Detalhe do processo

0005218-20.2002.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005218-20.2002.8.16.0001 Recurso: 0005218-20.2002.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINGUINDO A AÇÃO EXECUTIVA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA E NA MANUTENÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO EM CONTRARRAZÕES PELA APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A PARTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC. 2.2. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.3. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO POR SE TRATAR SALDO REMANESCENTE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM DADO EM GARANTIA À EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO E SUMULADO NO STJ - SÚMULA 384 – A PARTE PODERÁ SE VALER DE AÇÃO DE COBRANÇA OU AÇÃO MONITÓRIA PARA REALIZAR A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. 2.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp n. 2.255.504/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; REsp n. 2.163.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; Súmula nº 384/STJ. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0005218-20.2002.8.16.0001 da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Banco DO BRASIL S/A. e apelada INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR. I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco DO BRASIL S/A contra a sentença proferida no mov. 105.1, que, nos autos de Embargos à Execução sob o nº 0005218-20.2002.8.16.0001, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a iliquidez dos títulos nº 87/00630/8 e nº 87/00631/6, bem como a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0003616 62.2000.8.16.0001, na forma dos artigos 924 e 925 do CPC. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação no mov. 112.1, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir a execução, pois a prova pericial realizada nos autos, com base em avaliação técnica e considerando a depreciação dos bens, restabeleceu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que, a Súmula 384 do STJ, invocada pelo juízo a quo para justificar a extinção, não se aplica integralmente ao caso, uma vez que a incerteza sobre o valor da venda foi sanada pela perícia judicial, que fixou o valor justo e atualizado dos equipamentos. Defende que, a execução deve prosseguir com o abatimento dos valores apurados, evitando o ajuizamento de nova demanda e respeitando os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Em desfecho, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção da execução e determinando o prosseguimento do feito com a dedução do montante apurado pelo perito (R$ 119.000,00). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazoes, conforme mov. 119.1, pugnando pela manutenção da decisão, bem como pela aplicação de litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo os autos conclusos para a elaboração do voto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 que, recebido o recurso de apelação no tribunal e imediatamente distribuído, o relator poderá decidir monocraticamente apenas nas hipóteses previstas no art. 932, inciso IV do CPC. Tal determinação, inclusive, encontra respaldo expresso no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), em seu art. 182, incisos XIX, XX e XXI. Desta forma, consoante se depreende do contido no art. 932, IV, do CPC/2015, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. A controvérsia recursal consiste na discussão acerca do saldo remanescente dos valores de venda dos bens dados em garantia na presente execução, isto é, se o respectivo saldo da alienação extrajudicial do bem dado em garantia compõe liquidez a possuir força executiva. No caso, a parte exequente, ora apelante possui dois títulos de Cédulas de Crédito Industrial sob o nº 87/00630-8 e nº 87/00631-6, no qual ocorreu a expropriação extrajudicial de parte dos bens dado em garantia, restando um saldo devedor, considerando que os bens não foram suficientes a satisfazer integralmente o crédito decorrente da inadimplência nas operações acima indicadas. Desta forma, o juízo a quo trilhou o raciocínio de que o entendimento consolidado dos Tribunais é que a venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária sem indicação do valor auferido descaracteriza o título executivo extrajudicial em relação ao saldo remanescente, devendo a parte cobrá-lo por meio de ação autônoma ou Ação Monitória, a fim de constituí-lo como título executivo. Nesse sentido, aplicou o teor da Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça, no que estabelece: “cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”. Por outro lado, o recorrente em suas razões recursais justifica a liquidez do título, considerando que o Laudo Pericial ao avaliar os bens objeto de garantia em alienação fiduciária, no qual periciou os bens aplicando um estimado valor de venda no montante total de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), entendendo por bem que a dedução deste valor é o resultado do saldo remanescente, tendo, portanto, o título liquidez com base na avaliação pericial. Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não há possibilidade de se cobrar o restante do saldo de alienação extrajudicial através de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, pois não há liquidez ao valor apurado, de modo que, o documento perde sua certeza e liquidez para dar continuidade na ação executiva. Nesse contexto, impõe-se a negativa de provimento do recurso, uma vez que a pretensão deduzida contraria entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual surgiu o enunciado da Súmula de nº 384. Nesse sentido, a jurisprudência possui entendimento bem consolidado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO. 1. Ação monitória. 2. A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da notificação da data do leilão. 3. A comprovação documental da venda do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente. 4. Recurso especial provido. - Destaquei - (REsp n. 2.255.504/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69. 3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. 5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido. - Destaquei - (REsp n. 2.163.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.) Deste modo, verifica-se que a pretensão da parte esbarra diretamente em enunciado de Súmula, a qual, inclusive, oportuniza outros meios para satisfazer o crédito ainda devido, isto é, a parte pode optar em entrar com Ação de Cobrança ou Ação Monitória a constituir o título para então, realizar sua execução. Deste modo, não há, neste ponto, qualquer margem para discricionariedade, no que se impõe a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que leva a negativa de provimento do recurso de apelação. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, especialmente em razão da redação do artigo 927, valoriza o sistema de precedentes, conferindo uniformidade, isonomia, coerência e segurança jurídica às decisões judiciais. Por fim, em sede de contrarrazões, pugna a parte apelada pela ocorrência de litigância de má-fé, no entanto, sobre o assunto o art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Pois bem, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos. Neste aspecto, entendo que malgrado os fundamentos invocados pela parte apelada, não se observa qualquer indício de que a parte apelante tenha agido com intuito de alterar a verdade dos fatos, tampouco atuou de forma maliciosa. Veja-se que a mera argumentação trazida pela instituição financeira no sentido de que o Laudo Pericial ao verificar o valor estimado de alienação dos bens, comprova que o saldo remanescente é o valor deduzido pelo valor de venda, por si só, não representa a sua má-fé, eis que se baseou tão somente em meras alegações. Portanto, forçoso se faz reconhecer que de tal conjunto de circunstâncias não se consegue extrair com a necessária segurança que a parte, de forma deliberada, atentou alterar a verdade dos fatos e induzir equivocada mente o juízo, inexistindo a presença do dolo, elemento essencial para a imposição da penalidade pretendida. Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO. Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, os débitos dele decorrentes e a ausência de pagamento, regular e legítima a cobrança, bem como a inclusão do nome do consumidor comprovadamente inadimplente nos cadastros restritivos de crédito. Se não restou caracterizado o dolo processual nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, deve ser reformada a sentença em relação às penas impostas em decorrência da litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000191113257001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 20/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. - Provada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em desconhecimento da dívida, nem em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito - É improcedente o pedido indenizatório, quando não provada a prática de qualquer ilicitude da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito, ao inserir o nome da parte nos cadastros dos maus pagadores, em razão de dívida contraída por ela e não paga - A condenação em litigância de má fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (Destaquei) (TJ-MG - AC: 10702150605245001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 13/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. sentença de improcedência. litigância de má-fé. dolo não comprovado. recurso improvido. 1. O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte autora, ora apelada, posto que o indeferimento do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que esta se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados. Com o decorrer do trâmite processual e instrução probatória, o que se verificou foi a ausência de medição prévia do terreno existente dentro dos muros da propriedade do autor, que ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com base em contrato de compra e venda de imóvel por acreditar ter direito a parcela maior de terreno da qual exerce a posse, levando, portanto, a improcedência de sua pretensão. 3. Não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida, portanto, a condenação das partes nas penas do art. 80, do CPC, razão pela qual, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0006199-61.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) À vista dessas considerações, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC, por ser manifestamente contrário a entendimento já sumulado (Súmula 384) do Superior Tribunal de Justiça. III – DECISÃO. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 182, XXI, do RITJPR. Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento ao apelo, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados. Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu INDúSTRIAS JOãO JOSé ZATTAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALGLACYR KESLLER DE CASTRO

OAB: 97710/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005218-20.2002.8.16.0001 Recurso: 0005218-20.2002.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINGUINDO A AÇÃO EXECUTIVA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA E NA MANUTENÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO EM CONTRARRAZÕES PELA APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A PARTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC. 2.2. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.3. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO POR SE TRATAR SALDO REMANESCENTE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM DADO EM GARANTIA À EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO E SUMULADO NO STJ - SÚMULA 384 – A PARTE PODERÁ SE VALER DE AÇÃO DE COBRANÇA OU AÇÃO MONITÓRIA PARA REALIZAR A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. 2.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp n. 2.255.504/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; REsp n. 2.163.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; Súmula nº 384/STJ. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0005218-20.2002.8.16.0001 da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Banco DO BRASIL S/A. e apelada INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR. I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco DO BRASIL S/A contra a sentença proferida no mov. 105.1, que, nos autos de Embargos à Execução sob o nº 0005218-20.2002.8.16.0001, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a iliquidez dos títulos nº 87/00630/8 e nº 87/00631/6, bem como a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0003616 62.2000.8.16.0001, na forma dos artigos 924 e 925 do CPC. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação no mov. 112.1, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir a execução, pois a prova pericial realizada nos autos, com base em avaliação técnica e considerando a depreciação dos bens, restabeleceu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que, a Súmula 384 do STJ, invocada pelo juízo a quo para justificar a extinção, não se aplica integralmente ao caso, uma vez que a incerteza sobre o valor da venda foi sanada pela perícia judicial, que fixou o valor justo e atualizado dos equipamentos. Defende que, a execução deve prosseguir com o abatimento dos valores apurados, evitando o ajuizamento de nova demanda e respeitando os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Em desfecho, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção da execução e determinando o prosseguimento do feito com a dedução do montante apurado pelo perito (R$ 119.000,00). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazoes, conforme mov. 119.1, pugnando pela manutenção da decisão, bem como pela aplicação de litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo os autos conclusos para a elaboração do voto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 que, recebido o recurso de apelação no tribunal e imediatamente distribuído, o relator poderá decidir monocraticamente apenas nas hipóteses previstas no art. 932, inciso IV do CPC. Tal determinação, inclusive, encontra respaldo expresso no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), em seu art. 182, incisos XIX, XX e XXI. Desta forma, consoante se depreende do contido no art. 932, IV, do CPC/2015, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. A controvérsia recursal consiste na discussão acerca do saldo remanescente dos valores de venda dos bens dados em garantia na presente execução, isto é, se o respectivo saldo da alienação extrajudicial do bem dado em garantia compõe liquidez a possuir força executiva. No caso, a parte exequente, ora apelante possui dois títulos de Cédulas de Crédito Industrial sob o nº 87/00630-8 e nº 87/00631-6, no qual ocorreu a expropriação extrajudicial de parte dos bens dado em garantia, restando um saldo devedor, considerando que os bens não foram suficientes a satisfazer integralmente o crédito decorrente da inadimplência nas operações acima indicadas. Desta forma, o juízo a quo trilhou o raciocínio de que o entendimento consolidado dos Tribunais é que a venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária sem indicação do valor auferido descaracteriza o título executivo extrajudicial em relação ao saldo remanescente, devendo a parte cobrá-lo por meio de ação autônoma ou Ação Monitória, a fim de constituí-lo como título executivo. Nesse sentido, aplicou o teor da Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça, no que estabelece: “cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”. Por outro lado, o recorrente em suas razões recursais justifica a liquidez do título, considerando que o Laudo Pericial ao avaliar os bens objeto de garantia em alienação fiduciária, no qual periciou os bens aplicando um estimado valor de venda no montante total de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), entendendo por bem que a dedução deste valor é o resultado do saldo remanescente, tendo, portanto, o título liquidez com base na avaliação pericial. Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não há possibilidade de se cobrar o restante do saldo de alienação extrajudicial através de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, pois não há liquidez ao valor apurado, de modo que, o documento perde sua certeza e liquidez para dar continuidade na ação executiva. Nesse contexto, impõe-se a negativa de provimento do recurso, uma vez que a pretensão deduzida contraria entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual surgiu o enunciado da Súmula de nº 384. Nesse sentido, a jurisprudência possui entendimento bem consolidado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO. 1. Ação monitória. 2. A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da notificação da data do leilão. 3. A comprovação documental da venda do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente. 4. Recurso especial provido. - Destaquei - (REsp n. 2.255.504/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69. 3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. 5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido. - Destaquei - (REsp n. 2.163.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.) Deste modo, verifica-se que a pretensão da parte esbarra diretamente em enunciado de Súmula, a qual, inclusive, oportuniza outros meios para satisfazer o crédito ainda devido, isto é, a parte pode optar em entrar com Ação de Cobrança ou Ação Monitória a constituir o título para então, realizar sua execução. Deste modo, não há, neste ponto, qualquer margem para discricionariedade, no que se impõe a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que leva a negativa de provimento do recurso de apelação. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, especialmente em razão da redação do artigo 927, valoriza o sistema de precedentes, conferindo uniformidade, isonomia, coerência e segurança jurídica às decisões judiciais. Por fim, em sede de contrarrazões, pugna a parte apelada pela ocorrência de litigância de má-fé, no entanto, sobre o assunto o art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Pois bem, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos. Neste aspecto, entendo que malgrado os fundamentos invocados pela parte apelada, não se observa qualquer indício de que a parte apelante tenha agido com intuito de alterar a verdade dos fatos, tampouco atuou de forma maliciosa. Veja-se que a mera argumentação trazida pela instituição financeira no sentido de que o Laudo Pericial ao verificar o valor estimado de alienação dos bens, comprova que o saldo remanescente é o valor deduzido pelo valor de venda, por si só, não representa a sua má-fé, eis que se baseou tão somente em meras alegações. Portanto, forçoso se faz reconhecer que de tal conjunto de circunstâncias não se consegue extrair com a necessária segurança que a parte, de forma deliberada, atentou alterar a verdade dos fatos e induzir equivocada mente o juízo, inexistindo a presença do dolo, elemento essencial para a imposição da penalidade pretendida. Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO. Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, os débitos dele decorrentes e a ausência de pagamento, regular e legítima a cobrança, bem como a inclusão do nome do consumidor comprovadamente inadimplente nos cadastros restritivos de crédito. Se não restou caracterizado o dolo processual nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, deve ser reformada a sentença em relação às penas impostas em decorrência da litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000191113257001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 20/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. - Provada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em desconhecimento da dívida, nem em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito - É improcedente o pedido indenizatório, quando não provada a prática de qualquer ilicitude da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito, ao inserir o nome da parte nos cadastros dos maus pagadores, em razão de dívida contraída por ela e não paga - A condenação em litigância de má fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (Destaquei) (TJ-MG - AC: 10702150605245001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 13/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. sentença de improcedência. litigância de má-fé. dolo não comprovado. recurso improvido. 1. O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte autora, ora apelada, posto que o indeferimento do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que esta se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados. Com o decorrer do trâmite processual e instrução probatória, o que se verificou foi a ausência de medição prévia do terreno existente dentro dos muros da propriedade do autor, que ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com base em contrato de compra e venda de imóvel por acreditar ter direito a parcela maior de terreno da qual exerce a posse, levando, portanto, a improcedência de sua pretensão. 3. Não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida, portanto, a condenação das partes nas penas do art. 80, do CPC, razão pela qual, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0006199-61.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) À vista dessas considerações, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC, por ser manifestamente contrário a entendimento já sumulado (Súmula 384) do Superior Tribunal de Justiça. III – DECISÃO. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 182, XXI, do RITJPR. Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento ao apelo, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados. Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado