0005212-29.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Processo: 0005212-29.2025.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Luis Henrique Lopes Santana Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária, ajuizada por LUIS HENRIQUE LOPES SANTANA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) sofreu acidente de trânsito em 05/06/2023, ocasião em que colidiu de moto contra um carro, fraturando o fêmur direito — lesão tratada com duas cirurgias, sendo a segunda para fixação interna com haste intramedular; b) à época do acidente era empregado da empresa Krona Tubos e Conexões Ltda, estipulante da Apólice nº 102586 junto à ré, a qual lhe conferia cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente de até 24 vezes o salário base mensal, com capital segurado de R$ 48.048,00 (quarenta e oito mil e quarenta e oito reais) na data do sinistro; c) comunicou o sinistro à seguradora e recebeu, na via administrativa, o valor de R$ 2.402,04 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quatro centavos) em julho de 2024, quantia que reputa insuficiente ante a extensão das sequelas permanentes que apresenta — dentre elas marcha claudicante, perda de força, limitação ao agachamento, dor local e pé em varo; d) requereu a condenação da ré ao pagamento do capital segurado integral de R$ 48.048,00 (quarenta e oito mil e quarenta e oito reais) ou, alternativamente, ao pagamento do valor que se apurar em perícia médica judicial, descontado o montante já recebido administrativamente. Citada (seq. 46), a parte ré contestou (seq. 49), alegando que: a) em caráter prejudicial de mérito, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, pois transcorreu período superior a um ano entre o pagamento administrativo realizado em 02/07/2024 e o ajuizamento da ação em 01/10/2025; b) trata-se de seguro de vida em grupo contratado pelo estipulante Krona Tubos e Conexões Ltda, sendo que, nos termos do Tema 1.112 do STJ, o dever de prestar informações sobre cláusulas limitativas ao segurado incumbe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora; c) o pagamento administrativo realizado foi correto e proporcional ao grau de invalidez apurado — 25% de déficit funcional no joelho direito, aplicado sobre o percentual de 20% previsto na Tabela SUSEP para anquilose total do joelho, resultando em 5% do capital segurado —, valor calculado com base em laudo médico elaborado pelo Dr. Eric Prado Diegues (CRM-PR 16011, ortopedia, Guarapuava) em 18/12/2023; d) a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de incapacidade efetivamente apurado, não sendo devida a integralidade do capital segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado; e) em caso de eventual procedência, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento, com juros desde a citação, aplicando-se a taxa SELIC como índice único, na forma do Tema 1.368/STJ. O autor apresentou impugnação à conteestação (seq. 53), oportunidade em que afirmou, contraditoriamente, não ter recebido em momento algum o valor mencionado pela seguradora — embora o comprovante de pagamento de R$ 2.402,40 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) já integrasse os próprios autos desde a petição inicial (seq. 1.13). Requereu a produção de prova pericial com quesitos específicos. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a seguradora peticionou em seq. 58, reiterando a prejudicial de prescrição e requerendo a intimação do autor para juntar extratos bancários dos meses de junho, julho e agosto de 2024. Em seq. 59, o autor juntou petição com requerimento formal de prova pericial médica e quesitos. Os autos vieram conclusos É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária, movida por segurado de apólice de vida em grupo em face da respectiva seguradora, pretendendo o recebimento de valor superior ao pago administrativamente a título de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. O pedido é improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição. 1 - Da prescrição A parte autora postula a complementação do valor recebido administrativamente em julho de 2024. A ré, em sede de contestação, arguiu a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil e na Súmula 101 do STJ. O pedido não comporta exame do mérito. O prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra a seguradora é de 1 (um) ano. Esse prazo estava previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, dispositivo que foi expressamente revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), em vigor desde 10/12/2025. Na redação vigente à data desta sentença, o prazo de 1 (um) ano para a pretensão do segurado encontra-se no art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, que o conta da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. A Súmula 101 do STJ, editada para interpretar esse prazo ânuo, permanece aplicável na medida em que o prazo em si não se alterou. Por força do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova de prazo prescricional tem aplicação imediata, alcançando os prazos em curso — com a ressalva de que o tempo já decorrido sob a lei anterior é computado no novo prazo, preservando-se o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos. Assim, a Lei nº 15.040/2024 incide imediatamente sobre a pretensão ora examinada, e o tempo transcorrido sob a égide do Código Civil integra o cômputo do prazo de 1 (um) ano que ela manteve. Definido o regime aplicável, cabe identificar o termo inicial. O art. 126, II, da Lei nº 15.040/2024 fixa o início do prazo na ciência da recusa expressa e motivada da seguradora. No caso dos autos, a seguradora reconheceu o sinistro e realizou o pagamento de R$ 2.402,40 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) em 02/07/2024, com base em laudo médico que atestou déficit funcional de 25% no joelho direito e aplicação da Tabela SUSEP. Esse ato — pagamento fundamentado em avaliação técnica, com explicitação do critério de cálculo — constitui, na sua substância, a manifestação definitiva e motivada da seguradora sobre o quantum indenizatório, equivalente funcionalmente à recusa expressa quanto ao valor excedente pleiteado. Admitir que a ausência de recusa formal por escrito impeça o início da prescrição seria consagrar a imprescritibilidade da pretensão por via oblíqua, resultado incompatível com a segurança jurídica que fundamenta o instituto e com a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. O marco inicial do prazo prescricional é, portanto, 02/07/2024, data em que o segurado tomou ciência da posição definitiva da seguradora quanto ao valor da indenização. A partir desse marco, o prazo de 1 (um) ano venceu em 02/07/2025. A ação foi ajuizada somente em 01/10/2025, após o transcurso de 15 (quinze) meses desde o pagamento — lapso que supera em mais de 3 (três) meses o prazo prescricional, independentemente da norma que se aplique. Esse resultado é confirmado também pelo exame do regime anterior, que serviria de reforço subsidiário. Sob o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e a Súmula 278 do STJ, o prazo corria da ciência inequívoca da invalidez permanente. O próprio autor juntou, com a petição inicial, relatório médico elaborado pela Dra. Paula Marcia Gomes Pimenta (CRM-SC 24561), datado de 29/09/2023, com alta médica definitiva em 20/09/2023 e reconhecimento expresso de perda funcional definitiva de grau moderado (50%). A ciência inequívoca das sequelas permanentes data, assim, de setembro de 2023. Mesmo adotando o cenário mais favorável ao autor — com a suspensão prevista na Súmula 229/STJ incidindo desde o aviso de sinistro até o pagamento de 02/07/2024, e o prazo voltando a fluir do zero a partir daí —, o prazo de 1 (um) ano venceria igualmente em 02/07/2025, antes do ajuizamento. Em qualquer dos regimes, portanto, a pretensão está prescrita. Não socorre o autor a alegação, lançada em réplica, de que nunca teria recebido o valor indenizatório. Essa afirmação contraria frontalmente a petição inicial, na qual o próprio autor narrou o pagamento administrativo e juntou o respectivo comprovante (seq. 1.13). A retratação posterior, além de configurar comportamento incompatível com a boa-fé processual, é desprovida de qualquer suporte probatório. A alegação é, portanto, insubsistente. A prescrição é reconhecida, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. 2 - Dos honorários advocatícios Reconhecida a prescrição, o autor sucumbe integralmente e deve suportar as verbas de sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considera-se, para fixação dos honorários: a natureza da causa, que versa sobre relação contratual securitária de média complexidade; o trabalho realizado pelos advogados da ré, que apresentaram contestação fundamentada e acompanharam o feito até a sentença; e o valor atualizado da causa, de R$ 48.048,00 (quarenta e oito mil e quarenta e oito reais). Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do processo, dentro do intervalo permitido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deferida por decisão anterior, de modo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de perda ou revogação do benefício nesse período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso II, do CPC: a) RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida por LUIS HENRIQUE LOPES SANTANA e, em consequência, JULGO extinta ação formulada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 126, II, da Lei nº 15.040/2024 c/c art. 6º da LINDB; b) CONDENO o autor LUIS HENRIQUE LOPES SANTANA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da ré, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS HENRIQUE LOPES SANTANA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB: 105664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Página . de . Processo: 0005212-29.2025.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Luis Henrique Lopes Santana Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária, ajuizada por LUIS HENRIQUE LOPES SANTANA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) sofreu acidente de trânsito em 05/06/2023, ocasião em que colidiu de moto contra um carro, fraturando o fêmur direito — lesão tratada com duas cirurgias, sendo a segunda para fixação interna com haste intramedular; b) à época do acidente era empregado da empresa Krona Tubos e Conexões Ltda, estipulante da Apólice nº 102586 junto à ré, a qual lhe conferia cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente de até 24 vezes o salário base mensal, com capital segurado de R$ 48.048,00 (quarenta e oito mil e quarenta e oito reais) na data do sinistro; c) comunicou o sinistro à seguradora e recebeu, na via administrativa, o valor de R$ 2.402,04 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quatro centavos) em julho de 2024, quantia que reputa insuficiente ante a extensão das sequelas permanentes que apresenta — dentre elas marcha claudicante, perda de força, limitação ao agachamento, dor local e pé em varo; d) requereu a condenação da ré ao pagamento do capital segurado integral de R$ 48.048,00 (quarenta e oito mil e quarenta e oito reais) ou, alternativamente, ao pagamento do valor que se apurar em perícia médica judicial, descontado o montante já recebido administrativamente. Citada (seq. 46), a parte ré contestou (seq. 49), alegando que: a) em caráter prejudicial de mérito, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, pois transcorreu período superior a um ano entre o pagamento administrativo realizado em 02/07/2024 e o ajuizamento da ação em 01/10/2025; b) trata-se de seguro de vida em grupo contratado pelo estipulante Krona Tubos e Conexões Ltda, sendo que, nos termos do Tema 1.112 do STJ, o dever de prestar informações sobre cláusulas limitativas ao segurado incumbe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora; c) o pagamento administrativo realizado foi correto e proporcional ao grau de invalidez apurado — 25% de déficit funcional no joelho direito, aplicado sobre o percentual de 20% previsto na Tabela SUSEP para anquilose total do joelho, resultando em 5% do capital segurado —, valor calculado com base em laudo médico elaborado pelo Dr. Eric Prado Diegues (CRM-PR 16011, ortopedia, Guarapuava) em 18/12/2023; d) a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de incapacidade efetivamente apurado, não sendo devida a integralidade do capital segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado; e) em caso de eventual procedência, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento, com juros desde a citação, aplicando-se a taxa SELIC como índice único, na forma do Tema 1.368/STJ. O autor apresentou impugnação à conteestação (seq. 53), oportunidade em que afirmou, contraditoriamente, não ter recebido em momento algum o valor mencionado pela seguradora — embora o comprovante de pagamento de R$ 2.402,40 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) já integrasse os próprios autos desde a petição inicial (seq. 1.13). Requereu a produção de prova pericial com quesitos específicos. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a seguradora peticionou em seq. 58, reiterando a prejudicial de prescrição e requerendo a intimação do autor para juntar extratos bancários dos meses de junho, julho e agosto de 2024. Em seq. 59, o autor juntou petição com requerimento formal de prova pericial médica e quesitos. Os autos vieram conclusos É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária, movida por segurado de apólice de vida em grupo em face da respectiva seguradora, pretendendo o recebimento de valor superior ao pago administrativamente a título de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. O pedido é improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição. 1 - Da prescrição A parte autora postula a complementação do valor recebido administrativamente em julho de 2024. A ré, em sede de contestação, arguiu a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil e na Súmula 101 do STJ. O pedido não comporta exame do mérito. O prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra a seguradora é de 1 (um) ano. Esse prazo estava previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, dispositivo que foi expressamente revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), em vigor desde 10/12/2025. Na redação vigente à data desta sentença, o prazo de 1 (um) ano para a pretensão do segurado encontra-se no art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, que o conta da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. A Súmula 101 do STJ, editada para interpretar esse prazo ânuo, permanece aplicável na medida em que o prazo em si não se alterou. Por força do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova de prazo prescricional tem aplicação imediata, alcançando os prazos em curso — com a ressalva de que o tempo já decorrido sob a lei anterior é computado no novo prazo, preservando-se o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos. Assim, a Lei nº 15.040/2024 incide imediatamente sobre a pretensão ora examinada, e o tempo transcorrido sob a égide do Código Civil integra o cômputo do prazo de 1 (um) ano que ela manteve. Definido o regime aplicável, cabe identificar o termo inicial. O art. 126, II, da Lei nº 15.040/2024 fixa o início do prazo na ciência da recusa expressa e motivada da seguradora. No caso dos autos, a seguradora reconheceu o sinistro e realizou o pagamento de R$ 2.402,40 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) em 02/07/2024, com base em laudo médico que atestou déficit funcional de 25% no joelho direito e aplicação da Tabela SUSEP. Esse ato — pagamento fundamentado em avaliação técnica, com explicitação do critério de cálculo — constitui, na sua substância, a manifestação definitiva e motivada da seguradora sobre o quantum indenizatório, equivalente funcionalmente à recusa expressa quanto ao valor excedente pleiteado. Admitir que a ausência de recusa formal por escrito impeça o início da prescrição seria consagrar a imprescritibilidade da pretensão por via oblíqua, resultado incompatível com a segurança jurídica que fundamenta o instituto e com a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. O marco inicial do prazo prescricional é, portanto, 02/07/2024, data em que o segurado tomou ciência da posição definitiva da seguradora quanto ao valor da indenização. A partir desse marco, o prazo de 1 (um) ano venceu em 02/07/2025. A ação foi ajuizada somente em 01/10/2025, após o transcurso de 15 (quinze) meses desde o pagamento — lapso que supera em mais de 3 (três) meses o prazo prescricional, independentemente da norma que se aplique. Esse resultado é confirmado também pelo exame do regime anterior, que serviria de reforço subsidiário. Sob o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e a Súmula 278 do STJ, o prazo corria da ciência inequívoca da invalidez permanente. O próprio autor juntou, com a petição inicial, relatório médico elaborado pela Dra. Paula Marcia Gomes Pimenta (CRM-SC 24561), datado de 29/09/2023, com alta médica definitiva em 20/09/2023 e reconhecimento expresso de perda funcional definitiva de grau moderado (50%). A ciência inequívoca das sequelas permanentes data, assim, de setembro de 2023. Mesmo adotando o cenário mais favorável ao autor — com a suspensão prevista na Súmula 229/STJ incidindo desde o aviso de sinistro até o pagamento de 02/07/2024, e o prazo voltando a fluir do zero a partir daí —, o prazo de 1 (um) ano venceria igualmente em 02/07/2025, antes do ajuizamento. Em qualquer dos regimes, portanto, a pretensão está prescrita. Não socorre o autor a alegação, lançada em réplica, de que nunca teria recebido o valor indenizatório. Essa afirmação contraria frontalmente a petição inicial, na qual o próprio autor narrou o pagamento administrativo e juntou o respectivo comprovante (seq. 1.13). A retratação posterior, além de configurar comportamento incompatível com a boa-fé processual, é desprovida de qualquer suporte probatório. A alegação é, portanto, insubsistente. A prescrição é reconhecida, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. 2 - Dos honorários advocatícios Reconhecida a prescrição, o autor sucumbe integralmente e deve suportar as verbas de sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considera-se, para fixação dos honorários: a natureza da causa, que versa sobre relação contratual securitária de média complexidade; o trabalho realizado pelos advogados da ré, que apresentaram contestação fundamentada e acompanharam o feito até a sentença; e o valor atualizado da causa, de R$ 48.048,00 (quarenta e oito mil e quarenta e oito reais). Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do processo, dentro do intervalo permitido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deferida por decisão anterior, de modo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de perda ou revogação do benefício nesse período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso II, do CPC: a) RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida por LUIS HENRIQUE LOPES SANTANA e, em consequência, JULGO extinta ação formulada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 126, II, da Lei nº 15.040/2024 c/c art. 6º da LINDB; b) CONDENO o autor LUIS HENRIQUE LOPES SANTANA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da ré, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 04 de agosto de 2026.