0005208-57.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Guarulhos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0005208-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Willian de Farias Gualberto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26832 REVISÃO CRIMINAL Nº 0005208-57.2026.8.26.0000 COMARCA: Guarulhos VARA DE ORIGEM: 6ª Vara Criminal PETICIONÁRIO: Willian de Farias Gualberto Corréu: Cleiton Ribeiro Cartaxo Leite Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, interposta por Willian de Farias Gualberto, lastreada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando. Sustenta o peticionário que foi condenado nos termos do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, c.c. art. 70, todos do Código Penal, à pena de 14 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 84 dias-multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato. Alega que a r. sentença e o v. acórdão mantiveram a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, com fundamento exclusivo na prova oral, notadamente nos depoimentos das vítimas e testemunhas, sem que houvesse a apreensão e perícia da suposta arma utilizada no crime. Afirma que após a edição da Lei nº 13.654/2018, o art. 157, §2º-A, I, do Código Penal passou a exigir, para a incidência da causa de aumento de 2/3, a efetiva comprovação de que a arma utilizada era de fogo, o que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, demanda a apreensão e perícia do artefato. Assevera que a análise das circunstâncias judiciais deve ser feita de forma objetiva e fundamentada, não se admitindo a elevação da pena-base com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal ou sem demonstração concreta de maior gravidade. Argumenta que a premeditação e a divisão de tarefas são inerentes ao crime de roubo praticado em concurso de agentes, não podendo ser utilizadas para majorar a pena-base. O valor do prejuízo, ainda que elevado, não foi excepcional a ponto de justificar a exasperação da pena, tampouco a violência física, que já é elemento do tipo qualificado. Ressalta, ainda, que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal dispõe expressamente que, quando houver mais de uma causa de aumento ou de diminuição, deve o juiz aplicar apenas a de maior aumento, ou, se iguais, apenas uma delas. Argumenta que a causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo no crime de roubo deve absorver a causa de aumento do concurso de agentes. A cumulação das causas de aumento de pena do roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) ignora o conflito aparente de normas, que deve ser solucionado, no presente caso, pelo critério da consunção. Assevera, ainda, que a conduta dos agentes foi única, praticada em um só contexto fático, com unidade de desígnio, visando subtrair bens do estabelecimento comercial, não havendo dolo autônomo em relação aos bens pessoais das vítimas. Deste modo, requer a) O recebimento e processamento da presente revisão criminal; b) O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia, com a consequente redução da pena; c) A fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de fundamentação concreta para sua elevação; d) A aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, para que se realize um único aumento na terceira fase da dosimetria, afastando-se a cumulação de causas de aumento; e) O reconhecimento de crime único, com a consequente redução da pena, ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum referente ao concurso formal para o patamar mínimo legal (sic, fls. 09/25). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento da revisão ou, se conhecida, pelo indeferimento (fls. 30/44). É o relatório. O pedido revisional não merece ser deferido. Insta ressaltar que o ora peticionário foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 14 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 35 dias-multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido desde então, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP (fls. 485/491 processo de conhecimento nº 1504848-26.2024.8.26.0224). Inconformado com a r. sentença condenatória, o peticionário apelou e, após regular processamento, em sessão de julgamento realizado em 19/02/2025, a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas, fixando-as em 14 anos, 02 meses, 19 dias de reclusão em regime fechado e 33 dias-multa (v. acórdão de fls. 570/587, de relatoria do Desembargador Mens de Mello e que teve a participação dos Desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo). O trânsito em julgado operou-se em 13/03/2025 para o Ministério Público e em 27/03/2025 para a Defesa (fl. 599). Com efeito, como tem sido ordinariamente conceituada pela doutrina, a revisão criminal é o remédio legal colocado à disposição do condenado apenas para reparar injustiças e erros judiciários, estando o seu cabimento adstrito às hipóteses previstas nos artigos 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal, que, no caso em tela, não se verificaram. Constata-se que a decisão condenatória está em perfeita consonância com as provas carreadas aos autos, que, frise-se, mostraram-se absolutamente suficientes para sustentar a referida decisão, com demonstração irrefutável da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, tanto que o peticionário não questiona o mérito da condenação. Por outro lado, pretende o peticionário a reapreciação dos critérios utilizados para fixação das penas, transformando a ação revisional em segunda apelação, sem qualquer amparo legal, não sendo muito consignar que tais critérios já foram objeto de análise em primeiro e em segundo graus de jurisdição. De todo modo, em homenagem à ampla defesa, ressalta-se, diversamente do alegado pelo peticionário, o acerto na dosimetria das penas, redimensionada pela turma julgadora, consoante destacado o v. acórdão revidendo, litteris: [Portanto, ante a prova oral devidamente comprovada a autoria delitiva. O delito se consumou, visto que houve inversão da posse, necessária e suficiente para a consumação. Comprovada a majorante relativa ao concurso de pessoas, visto que o crime contou com a participação de ao menos quatro pessoas, com clara divisão de tarefas entre elas. Dois indivíduos abordaram as vítimas, enquanto outros dois subtraíram os bens, e todos fugiram juntos, pelo que é notório o prévio ajuste entre eles. De rigor também a mantença da majorante relativa ao emprego de arma, vez que tal está comprovada pela prova oral. Os ofendidos disseram que os roubadores estavam armados. Aliás, Francisco esclareceu que se tratava de um revólver calibre 38. A alegação da defesa de que é necessário laudo pericial não deve ser acatada. Vem sendo reconhecida a causa de aumento mesmo quando a arma não é apreendida, ora porque existe outra prova de sua capacidade vulnerante, ora porque esta decorre da distribuição do ônus de prova, sendo desnecessária a realização de exame pericial para comprovar sua idoneidade. Por isso preconiza GUILHERME DE SOUZA NUCCI37: (...) para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida. Destaca-se ser princípio geral de direito que ninguém pode favorecer-se da própria torpeza. Ora, foi narrado o emprego de arma, ficando patente a autoria. Em não sendo o objeto utilizado arma, mas réplica, brinquedo ou mesmo arma quebrada, incumbia à defesa afastar a alegação de vítima ou testemunha, apresentando o objeto utilizado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Em sentido contrário, além de ser desconsiderado elemento de prova produzido pela acusação, a parte acusada que teria utilizado a arma e posteriormente a escondido, teria vantagem da sua conduta torpe. Neste sentido é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da vítima ou de testemunhas. Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO ARMA PERÍCIA. Prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo a qualificadora decorrente de violência ou ameaça implementadas artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 96.099-5/RS, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 5 de junho seguinte. Assim, dada a prova oral comprovando a utilização da arma na empreitada criminosa, demonstrada a causa de aumento do emprego de arma. Passo a análise da dosimetria da pena. Em relação ao acusado Willian, na primeira fase observo que os réus e seus comparsas premeditaram a ação e traçaram toda uma estratégia para que fosse possível colocar em prática a empreitada criminosa. Primeiro verificaram como era a rotina dos ofendidos, depois, cientes do melhor momento para agir, deram início à empresa criminosa. Dois automóveis foram utilizados, um deles próprio para carregar carga. Por outro lado, não se pode perder de vista que o prejuízo ocasionado foi bastante elevado, no valor de aproximadamente de R$30.000,00. Ainda, cabe notar que, para concretizar o roubo, basta a grave ameaça, o que ocorreu. Os réus, porém, não se deram por satisfeitos, e mesmo sem que houvesse reação acharam por bem agredir uma das vítimas, ou seja, uma mulher, pessoa, sem dúvida, fisicamente menos forte que qualquer dos agentes. Deste modo, mantenho o aumento de um terço e a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Na segunda etapa a agravante da reincidência fica compensada pela atenuante da confissão. Na terceira fase, observa-se que o roubo foi praticado em concurso de agentes, devendo a pena ser aumentada de 1/3, o que resulta para ambos em 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e pagamento de 17 dias-multa, mantendo-se a pena tal como na r. sentença. Ainda quanto ao roubo, mantenho o aumento de 2/3 e a pena de 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão, e pagamento de 28 dias-multa tal como na r. sentença. Inviável acolher a tese de afastamento desta majorante excedente. O artigo 68, parágrafo único do Código Penal repete norma existente no artigo 50, parágrafo único da Parte Geral de 1940 e estabelece que na hipótese de causas de aumento ou diminuição da Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a que mais aumente ou diminua. Observando-se o léxico em sua forma literal pode se dizer que há aqui maior espectro de discricionariedade, já que a lei permite que o juiz escolha se aplica todos os aumentos ou apenas um, não sendo obrigatória a aplicação de todos, ao contrário do que se dá com majorantes ou causas de diminuição da Parte Geral. O Superior Tribunal de Justiça, adotando a corrente que preza pela não obrigatoriedade da aplicação de única causa, amparado em julgados do Pretório Excelso também permite a computação das majorantes adicionais: Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Apenas se obsta a aplicação de mais de uma majorante quando ensejar sobreposição do campo de aplicação (a ensejar bis in idem) ou excessividade do resultado. Por fim, em razão do concurso formal foram três os patrimônios (as bicicletas pertenciam à loja e os celulares a cada um dos que ali estavam: um era de Francisco; o outro, de Milla). Aplicou-se aumento de , porém o aumento correto é de 1/5. Destarte, fixo a reprimenda em 14 anos, 02 meses, 19 dias de reclusão e 33 dias-multa] (sic, fls. 570/587). Como visto, a exasperação da pena-base recebeu a devida fundamentação conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal , posto que amparada nas circunstâncias e consequências do delito, como o planejamento prévio da empreitada delituosa, considerável prejuízo causado, além da agressão física desnecessária contra uma das vítimas. Analisando a questão, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem observou que obviamente todo crime de roubo na sua essência é praticado com violência ou grave ameaça. Entretanto, também é inegável a existência de roubos mais violentos e roubos menos violentos, cabendo ao magistrado diferenciá-los quando da aplicação da pena. Com efeito, não se trata de majoração da pena inerente ao tipo penal. A premeditação, com certeza, manda maior punição, uma vez que demonstra a tomada de decisão pensada e não causada no impulso. Notadamente muito mais grave, pois indica a maior comprometimento da personalidade do réu (sic, fl. 39). Por outro lado, o fato de a arma não ter sido apreendida e periciada não resulta no afastamento desta causa de aumento, porquanto desnecessária a sua apreensão e perícia, conforme farto entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante. 1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes. 2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. 2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria. 3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica. 4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (STJ, REsp nº. 2.043.917/MT, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025 grifos nossos). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. I - O entendimento pacificado da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. (Precedentes). II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido (STJ, HC nº 214.644/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe. 1º/9/15 grifos nossos). Insta frisar, ainda, que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal (aplicação de somente uma causa de aumento prevista na Parte Especial) apenas permite, mas não impõe, que haja a aplicação tão somente de uma causa de aumento, na hipótese de concurso de majorantes, sendo que, no caso em tela, adequada a exasperação da pena por duas vezes, ainda mais diante da gravidade concreta da conduta do peticionário. A propósito, este é o entendimento desta C. Câmara: Roubo duplamente majorado. Réu e comparsas que, durante a madrugada, invadem a residência da vítima e, mediante o emprego de violência e grave ameaça, subtraem bens do imóvel, fugindo em seguida. Autoria e materialidade claras. Confissão parcial em sintonia com as declarações da vítima e demais testemunhas. Condenação de rigor. Causas de aumento bem reconhecidas. Penas que não comportam reparo. Penas-base devidamente aumentadas, em razão da culpabilidade exacerbada, das graves circunstâncias do caso concreto, da má conduta social e do motivo do crime. Disparo de arma de fogo que pode ser utilizado para justificar o aumento das penas-base, não caracterizando bis in idem diante do reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo. Duplo aumento na terceira fase, pelas causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, de rigor. Aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que, na hipótese, vai de encontro à vontade do legislador de recrudescer o apenamento daquele que pratica roubo mediante emprego de arma de fogo. Regime inicial fechado absolutamente necessário. Apelo improvido. (Apelação nº 1501574-08.2021.8.26.0047, Rel. Pinheiro Franco, j. em 07.04.2022 grifos nossos). Também não há se cogitar em crime único de roubo, em face da pluralidade de patrimônios e vítimas atingidas pelo peticionário de forma voluntária e consciente, mostrando-se intuitivo que o roubador, ao subtrair objetos pessoais de diversas vítimas, por certo tinha plena consciência que, ao assim agir, estava ofendendo patrimônios pertencentes a titulares distintos (quais sejam, funcionários e a empresa). Assim, conforme consignado no v. acórdão revidendo, não há que se falar em crime único. E isto porque foram retirados bens diretamente da posse de vítimas diferentes, dando plena ciência de que se afetavam mais de um patrimônio, praticando grave ameaça contra vítimas distintas. Consigne-se que os fatos se deram na forma do art. 70 do Código Penal. Mediante uma ação, os réus e seus comparsas se apropriaram de bens de vítimas distintas. Ou seja, subtraíram bens da loja e objetos pessoais de Francisco e Milla. Assim, demonstrada a materialidade de roubos, em concurso formal (sic, fl. 572). Verifica-se, portanto, que a pena está correta e fundamentadamente fixada, não comportando qualquer retificação, notadamente porque, como é cediço, em sede de revisão criminal a reforma da dosimetria da pena deve estar vinculada à comprovação de erro técnico, injustiça explícita no cálculo da pena ou então novas circunstâncias reveladas posteriormente que autorizem a redução (sic), situações que não se constatam na hipótese. Por fim, o peticionário não se insurgiu quanto ao regime inicial fechado, que, aliás, era o único cabível na espécie. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional de Willian de Farias Gualberto. São Paulo, 31 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WILLIAN DE FARIAS GUALBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0005208-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Willian de Farias Gualberto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26832 REVISÃO CRIMINAL Nº 0005208-57.2026.8.26.0000 COMARCA: Guarulhos VARA DE ORIGEM: 6ª Vara Criminal PETICIONÁRIO: Willian de Farias Gualberto Corréu: Cleiton Ribeiro Cartaxo Leite Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, interposta por Willian de Farias Gualberto, lastreada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando. Sustenta o peticionário que foi condenado nos termos do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, c.c. art. 70, todos do Código Penal, à pena de 14 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 84 dias-multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato. Alega que a r. sentença e o v. acórdão mantiveram a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, com fundamento exclusivo na prova oral, notadamente nos depoimentos das vítimas e testemunhas, sem que houvesse a apreensão e perícia da suposta arma utilizada no crime. Afirma que após a edição da Lei nº 13.654/2018, o art. 157, §2º-A, I, do Código Penal passou a exigir, para a incidência da causa de aumento de 2/3, a efetiva comprovação de que a arma utilizada era de fogo, o que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, demanda a apreensão e perícia do artefato. Assevera que a análise das circunstâncias judiciais deve ser feita de forma objetiva e fundamentada, não se admitindo a elevação da pena-base com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal ou sem demonstração concreta de maior gravidade. Argumenta que a premeditação e a divisão de tarefas são inerentes ao crime de roubo praticado em concurso de agentes, não podendo ser utilizadas para majorar a pena-base. O valor do prejuízo, ainda que elevado, não foi excepcional a ponto de justificar a exasperação da pena, tampouco a violência física, que já é elemento do tipo qualificado. Ressalta, ainda, que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal dispõe expressamente que, quando houver mais de uma causa de aumento ou de diminuição, deve o juiz aplicar apenas a de maior aumento, ou, se iguais, apenas uma delas. Argumenta que a causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo no crime de roubo deve absorver a causa de aumento do concurso de agentes. A cumulação das causas de aumento de pena do roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) ignora o conflito aparente de normas, que deve ser solucionado, no presente caso, pelo critério da consunção. Assevera, ainda, que a conduta dos agentes foi única, praticada em um só contexto fático, com unidade de desígnio, visando subtrair bens do estabelecimento comercial, não havendo dolo autônomo em relação aos bens pessoais das vítimas. Deste modo, requer a) O recebimento e processamento da presente revisão criminal; b) O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia, com a consequente redução da pena; c) A fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de fundamentação concreta para sua elevação; d) A aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, para que se realize um único aumento na terceira fase da dosimetria, afastando-se a cumulação de causas de aumento; e) O reconhecimento de crime único, com a consequente redução da pena, ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum referente ao concurso formal para o patamar mínimo legal (sic, fls. 09/25). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento da revisão ou, se conhecida, pelo indeferimento (fls. 30/44). É o relatório. O pedido revisional não merece ser deferido. Insta ressaltar que o ora peticionário foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 14 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 35 dias-multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido desde então, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP (fls. 485/491 processo de conhecimento nº 1504848-26.2024.8.26.0224). Inconformado com a r. sentença condenatória, o peticionário apelou e, após regular processamento, em sessão de julgamento realizado em 19/02/2025, a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas, fixando-as em 14 anos, 02 meses, 19 dias de reclusão em regime fechado e 33 dias-multa (v. acórdão de fls. 570/587, de relatoria do Desembargador Mens de Mello e que teve a participação dos Desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo). O trânsito em julgado operou-se em 13/03/2025 para o Ministério Público e em 27/03/2025 para a Defesa (fl. 599). Com efeito, como tem sido ordinariamente conceituada pela doutrina, a revisão criminal é o remédio legal colocado à disposição do condenado apenas para reparar injustiças e erros judiciários, estando o seu cabimento adstrito às hipóteses previstas nos artigos 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal, que, no caso em tela, não se verificaram. Constata-se que a decisão condenatória está em perfeita consonância com as provas carreadas aos autos, que, frise-se, mostraram-se absolutamente suficientes para sustentar a referida decisão, com demonstração irrefutável da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, tanto que o peticionário não questiona o mérito da condenação. Por outro lado, pretende o peticionário a reapreciação dos critérios utilizados para fixação das penas, transformando a ação revisional em segunda apelação, sem qualquer amparo legal, não sendo muito consignar que tais critérios já foram objeto de análise em primeiro e em segundo graus de jurisdição. De todo modo, em homenagem à ampla defesa, ressalta-se, diversamente do alegado pelo peticionário, o acerto na dosimetria das penas, redimensionada pela turma julgadora, consoante destacado o v. acórdão revidendo, litteris: [Portanto, ante a prova oral devidamente comprovada a autoria delitiva. O delito se consumou, visto que houve inversão da posse, necessária e suficiente para a consumação. Comprovada a majorante relativa ao concurso de pessoas, visto que o crime contou com a participação de ao menos quatro pessoas, com clara divisão de tarefas entre elas. Dois indivíduos abordaram as vítimas, enquanto outros dois subtraíram os bens, e todos fugiram juntos, pelo que é notório o prévio ajuste entre eles. De rigor também a mantença da majorante relativa ao emprego de arma, vez que tal está comprovada pela prova oral. Os ofendidos disseram que os roubadores estavam armados. Aliás, Francisco esclareceu que se tratava de um revólver calibre 38. A alegação da defesa de que é necessário laudo pericial não deve ser acatada. Vem sendo reconhecida a causa de aumento mesmo quando a arma não é apreendida, ora porque existe outra prova de sua capacidade vulnerante, ora porque esta decorre da distribuição do ônus de prova, sendo desnecessária a realização de exame pericial para comprovar sua idoneidade. Por isso preconiza GUILHERME DE SOUZA NUCCI37: (...) para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida. Destaca-se ser princípio geral de direito que ninguém pode favorecer-se da própria torpeza. Ora, foi narrado o emprego de arma, ficando patente a autoria. Em não sendo o objeto utilizado arma, mas réplica, brinquedo ou mesmo arma quebrada, incumbia à defesa afastar a alegação de vítima ou testemunha, apresentando o objeto utilizado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Em sentido contrário, além de ser desconsiderado elemento de prova produzido pela acusação, a parte acusada que teria utilizado a arma e posteriormente a escondido, teria vantagem da sua conduta torpe. Neste sentido é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da vítima ou de testemunhas. Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO ARMA PERÍCIA. Prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo a qualificadora decorrente de violência ou ameaça implementadas artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 96.099-5/RS, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 5 de junho seguinte. Assim, dada a prova oral comprovando a utilização da arma na empreitada criminosa, demonstrada a causa de aumento do emprego de arma. Passo a análise da dosimetria da pena. Em relação ao acusado Willian, na primeira fase observo que os réus e seus comparsas premeditaram a ação e traçaram toda uma estratégia para que fosse possível colocar em prática a empreitada criminosa. Primeiro verificaram como era a rotina dos ofendidos, depois, cientes do melhor momento para agir, deram início à empresa criminosa. Dois automóveis foram utilizados, um deles próprio para carregar carga. Por outro lado, não se pode perder de vista que o prejuízo ocasionado foi bastante elevado, no valor de aproximadamente de R$30.000,00. Ainda, cabe notar que, para concretizar o roubo, basta a grave ameaça, o que ocorreu. Os réus, porém, não se deram por satisfeitos, e mesmo sem que houvesse reação acharam por bem agredir uma das vítimas, ou seja, uma mulher, pessoa, sem dúvida, fisicamente menos forte que qualquer dos agentes. Deste modo, mantenho o aumento de um terço e a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Na segunda etapa a agravante da reincidência fica compensada pela atenuante da confissão. Na terceira fase, observa-se que o roubo foi praticado em concurso de agentes, devendo a pena ser aumentada de 1/3, o que resulta para ambos em 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e pagamento de 17 dias-multa, mantendo-se a pena tal como na r. sentença. Ainda quanto ao roubo, mantenho o aumento de 2/3 e a pena de 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão, e pagamento de 28 dias-multa tal como na r. sentença. Inviável acolher a tese de afastamento desta majorante excedente. O artigo 68, parágrafo único do Código Penal repete norma existente no artigo 50, parágrafo único da Parte Geral de 1940 e estabelece que na hipótese de causas de aumento ou diminuição da Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a que mais aumente ou diminua. Observando-se o léxico em sua forma literal pode se dizer que há aqui maior espectro de discricionariedade, já que a lei permite que o juiz escolha se aplica todos os aumentos ou apenas um, não sendo obrigatória a aplicação de todos, ao contrário do que se dá com majorantes ou causas de diminuição da Parte Geral. O Superior Tribunal de Justiça, adotando a corrente que preza pela não obrigatoriedade da aplicação de única causa, amparado em julgados do Pretório Excelso também permite a computação das majorantes adicionais: Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Apenas se obsta a aplicação de mais de uma majorante quando ensejar sobreposição do campo de aplicação (a ensejar bis in idem) ou excessividade do resultado. Por fim, em razão do concurso formal foram três os patrimônios (as bicicletas pertenciam à loja e os celulares a cada um dos que ali estavam: um era de Francisco; o outro, de Milla). Aplicou-se aumento de , porém o aumento correto é de 1/5. Destarte, fixo a reprimenda em 14 anos, 02 meses, 19 dias de reclusão e 33 dias-multa] (sic, fls. 570/587). Como visto, a exasperação da pena-base recebeu a devida fundamentação conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal , posto que amparada nas circunstâncias e consequências do delito, como o planejamento prévio da empreitada delituosa, considerável prejuízo causado, além da agressão física desnecessária contra uma das vítimas. Analisando a questão, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem observou que obviamente todo crime de roubo na sua essência é praticado com violência ou grave ameaça. Entretanto, também é inegável a existência de roubos mais violentos e roubos menos violentos, cabendo ao magistrado diferenciá-los quando da aplicação da pena. Com efeito, não se trata de majoração da pena inerente ao tipo penal. A premeditação, com certeza, manda maior punição, uma vez que demonstra a tomada de decisão pensada e não causada no impulso. Notadamente muito mais grave, pois indica a maior comprometimento da personalidade do réu (sic, fl. 39). Por outro lado, o fato de a arma não ter sido apreendida e periciada não resulta no afastamento desta causa de aumento, porquanto desnecessária a sua apreensão e perícia, conforme farto entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante. 1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes. 2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. 2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria. 3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica. 4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (STJ, REsp nº. 2.043.917/MT, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025 grifos nossos). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. I - O entendimento pacificado da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. (Precedentes). II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido (STJ, HC nº 214.644/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe. 1º/9/15 grifos nossos). Insta frisar, ainda, que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal (aplicação de somente uma causa de aumento prevista na Parte Especial) apenas permite, mas não impõe, que haja a aplicação tão somente de uma causa de aumento, na hipótese de concurso de majorantes, sendo que, no caso em tela, adequada a exasperação da pena por duas vezes, ainda mais diante da gravidade concreta da conduta do peticionário. A propósito, este é o entendimento desta C. Câmara: Roubo duplamente majorado. Réu e comparsas que, durante a madrugada, invadem a residência da vítima e, mediante o emprego de violência e grave ameaça, subtraem bens do imóvel, fugindo em seguida. Autoria e materialidade claras. Confissão parcial em sintonia com as declarações da vítima e demais testemunhas. Condenação de rigor. Causas de aumento bem reconhecidas. Penas que não comportam reparo. Penas-base devidamente aumentadas, em razão da culpabilidade exacerbada, das graves circunstâncias do caso concreto, da má conduta social e do motivo do crime. Disparo de arma de fogo que pode ser utilizado para justificar o aumento das penas-base, não caracterizando bis in idem diante do reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo. Duplo aumento na terceira fase, pelas causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, de rigor. Aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que, na hipótese, vai de encontro à vontade do legislador de recrudescer o apenamento daquele que pratica roubo mediante emprego de arma de fogo. Regime inicial fechado absolutamente necessário. Apelo improvido. (Apelação nº 1501574-08.2021.8.26.0047, Rel. Pinheiro Franco, j. em 07.04.2022 grifos nossos). Também não há se cogitar em crime único de roubo, em face da pluralidade de patrimônios e vítimas atingidas pelo peticionário de forma voluntária e consciente, mostrando-se intuitivo que o roubador, ao subtrair objetos pessoais de diversas vítimas, por certo tinha plena consciência que, ao assim agir, estava ofendendo patrimônios pertencentes a titulares distintos (quais sejam, funcionários e a empresa). Assim, conforme consignado no v. acórdão revidendo, não há que se falar em crime único. E isto porque foram retirados bens diretamente da posse de vítimas diferentes, dando plena ciência de que se afetavam mais de um patrimônio, praticando grave ameaça contra vítimas distintas. Consigne-se que os fatos se deram na forma do art. 70 do Código Penal. Mediante uma ação, os réus e seus comparsas se apropriaram de bens de vítimas distintas. Ou seja, subtraíram bens da loja e objetos pessoais de Francisco e Milla. Assim, demonstrada a materialidade de roubos, em concurso formal (sic, fl. 572). Verifica-se, portanto, que a pena está correta e fundamentadamente fixada, não comportando qualquer retificação, notadamente porque, como é cediço, em sede de revisão criminal a reforma da dosimetria da pena deve estar vinculada à comprovação de erro técnico, injustiça explícita no cálculo da pena ou então novas circunstâncias reveladas posteriormente que autorizem a redução (sic), situações que não se constatam na hipótese. Por fim, o peticionário não se insurgiu quanto ao regime inicial fechado, que, aliás, era o único cabível na espécie. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional de Willian de Farias Gualberto. São Paulo, 31 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar