Detalhe do processo

0005215-02.2012.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005215-02.2012.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$20.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE VALDEVINO PAROLIN ACORDES ESPÓLIO DE ESTELA MIRANDA ACORDES representado(a) por ROSELI SIMONE ACORDES, ANTONIO ERNANE ACORDES, JOSE SIDENEI ACORDES, BENEDITO OSNI ACORDES, Jean Carlos Acordes INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ELIAS DE LIMA MARIZETE DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA DESPACHO 1. O pedido formulado no mov. 543.1 se trata de reiteração das manifestações de movs. 455 e 484, qual já foi indeferido por este Juízo por decisão proferida no mov. 480.1. 2. A liquidação de sentença da foi exaurida pela homologação do laudo pericial, conforme decisão lançada no mov. 341.1 e mantida em sede recursal (0001745- 28.2022.8.16.0000 AI). 3. Assim, considerando que o cumprimento de sentença deve ser instaurado a requerimento do credor, na forma do Diploma Processual Civil, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, ARQUIVEM-SE com as baixas e diligências necessárias. 4. Quanto ao pedido de levantamento de valores pelo requerido no mov. 541, DEFIRO a expedição de alvará. Isso porque, verifica-se do laudo presente no mov. 303 e não alterado pelo mov. 326, que após compensar os créditos das partes, o perito concluiu que existe um saldo em favor do réu de R$ 65.600,00 (valor arredondado), afirmando expressamente: "Resultado obtido foi de R$ 65.600,00 em favor do réu". Ainda, foi depositado no mov. 388.2, pela parte requerente, o valor de R$ 50.345,50. Assim, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão do item 1 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder a transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Realizado levantamento e não havendo custas pendentes, promova-se o arquivamento definitivo da demanda com as anotações e baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS DE LIMA

Autor ESPóLIO DE ESTELA MIRANDA ACORDES REPRESENTADO(A) POR ROSELI SIMONE ACORDES, ANTONIO ERNANE ACORDES, JOSE SIDENEI ACORDES, BENEDITO OSNI ACORDES, JEAN CARLOS ACORDES

Autor ESPóLIO DE VALDEVINO PAROLIN ACORDES

Autor INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu MARIZETE DE FáTIMA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO AUGUSTO BRUNING

OAB: 50684/PR

BRUNO PARTALA

OAB: 99327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005215-02.2012.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$20.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE VALDEVINO PAROLIN ACORDES ESPÓLIO DE ESTELA MIRANDA ACORDES representado(a) por ROSELI SIMONE ACORDES, ANTONIO ERNANE ACORDES, JOSE SIDENEI ACORDES, BENEDITO OSNI ACORDES, Jean Carlos Acordes INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ELIAS DE LIMA MARIZETE DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA DESPACHO 1. O pedido formulado no mov. 543.1 se trata de reiteração das manifestações de movs. 455 e 484, qual já foi indeferido por este Juízo por decisão proferida no mov. 480.1. 2. A liquidação de sentença da foi exaurida pela homologação do laudo pericial, conforme decisão lançada no mov. 341.1 e mantida em sede recursal (0001745- 28.2022.8.16.0000 AI). 3. Assim, considerando que o cumprimento de sentença deve ser instaurado a requerimento do credor, na forma do Diploma Processual Civil, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, ARQUIVEM-SE com as baixas e diligências necessárias. 4. Quanto ao pedido de levantamento de valores pelo requerido no mov. 541, DEFIRO a expedição de alvará. Isso porque, verifica-se do laudo presente no mov. 303 e não alterado pelo mov. 326, que após compensar os créditos das partes, o perito concluiu que existe um saldo em favor do réu de R$ 65.600,00 (valor arredondado), afirmando expressamente: "Resultado obtido foi de R$ 65.600,00 em favor do réu". Ainda, foi depositado no mov. 388.2, pela parte requerente, o valor de R$ 50.345,50. Assim, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão do item 1 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder a transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Realizado levantamento e não havendo custas pendentes, promova-se o arquivamento definitivo da demanda com as anotações e baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito