Detalhe do processo

0005214-07.2025.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaratuba
Classe
PRECEDENTES
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442- 1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIOS: TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS PRAZO DE 20 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Giovanna de Sá Rechia, da Vara Cível de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Usucapião, assunto Usucapião Especial (Constitucional), sob nº 0005214-07.2025.8.16.0088, em que é(são) Luiz Carlos Detroz, e Nada Consta, e queautor(es)réu(s) por este edital procede à de eventuais , para que, no CITAÇÃOterceiros interessados, incertos e/ou desconhecidosprazo , ofereçam contestação, sob pena de revelia, a respeito do de 15 (quinze) dias úteispedido de usucapião, nos termos da petição inicial, a qual segue transcrita: AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARATUBA – ESTADO DO PARANÁ LUIZ CARLOS DETROZ, brasileiro, casado, agricultor rural, natural de Guaratuba, portador do CI.RG nº: 3.619.962-8 - SESP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 479.100.979-72, residente e domiciliado na Rua Estrada da Limeira, Lote 18 área de 6.8261 ha - Vila Limeira, Município de Guaratuba/PR – CEP: 83.280-000, telefone nº (41)9.8412-8824, - não possuidores de endereço eletrônico, neste ato representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, através da Defensora Pública abaixo assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 4º, VII e X da Lei Complementar 136/2011 art. 191 c/c art. 1º, III e I V, art. 3º, I e III, art. 5º, XVII e XXIII, e, ainda, art. 6º da Constituição Federal, e parágrafo único do artigo 1.238 e 1.242, do Código Civil, propor: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL C/C EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIARIAMENTE pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I. DA JUSTIÇA GRATUITA Os autores são hipossuficientes nos termos econômicos, sendo usuários dos serviços da assistência jurídica integral prestada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, e fazem jus ao benefício da justiça gratuita inerente a tal assistência, nesse sentido, com fundamento no artigo 99, caput e § 3º, da Lei 13.105/15. II. DO PRAZO EM DOBRO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL Tendo em vista que os autores são assistidos pela Defensoria Pública do Paraná, requer-se o benefício do prazo em dobro e consequente intimação pessoal, conforme dispõe o art. 186, do Código de Processo Civil. III. DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - PARCERIA DPPR X IAT A Defensoria Pública do Estado, em parceria com o Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), firmou um Termo de Parceria, visando à regularização de terras de particulares em diversas Regiões do Estado do Paraná, desde que não houvesse qualquer tipo de conflito sobre a área a ser usucapida. Tal parceria contempla mais de 4.500 imóveis. A propositura das ações ocorrerá nas regiões do Vale da Ribeira, Norte Pioneiro, Vale do Ivaí, Caminhos do Tibagi, Paraná Centro, Vale do Iguaçu, Centro Sul e Cantuguiriguaçu. Importante informar que toda a parte de coleta da documentação em campo das partes beneficiárias do programa, tais como, Levantamento Topográfico, Metodologias, Confecção de Mapas, Memoriais Descritivos, Cadastros dos Agricultores, pesquisa sobre as Glebas, Rol de Confrontantes, Testemunhas, busca nos cartórios da Região de Transcrições, Certidões Imobiliárias, Certidões Positivas e Negativas, Pesquisa dos nomes dos Requeridos, Digitalização da Documentação, entre outros documentos são de responsabilidade do IAT, entidade autárquica que se dedica a execução da política agrária do Estado do Paraná. À Defensoria Pública cabe a conferência de toda documentação entregue, sempre com atenção especial à questão da carência, visto que a Instituição atende somente pessoas hipossuficientes, ajuizamento das Ações de Usucapião e o acompanhamento processual dos processos até o Tribunal de Justiça. O cunho social destas ações é o objetivo maior da DPPR, o qual também, já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DOS FATOS LUIZ CARLOS DETROZ, visa a declaração da aquisição da propriedade do bem imóvel denominado Lote 18 área de 6.8261 ha na Gleba Limeira Município de Guaratuba /PR. A posse foi adquirida da seguinte forma: A área usucapienda está na posse de seus familiares há mais de 30 anos. Através demonstração do histórico da posse, prova-se a prescrição aquisitiva de mais de 30 anos, tempo necessário para autorizar a usucapião extraordinária. A posse se mantém mansa e pacífica desde a aquisição, inexistindo oposição ou reivindicação quanto ao terreno por cerca de 30 (trinta) anos, já que os autores não têm contra si nenhuma ação possessória em andamento, conforme certidões anexas, bem como existindo total concordância de seus confrontantes. O imóvel em questão está encravado em área maior, titulada para Manoel Leocadio da Costa, através do título 1804 do livro 18, do Instituto de Terras do Paraná, expedido em 06/09/1913, conforme documento anexo. O imóvel não foi levado a registro. Anexam à presente ação, os seguintes documentos: a. Documentos pessoais; a. Comprovante de endereço; b. Declaração de hipossuficiência; c. Relação das Testemunhas; d. Memoriais descritivos, referentes a área em questão; e. Planta da área, com identificação dos confrontantes; f. Certidão do Cartório Distribuidor sobre a inexistência de ações possessórias em nome dos autores; g. Certidões atualizadas acerca da inexistência de bens imóveis em nome dos autores; h. Certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava referente ao imóvel a ser usucapido; i. Documentos referentes à aquisição da propriedade. IV.1. DO POLO PASSIVO. DA AUSÊNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEL A impossibilidade de apresentar a matrícula do imóvel usucapiendo e consequentemente delimitar o polo passivo, surge, não da inércia da parte autora, mas sim da impossibilidade de os Cartórios de Registro de Imóveis do Paraná realizarem a consulta através do indicador real, conforme se depreende dos documentos anexos, estando restritas à busca pelo indicador pessoal. A exigência de que o autor somente possa pleitear seu direito de declaração da propriedade caso seja conhecedor do nome do proprietário registral, ou número de matrícula, da área de qual tem a posse, além de criar novo requisito para a aquisição originária de propriedade, trata-se de um ônus incompatível com o instituto da usucapião. Isto porque, na maioria das vezes, a usucapiãosurge como única alternativa para a regularização de áreas que há anos veem sendo transmitidas através de cessões de posse. O autor, por sua vez, cumpriu as exigências que lhe cabiam. Acostou na inicial descrição da gleba em que a área está inserida, mapa detalhado indicando os confrontantes que efetivamente ali residem, devidamente elaborado por um responsável técnico, memorial descritivo elaborado pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT) , memorial descritivo elaborado pelo INCRA, Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis comprovando a incapacidade destes em fornecerem as devidas matrículas através do indicador real, rol de testemunhas para comprovar sua posse. Com base no mapa e memorial descritivo detalhado, apresentado pela autora, é possível à União, à Procuradoria Geral do Estado, ao Município de Guaratuba, ao Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT) e ao INCRA, determinarem o desinteresse na causa. Contudo, os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Paraná não são capazes de fornecer a Matrícula de Imóvel com base no indicador real, mapas e memoriais descritivos, em que pese exigência legal do referido registro. Assim, a existência da matrícula não é um requisito para a aquisição originária de propriedade, bem como a impossibilidade de apresenta-la advém exclusivamente da incapacidade dos Cartórios em localizar matrículas rurais pela Gleba, elemento básico da descrição dos imóveis registrados. Neste sentido, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é massiva no que diz respeito a possibilidade de apreciar o mérito nas ações de usucapião onde resta ausente a matrícula do imóvel, bem como a ofensa ao ordenamento pátria que tal exigência acarreta é corroborada pelos Superiores Tribunais. Contudo, tratando-se a exigência da matrícula medida de cautela do d. Juízo, ante a impossibilidade de a autora trazê-la aos autos, bem como do Cartório fornecê-la baseando nos mapas e memórias descritivos apresentados, possível o deferimento de perícia técnica judicial para que, in loco, o perito possa determinar em que matrícula a área usucapienda resta inserida. Certo é que os autores, ante sua hipossuficiência, excederam todos os meios possíveis de localizar o polo passivo da presente demanda, restando estes desconhecidos, razão pela qual justificada a citação por edital. Ressalte-se que, todos os esforços foram empreendidos para localização dos proprietários registrais, conforme comprovam os ofícios e certidões em anexo. IV.2. DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Destaca-se que, conforme disposto pelos arts. 188 e 277, do Código de Processo Civil, atos e termos processuais, mesmo que tenham forma determinada em lei, podem ser considerados válidos pelo juiz desde que alcancem sua finalidade essencial. Estes dispositivos fazem referência ao princípio da instrumentalidade das formas, por meio do qual se impede a declaração de nulidade de atos processuais, quando não há prova de qualquer prejuízo, para dar continuidade ao prosseguimento do processo. Prezando por esse princípio, bem como pela finalidade das ações de usucapião, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou seu entendimento da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ERROR IN PROCEDENDO - HIPÓTESES DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - BEM IMÓVEL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA USUCAPIÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA - JULGAMENTO IMEDIATO ART. 1.013, § 3º, I, NCPC - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ART.1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C /C O ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - LAPSO TEMPORAL EVIDENCIADO - POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI - DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1. Caracteriza error in procedendo a improcedência do pedido inicial com base na ausência de condição da ação e de pressuposto processual, por serem hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.2. O título de concessão acostado aos autos é suficiente para demonstrar que o imóvel usucapiendo não é bem público, notadamente porque não está afetado à finalidade pública e o próprio município requerido não manifesta qualquer interesse em relação a ele, Defensoria Pública do Estado do Paraná Av. Gabriel de Lara, 977, Paranaguá/PR ratificando a informação de que o bem foi alienado há mais de cinquenta anos.3. A ausência de matrícula prévia não é óbice ao processamento da ação de usucapião e ao reconhecimento da aquisição originária do domínio, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e a política de regularização fundiária. 4. Estando a causa madura para julgamento e tratando-se de matéria exclusivamente de direito é possível a imediata análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, em observância à celeridade e à efetividade do processo.5. O Apelante faz jus ao reconhecimento da usucapião, com base no art. 1.238 c/c o art. 2.029 do Código Civil, pois foi demonstrada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo exigido legalmente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. (TJPR - 17ª C.Cível – AC - 1649585-9 - Campina da Lagoa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 09.08.2017) Dessa forma, a falta da apresentação de matrícula mediante a certificação de todas as buscas realizadas, bem como da juntada das demais informações acerca do terreno não deve impedir o prosseguimento da demanda. IV.3. DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Diante da impossibilidade de indicação do registro de imóvel em que a área usucapienda resta inserida, tem-se a impossibilidade de indicar os réus na presente ação. Assim, o Art. 256, inciso I, do CPC determina que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; Nesse sentido, os seguintes julgados: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, I DO CPC). 1. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- A prévia intimação pessoal da parte constitui pressuposto legal para que o feito seja extinto por abandono, ao passo que, nos casos de extinção por indeferimento dapetição inicial, exige-se apenas que a parte autora não tenha cumprido a determinação de emenda, no prazo legal. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PERTINÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL, DOS HERDEIROS (DESCONHECIDOS) DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 231, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIDE REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PECULIARIDADES DO CASO QUE EXIGEM SOLUÇÃO DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. – Sendo desconhecidos os herdeiros de Paulo Antônio de Oliveira, bem como ignorado e incerto o local em que se encontram, correta a citação por edital, nos termos do artigo 231, incisos I e II do CPC.- Estando a lide regularmente constituída, com a citação dos confrontantes, das Fazendas Públicas, dos proprietários do imóvel e seus herdeiros, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito prossiga, com a completa instrução probatória, em harmonia com os princípios da eficiência, celeridade e economia processual. Recurso parcialmente provido. (Grifamos) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1403124-6 - Ampére - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 11.11.2015) (TJ-PR - APL: 14031246 PR 1403124-6 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1694 20/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA Â CITAÇÃO POR EDITAL Â RÉUS INCERTOS E INDETERMINADOS Â INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CITATÓRIO Â IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A citação por edital, conforme prevista no artigo 231, do Código de Processo Civil, se impõe, dentre outras hipóteses, em casos de desconhecimento ou incerteza quanto à identificação do réu. 2. Em não tendo se mostrado possível identificar réus incertos, no trâmite processual e a despeito dos esforços da parte interessada, a citação na modalidade por edital atende à previsão das normas processuais pátrias. 3. Recurso não provido à unanimidade. (Grifamos) (TJ-PI - AC: 00012940220128180031 PI 201400010005458, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 27/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 10/11/2015). Desta feita, diante do desconhecimento dos réus, requer que receba a presente demanda com posterior determinação para que cite os réus desconhecidos por edital, nos termos art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. IV.4. DO REGISTRO DOS IMÓVEIS CONFINANTES Em relação às Matrículas de Imóveis confrontantes, os Cartórios de Imóveis veem informando a impossibilidade de fornecer o requerido, tendo em vista que as buscas por Matrículas de Imóveis e Transcrições estão restritas à busca pelo indicador pessoal. Assim, tratando-se de confrontante possuidor, e desconhecido o nome do proprietário registral verifica-se impossível cumprir o determinado. A identificação e individualização do imóvel objeto da ação judicial foi realizada por meio da apresentação de memorial descritivo e de planta individual que contém as coordenadas dos vértices definidores de seus limites. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao julgar que os memoriais descritivos se destinam a este fim. Ainda, diante da incapacidade técnica desta Defensoria Pública, bem como a inexistência e quaisquer documentos da área, mesmo quando se logra êxito em localizar Matrículas de Imóveis em nome de confrontantes, verifica-se necessário a diligência in loco pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), para que seja possível determinar se alguma dessas é pertinente a área usucapienda em questão. Não obstante, verifica-se, em alguns casos, a inviabilidade de diligência a ser realizada pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), em razão do tamanho da área total da Matrícula de Imóvel em que a área usucapienda resta inserida, havendo ainda situações em que os confrontantes encontram-se inseridos dentro do mesmo registro de imóvel. Destaca-se que a maioria dos autores que buscam a declaração de propriedade de suas áreas através do Programa ProRural, pleiteiam imóveis com menos de 10 hectares. Contudo, para alguns os únicos documentos que possuem são registros de imóveis que datam de quase uma centena de anos, correspondentes a áreas de milhões de hectares, fornecidos pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT). Ainda, por se tratarem de áreas que há anos são transmitidas sem quaisquer registros e, fracionadas diversas vezes, impedem a indicação precisa das Matrículas confrontantes, bem como divergências quanto às grafias de nomes de titulares, distinções errôneas entre Transcrições, Matrículas de Imóveis e Escrituras, dentre outras dificuldades encontradas. Neste sentido, sendo a juntada das Matrículas de Imóveis confrontantes a área usucapienda salutar, mas não requisito obrigatório para a declaração da propriedade através da usucapião, conforme coleciona a Jurisprudência Pátria, verifica-se necessário, em alguns casos, a citação dos confrontantes elencados quando do Cadastro realizado in loco. Insta frisar que o georreferenciamento realizado pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), junto ao Programa ProRural, ocorre na presença do requerente, possuidor de boa-fé, para que o mesmo mostre os limites da sua área, e, ainda, são coletadas no mesmo momento as assinaturas dos confrontantes para que haja concordância mútua quanto a medição, não podendo haver prévio conflito nas áreas de levantamento. IV.5. DO INTERESSE PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO Conforme mencionado, a presente ação foi proposta por essa instituição, em parceria com o Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), objetivando a instrumentalização do Programa PRÓ RURAL – Renda e Cidadania no Campo, cuja finalidade é buscar a melhoria da competitividade dos agricultores familiares do Estado do Paraná. Do Programa, verifica-se a regularização fundiária como subcomponente expresso, por meio de assistência técnica e financeira para a regularização formal dos estabelecimentos rurais, com ocupação consolidada e indiscutível, sob a posse de agricultores familiares, nos casos em que a principal barreira para o título formal seja a falta de recursos financeiros. Assim, verificou-se que dentre as causas comuns para a ausência de titularidade da terra, no caso dos agricultores dos territórios prioritários, está na partilha das terras tomadas como herança, uma vez que se tratam de famílias com grande número de herdeiros e com baixo nível de renda, não dispondo de recursos financeiros para cobrir as despesas necessárias para a devida regularização. Neste sentido, apontado em autos diversos a possibilidade da usucapião extraordinária, em razão dos documentos existentes, o Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT) declarou a necessidade da referida ação, em razão da hipossuficiência dos assistidos. Contudo, independentemente do caráter social do Programa PRÓ-RURAL – Renda e Cidadania no Campo, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a possibilidade da usucapião pelo herdeiro ou condômino, desde que preenchido os requisitos para a configuração desta, quais sejam, posse exclusiva com animus domini e requisitos legais atinentes à usucapião. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEUSUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16 /12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem- se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) USUCAPIÃO. HERDEIRO. POSSE EXCLUSIVA. A Turma deu provimento ao recurso especial para, dentre outras questões, reconhecer a legitimidade dos recorrentes para a propositura, em nome próprio, de ação de usucapião relativamente a imóvel de cujo adquirente um dos autores é herdeiro. Consoante acentuado pelo Min. Relator, a jurisprudência entende pela possibilidade de o condômino usucapir bem sobre o qual exerça a posse exclusiva, desde que haja efetivo animus domini e estejam preenchidos os requisitos impostos pela lei, sem oposição dos demais herdeiros. Precedente citado: AgRg no Ag 731.971-MS, DJe 20/10/2008. (STJ - REsp 668.131-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/8/2010). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes. II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 731.971/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23 /09/2008, DJe 20/10/2008). Destaca-se, neste sentido, que a autora detém a posse exclusiva do imóvel com animus domini, bem como preenche todos os requisitos legais atinentes à usucapião. Ainda, quanto a possível atribuição à impossibilidade de declaração da propriedade através da usucapião quando cabível inventário, em virtude da sonegação dos tributos inerentes à transmissão da propriedade, insta frisar que o Estado do Paraná previu a isenção do referido Defensoria Pública do Estado do Paraná Av. Gabriel de Lara, 977, Paranaguá/PR imposto incidente sobre a aquisição por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite. Neste sentido, dispõe o art. 11, da Lei nº 18.573/2015, que trata do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD: Art. 11. É isenta do pagamento do imposto: I - a transmissão causa mortis: (...) d) a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua; Diante do exposto, verifica-se a inexistência de prejuízo ao erário, ou ainda, a utilização da usucapião, no presente caso, como forma de sonegação dos tributos inerentes à transmissão da propriedade. V. DO USUCAPIÃO COMO MECANISMO DE INCLUSÃO SOCIAL A área na qual se insere a área usucapienda, é a residência da família, há mais de 30 (trinta) anos, sendo certo que a situação fundiária do local jamais foi descoberta e/ou regularizada. Portanto, a discussão do caso em comento deve se pautar também pelo direito à moradia da família que ocupa a área atualmente. O direito à moradia é reconhecido pela Constituição Federal em seu art. 6º, bem como por diversos tratados internacionais que o Brasil assina. É o direito a um lugar adequado e digno para abrigo permanente do indivíduo, que ofereça proteção, intimidade e privacidade, se tratando de um dos núcleos da dignidade da pessoa humana. Ademais, nosso constituinte estabeleceu, além do direito à moradia (art. 6º, da CF), a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF). Não ignorando, assim, a elementaridade do direito à moradia para efetivar de forma concreta à dignidade da pessoa humana, nosso legislador, no intuito de evitar maiores conflitos sociais em decorrência da falta de moradia, estabeleceu um leque de institutos a serem utilizados na busca da solução para os conflitos fundiários urbanos. Um desses institutos utilizados é o da usucapião, que se encontra regulamentada pelo Código Civil (art. 1.238, CC) e pela Constituição Federal, em seu capítulo sobre Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, ele se apresenta como uma forma de proporcionar o acesso à moradia, bem como, de efetivar a função social da propriedade em discussão, que caso se encontrasse desocupada não estaria cumprindo qualquer finalidade. Defensoria Pública do Estado do Paraná Av. Gabriel de Lara, 977, Paranaguá/PR No caso em tela, como anteriormente relatado, não só residem os moradores há vários anos, como trabalham na terra tirando dali o seu sustento e de sua família, evidenciando que, para além do preenchimento dos critérios necessários para pleitear a usucapião, os moradores exercem a função social da pequena propriedade rural sobre a qual trata o art. 186, CF. Contudo, dependem da intervenção do poder público no intuito de regularizar suas propriedades, e consequentemente poder usufruir de parcela de seus direitos, tais como: i) Efetuar o bloco de produtor rural, que garantirá o registro e comércio de sua produção, o que consequentemente lhe garante os benefícios previdenciários, tais como auxílio doença, maternidade e uma futuraaposentadoria no meio rural; ii) Efetuar financiamentos junto à Instituições financeiras visando o incremento de sua produção; iii) Participar de programas sociais, receber benefícios, incentivos, bem como poder ter em sua propriedade luz elétrica, etc.; iv) Participar de programas habitacionais, visando um mínimo de dignidade humana, direito este garantido constitucionalmente, entre outros. Diante disso, observa-se que o que está em discussão no presente processo vai além da juntada de documentos que não são de natureza essencial para a sua devida continuidade, trata-se de possibilitar a regularização da moradia de diversas famílias, que de outra forma não teriam acesso a esse direito. V.I - DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIR ÁREA RURAL MENOR QUE O MÓDULO RURAL DA REGIÃO Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, admite-se a possibilidade de se usucapir área rural que seja menor que o módulo rural da região, a fim de que o usucapiente possa trabalhar e gerar sua subsistência e progresso social e econômico. Cite-se entendimento: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA. IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA. 1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV). 2. No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas. 3. A usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do Código Civil), regulamentada pela Lei n. 6.969 /1981, é caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural. 4. O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros. 5. Com efeito, a regulamentação da usucapião, por toda legislação que cuida da matéria, sempre delimitou apenas a área máxima passível de ser usucapida, não a área mínima, donde concluem os estudiosos do tema, que mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social. 6. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. 7. A premissa aqui assentada vai ao encontro do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento realizado em 29.4.2015, que proveu recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo para parcelamento do solo, para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. 8. Na oportunidade do Julgamento acima referido, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote) ( RE 422.349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015) 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1040296 ES 2008/0059216-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015). Ressalta-se que o enunciado 594 da CJF determinou-se que é possível a aquisição, por meio de usucapião rural, de terreno inferior ao tamanho do módulo rural. Vejamos: ENUNCIADO 594 do CJF – É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural. VI. DO DIREITO Do exposto, verifica-se a demonstração inequívoca de que os autores detêm posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo prescricional necessário, sendo cabível a acessão da posse, nos termos do art. 1.243, do Código Civil. Neste sentido, decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL RURAL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO DE POSSE DECORRIDO NO TRANSCURSO DA AÇÃO - PRECEDENTE STJ. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, AFIRMANDO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA LAZER – DOCUMENTOS CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENUNCIAM O EXERCÍCIO DE POSSE PELO ANTECESSOR SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL AO MENOS DESDE O ANO DE 2005. POSSIBILIDADE DE ACRESCENTAR A POSSE DOS ANTECESSORES (ART. 1.243 DO CC). PREVISÃO LEGAL QUE NÃO EXIGE ESTABELECIMENTO DE MORADIA OU REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CARÁTER PRODUTIVO PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS - ARTIGO 1.238, CAPUT CC - MAS TÃO SOMENTE ATOS DE DONO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR TERCEIROS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002994-22.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 02.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE CONTÍNUA PELOS ANTECESSORES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. POSSE “AD USUCAPIONEM” CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. A acessio possessionis depende da comprovação do exercício efetivo e contínuo de posse por toda a cadeia de antecessores (art. 1.243/CC). 2. É possível o cômputo do prazo decorrido entre o ajuizamento da demanda de usucapião e a prolação da sentença para fins de configuração da prescrição aquisitiva, com base no art. 493 do CPC/15, desde que não tenha havido nenhum ato de oposição em face do possuidor usucapiente nesse período. 3. Demonstrado o exercício público da posse com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição daquele que figura como proprietário, que se mantém em situação passiva pelo lapso temporal prescrito em lei, tem-se como configurada a aquisição da propriedade pela usucapião, na forma do artigo 1.238, do CC/02.4. Apelação Cível a que se dá provimento, declarando-se a aquisição do domínio do autor por usucapião. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009391-97.2002.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 03.09.2020) Ainda, a usucapião especial rural está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 191 e em nossa legislação infraconstitucional no artigo 1.239, do Código Civil, que asseveram: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. ” Tais legislações nos asseguram que adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião especial rural, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais, quais sejam: Imóvel rural com extensão até 50 hectares; 1. Exercício da posse sobre esse imóvel sem oposição e ininterrupta pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos; 2. O imóvel utilizado para fins de moradia; e o possuidor, mediante trabalho seu ou com auxílio da família, devem ter tornado a terra produtiva. 3. Possuidor não deve ser proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano; A jurisprudência também anuncia os requisitos da usucapião especial rural, conforme julgado do TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL (PRO LABORE). REQUISITOS DO ART. 1.239 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (5 ANOS). ÁREA RURAL COM 7.470M² TORNADA PRODUTIVA PELO PLANTIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. MORADIA HABITUAL DA PARTE AUTORA E DE SUA FAMÍLIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS (...) 1. A ação de usucapião na modalidade especial rural possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica/ininterrupta, com animus domini pelo período de 5 (cinco) anos, de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia (art. 1.239 da Lei n. 10.406/2002).2. A Parte Autora demonstrou que a área de terra em propriedade rural fora possuída legitimamente, sem oposição e interrupção, quando, então, comprovou ter tornado a área produtiva pelo plantio de hortaliças, além de firmar moradia no local. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0001043-96.2012.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO DE 5 ANOS COMPROVADA. MORADA E PRODUTIVIDADE VERIFICADA. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA À PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. JUSTA REMUNERAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS DO ARTIGO 20, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 1396563-0 Morretes Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea Unân. j. 01.06.2016) Não sendo entendimento do juízo o referido pedido acima, requer de forma subsidiária o usucapião extraordinário. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, do Código Civil, que assevera: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Ainda, o parágrafo único do referido artigo prevê a redução do prazo disposto no caput do artigo para 10 (dez) anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos seguintes termos: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A jurisprudência também anuncia os requisitos da usucapião extraordinária, conforme julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LOTE DE TERRENO RURAL. POSSE ADQUIRIDA PELO GENITOR DO AUTOR, EM 1980. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DA POSSE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. DECLARAÇÃO DOS CONFRONTANTES ATESTANDO A POSSE DOS AUTORES. DEMAIS HERDEIROS QUE, CITADOS, DEIXARAM DE SE MANIFESTAR. PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO FORAM RECHAÇADAS EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002265-96.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – ACESSÃO DE POSSES – POSSIBILIDADE – ARTIGO 1243 DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. O possuidor pode, para fins de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores nos limites do artigo 1.243 do Código Civil. 2. O exercício da posse mansa, pacífica e sem oposição, por prazo superior a 15 (quinze) anos, garante a procedência dausucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0008202-90.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 24.08.2020) A posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo prescricional necessário é validada pelos comprovantes de pagamento das contas de luz, devidamente quitadas, emitidas pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), bem como é percebida através da Certidão emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Guaratuba em que não consta nenhuma ação cível contra os autores. Dada a importância e tamanho relevo da presente demanda faz-se mister colacionar alguns julgados referentes ao desmembramento da área menor em relação à área maior, pois desnecessário o prévio desmembramento da área e seu respectivo registro, em razão da forma primária de aquisição da propriedade. Assim, meras irregularidades administrativas não são óbice para a procedência da ação. É uma forma de sanar ocupações irregulares longevas e pacíficas como é o caso da presente demanda, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. ÁREA LOCALIZADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “O fato de o imóvel usucapiendo integrar loteamento irregular, não impede a regularização da titularidade da sua propriedade pela usucapião. A pretensão da autora não é a regularização do loteamento, mas somente a declaração de domínio do imóvel onde exerce posse” (TJPR – Reexame Necessário nº 1.289.025-2, 17ªCCível, Rel. Des. Lauri Cateano da Silva, DJ: 01.04.2015, grifo Defensoria Pública do Estado do Paraná Av. Gabriel de Lara, 977, Paranaguá/PR nosso).II. “A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.”. (REsp 1818564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021)III. “Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).” (REsp 1818564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08 /2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002543-49.2016.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2022) Apelação - Usucapião - Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a pretensão não era cabida na via eleita, porquanto impunha-se a retificação da matrícula com o efetivo desmembramento - Irregularidade do loteamento não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva - Concessão que não representa afronta a direitos de terceiros e nem contraria qualquer instituto processual, não havendo indícios de que os apelantes pretendem burlar a lei - Extinção do processo sem julgamento do mérito afastada - Viabilidade de apreciação do mérito em instância recursal, nos termos do art. 515 – Propriedade dos apelantes sobre o imóvel reconhecida - Determinação para que se proceda à retirada do imóvel usucapiendo da atual matrícula e receba uma matrícula individual junto ao Cartório de Registro de Imóveis na respectiva comarca - Recurso provido. Agravo retido Honorários periciais - Exame pericial que reclama do expert experiência e conhecimento na sua área específica - Trabalho de natureza científica, realizado por engenheiro agrônomo habilitado e qualificado - Estimativa de honorários justificada no número de horas trabalhadas, em conformidade com o regulamento de honorários da IBAPE/SP – Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 0000003- 64.2004.8.26.0470, Rel. José Joaquim dos Santos, Porangaba, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2011) APELAÇÃO - Usucapião - Área usucapienda inserida em área maior, precariamente descrita no Registro de Imóveis - Exigência de ajuizamento de prévio procedimento retificatório - Descabimento - Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade - Sentença anulada – Recurso provido para esse fim. 1- A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade em razão da posse prolongada pelo tempo sendo de menos importância que os limites da área usucapienda não guardem correspondência com a descrição tabular constante dos registros anteriores. 2- Para efeitos da usucapião, o que importa é a demonstração da posse mansa e pacifica sobre área certa, ao longo do lapso temporal legalmente estabelecido. (TJSP, Apelação nº 9195470- 69.2007.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2008). A presente ação, então, terá o condão de declarar o domínio do imóvel aos possuidores, autores da mesma. Assim sendo, no presente caso atende-se à autodeterminação desta comunidade fruição diferenciada do solo sobre o qual vivem e trabalham. Para essa discussão, é necessário, portanto, que os institutos processuais se adequem “para que o direito de todos os povos ao desenvolvimento seja alcançado e, simultaneamente, sejam garantidas as condições de afirmação dos direitos humanos fundamentais e de proteção do meio ambiente global Para que as partes consigam preservar seu modo de ser e agir em relação à terra e social, é necessário que o Poder Público atue no sentido de tutelar materialmente os direitos fundamentais inerentes àquelas pessoas, fazendo cumprir seu papel precípuo, qual seja, proteger o cidadão de quaisquer arbitrariedades que firam seus direitos básicos como o da moradia. Desta forma, resta claro que estão presentes todos os requisitos para a usucapião especial rural, razão pela qual se faz necessária a declaração da propriedade dos autores sobre o imóvel em que hoje residem e laboram. VII. CONCLUSÃO Por todo exposto, é a presente para apontar a possibilidade teórica de efeitos práticos relevantes de, considerando – de um lado – a função social da posse – e de outro – as garantias dos direitos humanos e fundamentais da moradia, do trabalho e da autodeterminação comunitária. O objetivo dessa usucapião é a consecução de uma política agrícola, promovendo-se a ocupação de vastas áreas subaproveitadas, tornando a terra útil por produtiva. Assim, além de propiciar a moradia digna dos autores da presente ação, a demanda atual envolve a possibilidade de acesso à terra e produtividade de trabalhadores rurais. VIII. DO PEDIDO Ante o exposto, pede que seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pelos autores em relação ao imóvel em comento, determinando-se a expedição de mandado judicial ao REGISTRO de Imóveis Competente, que no caso em tela é o Registro de Imóveis da Comarca de GUARATUBA - PARANÁ. Para tanto postulam: a. O deferimento da JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que os autores são usuários dos serviços de assistência jurídica integral prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, fazendo jus aodireito à justiça gratuita inerente a tal assistência; a. A observância das prerrogativas da Defensoria Pública, sobretudo no que diz respeito ao prazo em dobro e à intimação pessoal, nos termos supramencionados; b. Com fulcro no artigo 256, I, do CPC, a citação por edital dos réus e/ou herdeiros, ausentes, incertos e desconhecidos, eventuais interessados, e para que querendo, virem a se manifestarem dentro do prazo previsto no art. 257, inciso III do CPC, sobre a área em questão, Imóvel Gleba Limeira, Lote 18 área de 6.8261 ha, sobre o qual incide a presente pretensão; c. Que sejam intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa; d. A intervenção do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito; e. Que a audiência seja dispensada em razão da declaração de testemunhas que segue em anexo; caso assim não se entenda, que seja designada audiência única, a fim de que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas e confinantes através de declarações a serem firmadas no dia da oitiva; f. A procedência da presente demanda, em todos os seus termos, para fim de ser declarado, por sentença, a propriedade dos requerentes sobre a área usucapienda e na forma requerida, mediante expedição de mandado de transcrição, para o respectivo registro junto ao Cartório competente; g. Que seja concedido prazo para apresentação de eventual documentação faltante; h. A condenação dos demandados ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FADEP, CNPJ n. 14.769.189/0001-96; Banco 001– Banco do Brasil; Agência: 3793-1; Conta Corrente: 11.704-8). IX. DAS PROVAS Pretendem os AUTORES provar suas argumentações fáticas: i) documentalmente, através dos documentos que se acosta à peça exordial, bem como quaisquer outros documentos que os autores tenham obtido no decorrer do processo, aptos a comprovar o tempo de posse mansa e pacífica sobre a área usucapienda e os demais requisitos da usucapião; ii) oralmente, com a oitiva dos autores, bem como das testemunhas, conforme rol que ora se acostada aos autos; iii) perícia técnica judicial; requerendo também pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. Dá-se à causa o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesses termos, pede-se deferimento. Guaratuba/PR, datado e assinado digitalmente. INGRID LIMA VIEIRA Defensor Público Juliana de Freitas Alves Assessora Jurídica. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, BRUNO DIAS RODRIGUES, Analista Judiciário, conferi e digitei. Guaratuba, 17 de julho de 2026. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS DETROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIÁ MAGALHÃES ROCHA

OAB: 156616437/PR
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20/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442- 1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIOS: TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS PRAZO DE 20 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Giovanna de Sá Rechia, da Vara Cível de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Usucapião, assunto Usucapião Especial (Constitucional), sob nº 0005214-07.2025.8.16.0088, em que é(são) Luiz Carlos Detroz, e Nada Consta, e queautor(es)réu(s) por este edital procede à de eventuais , para que, no CITAÇÃOterceiros interessados, incertos e/ou desconhecidosprazo , ofereçam contestação, sob pena de revelia, a respeito do de 15 (quinze) dias úteispedido de usucapião, nos termos da petição inicial, a qual segue transcrita: AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARATUBA – ESTADO DO PARANÁ LUIZ CARLOS DETROZ, brasileiro, casado, agricultor rural, natural de Guaratuba, portador do CI.RG nº: 3.619.962-8 - SESP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 479.100.979-72, residente e domiciliado na Rua Estrada da Limeira, Lote 18 área de 6.8261 ha - Vila Limeira, Município de Guaratuba/PR – CEP: 83.280-000, telefone nº (41)9.8412-8824, - não possuidores de endereço eletrônico, neste ato representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, através da Defensora Pública abaixo assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 4º, VII e X da Lei Complementar 136/2011 art. 191 c/c art. 1º, III e I V, art. 3º, I e III, art. 5º, XVII e XXIII, e, ainda, art. 6º da Constituição Federal, e parágrafo único do artigo 1.238 e 1.242, do Código Civil, propor: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL C/C EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIARIAMENTE pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I. DA JUSTIÇA GRATUITA Os autores são hipossuficientes nos termos econômicos, sendo usuários dos serviços da assistência jurídica integral prestada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, e fazem jus ao benefício da justiça gratuita inerente a tal assistência, nesse sentido, com fundamento no artigo 99, caput e § 3º, da Lei 13.105/15. II. DO PRAZO EM DOBRO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL Tendo em vista que os autores são assistidos pela Defensoria Pública do Paraná, requer-se o benefício do prazo em dobro e consequente intimação pessoal, conforme dispõe o art. 186, do Código de Processo Civil. III. DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - PARCERIA DPPR X IAT A Defensoria Pública do Estado, em parceria com o Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), firmou um Termo de Parceria, visando à regularização de terras de particulares em diversas Regiões do Estado do Paraná, desde que não houvesse qualquer tipo de conflito sobre a área a ser usucapida. Tal parceria contempla mais de 4.500 imóveis. A propositura das ações ocorrerá nas regiões do Vale da Ribeira, Norte Pioneiro, Vale do Ivaí, Caminhos do Tibagi, Paraná Centro, Vale do Iguaçu, Centro Sul e Cantuguiriguaçu. Importante informar que toda a parte de coleta da documentação em campo das partes beneficiárias do programa, tais como, Levantamento Topográfico, Metodologias, Confecção de Mapas, Memoriais Descritivos, Cadastros dos Agricultores, pesquisa sobre as Glebas, Rol de Confrontantes, Testemunhas, busca nos cartórios da Região de Transcrições, Certidões Imobiliárias, Certidões Positivas e Negativas, Pesquisa dos nomes dos Requeridos, Digitalização da Documentação, entre outros documentos são de responsabilidade do IAT, entidade autárquica que se dedica a execução da política agrária do Estado do Paraná. À Defensoria Pública cabe a conferência de toda documentação entregue, sempre com atenção especial à questão da carência, visto que a Instituição atende somente pessoas hipossuficientes, ajuizamento das Ações de Usucapião e o acompanhamento processual dos processos até o Tribunal de Justiça. O cunho social destas ações é o objetivo maior da DPPR, o qual também, já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DOS FATOS LUIZ CARLOS DETROZ, visa a declaração da aquisição da propriedade do bem imóvel denominado Lote 18 área de 6.8261 ha na Gleba Limeira Município de Guaratuba /PR. A posse foi adquirida da seguinte forma: A área usucapienda está na posse de seus familiares há mais de 30 anos. Através demonstração do histórico da posse, prova-se a prescrição aquisitiva de mais de 30 anos, tempo necessário para autorizar a usucapião extraordinária. A posse se mantém mansa e pacífica desde a aquisição, inexistindo oposição ou reivindicação quanto ao terreno por cerca de 30 (trinta) anos, já que os autores não têm contra si nenhuma ação possessória em andamento, conforme certidões anexas, bem como existindo total concordância de seus confrontantes. O imóvel em questão está encravado em área maior, titulada para Manoel Leocadio da Costa, através do título 1804 do livro 18, do Instituto de Terras do Paraná, expedido em 06/09/1913, conforme documento anexo. O imóvel não foi levado a registro. Anexam à presente ação, os seguintes documentos: a. Documentos pessoais; a. Comprovante de endereço; b. Declaração de hipossuficiência; c. Relação das Testemunhas; d. Memoriais descritivos, referentes a área em questão; e. Planta da área, com identificação dos confrontantes; f. Certidão do Cartório Distribuidor sobre a inexistência de ações possessórias em nome dos autores; g. Certidões atualizadas acerca da inexistência de bens imóveis em nome dos autores; h. Certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava referente ao imóvel a ser usucapido; i. Documentos referentes à aquisição da propriedade. IV.1. DO POLO PASSIVO. DA AUSÊNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEL A impossibilidade de apresentar a matrícula do imóvel usucapiendo e consequentemente delimitar o polo passivo, surge, não da inércia da parte autora, mas sim da impossibilidade de os Cartórios de Registro de Imóveis do Paraná realizarem a consulta através do indicador real, conforme se depreende dos documentos anexos, estando restritas à busca pelo indicador pessoal. A exigência de que o autor somente possa pleitear seu direito de declaração da propriedade caso seja conhecedor do nome do proprietário registral, ou número de matrícula, da área de qual tem a posse, além de criar novo requisito para a aquisição originária de propriedade, trata-se de um ônus incompatível com o instituto da usucapião. Isto porque, na maioria das vezes, a usucapiãosurge como única alternativa para a regularização de áreas que há anos veem sendo transmitidas através de cessões de posse. O autor, por sua vez, cumpriu as exigências que lhe cabiam. Acostou na inicial descrição da gleba em que a área está inserida, mapa detalhado indicando os confrontantes que efetivamente ali residem, devidamente elaborado por um responsável técnico, memorial descritivo elaborado pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT) , memorial descritivo elaborado pelo INCRA, Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis comprovando a incapacidade destes em fornecerem as devidas matrículas através do indicador real, rol de testemunhas para comprovar sua posse. Com base no mapa e memorial descritivo detalhado, apresentado pela autora, é possível à União, à Procuradoria Geral do Estado, ao Município de Guaratuba, ao Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT) e ao INCRA, determinarem o desinteresse na causa. Contudo, os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Paraná não são capazes de fornecer a Matrícula de Imóvel com base no indicador real, mapas e memoriais descritivos, em que pese exigência legal do referido registro. Assim, a existência da matrícula não é um requisito para a aquisição originária de propriedade, bem como a impossibilidade de apresenta-la advém exclusivamente da incapacidade dos Cartórios em localizar matrículas rurais pela Gleba, elemento básico da descrição dos imóveis registrados. Neste sentido, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é massiva no que diz respeito a possibilidade de apreciar o mérito nas ações de usucapião onde resta ausente a matrícula do imóvel, bem como a ofensa ao ordenamento pátria que tal exigência acarreta é corroborada pelos Superiores Tribunais. Contudo, tratando-se a exigência da matrícula medida de cautela do d. Juízo, ante a impossibilidade de a autora trazê-la aos autos, bem como do Cartório fornecê-la baseando nos mapas e memórias descritivos apresentados, possível o deferimento de perícia técnica judicial para que, in loco, o perito possa determinar em que matrícula a área usucapienda resta inserida. Certo é que os autores, ante sua hipossuficiência, excederam todos os meios possíveis de localizar o polo passivo da presente demanda, restando estes desconhecidos, razão pela qual justificada a citação por edital. Ressalte-se que, todos os esforços foram empreendidos para localização dos proprietários registrais, conforme comprovam os ofícios e certidões em anexo. IV.2. DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Destaca-se que, conforme disposto pelos arts. 188 e 277, do Código de Processo Civil, atos e termos processuais, mesmo que tenham forma determinada em lei, podem ser considerados válidos pelo juiz desde que alcancem sua finalidade essencial. Estes dispositivos fazem referência ao princípio da instrumentalidade das formas, por meio do qual se impede a declaração de nulidade de atos processuais, quando não há prova de qualquer prejuízo, para dar continuidade ao prosseguimento do processo. Prezando por esse princípio, bem como pela finalidade das ações de usucapião, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou seu entendimento da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ERROR IN PROCEDENDO - HIPÓTESES DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - BEM IMÓVEL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA USUCAPIÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA - JULGAMENTO IMEDIATO ART. 1.013, § 3º, I, NCPC - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ART.1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C /C O ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - LAPSO TEMPORAL EVIDENCIADO - POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI - DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1. Caracteriza error in procedendo a improcedência do pedido inicial com base na ausência de condição da ação e de pressuposto processual, por serem hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.2. O título de concessão acostado aos autos é suficiente para demonstrar que o imóvel usucapiendo não é bem público, notadamente porque não está afetado à finalidade pública e o próprio município requerido não manifesta qualquer interesse em relação a ele, Defensoria Pública do Estado do Paraná Av. Gabriel de Lara, 977, Paranaguá/PR ratificando a informação de que o bem foi alienado há mais de cinquenta anos.3. A ausência de matrícula prévia não é óbice ao processamento da ação de usucapião e ao reconhecimento da aquisição originária do domínio, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e a política de regularização fundiária. 4. Estando a causa madura para julgamento e tratando-se de matéria exclusivamente de direito é possível a imediata análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, em observância à celeridade e à efetividade do processo.5. O Apelante faz jus ao reconhecimento da usucapião, com base no art. 1.238 c/c o art. 2.029 do Código Civil, pois foi demonstrada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo exigido legalmente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. (TJPR - 17ª C.Cível – AC - 1649585-9 - Campina da Lagoa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 09.08.2017) Dessa forma, a falta da apresentação de matrícula mediante a certificação de todas as buscas realizadas, bem como da juntada das demais informações acerca do terreno não deve impedir o prosseguimento da demanda. IV.3. DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Diante da impossibilidade de indicação do registro de imóvel em que a área usucapienda resta inserida, tem-se a impossibilidade de indicar os réus na presente ação. Assim, o Art. 256, inciso I, do CPC determina que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; Nesse sentido, os seguintes julgados: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, I DO CPC). 1. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- A prévia intimação pessoal da parte constitui pressuposto legal para que o feito seja extinto por abandono, ao passo que, nos casos de extinção por indeferimento dapetição inicial, exige-se apenas que a parte autora não tenha cumprido a determinação de emenda, no prazo legal. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PERTINÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL, DOS HERDEIROS (DESCONHECIDOS) DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 231, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIDE REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PECULIARIDADES DO CASO QUE EXIGEM SOLUÇÃO DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. – Sendo desconhecidos os herdeiros de Paulo Antônio de Oliveira, bem como ignorado e incerto o local em que se encontram, correta a citação por edital, nos termos do artigo 231, incisos I e II do CPC.- Estando a lide regularmente constituída, com a citação dos confrontantes, das Fazendas Públicas, dos proprietários do imóvel e seus herdeiros, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito prossiga, com a completa instrução probatória, em harmonia com os princípios da eficiência, celeridade e economia processual. Recurso parcialmente provido. (Grifamos) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1403124-6 - Ampére - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 11.11.2015) (TJ-PR - APL: 14031246 PR 1403124-6 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1694 20/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA Â CITAÇÃO POR EDITAL Â RÉUS INCERTOS E INDETERMINADOS Â INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CITATÓRIO Â IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A citação por edital, conforme prevista no artigo 231, do Código de Processo Civil, se impõe, dentre outras hipóteses, em casos de desconhecimento ou incerteza quanto à identificação do réu. 2. Em não tendo se mostrado possível identificar réus incertos, no trâmite processual e a despeito dos esforços da parte interessada, a citação na modalidade por edital atende à previsão das normas processuais pátrias. 3. Recurso não provido à unanimidade. (Grifamos) (TJ-PI - AC: 00012940220128180031 PI 201400010005458, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 27/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 10/11/2015). Desta feita, diante do desconhecimento dos réus, requer que receba a presente demanda com posterior determinação para que cite os réus desconhecidos por edital, nos termos art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. IV.4. DO REGISTRO DOS IMÓVEIS CONFINANTES Em relação às Matrículas de Imóveis confrontantes, os Cartórios de Imóveis veem informando a impossibilidade de fornecer o requerido, tendo em vista que as buscas por Matrículas de Imóveis e Transcrições estão restritas à busca pelo indicador pessoal. Assim, tratando-se de confrontante possuidor, e desconhecido o nome do proprietário registral verifica-se impossível cumprir o determinado. A identificação e individualização do imóvel objeto da ação judicial foi realizada por meio da apresentação de memorial descritivo e de planta individual que contém as coordenadas dos vértices definidores de seus limites. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao julgar que os memoriais descritivos se destinam a este fim. Ainda, diante da incapacidade técnica desta Defensoria Pública, bem como a inexistência e quaisquer documentos da área, mesmo quando se logra êxito em localizar Matrículas de Imóveis em nome de confrontantes, verifica-se necessário a diligência in loco pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), para que seja possível determinar se alguma dessas é pertinente a área usucapienda em questão. Não obstante, verifica-se, em alguns casos, a inviabilidade de diligência a ser realizada pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), em razão do tamanho da área total da Matrícula de Imóvel em que a área usucapienda resta inserida, havendo ainda situações em que os confrontantes encontram-se inseridos dentro do mesmo registro de imóvel. Destaca-se que a maioria dos autores que buscam a declaração de propriedade de suas áreas através do Programa ProRural, pleiteiam imóveis com menos de 10 hectares. Contudo, para alguns os únicos documentos que possuem são registros de imóveis que datam de quase uma centena de anos, correspondentes a áreas de milhões de hectares, fornecidos pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT). Ainda, por se tratarem de áreas que há anos são transmitidas sem quaisquer registros e, fracionadas diversas vezes, impedem a indicação precisa das Matrículas confrontantes, bem como divergências quanto às grafias de nomes de titulares, distinções errôneas entre Transcrições, Matrículas de Imóveis e Escrituras, dentre outras dificuldades encontradas. Neste sentido, sendo a juntada das Matrículas de Imóveis confrontantes a área usucapienda salutar, mas não requisito obrigatório para a declaração da propriedade através da usucapião, conforme coleciona a Jurisprudência Pátria, verifica-se necessário, em alguns casos, a citação dos confrontantes elencados quando do Cadastro realizado in loco. Insta frisar que o georreferenciamento realizado pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), junto ao Programa ProRural, ocorre na presença do requerente, possuidor de boa-fé, para que o mesmo mostre os limites da sua área, e, ainda, são coletadas no mesmo momento as assinaturas dos confrontantes para que haja concordância mútua quanto a medição, não podendo haver prévio conflito nas áreas de levantamento. IV.5. DO INTERESSE PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO Conforme mencionado, a presente ação foi proposta por essa instituição, em parceria com o Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT), objetivando a instrumentalização do Programa PRÓ RURAL – Renda e Cidadania no Campo, cuja finalidade é buscar a melhoria da competitividade dos agricultores familiares do Estado do Paraná. Do Programa, verifica-se a regularização fundiária como subcomponente expresso, por meio de assistência técnica e financeira para a regularização formal dos estabelecimentos rurais, com ocupação consolidada e indiscutível, sob a posse de agricultores familiares, nos casos em que a principal barreira para o título formal seja a falta de recursos financeiros. Assim, verificou-se que dentre as causas comuns para a ausência de titularidade da terra, no caso dos agricultores dos territórios prioritários, está na partilha das terras tomadas como herança, uma vez que se tratam de famílias com grande número de herdeiros e com baixo nível de renda, não dispondo de recursos financeiros para cobrir as despesas necessárias para a devida regularização. Neste sentido, apontado em autos diversos a possibilidade da usucapião extraordinária, em razão dos documentos existentes, o Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná (IAT) declarou a necessidade da referida ação, em razão da hipossuficiência dos assistidos. Contudo, independentemente do caráter social do Programa PRÓ-RURAL – Renda e Cidadania no Campo, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a possibilidade da usucapião pelo herdeiro ou condômino, desde que preenchido os requisitos para a configuração desta, quais sejam, posse exclusiva com animus domini e requisitos legais atinentes à usucapião. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEUSUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16 /12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem- se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) USUCAPIÃO. HERDEIRO. POSSE EXCLUSIVA. A Turma deu provimento ao recurso especial para, dentre outras questões, reconhecer a legitimidade dos recorrentes para a propositura, em nome próprio, de ação de usucapião relativamente a imóvel de cujo adquirente um dos autores é herdeiro. Consoante acentuado pelo Min. Relator, a jurisprudência entende pela possibilidade de o condômino usucapir bem sobre o qual exerça a posse exclusiva, desde que haja efetivo animus domini e estejam preenchidos os requisitos impostos pela lei, sem oposição dos demais herdeiros. Precedente citado: AgRg no Ag 731.971-MS, DJe 20/10/2008. (STJ - REsp 668.131-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/8/2010). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes. II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 731.971/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23 /09/2008, DJe 20/10/2008). Destaca-se, neste sentido, que a autora detém a posse exclusiva do imóvel com animus domini, bem como preenche todos os requisitos legais atinentes à usucapião. Ainda, quanto a possível atribuição à impossibilidade de declaração da propriedade através da usucapião quando cabível inventário, em virtude da sonegação dos tributos inerentes à transmissão da propriedade, insta frisar que o Estado do Paraná previu a isenção do referido Defensoria Pública do Estado do Paraná Av. Gabriel de Lara, 977, Paranaguá/PR imposto incidente sobre a aquisição por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite. Neste sentido, dispõe o art. 11, da Lei nº 18.573/2015, que trata do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD: Art. 11. É isenta do pagamento do imposto: I - a transmissão causa mortis: (...) d) a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua; Diante do exposto, verifica-se a inexistência de prejuízo ao erário, ou ainda, a utilização da usucapião, no presente caso, como forma de sonegação dos tributos inerentes à transmissão da propriedade. V. DO USUCAPIÃO COMO MECANISMO DE INCLUSÃO SOCIAL A área na qual se insere a área usucapienda, é a residência da família, há mais de 30 (trinta) anos, sendo certo que a situação fundiária do local jamais foi descoberta e/ou regularizada. Portanto, a discussão do caso em comento deve se pautar também pelo direito à moradia da família que ocupa a área atualmente. O direito à moradia é reconhecido pela Constituição Federal em seu art. 6º, bem como por diversos tratados internacionais que o Brasil assina. É o direito a um lugar adequado e digno para abrigo permanente do indivíduo, que ofereça proteção, intimidade e privacidade, se tratando de um dos núcleos da dignidade da pessoa humana. Ademais, nosso constituinte estabeleceu, além do direito à moradia (art. 6º, da CF), a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF). Não ignorando, assim, a elementaridade do direito à moradia para efetivar de forma concreta à dignidade da pessoa humana, nosso legislador, no intuito de evitar maiores conflitos sociais em decorrência da falta de moradia, estabeleceu um leque de institutos a serem utilizados na busca da solução para os conflitos fundiários urbanos. Um desses institutos utilizados é o da usucapião, que se encontra regulamentada pelo Código Civil (art. 1.238, CC) e pela Constituição Federal, em seu capítulo sobre Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, ele se apresenta como uma forma de proporcionar o acesso à moradia, bem como, de efetivar a função social da propriedade em discussão, que caso se encontrasse desocupada não estaria cumprindo qualquer finalidade. Defensoria Pública do Estado do Paraná Av. Gabriel de Lara, 977, Paranaguá/PR No caso em tela, como anteriormente relatado, não só residem os moradores há vários anos, como trabalham na terra tirando dali o seu sustento e de sua família, evidenciando que, para além do preenchimento dos critérios necessários para pleitear a usucapião, os moradores exercem a função social da pequena propriedade rural sobre a qual trata o art. 186, CF. Contudo, dependem da intervenção do poder público no intuito de regularizar suas propriedades, e consequentemente poder usufruir de parcela de seus direitos, tais como: i) Efetuar o bloco de produtor rural, que garantirá o registro e comércio de sua produção, o que consequentemente lhe garante os benefícios previdenciários, tais como auxílio doença, maternidade e uma futuraaposentadoria no meio rural; ii) Efetuar financiamentos junto à Instituições financeiras visando o incremento de sua produção; iii) Participar de programas sociais, receber benefícios, incentivos, bem como poder ter em sua propriedade luz elétrica, etc.; iv) Participar de programas habitacionais, visando um mínimo de dignidade humana, direito este garantido constitucionalmente, entre outros. Diante disso, observa-se que o que está em discussão no presente processo vai além da juntada de documentos que não são de natureza essencial para a sua devida continuidade, trata-se de possibilitar a regularização da moradia de diversas famílias, que de outra forma não teriam acesso a esse direito. V.I - DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIR ÁREA RURAL MENOR QUE O MÓDULO RURAL DA REGIÃO Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, admite-se a possibilidade de se usucapir área rural que seja menor que o módulo rural da região, a fim de que o usucapiente possa trabalhar e gerar sua subsistência e progresso social e econômico. Cite-se entendimento: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA. IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA. 1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV). 2. No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas. 3. A usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do Código Civil), regulamentada pela Lei n. 6.969 /1981, é caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural. 4. O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros. 5. Com efeito, a regulamentação da usucapião, por toda legislação que cuida da matéria, sempre delimitou apenas a área máxima passível de ser usucapida, não a área mínima, donde concluem os estudiosos do tema, que mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social. 6. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. 7. A premissa aqui assentada vai ao encontro do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento realizado em 29.4.2015, que proveu recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo para parcelamento do solo, para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. 8. Na oportunidade do Julgamento acima referido, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote) ( RE 422.349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015) 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1040296 ES 2008/0059216-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015). Ressalta-se que o enunciado 594 da CJF determinou-se que é possível a aquisição, por meio de usucapião rural, de terreno inferior ao tamanho do módulo rural. Vejamos: ENUNCIADO 594 do CJF – É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural. VI. DO DIREITO Do exposto, verifica-se a demonstração inequívoca de que os autores detêm posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo prescricional necessário, sendo cabível a acessão da posse, nos termos do art. 1.243, do Código Civil. Neste sentido, decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL RURAL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO DE POSSE DECORRIDO NO TRANSCURSO DA AÇÃO - PRECEDENTE STJ. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, AFIRMANDO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA LAZER – DOCUMENTOS CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENUNCIAM O EXERCÍCIO DE POSSE PELO ANTECESSOR SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL AO MENOS DESDE O ANO DE 2005. POSSIBILIDADE DE ACRESCENTAR A POSSE DOS ANTECESSORES (ART. 1.243 DO CC). PREVISÃO LEGAL QUE NÃO EXIGE ESTABELECIMENTO DE MORADIA OU REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CARÁTER PRODUTIVO PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS - ARTIGO 1.238, CAPUT CC - MAS TÃO SOMENTE ATOS DE DONO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR TERCEIROS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002994-22.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 02.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE CONTÍNUA PELOS ANTECESSORES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. POSSE “AD USUCAPIONEM” CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. A acessio possessionis depende da comprovação do exercício efetivo e contínuo de posse por toda a cadeia de antecessores (art. 1.243/CC). 2. É possível o cômputo do prazo decorrido entre o ajuizamento da demanda de usucapião e a prolação da sentença para fins de configuração da prescrição aquisitiva, com base no art. 493 do CPC/15, desde que não tenha havido nenhum ato de oposição em face do possuidor usucapiente nesse período. 3. Demonstrado o exercício público da posse com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição daquele que figura como proprietário, que se mantém em situação passiva pelo lapso temporal prescrito em lei, tem-se como configurada a aquisição da propriedade pela usucapião, na forma do artigo 1.238, do CC/02.4. Apelação Cível a que se dá provimento, declarando-se a aquisição do domínio do autor por usucapião. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009391-97.2002.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 03.09.2020) Ainda, a usucapião especial rural está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 191 e em nossa legislação infraconstitucional no artigo 1.239, do Código Civil, que asseveram: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. ” Tais legislações nos asseguram que adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião especial rural, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais, quais sejam: Imóvel rural com extensão até 50 hectares; 1. Exercício da posse sobre esse imóvel sem oposição e ininterrupta pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos; 2. O imóvel utilizado para fins de moradia; e o possuidor, mediante trabalho seu ou com auxílio da família, devem ter tornado a terra produtiva. 3. Possuidor não deve ser proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano; A jurisprudência também anuncia os requisitos da usucapião especial rural, conforme julgado do TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL (PRO LABORE). REQUISITOS DO ART. 1.239 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (5 ANOS). ÁREA RURAL COM 7.470M² TORNADA PRODUTIVA PELO PLANTIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. MORADIA HABITUAL DA PARTE AUTORA E DE SUA FAMÍLIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS (...) 1. A ação de usucapião na modalidade especial rural possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica/ininterrupta, com animus domini pelo período de 5 (cinco) anos, de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia (art. 1.239 da Lei n. 10.406/2002).2. A Parte Autora demonstrou que a área de terra em propriedade rural fora possuída legitimamente, sem oposição e interrupção, quando, então, comprovou ter tornado a área produtiva pelo plantio de hortaliças, além de firmar moradia no local. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0001043-96.2012.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO DE 5 ANOS COMPROVADA. MORADA E PRODUTIVIDADE VERIFICADA. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA À PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. JUSTA REMUNERAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS DO ARTIGO 20, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 1396563-0 Morretes Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea Unân. j. 01.06.2016) Não sendo entendimento do juízo o referido pedido acima, requer de forma subsidiária o usucapião extraordinário. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, do Código Civil, que assevera: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Ainda, o parágrafo único do referido artigo prevê a redução do prazo disposto no caput do artigo para 10 (dez) anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos seguintes termos: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A jurisprudência também anuncia os requisitos da usucapião extraordinária, conforme julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LOTE DE TERRENO RURAL. POSSE ADQUIRIDA PELO GENITOR DO AUTOR, EM 1980. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DA POSSE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. DECLARAÇÃO DOS CONFRONTANTES ATESTANDO A POSSE DOS AUTORES. DEMAIS HERDEIROS QUE, CITADOS, DEIXARAM DE SE MANIFESTAR. PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO FORAM RECHAÇADAS EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002265-96.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – ACESSÃO DE POSSES – POSSIBILIDADE – ARTIGO 1243 DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. O possuidor pode, para fins de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores nos limites do artigo 1.243 do Código Civil. 2. O exercício da posse mansa, pacífica e sem oposição, por prazo superior a 15 (quinze) anos, garante a procedência dausucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0008202-90.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 24.08.2020) A posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo prescricional necessário é validada pelos comprovantes de pagamento das contas de luz, devidamente quitadas, emitidas pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), bem como é percebida através da Certidão emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Guaratuba em que não consta nenhuma ação cível contra os autores. Dada a importância e tamanho relevo da presente demanda faz-se mister colacionar alguns julgados referentes ao desmembramento da área menor em relação à área maior, pois desnecessário o prévio desmembramento da área e seu respectivo registro, em razão da forma primária de aquisição da propriedade. Assim, meras irregularidades administrativas não são óbice para a procedência da ação. É uma forma de sanar ocupações irregulares longevas e pacíficas como é o caso da presente demanda, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. ÁREA LOCALIZADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “O fato de o imóvel usucapiendo integrar loteamento irregular, não impede a regularização da titularidade da sua propriedade pela usucapião. A pretensão da autora não é a regularização do loteamento, mas somente a declaração de domínio do imóvel onde exerce posse” (TJPR – Reexame Necessário nº 1.289.025-2, 17ªCCível, Rel. Des. Lauri Cateano da Silva, DJ: 01.04.2015, grifo Defensoria Pública do Estado do Paraná Av. Gabriel de Lara, 977, Paranaguá/PR nosso).II. “A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.”. (REsp 1818564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021)III. “Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).” (REsp 1818564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08 /2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002543-49.2016.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2022) Apelação - Usucapião - Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a pretensão não era cabida na via eleita, porquanto impunha-se a retificação da matrícula com o efetivo desmembramento - Irregularidade do loteamento não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva - Concessão que não representa afronta a direitos de terceiros e nem contraria qualquer instituto processual, não havendo indícios de que os apelantes pretendem burlar a lei - Extinção do processo sem julgamento do mérito afastada - Viabilidade de apreciação do mérito em instância recursal, nos termos do art. 515 – Propriedade dos apelantes sobre o imóvel reconhecida - Determinação para que se proceda à retirada do imóvel usucapiendo da atual matrícula e receba uma matrícula individual junto ao Cartório de Registro de Imóveis na respectiva comarca - Recurso provido. Agravo retido Honorários periciais - Exame pericial que reclama do expert experiência e conhecimento na sua área específica - Trabalho de natureza científica, realizado por engenheiro agrônomo habilitado e qualificado - Estimativa de honorários justificada no número de horas trabalhadas, em conformidade com o regulamento de honorários da IBAPE/SP – Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 0000003- 64.2004.8.26.0470, Rel. José Joaquim dos Santos, Porangaba, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2011) APELAÇÃO - Usucapião - Área usucapienda inserida em área maior, precariamente descrita no Registro de Imóveis - Exigência de ajuizamento de prévio procedimento retificatório - Descabimento - Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade - Sentença anulada – Recurso provido para esse fim. 1- A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade em razão da posse prolongada pelo tempo sendo de menos importância que os limites da área usucapienda não guardem correspondência com a descrição tabular constante dos registros anteriores. 2- Para efeitos da usucapião, o que importa é a demonstração da posse mansa e pacifica sobre área certa, ao longo do lapso temporal legalmente estabelecido. (TJSP, Apelação nº 9195470- 69.2007.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2008). A presente ação, então, terá o condão de declarar o domínio do imóvel aos possuidores, autores da mesma. Assim sendo, no presente caso atende-se à autodeterminação desta comunidade fruição diferenciada do solo sobre o qual vivem e trabalham. Para essa discussão, é necessário, portanto, que os institutos processuais se adequem “para que o direito de todos os povos ao desenvolvimento seja alcançado e, simultaneamente, sejam garantidas as condições de afirmação dos direitos humanos fundamentais e de proteção do meio ambiente global Para que as partes consigam preservar seu modo de ser e agir em relação à terra e social, é necessário que o Poder Público atue no sentido de tutelar materialmente os direitos fundamentais inerentes àquelas pessoas, fazendo cumprir seu papel precípuo, qual seja, proteger o cidadão de quaisquer arbitrariedades que firam seus direitos básicos como o da moradia. Desta forma, resta claro que estão presentes todos os requisitos para a usucapião especial rural, razão pela qual se faz necessária a declaração da propriedade dos autores sobre o imóvel em que hoje residem e laboram. VII. CONCLUSÃO Por todo exposto, é a presente para apontar a possibilidade teórica de efeitos práticos relevantes de, considerando – de um lado – a função social da posse – e de outro – as garantias dos direitos humanos e fundamentais da moradia, do trabalho e da autodeterminação comunitária. O objetivo dessa usucapião é a consecução de uma política agrícola, promovendo-se a ocupação de vastas áreas subaproveitadas, tornando a terra útil por produtiva. Assim, além de propiciar a moradia digna dos autores da presente ação, a demanda atual envolve a possibilidade de acesso à terra e produtividade de trabalhadores rurais. VIII. DO PEDIDO Ante o exposto, pede que seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pelos autores em relação ao imóvel em comento, determinando-se a expedição de mandado judicial ao REGISTRO de Imóveis Competente, que no caso em tela é o Registro de Imóveis da Comarca de GUARATUBA - PARANÁ. Para tanto postulam: a. O deferimento da JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que os autores são usuários dos serviços de assistência jurídica integral prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, fazendo jus aodireito à justiça gratuita inerente a tal assistência; a. A observância das prerrogativas da Defensoria Pública, sobretudo no que diz respeito ao prazo em dobro e à intimação pessoal, nos termos supramencionados; b. Com fulcro no artigo 256, I, do CPC, a citação por edital dos réus e/ou herdeiros, ausentes, incertos e desconhecidos, eventuais interessados, e para que querendo, virem a se manifestarem dentro do prazo previsto no art. 257, inciso III do CPC, sobre a área em questão, Imóvel Gleba Limeira, Lote 18 área de 6.8261 ha, sobre o qual incide a presente pretensão; c. Que sejam intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa; d. A intervenção do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito; e. Que a audiência seja dispensada em razão da declaração de testemunhas que segue em anexo; caso assim não se entenda, que seja designada audiência única, a fim de que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas e confinantes através de declarações a serem firmadas no dia da oitiva; f. A procedência da presente demanda, em todos os seus termos, para fim de ser declarado, por sentença, a propriedade dos requerentes sobre a área usucapienda e na forma requerida, mediante expedição de mandado de transcrição, para o respectivo registro junto ao Cartório competente; g. Que seja concedido prazo para apresentação de eventual documentação faltante; h. A condenação dos demandados ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FADEP, CNPJ n. 14.769.189/0001-96; Banco 001– Banco do Brasil; Agência: 3793-1; Conta Corrente: 11.704-8). IX. DAS PROVAS Pretendem os AUTORES provar suas argumentações fáticas: i) documentalmente, através dos documentos que se acosta à peça exordial, bem como quaisquer outros documentos que os autores tenham obtido no decorrer do processo, aptos a comprovar o tempo de posse mansa e pacífica sobre a área usucapienda e os demais requisitos da usucapião; ii) oralmente, com a oitiva dos autores, bem como das testemunhas, conforme rol que ora se acostada aos autos; iii) perícia técnica judicial; requerendo também pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. Dá-se à causa o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesses termos, pede-se deferimento. Guaratuba/PR, datado e assinado digitalmente. INGRID LIMA VIEIRA Defensor Público Juliana de Freitas Alves Assessora Jurídica. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, BRUNO DIAS RODRIGUES, Analista Judiciário, conferi e digitei. Guaratuba, 17 de julho de 2026. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi