo, o benefício da gratuidade de justiça deferido. Remessa necessária dispensada ante a improcedência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS

Réu HOSPITAL PROVIDêNCIA MATERNO INFANTIL

Autor KARINE NAYARA DE MORAES

Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR

Autor WAGNER HENRIQUE DE PONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE NAIANE GONÇALVES TORRES

OAB: 84680/PR

RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA

OAB: 31740/PR

PALOMA CAMILA AFFONSO

OAB: 88672/PR

FRANCIELLE MOYA MAREZE

OAB: 92896/PR

POLLYANA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 60365/PR

LILIAN ELIZABETH GRUSZKA

OAB: 27037/PR

FERNANDA BEATRIZ MENDES REIS

OAB: 65771/PR

PATRICIA CRISTINA CARNEIRO FERTONANI

OAB: 88684/PR

MAÇAZUMI FURTADO NIWA

OAB: 27852/PR

FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES

OAB: 43299/PR

CARLOS ALBERTO RHODEN

OAB: 38977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005218-21.2021.8.16.0044 Processo: 0005218-21.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): KARINE NAYARA DE MORAES WAGNER HENRIQUE DE PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL Município de Apucarana/PR Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de responsabilidade objetiva cumulada com compensação por danos morais proposta por Karina Nayara de Moraes e Wagner Henrique Pontes em face do Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG – Hospital Providência Materno Infantil), da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e do Município de Apucarana. Afirmam os autores que, no início de 2019, a primeira autora descobriu que estava grávida de gêmeos e iniciou o pré-natal, sendo que que na 30ª semana a bolsa se rompeu e entrou em trabalho de parto. Apontam que, por volta das 6h do dia 25/05/2019, a Dra. Roberta Tranchina realizou a cesárea e fez a retirada dos bebês, sendo ambos levados para intubação na UTI Neonatal. Contudo, após o nascimento do gêmeo Anthony, que foi considerado mais forte e estava com o peso superior ao do irmão Arthur, a equipe preferiu aguardar um pouco, antes de tomar a decisão de encaminhá-lo para a ventilação mecânica. Narram que só tiveram contato com os filhos no dia 26/05/2019 e que a Dra. Sebastiana Dias Simões relatou que o gêmeo Arthur era o mais fraco e necessitava de maior cuidado, sendo que, no quinto dia do nascimento, a médica optou pela retirada do aparelho respirador do bebê Anthony, de forma que a ventilação mecânica foi retirada no período entre 08h20 e 09h23, e às 11h40 e 12h37 a equipe de enfermagem, bem como, a médica Ré, constataram que o recém-nascido apresentava desconforto respiratório, esforço intercostal, cianose e queda de SPO e durante o pedido vespertino o recém-nascido permaneceu em estado grave, vindo a óbito as 18h45. Dissertaram sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, sustentaram a responsabilidade objetiva dos requeridos, a falha na prestação de serviços e pleitearam pela condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos morais que apontam terem sofrido em decorrência dos fatos narrados. Juntam documentos 1.1/1.66. O juízo concedeu a gratuidade judiciária aos autores e determinou a citação dos requeridos para apresentar contestação, bem como outras diligências de praxe (mov. 21.1). O requerido Hospital Nossa Senhora das Graças pleiteou a retificação do polo passivo para que conste Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG – HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL). Suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e que não se aplica a responsabilidade objetiva. No mérito, sustentou a ausência do nexo causal e de danos morais, bem como ponderou que, caso o pedido seja julgado procedente, a fixação da compensação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 33.1). A requerida Sebastiana Dias Simões apresentou contestação, suscitando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de presunção de culpa, pois entre o médico e o paciente havia uma relação de meio, a inocorrência de dano moral e que, em eventual condenação, os valores a serem arbitrados pelos danos morais devem ser compatíveis com a sua realidade socioeconômica (mov. 34.1). O Município de Apucarana, suscitou preliminarmente, a ilegitimidade passiva, visto que a Autarquia Municipal de Saúde dispõe de autonomia. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil subjetiva e a ausência de responsabilidade civil do Município. Apontou que o prontuário juntado se encontra em parte ilegível, o que impossibilita ao ente municipal de exercer integralmente o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Defendeu a não ocorrência dos danos e que os juros de mora devem ser fixados com fulcro no artigo 1ºF da Lei n. 9494/97, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (mov. 37.1). O Estado do Paraná apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão dos procedimentos de alta complexidade no SUS no Município de Apucarana é feita exclusivamente pela Secretaria de Saúde Municipal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de comprovação de culpa no caso de erro médico, a inexistência de erro médico, a necessidade de ponderação da culpa concorrente e que os juros de mora devem ser fixados com fulcro no artigo 1ºF da Lei n. 9494/97 (mov. 38.1). Os autores apresentaram impugnação às contestações, reafirmaram no mérito a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente quanto à extubação considerada prematura e inadequada ao quadro de prematuridade extrema do recém-nascido, apontando negligência na conduta adotada e defendendo a presença de nexo causal entre a atuação dos réus e o óbito. Alegam que as contestações são genéricas e não impugnaram especificamente todos os fatos narrados na inicial, requerendo o reconhecimento da presunção de veracidade quanto aos fatos não especificamente rebatidos. Ao final, reiteraram os pedidos iniciais de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e requerem o regular prosseguimento do feito com a produção das provas necessárias (mov. 43.1). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Paraná pleiteou a produção de prova oral (mov. 52.1), o Município de Apucarana pleiteou a produção de prova oral e documental (mov. 58.1), a requerida Sebastiana Dias Simões pleiteou pela produção de prova pericial e oral (mov. 59.1), ao passo que os autores pleitearam a produção de prova oral e pericial (mov. 60.1). A parte requerida Hospital Nossa Senhora das Graças, pleiteou a produção de prova oral, pericial e juntada de novos documentos (mov. 62.1). No mov. 75.1 foi enfrentada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Apucarana, determinando-se a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana no polo passivo da lide, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Paraná, que foi acolhida. A Autarquia Municipal de Saúde apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que todo atendimento ocorreu no Hospital da Providência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil subjetiva, a ausência de responsabilidade civil, indicou que o prontuário se encontra em parte ilegível, o que impossibilita o ente municipal de exercer integralmente o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Defendeu a não ocorrência dos danos e que os juros de mora devem ser fixados com fulcro no artigo 1ºF da Lei n. 9494/97, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (mov. 87.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os mesmos argumentos já expostos no mov. 43.1 (mov. 90.1). A Autarquia Municipal pleiteou a produção de prova oral e documental (mov. 94.1). Em decisão de saneamento e organização do processo foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Hospital Nossa Senhora das Graças e acolhido o pedido de mov. 34.1 para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão do feito da médica Sebastiana Dias Simões. Ainda, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Apucarana e pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e a aplicação das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, foi fixada a responsabilização objetiva dos réus e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova pericial e oral (mov. 96.1). As partes apresentaram os quesitos para prova pericial e o rol de testemunhas (movs. 117.1, 123.1 e 124.1). Foi homologada a proposta de honorários de mov. 159.1 (mov. 184.1). O perito juntou o laudo pericial (mov. 205.1). Sobreveio anotação de penhora no rosto dos autos (mov. 207). Os autores impugnaram o laudo apresentando, sustentando a existência de omissões, contradições e insuficiência técnica nas conclusões do expert. Alegaram que o laudo não esclarece adequadamente a sequência dos fatos relacionados à extubação do recém-nascido, ao suposto monitoramento contínuo, à cronologia dos procedimentos realizados e à ausência de detecção oportuna de sinais clínicos graves, defendendo a existência de nexo causal entre a conduta médica adotada e o óbito. Requereram a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, sua complementação com esclarecimentos adicionais, bem como a realização de nova perícia (mov. 210.1). O Hospital se manifestou sustentando que a perícia médica foi elaborada com zelo, sustentando que não existe documento que indique a negligência ou até mesmo a imprudência. Requereu então, a total improcedência dos pedidos da inicial (mov. 211.1). O Município alegou que o Hospital Nossa Senhora das Graças observou a prática médica adequada, realizando todos os procedimentos necessários conforme os protocolos estabelecidos. Sustentou, ainda, que não pretende a produção de novas provas além daquelas já constantes nos autos. Por fim, requereu a improcedência da demanda (mov. 212.1). Em seguida, o juízo determinou a anotação de penhora no rosto dos autos, por força de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, ficando vedado o levantamento de eventuais valores pela parte autora até o limite da constrição. Posteriormente, diante da impugnação ao laudo pericial apresentada no mov. 210.1, foi determinada a intimação do perito para manifestação, seguindo-se a abertura de prazo às partes para manifestação sobre os esclarecimentos prestados (mov. 214.1). Foi acostada nos autos a comunicação de ação vinculada (mov. 215.1), e logo, foi expedida a comunicação de ação vinculada (mov. 219.1). Intimado, o perito apresentou as respostas aos quesitos apresentados pelos autores (mov. 223.1). Os autores manifestaram-se acerca da complementação do laudo pericial, sustentando que os esclarecimentos prestados pelo perito não sanaram as omissões, contradições e fragilidades técnicas anteriormente apontadas. Alegaram que permanecem controvertidas questões relacionadas ao monitoramento clínico do recém-nascido, à percepção de sinais de agravamento do quadro, à adequação da extubação diante das condições clínicas do paciente e à existência de nexo causal entre a conduta médica adotada e o óbito. Requereram que fosse reconhecido o caráter não conclusivo da prova pericial, consignando-se que subsiste controvérsia sobre a adequação do atendimento prestado e a responsabilidade dos réus, bem como que o laudo fosse valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, sem lhe atribuir valor absoluto (mov. 229.1). O Município de Apucarana e a Autarquia Municipal de Saúde manifestaram-se sobre a complementação do laudo pericial, sustentando que o perito reiterou a adequação dos procedimentos e condutas adotados no atendimento do recém-nascido, afastando a ocorrência de negligência, abandono ou falta de assistência. Destacaram que o expert manteve a conclusão pela inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito do infante. Ao final, reiteraram os argumentos expendidos em contestação e requereram a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 232.1). O Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Providência Materno Infantil) manifestou-se acerca da complementação do laudo pericial, reiterando integralmente a manifestação anteriormente apresentada. Sustentou que os esclarecimentos prestados pelo perito confirmaram a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito do recém-nascido. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 233.1). Em decisão, o juízo designou audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas arroladas. Determinou que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil quanto à intimação e comparecimento, consignando que a audiência seria realizada de forma semipresencial nas dependências do Juízo (mov. 235.1). O Município de Apucarana requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada, informando que o procurador responsável pelo contencioso cível já possuía outras duas audiências designadas para horários próximos na mesma data. Sustentou o pedido nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, visando garantir a adequada representação do ente municipal no ato processual (mov. 239.1). Sendo deferido o pedido e redesignada outra data (mov. 243.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, constatou-se que, embora as partes tivessem sido intimadas para apresentação de rol de testemunhas, nenhuma delas promoveu a respectiva indicação, ficando prejudicada a produção da prova oral. Diante disso, o juízo declarou encerrada a instrução processual e concedeu prazo para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora (mov. 266.1/268.1). Em alegações finais, os autores sustentaram que a prova produzida nos autos demonstra falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que culminou no óbito do recém-nascido Anthony Fernando Moraes de Pontes. Argumentaram que o laudo pericial não possui força conclusiva, notadamente porque elaborado por profissional sem especialização em neonatologia ou terapia intensiva neonatal, além de não ter enfrentado adequadamente questões relacionadas aos critérios técnicos para a extubação, ao monitoramento pós-procedimento e ao nexo causal entre a conduta médica e o resultado morte. Defenderam que houve extubação precipitada, monitoramento inadequado e agravamento do risco clínico do paciente, o que teria contribuído para o desfecho fatal. Ao final, reiteraram o pedido de procedência integral da ação, com o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 270.1). O Município de Apucarana e a Autarquia Municipal de Saúde apresentaram alegações finais remissivas, reiterando integralmente os argumentos expendidos em contestação. Sustentaram que a prova documental e o laudo pericial demonstraram a adequação da conduta médica adotada, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito do recém-nascido, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 271.1). O Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Providência Materno Infantil) apresentou alegações finais remissivas, reportando-se integralmente aos fundamentos expostos em sua contestação. Asseverou que o laudo pericial corroborou a tese defensiva de inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores (mov. 272.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, convém destacar que o objeto controvertido na presente demanda remete a verificar se o falecimento do recém-nascido Anthony Fernando Moraes de Pontes, ocorrido em 30/05/2019 na UTI Neonatal do Hospital da Providência Materno Infantil, decorreu de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pelos réus Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital da Providência Materno Infantil), Município de Apucarana e Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, especialmente em razão da alegada retirada prematura da ventilação mecânica e da suposta ausência ou deficiência de monitoramento clínico subsequente, ou se o óbito resultou exclusivamente das graves condições clínicas inerentes à prematuridade extrema e da coagulação intravascular disseminada (CIVD), sem nexo causal com qualquer conduta imputável aos demandados. Nesse sentido, a pretensão é condenatória, requerendo a parte autora sejam os réus condenados a indenizá-la por danos de ordem moral. 3. Delimitado o objeto controvertido nos autos, impende destacar que as preliminares arguidas pelos réus foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora prolatada ao mov. 96.1, não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas. 4. Nessa perspectiva, tendo sido superadas as questões preliminares, entendo que as matérias deduzidas pela parte requerente e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental e pericial já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 5. Em primeiro lugar, acerca da responsabilidade do Hospital da Providência Materno Infantil pelos danos morais supostamente suportados pela parte autora em decorrência de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares prestados ao recém-nascido Anthony Fernando Moraes de Pontes, especialmente quanto à indicação da extubação, ao monitoramento e ao tratamento subsequente, impende esclarecer que, em se tratando de instituição que presta serviço médico através do SUS, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o que é reforçado pelo Tema 940, editado pelo Supremo Tribunal Federal: Tema 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - grifos meus. Assim, como já decidido por ocasião da decisão saneadora (mov. 96.1), é cediço que a responsabilidade civil de ambos os réus pelos atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções deve ser analisada sob o enfoque objetivo, a teor da simples leitura do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Nesse sentido, insta observar, ainda, que a legitimidade do Município de Apucarana foi reconhecida ao mov. 96.1, oportunidade em que se esclareceu que, embora sua responsabilidade seja subsidiária, condicionada ao esgotamento patrimonial da corré Autarquia Municipal de Saúde, caso reconhecida sua responsabilidade, o fato não retira sua pertinência subjetiva para a demanda. Dessa forma, em linhas gerais, para a caracterização do dever de reparar por parte dos réus, devem estar presentes, tão somente, o ato ilícito causado por agente no exercício de função pública, o dano e o nexo causal entre a conduta e a lesão experimentada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal Federal: Direito Constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Suspensão de prova de concurso. Pandemia. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados a candidatos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. 4. Na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 5. A imprevisibilidade inerente à pandemia afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a candidatos decorrentes do adiamento de prova de concurso público por motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar (STF, Recurso Extraordinário n.º 1455038 DF, Tribunal Pleno, Rel.: Ministro Presidente, j. 05/11/2024) - grifos meus. Diante do exposto, é certo que a relativização do princípio da responsabilização objetiva do Estado é possível apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, pois esses fatores excluem o dever de indenizar, ou quando a vítima concorrer para o evento danoso, quando a indenização é devida, porém, em patamar menor, uma vez que parte do dano foi ocasionado pela própria vítima, que por ele deve ser responsabilizada na medida da sua contribuição. Ao encontro desse entendimento, é também o exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização proposta por Cidelsina Batista contra o Município de Fazenda Rio Grande e a empresa Leblon Transporte de Passageiros Ltda., visando à reparação por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público municipal. 2. Sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da autora/apelante, que teria corrido atrás do ônibus em movimento e perdido o equilíbrio ao tentar embarcar, resultando no atropelamento. 3. A apelante recorreu, argumentando que o motorista do ônibus foi o responsável pelo acidente ao não aguardar seu completo embarque e, alternativamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. 4. Sentença mantida pelo Tribunal, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade dos apelados.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trânsito que vitimou a apelante foi causado por culpa do motorista do ônibus ou por culpa exclusiva da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. A responsabilidade civil do Estado e de concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros está fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, com base na teoria do risco administrativo.9. No entanto, a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade dos réus, conforme admitido pela doutrina e jurisprudência .10. No caso concreto, as provas, incluindo relatos do SAMU, registros hospitalares e laudo pericial, demonstram que a apelante tentou embarcar no ônibus enquanto este já estava em movimento, fato que levou ao acidente.11. Não há elementos que indiquem conduta imprudente ou negligente por parte do motorista, sendo determinante para o acidente o comportamento da autora .12. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar, como demonstrado em precedentes semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.14. Tese de julgamento: "A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito envolvendo transporte público rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público."Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art . 37, § 6º- Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004760-61.2020.8 .16.0004- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005355-36.2021.8 .16.0033- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001141-13.2012.8 .16.0099 (TJPR, Apelação Cível n.º 00103115120198160038, 1ª Câmara Cível, Fazenda Rio Grande, Rel.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 19/11/2024). - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. BULLYING ESCOLAR PRATICADO POR PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL CONTRA ALUNO MENOR DE IDADE. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Marmeleiro/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos nº 0001621-84.2022.8 .16.0181, para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à disponibilização de tratamento psicológico por um ano ao menor, em razão de prática de bullying por servidora municipal no ambiente escolar. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de condutas lesivas praticadas por professora da rede pública municipal contra aluno sob sua tutela; (ii) avaliar a manutenção da obrigação imposta ao Município de disponibilizar tratamento psicológico ao menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público. 4. O processo administrativo instaurado pelo próprio Município concluiu que a professora da rede municipal praticou condutas inadequadas, constrangedoras e vexatórias contra o aluno, configurando bullying escolar, o que resultou na aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 30 dias. 5. A materialidade da conduta lesiva foi confirmada por boletim de ocorrência, inquérito policial, sindicância administrativa e laudos técnicos produzidos por psicólogos que acompanharam a situação na escola, reforçando o nexo entre os danos sofridos e a atuação funcional da servidora. 6. O dano moral restou configurado diante da violação à dignidade e integridade emocional, com repercussões em sua frequência escolar e bem-estar psicológico, sendo cabível a reparação pecuniária. 7. A alegação de que o Município teria prestado tratamento psicológico não se sustenta, pois não foram apresentados documentos comprobatórios da efetiva prestação do serviço. 8. É dever do ente público, responsável pelo ambiente educacional, adotar medidas para reparar os danos causados por seus agentes e assegurar acompanhamento psicológico à vítima de práticas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente pelos danos morais causados por atos praticados por seus agentes, no exercício da função, em ambiente escolar.2. Configurado o bullying escolar e reconhecida a conduta da professora em processo administrativo, é devida a reparação civil pelo Município, independentemente de prova de dolo. 3. A omissão na coibição de práticas vexatórias, bem como a ausência de comprovação de prestação de tratamento psicológico, impõe a manutenção da condenação à sua efetiva disponibilização. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 5º, V e X; 37, § 6º; ECA, art. 232; Lei Municipal nº 2 .095/2013, arts. 138, III e 139, V; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª C. Cível, Apelação Cível nº 0008526-68.2019.8.16 .0001, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18 .06.2024. TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0002508-36.2019 .8.16.0064, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 09.02.2021 (TJPR, Recurso Inominado n.º 00016218420228160181, 4ª Turma Recursal, Marmeleiro, Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14/07/2025). Com efeito, a responsabilidade civil dos réus deve ser examinada sob o ângulo objetivo. Não obstante, como já explicitado, o fato de aplicar-se a teoria do risco administrativo, que implica na responsabilização objetiva da Administração Pública, não exclui a exigência quanto à configuração de ato ilícito praticado por agente no exercício de função pública para que reste verificada a responsabilidade estatal. Portanto, o fato de ser objetiva a responsabilidade do Estado dispensa apenas a prova da culpa da Administração, não eliminando a necessidade de demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). Tendo isso em conta, da análise dos argumentos tecidos pela parte autora no que tange à pretensão de ver condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais, denota-se que impende resolver, em primeiro lugar, a respeito da ocorrência de falha no serviço prestado pela parte ré, e, posteriormente, caso verificada a ocorrência de ato caracterizador de erro médico, sobre a existência de danos suportados pela autora e sua extensão. 6. Indo em frente, observe-se que a parte autora alega, em suma, que houve erro na assistência neonatal prestada ao recém-nascido Anthony, consistente principalmente em uma extubação prematura (retirada precoce da ventilação mecânica) e na falta de monitoramento adequado após esse procedimento, circunstâncias que teriam culminado na deterioração do quadro clínico e, posteriormente, em seu falecimento. De forma mais objetiva, os autores alegam que Anthony nasceu prematuro (trinta semanas), mas apresentava quadro considerado estável e satisfatório para sua condição e que, no quinto dia de vida, a médica responsável determinou a retirada da ventilação mecânica com o objetivo de estimular o fortalecimento pulmonar. Ocorre que o recém-nascido não possuía condições clínicas para a extubação, pois seus pulmões ainda não estariam aptos a manter a respiração espontânea. Após a retirada do suporte respiratório, o bebê teria permanecido cerca de três horas sem monitoramento adequado, período em que surgiram sinais graves de insuficiência respiratória. O desconforto respiratório, a queda da saturação, a cianose e os sangramentos somente teriam sido percebidos quando a equipe foi alimentá-lo, demonstrando falha na vigilância intensiva que se espera de uma UTI Neonatal. Afirmam os autores que se o paciente tivesse permanecido intubado e acompanhado adequadamente, o agravamento do quadro e o óbito poderiam ter sido evitados. Assim, a morte do recém-nascido teria sido consequência de negligência da equipe médica e hospitalar, caracterizando defeito na prestação do serviço de saúde. Os réus, em síntese, sustentam que não houve qualquer falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, defendendo que todo o atendimento prestado ao recém-nascido Anthony observou os protocolos técnicos e a boa prática médica. Afirmam os réus que a extubação não foi precoce nem equivocada, pois o recém-nascido apresentava parâmetros clínicos e ventilatórios compatíveis com a retirada da ventilação mecânica, após avaliação da equipe multiprofissional da UTI neonatal. Consignam que a decisão não foi tomada isoladamente pela médica Sebastiana, mas discutida entre médicos, fisioterapeuta e demais profissionais que acompanhavam a evolução do paciente. Assim, o bebê não ficou sem monitoramento por três horas, como alegado na inicial. Segundo o hospital, após a extubação ele permaneceu continuamente assistido por médicos, enfermagem e fisioterapia, havendo registros em prontuário de avaliações realizadas nesse período. Nesse sentido, a piora clínica ocorreu de forma súbita e inesperada horas após a extubação, momento em que a equipe teria adotado imediatamente todas as medidas terapêuticas cabíveis, incluindo reinstalação do suporte ventilatório, realização de exames e administração de medicamentos e hemoderivados. Nesse cenário, dizem que o óbito não decorreu da retirada da ventilação mecânica, mas sim de uma complicação grave associada à prematuridade, diagnosticada como coagulação intravascular disseminada (CIVD) e hemorragia pulmonar, quadro que poderia ocorrer independentemente da extubação. Os réus afirmam que não há prova de negligência, imprudência ou imperícia, nem demonstração de que eventual conduta da equipe médica tenha causado a morte do recém-nascido. Pois bem. A controvérsia foi satisfatoriamente esclarecida pela prova pericial produzida em juízo. Nesse espeque, denota-se que o perito judicial, após minuciosa análise dos prontuários médicos, registros de enfermagem, exames laboratoriais, laudo necroscópico e demais documentos médicos constantes dos autos, concluiu que a gestação, o parto e os cuidados neonatais prestados ao recém-nascido observaram os protocolos médicos aplicáveis ao caso. Especificamente quanto à extubação, consignou que o procedimento foi realizado quando o paciente apresentava ventilação mecânica em parâmetros baixos, estabilidade hemodinâmica, boa aceitação da dieta e evolução clínica compatível com tentativa de retirada do suporte invasivo. Conforme destacado no laudo, a retirada da ventilação mecânica em prematuros que preencham critérios clínicos adequados constitui prática rotineira da neonatologia, inclusive porque a manutenção prolongada da ventilação invasiva está associada a complicações relevantes, como displasia broncopulmonar, infecções, pneumotórax e outros agravos pulmonares. Nessa perspectiva, a conduta adotada pela equipe médica mostrou-se tecnicamente justificável e compatível com os protocolos assistenciais vigentes. Vejamos (mov. 205.1): b) Se houve falha da equipe médica ao prescrever a extubação do recém-nascido A evolução mostra que o RN vinha em ventilação mecânica com parâmetros baixos, boa aceitação da dieta e estabilidade relativa. No dia 30/05/2019, a equipe optou pela extubação e manutenção em HOOD 50%. Essa conduta é compatível com o manejo de desmame ventilatório em neonatos estáveis, sendo prática usual tentar extubação precoce para evitar complicações associadas à VM prolongada. Conclusão técnica: a indicação de extubação estava dentro de protocolos possíveis, mas o RN apresentou instabilidade subsequente (apneia, dessaturação e hemorragia pulmonar), complicação não previsível com absoluta certeza no momento da decisão. c) Se a extubação ocasionou a coagulação intravascular disseminada (CIVD) A CIVD é descrita como consequência de situações graves como sepse, hipóxia, hemorragia maciça e prematuridade extrema. No caso, a necropsia apontou CIVD secundária à prematuridade. A hemorragia pulmonar foi evento imediato pós-extubação, mas a CIVD não é desencadeada diretamente pela extubação, e sim pelo conjunto de fatores clínicos (prematuridade, fragilidade vascular, hipóxia, instabilidade hemodinâmica). Conclusão técnica: não há relação de causalidade direta entre extubação e CIVD, mas a descompensação respiratória pode ter contribuído para agravamento hemodinâmico que se somou ao quadro final. d) Se o atendimento foi malsucedido O atendimento envolveu: parto cesáreo adequado, intubação imediata, uso de surfactante, ventilação mecânica com ajustes, antibióticos quando indicados, NPT, dieta trófica, fototerapia, hemocomponentes e reanimação cardiorrespiratória no momento da PCR. Todas as condutas foram compatíveis com protocolos de terapia intensiva neonatal. O óbito decorreu de complicações inerentes à prematuridade extrema, notadamente hemorragia pulmonar maciça e CIVD, de alta letalidade mesmo em centros de excelência. Conclusão técnica: o atendimento foi realizado com os recursos técnicos disponíveis, mas o desfecho foi desfavorável em virtude da gravidade do quadro clínico. e) Existência de causalidade entre o óbito e os serviços médicos O óbito decorreu de complicações da prematuridade, especialmente CIVD e hemorragia pulmonar, condições sabidamente associadas à idade gestacional de 30 semanas. Embora o óbito tenha ocorrido durante atendimento hospitalar, os documentos não apontam procedimentos incompatíveis com a prática médica. Conclusão técnica: há nexo temporal entre a assistência e o óbito, mas não se caracteriza nexo de causalidade direto entre a conduta médica e o desfecho, sendo este atribuível à prematuridade e suas complicações. f) Se o procedimento foi realizado de forma imperita, negligente ou imprudente Conforme Processo-Consulta CFM nº 7.401-A/98, o Perito não deve emitir juízo sobre culpa (imperícia, negligência, imprudência), competência exclusiva do Judiciário e Conselhos de Medicina. Conclusão técnica: não compete ao perito qualificar a conduta como culposa, mas sim registrar que as medidas adotadas (parto cesáreo, suporte intensivo, VM, extubação, reintubação, uso de surfactante, antibióticos, transfusões, RCP) são condutas compatíveis com protocolos médicos vigentes. g) Existência de nexo causal entre os supostos danos e os atos praticados pelos agentes dos requeridos O dano (óbito) tem como causa a prematuridade extrema, CIVD e hemorragia pulmonar, complicações de elevada morbimortalidade. Conclusão técnica: o nexo causal se estabelece entre o óbito e a condição clínica de base (prematuridade), não sendo tecnicamente comprovado nexo causal direto entre o óbito e atos médicos específicos registrados nos autos. Síntese Final: O parto foi adequado. A extubação foi conduta compatível com protocolos, e a CIVD não decorreu da extubação, mas da prematuridade. O atendimento foi realizado com medidas corretas, embora sem sucesso terapêutico, dada a gravidade do quadro. O desfecho é atribuído à prematuridade e suas complicações (CIVD + hemorragia pulmonar), não havendo evidência técnica de falha grosseira na assistência. Observe-se que também foi expressamente afastada a alegação de que o recém-nascido teria permanecido sem monitoramento adequado após a extubação. Nesse sentido, ao responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, o expert esclareceu que a ausência de novas anotações manuscritas em determinado intervalo temporal não significa ausência de assistência ou vigilância clínica. Segundo consignado, a monitorização em unidade de terapia intensiva neonatal é realizada de forma contínua por equipamentos eletrônicos, sendo normal a existência de intervalos entre os registros escritos de enfermagem e médicos. Ressaltou-se, ainda, que os documentos demonstram acompanhamento sucessivo do paciente e imediata intervenção da equipe assim que detectada a piora clínica por volta das 11h30min. A linha do tempo reconstruída pelo perito demonstra, de fato, que o recém-nascido foi extubado às 8h20min, permaneceu inicialmente estável, apresentando saturação satisfatória, e foi novamente avaliado pela médica responsável às 10h16min, ocasião em que se encontrava confortável em HOOD e sem sinais de instabilidade respiratória. Apenas posteriormente sobreveio episódio agudo de dessaturação e apneia, quando foram imediatamente adotadas medidas de suporte avançado, incluindo BIPAP nasal, reintubação, administração de adrenalina, transfusões de hemoderivados e ventilação mecânica intensiva. Desse modo, não há nos autos qualquer elemento técnico que corrobore a afirmação de que Anthony permaneceu por horas sem assistência ou observação da equipe de saúde. Igualmente não se comprovou a alegação de que a extubação tenha sido a causa da coagulação intravascular disseminada indicada como causa mortis. O laudo necroscópico concluiu que o óbito decorreu de coagulação intravascular disseminada secundária à prematuridade, associada à hemorragia pulmonar maciça: O perito judicial foi categórico ao afirmar que a CIVD constitui complicação grave relacionada à prematuridade extrema, à fragilidade vascular e às intercorrências clínicas próprias dessa condição, não decorrendo diretamente do ato de extubação. Assim, embora a instabilidade respiratória subsequente integre a cadeia de eventos clínicos que culminou no óbito, não foi identificada relação de causalidade direta entre a decisão médica de retirada da ventilação mecânica e o desenvolvimento da CIVD. O expert ainda consignou que o mesmo quadro hemorrágico poderia ocorrer mesmo que o paciente tivesse permanecido intubado, inexistindo embasamento técnico para a afirmação de que a manutenção da ventilação invasiva teria evitado o desfecho fatal. Também esclareceu que a evolução distinta do irmão gêmeo sobrevivente não permite inferir erro médico, visto que recém-nascidos submetidos às mesmas condições podem responder de forma completamente diversa aos tratamentos instituídos. Cumpre registrar que a caracterização do serviço defeituoso exige a demonstração de que o serviço não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo usuário, considerada a técnica médica disponível e as circunstâncias concretas do atendimento. Todavia, o resultado desfavorável do tratamento, por si só, não configura defeito do serviço nem permite presumir inadequação da conduta profissional. No presente caso, a prova técnica produzida em juízo aponta precisamente em sentido oposto. O perito concluiu que o parto foi conduzido adequadamente; que a indicação de extubação encontrava respaldo nos parâmetros clínicos apresentados pelo recém-nascido; que houve monitorização compatível com a rotina de UTI Neonatal; que as medidas terapêuticas adotadas após a piora clínica observaram os protocolos médicos vigentes; que o hospital possuía e disponibilizou os recursos necessários ao tratamento; que o óbito decorreu de complicações inerentes à prematuridade extrema, representadas pela hemorragia pulmonar e pela coagulação intravascular disseminada e que não há evidência técnica de falha assistencial ou de nexo causal entre conduta específica da equipe e o resultado morte. Ademais, as conclusões periciais permaneceram inalteradas mesmo após a impugnação da parte autora, oportunidade em que o perito enfrentou especificamente as alegações relativas à suposta ausência de monitorização, ao alegado intervalo crítico sem registros, à segurança da extubação e à relação entre o procedimento e a CIVD, reafirmando inexistir elemento técnico apto a caracterizar desassistência ou erro assistencial (mov. 223.1). Assim, ausente demonstração de defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de nexo causal entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo atendimento e o óbito do recém-nascido, conclui-se que não restou configurada a responsabilidade civil dos requeridos. Portanto, resolve-se a presente controvérsia no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, tendo o falecimento de Anthony decorrido de intercorrências graves associadas à sua condição de prematuro extremo, especialmente hemorragia pulmonar e coagulação intravascular disseminada, sem comprovação de que tais eventos tenham sido provocados ou agravados por atuação inadequada da equipe assistencial. Dessa forma, em suma, não se constatando qualquer prova mínima da ocorrência de erro médico no atendimento prestado e tendo sido tecnicamente descartado o nexo de causalidade entre as condutas médicas adotadas pelos réus e a ocorrência do resultado morte, falecem os pressupostos básicos da responsabilidade civil. Logo, ausente ato ilícito praticado pelos réus, é caso de se julgar improcedente o pedido. Nesse sentido, inclusive, é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. SUSPEITA DE CÂNCER DE MAMA, POSTERIORMENTE CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE AGULHAMENTO POR MAMOGRAFIA PARA REMOÇÃO DE TECIDO SUSPEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EQUÍVOCO MÉDICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MÉDICA REALIZADA COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. CONCLUSÃO, ADEMAIS, CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR, Apelação Cível n°. 00076224620198160131, Pato Branco, 3ª Câmara Cível, Rel.: Eduardo Casagrande Sarrao, j. 30.07.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUEMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL. PARTE AUTORA QUE ALEGA NEGLIGÊNCIA EM DIAGNÓSTICO DE AVC. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. EXAMES MÉDICOS SOLICITADOS DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA. REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO ENCEFÁLICO. AUTOR QUE POR CONTA PRÓPRIA PROCUROU SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA, QUANDO AINDA SE ENCONTRAVA NO PERÍODO INVESTIGATÓRIO DA DOENÇA COM O MÉDICO DO MUNICÍPIO REQUERIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOMPOSIÇÃO QUANTO AOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, Recurso Inominado nº. 0002205-41.2023.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.07.2025 – grifos meus). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). DIAGNÓSTICO PRELIMINAR DE GASTROENTERITE. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE APENDICITE AGUDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RTEGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO ERRO MÉDICO. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para configuração da responsabilidade civil do ente público é imprescindível a comprovação de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2. O diagnóstico inicial de gastroenterite, embora equivocado, mostrou-se justificável ante a apresentação de sintomas inespecíficos e a ausência de sinais de alarme no momento do atendimento, conforme reconhecido no laudo pericial.3. O agravamento do quadro clínico da autora não decorreu de conduta imprópria por parte dos profissionais da UPA, sendo constatado que os protocolos médicos foram adequadamente observados.4. A inexistência de nexo causal entre o atendimento inicial e os danos alegados afasta o dever de indenizar por parte do Município (TJPR, Recurso Inominado nº. 0000097-35.2021.8.16.0004, Curitiba, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.: Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela De Biassio, j. 14.02.2025 – grifos meus). III. DISPOSITIVO 7. Diante do exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com o resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo, com base no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o desempenho do trabalho, observado, contudo, o benefício da gratuidade de justiça deferido. Remessa necessária dispensada ante a improcedência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto