0005205-69.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Paiçandu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0005205- 69.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GUSTAVO VALENTIM. I. RELATÓRIO GUSTAVO VALENTIM, brasileiro, solteiro, RG nº 14983762-0 SSP/PR, CPF nº 131.322.079-50, natural de Jundiaí/SP, nascido em 18/12/2001, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Claudinéia Machado Valentim, com endereço registrado na Avenida Getúlio Vargas, n° 2243, bairro Centro, Floresta/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inciso II, do Código Pe- nal, pois segundo consta na denúncia (seq. 39.1): “No dia 13 de março de 2022, por volta das 17h44min, no estabelecimento escolar CMEI NOSSA SENHORA APARECIDA, sito na Rua Instrução, n° 76, bairro Centro, no município de Floresta/PR, Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GUSTAVO VALENTIM , de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhorea- mento definitivo, utilizando-se das habilidades de escalada, ingressou no estabelecimento educacional e subtraiu para si, 01 (uma) bicicleta branca de número "06173977", quadro de marca Monaco, avaliada em aproxima- damente R$ 900,00, de propriedade da vítima Raquel Soares Pedro Ze- neratti , tudo conforme boletim de ocorrência de seq. 1.2, auto de avaliação de seq. 1.6, nota fiscal de seq. 9.6, vídeos de câmeras de segurança seq. 1.9 e ss. Segundo consta, o denunciado foi visto por populares tentando alienar a bicicleta no bairro dos fundos do cemitério de floresta, ocasião na qual Po- liciais compareceram ao local e lograram êxito em recuperar o objeto do crime. A denúncia foi oferecida em 18.07.2024 (seq. 39.1), e recebida em 28.08.2024 (seq. 52.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Devidamente citado (seq. 110.1), o réu apresentou resposta a acu- sação por meio de defensor nomeado, aduzindo a inexistência de preliminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual. Apresentou as mesmas testemunhas arrola- das pelo Ministério Público (seq. 118.1). Decisão de seq. 120.1 consignou a inexistência de hipótese de ab- solvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 158.1), foi ouvida a vítima, 2 (duas) testemunhas da acusação e tomado o interrogatório do réu, cujas declarações se encontram gravados em mídias (seqs. 157.1 a 157.4). Oráculo atualizado inserto na seq. 159.1. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a autoria e a materialidade do delito. Com relação à apli- cação da pena, pugna para que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base seja fixada no mínimo legal, por entender que não há cir- cunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, sustenta que não incidem agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, afirma que não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas. Quanto à pena de multa, requer a fixação do número de dias-multa e do valor do dia-multa no mínimo legal, diante da au- sência de informações sobre a situação econômica do acusado. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, pugna pela fixa- ção do regime aberto. Ainda, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, sugerindo prestação de serviços à comunidade e multa. Sustenta ser incabível a suspensão condicional da pena, justamente por ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 162.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais ale- gando que a condenação não pode prosperar diante da fragilidade das provas produzidas, uma vez que a autoria se apoia exclusiva- mente em reconhecimento realizado por meio de imagens de vídeo, sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e desacompanhado de outros elementos probatórios robustos, razão pela qual requer sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualifica- dora de escalada pela ausência de laudo pericial indispensável à sua comprovação, com a desclassificação para furto simples; reconhe- cida essa tese, requer a incidência do furto privilegiado, em razão da primariedade do acusado e do pequeno valor do bem. Por fim, de forma sucessiva, postula a aplicação do princípio da insignificância, destacando que a bicicleta foi integralmente recuperada e restituída à vítima no mesmo dia, sem prejuízo patrimonial efetivo, o que evi- denciaria a reduzida lesividade da conduta (seq. 166.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do fato está estampada no Boletim de ocorrência (seq. 1.2), Termo de declaração (seq. 1.8), Auto de exibição e apre- ensão (seq. 1.4), Auto de avaliação indireta (seq. 1.6), Filmagens (seq. 1.9 a 1.12 e 9.7 a 9.11), Termos de depoimento (seq. 9.3, 11.1/11.2 e 12.1/12.2), Relatório de investigação (seq. 9.20), Quali- ficação indireta do acusado (seq. 14.2), Relatório da autoridade po- licial (seq. 15.1), além da prova testemunhal produzida tanto em fase investigatória quanto judicial. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima dos fatos, Raquel Soares Pedro Zenaratti, declarou (seq. 157.2): “(…)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — Promotora de Justiça: O que que a senhora sabe a respeito dessa desse furto? Vítima: Então, na época ele roubou no meu trabalho. Eu deixei na escola e tinha todas as filmagens que foi passado na época a diretora passou todas as filmagens pro pro policial daqui da nossa cidade, né, pros policiais, e daí nós tinha todas as filmagens. Daí foi entregue as filmagens e a polícia que foi atrás do indivíduo. Promotora de Justiça: Tá. Eh depois que a polícia conseguiu identificar o o denunciado, eh a bicicleta foi restituída? Vítima: Foi. Ele abandonou no mesmo dia eh que foi, quando deu, né? Porque eu deixei no final de semana e na segunda-feira que eu fui perceber, né, que não estava mais no meu trabalho. A hora que eu cheguei pra tra- balhar, que ela não estava onde que eu deixei. Daí que foi puxado as filma- gens pra ver, daí que a gente foi ver que tinha sido roubada. Daí naquele dia à noite foi abandonado num local perto do asfalto assim na estrada. Promotora de Justiça: Então, essa bicicleta tinha alguma avaria? Vítima: Hã? Promotora de Justiça: Tinha alguma avaria? Ou ela foi restituída íntegra? Vítima: Aham. Tava íntegra. Promotora de Justiça: Aham, íntegra. Tá. Eh a senhora conhecia o de- nunciado? Cidade pequena, né? Eh a senhora sabia quem ele era? Vítima: Sim. Sim. Promotora de Justiça: Sim. Sabe se se no local ele, ali na cidade, ele estava envolvido com outros outros furtos, outros crimes patrimoniais, ou não? Vítima: Eu prefiro posso não... Promotora de Justiça: Sim, não tem problema. Juiz de Direito: Pode, pode. Pode ficar em silêncio. Vítima: Porque na época eu só queria pegar minha bicicleta de volta, meu bem. Promotora de Justiça: Não, sim, sem mais. Sem mais, obrigada. Juiz de Direito: Pela defesa. Advogada de Defesa: É, sim. Boa tarde, senhora Raquel, tudo bem? Boa tarde. Advogada de Defesa: A a senhora chegou a ver as imagens? Vítima: Sim. Advogada de Defesa: E você reconheceu ele pelas imagens? Vítima: Eu reconheci assim, porque ele mudou da época que ele foi nossoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — aluno aqui, né? Aham. A irmã dele foi minha aluna. Advogada de Defesa: É eh a senhora reconheceu ou outras pessoas re- conheceram e passaram essa informação para a senhora? Vítima: Ó, eu reconheci. Não, na realidade quem reconheceu primeiro foi a diretora, porque ela que viu toda a filmagem quando eu passei para ela que eu não encontrei minha bicicleta. E daí ela foi puxar as filmagens, né? Daí quando eu puxei ela puxou a filmagem que ela viu, como eu trabalhei tra- balhava na época em sala de aula, hoje eu estou na supervisão, mas na época eu estava em sala de aula, daí eu não podia ficar lá nas filmagens porque eu estava com a turma, né? Daí ela foi toda ela e a secretária que foi puxando as filmagens para ver. Advogada de Defesa: Certo. Vítima: Daí que elas perceberam que foi roubada realmente, porque até então nós achou assim que talvez alguém pegou por engano, né? Aham. Ou foi emprestada e não esqueceu de avisar, mas não, daí na filmagem constava que realmente alguém tinha levado, que ele tinha levado.” O Policial Militar Lucas Rogerio dos Santos Silva declarou (seq. 157.1): “(...) Promotora de Justiça: Policial, o que o senhor se recorda dessa ocorrên- cia? Testemunha: Bom, doutora, ela faz um certo tempo e, como uma ocorrên- cia comum, eu me recordo de poucos detalhes dela. É simplesmente o que tá, que foi recordado no texto do boletim ali. Eu me recordo que nós fomos acionados ali pelos funcionários da escola municipal ali da cidade, relatando que tinha um vídeo de um... de um rapaz subtraindo uma bicicleta da... da escola ali. Aí, assim que nos foi mostrado esse vídeo, de pronto a gente já reconheceu ali o... o rapaz pelo fato de já de ter sido abordado pela equipe em outras ocasiões, né, eh... e assim a gente já, já ter o... a certeza ali que era ele. Fizemos algumas buscas ali pra ver se localizava, infelizmente ali na cidade eh... não localizamos ele. E no decorrer do... do patrulhamento ali nós, em um momento futuro, localizamos a bicicleta com as mesmas características. Ao fazer a consulta, a consulta do número de identificação no quadro da bicicleta, se confirmou que era realmente a bicicleta que havia sido furtada ali. Aí no momento foi recolhida ela até a... o destacamento para entrega futura ali e foi feito o registro. Na ocasião nós não localizamosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — o suposto autor aí. Promotora de Justiça: Então, o senhor disse que na... no momento ali já visualizou, quando visualizou ali a gravação já identificou o Gustavo. O Gus- tavo tava envolvido com outras situações de furto no local ou não? Testemunha: No... no local e, e no local não, né? Em toda a cidade ali, o Gustavo, ele tava passando por um momento que ele até, logo em seguida, foi internado por ser usuário de drogas. Então ele tava cometendo diversos tipos de... desses crimes de menor potencial ofensivo assim, mas de grande repercussão na cidade, né? Porque o furto, ele, uma cidade pequena, ele acaba trazendo grande repercussão. Eh, e por conta disso a gente já tinha informações e imagens dele em outras ocasiões. Promotora de Justiça: Ok. Essa bicicleta, ela foi restituída, ela tava in- tacta? Tinha alguma avaria? Testemunha: Não, tava intacta. Promotora de Justiça: Ok. Então tá bom, sem mais, muito obrigada. Juiz de Direito: Pela defesa. Advogada de Defesa: Boa tarde, senhor Lucas. Eh, o senhor não chegou então a encontrar o acusado com a bicicleta? Testemunha: Hum, como eu disse, não, doutora. Não encontrei, tá? Advogada de Defesa: Ela... ela tava na posse de quem? Testemunha: Ela estava em situação de abandono. Advogada de Defesa: Aham, abandonada. Ok. Eh, foi o senhor mesmo que fez o reconhecimento das imagens, eh... do do do Gustavo? Testemunha: Reconhecimento? É, eu vi a... as filmagens e eu e minha equipe, nós identificamos como sendo ele o... o suposto autor ali, né? E identificamos ele por ter já o... o cadastro dele ali por outras situações e tendo identificado, encaminhamos para a Delegacia da Polícia Civil fazer as diligências cabíveis aí. Advogada de Defesa: Aham. Eh, por... por ser esse suposto, ele decorreu de informação de terceiros, alguma coisa? Teve aí uma influência ou al- guma coisa? Ou somente pelas imagens? Testemunha: Somente não, não é um fato pequeno, né? Se eu, eu vendo uma imagem, não é somente. É, eu afirmei que seria ele ali. Advogada de Defesa: Era nítida. Testemunha: Exatamente.” A seguir, o Policial Militar Marcos Vinicius Sposito declarou (seq. 157.3):Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — “(...) Promotora de Justiça: O senhor se recorda dessa ocorrência? Testemunha: Recordo que a gente compareceu até o CMEI, onde uma funcionária tinha deixado a bicicleta numa sexta-feira lá, chuvosa, e quando ela foi trabalhar na outra semana, assim, ela, ela constatou que a bicicleta dela tinha sido furtada. O pessoal do CMEI, é, puxou através da central de monitoramento por câmeras lá e, aparentemente, o, o autor seria, o suposto autor seria o Gustavo Valentin. Identificado pela, pelos funcionários mesmo, né? E que daí após a, a equipe conferir aí, as imagens lá, chegou a infor- mação lá que ele estaria em posse dessa bicicleta tentando vender ali na, na região ali do, da Vila Bonsucesso ali no, em Floresta mesmo. Foi feito, ir atrás do cemitério, né? Foi feito patrulhamento e localizado posteriormente a bicicleta jogada no chão lá. Foi isso. Promotora de Justiça: Ok. A bicicleta, ela estava íntegra, tinha alguma avaria? Testemunha: Olha, eu não vou recordar 100% assim, mas, é, foi reconhe- cido que ela tinha passada a nota fiscal pra gente, né, daí bateu o número de série da, do quadro da bicicleta, foi constatado que era dela, a gente daí repassou depois pra, pra equipe da Polícia Civil. Promotora de Justiça: Ok. Tá bom, sem mais, muito obrigada. Juiz de Direito: Pela defesa. Defensora Pública: É, o senhor chegou a ver as imagens? Testemunha: Ela mostrou pra gente lá na, no CMEI. Defensora Pública: O senhor reconheceu a, o Gustavo pelas imagens? Testemunha: Olha, eu não tinha muito contato com ele, né? Quem reco- nheceu foi os próprios funcionários, porque acho que ele já tinha estudado lá na escola, nesse CMEI, anos atrás, né? Defensora Pública: Ele chegou a confessar o crime pra equipe? Testemunha: A gente só encontrou a bicicleta no dia, né? Não chegou a conversar com ele.” Tomado seu interrogatório pela autoridade judicial, o acusado GUS- TAVO VALENTIM narrou (seq. 157.4): “(...) Juiz de Direito: Quantos anos o senhor tem? Réu: Eu tenho 23 anos. Juiz de Direito: Profissão?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — Réu: Sou borracheiro. Juiz de Direito: Qual que era a renda média? Réu: Ah, uns dois, três. Juiz de Direito: Tem algum vício, bebida, cigarro, drogas? Réu: Cigarro. Juiz de Direito: Passagens pela polícia o senhor tem, né? Réu: Ah, eu já tive uma ou duas. Juiz de Direito: O senhor não está preso nesse processo, o senhor está preso atualmente pelo quê? Réu: Por um furto que eu fiz em Itambé, senhor. Eu estava, já estava, já estava terminando já. Juiz de Direito: Ah. Com relação a essa denúncia daqui, essa também é um furto, é, ocorrido em Floresta, de uma bicicleta. O senhor quer responder às perguntas ou quer usar o seu direito ao silêncio? Réu: Ah, o senhor pode perguntar, senhor. Juiz de Direito: Isso aqui é verdade ou não? Réu: Não, não, não me lembro, senhor. Nem sei quem é esse cara que apareceu aí. Juiz de Direito: Consta aqui que o senhor teria furtado, teria, é, entrado num CMEI Floresta, subtraído uma bicicleta, é, e daí o senhor tentou ven- deu essa bicicleta, tentou vender essa bicicleta num bairro nos fundos do cemitério de Floresta. Réu: Não, senhor, não me lembro disso aí, senhor. Juiz de Direito: Não se lembra? Réu: Não, eu tenho dois casos só, senhor, para, estou respondendo os dois, vou embora. Estou querendo ir embora daqui, e aparecer mais caso? Juiz de Direito: O senhor chegou a morar em Floresta ou não? Réu: Não, eu moro em Floresta, só que eu fui preso em Itambé nesse último caso agora, que eu fiquei. Juiz de Direito: Tá. E em Floresta o senhor não praticou nada disso? Réu: Não, só em Itambé mesmo, senhor. Juiz de Direito: Tá bem. Réu: Talvez, roubar, um monte de gente rouba né, senhor, daí talvez eu estou aqui, vai saber né?” O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado. Feito o exame das provas produzidas noEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado ao acusado. O delito de furto qualificado capitulado na denúncia possui a se- guinte redação típica: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é come- tido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)” Registre-se que os fatos apurados ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, razão pela qual, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), deve ser aplicada a redação anterior da norma penal, vigente à época da conduta, tanto para fins de tipi- ficação quanto para eventual dosimetria da pena. Com relação aos elementos norteadores do crime em questão, ob- serva-se que o núcleo do tipo consiste em subtrair, e o elemento subjetivo refere-se ao dolo dessa subtração. Noutras palavras, apo- derar-se definitivamente de coisa alheia com ânimo de assenhorea- mento, como ocorreu com os bens da vítima – o que comprova a materialidade do presente delito. Consta na denúncia que, no dia 13 de março de 2022, por volta das 17h44min, no CMEI Nossa Senhora Aparecida, situado no Município de Floresta/PR, o acusado ingressou no estabelecimento de ensino e subtraiu uma bicicleta branca da marca Monaco, avaliada em apro- ximadamente R$ 900,00, pertencente à vítima Raquel Soares Pedro Zeneratti, sendo posteriormente o bem recuperado pela polícia. No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo doEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — contraditório judicial mostrou-se firme convergente, não subsistindo dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. A ví- tima Raquel Soares Pedro Zeneratti relatou em audiência que, após perceber o desaparecimento da bicicleta deixada no CMEI, foram analisadas as imagens das câmeras de segurança do local, esclare- cendo que “tinha todas as filmagens” e que “foi entregue as filma- gens e a polícia que foi atrás do indivíduo” (seq. 157.2). Ainda em juízo, confirmou expressamente ter visualizado as gravações e reco- nhecido o réu, afirmando: “Eu reconheci”, e esclarecendo que o co- nhecia em razão de já ter sido aluno da instituição, acrescentando que “na filmagem constava que realmente alguém tinha levado, que ele tinha levado” (seq. 157.2). Também merece destaque o fato de que o reconhecimento não par- tiu exclusivamente da vítima. Conforme seu depoimento, a diretora e a secretária da instituição analisaram inicialmente as gravações, tendo a diretora sido a primeira pessoa a identificar o acusado nas imagens. Nesse sentido, a ofendida declarou que “quem reconheceu primeiro foi a diretora” e que, após a análise das filmagens, “elas perceberam que foi roubada realmente” e que “na filmagem constava que realmente alguém tinha levado, que ele tinha levado” (seq. 157.2). A prova oral foi corroborada pelos depoimentos dos policiais milita- res que atenderam a ocorrência. O policial Lucas Rogério dos San- tos Silva afirmou que, assim que lhe foi exibido o vídeo do sistema de monitoramento, “de pronto a gente já reconheceu ali o rapaz”, esclarecendo que o acusado já havia sido abordado anteriormente pela equipe policial e que, diante das imagens, houve certeza de sua identidade (seq. 157.1). Em outro trecho do depoimento, reiterou que “ eu e minha equipe, nós identificamos como sendo ele o suposto autor ali” e, ao ser questionado pela defesa se tal reconhecimento decorrera de influência de terceiros, respondeu categoricamente queEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — a identificação decorreu da própria visualização das imagens, con- cluindo que “eu afirmei que seria ele ali” e que a imagem era sufici- entemente clara, respondendo “exatamente” quando indagado se a gravação era nítida (seq. 157.1). No mesmo sentido, o policial militar Marcos Vinicius Sposito afirmou que os funcionários do CMEI identificaram o acusado pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento, explicando que “aparen- temente, o autor seria o Gustavo Valentin. Identificado pelos funcio- nários mesmo” (seq. 157.3). Ainda esclareceu que os funcionários conseguiram reconhecê-lo porque ele havia estudado naquela insti- tuição anos antes, circunstância que reforça a confiabilidade do re- conhecimento realizado. Além da prova testemunhal, a autoria encontra amparo nos vídeos das câmeras de segurança juntados aos autos (seqs. 1.9 a 1.12 e 9.7 a 9.11). As imagens registraram toda a dinâmica delitiva, permi- tindo a identificação do autor pelos funcionários do CMEI, pela vítima e pelos policiais militares. Não se trata, portanto, de acusação fun- dada em meras suspeitas ou conjecturas, mas de imputação respal- dada por registro audiovisual contemporâneo aos fatos, submetido ao contraditório e confirmado por diversas pessoas que conheciam o acusado. Assim, a alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo nos autos. A defesa sustenta que a autoria estaria baseada apenas em reconhecimento informal realizado por meio de imagens. Toda- via, o caso concreto apresenta situação diversa. Houve reconheci- mento da pessoa do acusado por múltiplos indivíduos que já o co- nheciam anteriormente, dentre eles a vítima (seq. 157.2), os funcio- nários do CMEI mencionados nas provas orais (seqs. 157.2 e 157.3) e o policial militar Lucas Rogério dos Santos Silva, que afirmou tê-lo identificado imediatamente ao visualizar as gravações (seq. 157.1). Soma-se a isso a existência dos próprios vídeos que registraram aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — ação criminosa, circunstância que afasta qualquer alegação de fra- gilidade probatória. Igualmente não prospera a negativa de autoria apresentada pelo réu em interrogatório. Sua versão limitou-se a afirmar que “não me lem- bro ” dos fatos e que não teria praticado o delito (seq. 157.4), sem apresentar qualquer explicação plausível ou elemento capaz de in- firmar o conjunto probatório produzido. Trata-se de negativa isolada, divorciada das demais provas dos autos e incapaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. No que se refere à qualificadora da escalada, igualmente assiste ra- zão à acusação. Embora não tenha sido produzido laudo pericial, a jurisprudência admite o reconhecimento da qualificadora quando sua ocorrência puder ser demonstrada por outros meios probatórios se- guros, especialmente prova audiovisual e testemunhal. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO SIM- PLES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, CAPUT, E § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PRO- BATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLI- CIAIS MILITARES FIRMES E HARMÔNICAS, ALIADAS À CONFISSÃO DO APELANTE. EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES DE PO- PULARES, DE QUE O RÉU ESTARIA RETIRANDO UMA TELEVISÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DES- PROVIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO. QUALIFICADORA DE- MONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – IMAGENS, ALÉM DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES.” (TJ-PR 00028973920228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julga- mento: 05/06/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023) (Destacou-se).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — No presente caso, as gravações do sistema de monitoramento evi- denciam que o agente ingressou e saiu do estabelecimento medi- ante superação de obstáculo físico, escalando o gradil que cercava o CMEI para alcançar a bicicleta e posteriormente retirá-la do local. A dinâmica da ação revela inequívoco emprego de esforço físico in- comum e utilização de via anormal de acesso, ultrapassando obstá- culo destinado justamente à proteção do patrimônio. As imagens permitem visualizar a conduta de forma objetiva e direta, tornando desnecessário o exame pericial para comprovação de circunstância que se mostra manifesta nos registros audiovisuais, corroborados pela narrativa da vítima e pelas informações constantes dos autos. Assim, plenamente caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não me- rece acolhimento. Embora a bicicleta tenha sido posteriormente re- cuperada, o bem foi avaliado em aproximadamente R$ 900,00, valor que não pode ser considerado irrisório ou desprovido de relevância jurídica, sobretudo por se tratar de patrimônio utilizado pela vítima para seu deslocamento diário. Além disso, a conduta praticada pelo acusado reveste-se de maior gravidade, uma vez que o delito foi co- metido mediante escalada, circunstância qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A necessidade de transposição de obstáculo para ingressar no CMEI e subtrair o bem demonstra acen- tuado grau de reprovabilidade da ação, incompatível com os postu- lados da mínima ofensividade e reduzido desvalor da conduta exigi- dos para a incidência do princípio da bagatela. A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância é, em regra, incompatível com hipóteses de furto qualificado, especialmente quando a qualificadora evidencia maior audácia e periculosidade da conduta. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E MAJO- RADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIAEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLI- CABILIDADE AO CASO CONCRETO. REQUISITOS CUMULATIVOS DE INCIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILI- DADE DA CONDUTA DO AGENTE . CRIME PRATICADO POR ROMPI- MENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA, DURANTE O REPOUSO NO- TURNO. COMPROVADA REITERAÇÃO DELITIVA. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS- TIÇA . RECURSO PROVIDO. I. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes re- quisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma peri- culosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do compor- tamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II . Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prin- cípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arromba- mento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas, durante o repouso noturno, dada a especial reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, DJe de 2/6/2023) . III. O acusado, nos termos das razões recursais, possui diversas anotações criminais, regis- trando, inclusive, feito de igual natureza e com o mesmo modo de agir ado- tado no crime ora em análise, demonstrando sua reiteração na prática cri- minosa, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.” (TJ- PR 00289507220228160019 Ponta Grossa, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 07/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) (Destacou-se). Desse modo, diante do valor do bem subtraído e da reconhecida qualificadora da escalada, afasta-se a alegação de atipicidade ma- terial, permanecendo íntegra a relevância penal do fato. Diante desse conjunto harmônico de provas, composto pelos vídeos do sistema de segurança, pelo reconhecimento realizado pela ví- tima, pelos funcionários do CMEI referidos nos depoimentos colhi- dos em juízo (seqs. 157.2 e 157.3), e pelo reconhecimento efetuado pelo policial militar Lucas Rogério dos Santos Silva (seq. 157.1), con- clui-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram devida-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — mente comprovadas, impondo-se a procedência da pretensão puni- tiva estatal, para condenar GUSTAVO VALENTIM pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, nos termos do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consci- ência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR o réu GUSTAVO VALENTIM, como incurso nas san- ções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, com redação ante- rior à Lei nº 15.397 de 2026. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciaisEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu era primário e de bons antecedentes à época dos fatos, conforme Oráculo de seq. 159.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da perso- nalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e as consequên- cias foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal em 2 (DOIS) ANOS DE RECLU- SÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia- multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades econômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante descrita no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista a menoridade relativa do acusado, que contava com 20 anos à época dos fatos. Entretanto, em razão do entendimento consagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, man- tendo a pena intermediária em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. III.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, em que pese o quantum de pena aplicável e ausência de circunstâncias ju- diciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para início de cumpri- mento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de alber- gado nesta Comarca: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado eventualmente permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.3. Da suspensão condicional da execução da pena e da subs- tituição por restritivas de direitos Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em pa- tamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos ter- mos do art. 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo o acusadoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — os demais requisitos legais, substituo a pena privativa de liber- dade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º, primeira parte), consistente na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro em favor de alguma das entidades cadastradas nesta Comarca, na forma da Instrução Normativa Conjunta Nº 02/2014 – CJG/PR e MP/PR, da importância de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do CP. A prestação de serviços à comunidade terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tare- fas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assisten- ciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do art. 46 do Código Penal. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumpri- mento injustificado das penas restritivas de direitos ora aplica- das, a teor do que dispõe o art. 44, § 4º, do Código Penal. III.4. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que faço tendo em vista que respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo surgido novos motivos a fundamentar o decreto preventivo nesta oportunidade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 19 — Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, entendo que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido ex- presso da vítima por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido, o que não ocorreu nos autos, pelo que deixo de fixá-lo, cabendo aos legitimados, se for o caso, promover ação reparatória no Juízo Cível. III.6. Dos honorários à defensora dativa Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a defen- sora nomeada para atender os interesses do réu, Dra. Fabiana Eliza Mattos, OAB/PR 32.438, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil re- ais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, cor- rigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão. III.7. Das disposições finais 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente; b. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme de- termina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condena- ção e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com oEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 20 — disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR; 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO VALENTIM
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA ELIZA MATTOS
OAB: 32438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0005205- 69.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GUSTAVO VALENTIM. I. RELATÓRIO GUSTAVO VALENTIM, brasileiro, solteiro, RG nº 14983762-0 SSP/PR, CPF nº 131.322.079-50, natural de Jundiaí/SP, nascido em 18/12/2001, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Claudinéia Machado Valentim, com endereço registrado na Avenida Getúlio Vargas, n° 2243, bairro Centro, Floresta/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inciso II, do Código Pe- nal, pois segundo consta na denúncia (seq. 39.1): “No dia 13 de março de 2022, por volta das 17h44min, no estabelecimento escolar CMEI NOSSA SENHORA APARECIDA, sito na Rua Instrução, n° 76, bairro Centro, no município de Floresta/PR, Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GUSTAVO VALENTIM , de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhorea- mento definitivo, utilizando-se das habilidades de escalada, ingressou no estabelecimento educacional e subtraiu para si, 01 (uma) bicicleta branca de número "06173977", quadro de marca Monaco, avaliada em aproxima- damente R$ 900,00, de propriedade da vítima Raquel Soares Pedro Ze- neratti , tudo conforme boletim de ocorrência de seq. 1.2, auto de avaliação de seq. 1.6, nota fiscal de seq. 9.6, vídeos de câmeras de segurança seq. 1.9 e ss. Segundo consta, o denunciado foi visto por populares tentando alienar a bicicleta no bairro dos fundos do cemitério de floresta, ocasião na qual Po- liciais compareceram ao local e lograram êxito em recuperar o objeto do crime. A denúncia foi oferecida em 18.07.2024 (seq. 39.1), e recebida em 28.08.2024 (seq. 52.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Devidamente citado (seq. 110.1), o réu apresentou resposta a acu- sação por meio de defensor nomeado, aduzindo a inexistência de preliminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual. Apresentou as mesmas testemunhas arrola- das pelo Ministério Público (seq. 118.1). Decisão de seq. 120.1 consignou a inexistência de hipótese de ab- solvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 158.1), foi ouvida a vítima, 2 (duas) testemunhas da acusação e tomado o interrogatório do réu, cujas declarações se encontram gravados em mídias (seqs. 157.1 a 157.4). Oráculo atualizado inserto na seq. 159.1. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a autoria e a materialidade do delito. Com relação à apli- cação da pena, pugna para que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base seja fixada no mínimo legal, por entender que não há cir- cunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, sustenta que não incidem agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, afirma que não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas. Quanto à pena de multa, requer a fixação do número de dias-multa e do valor do dia-multa no mínimo legal, diante da au- sência de informações sobre a situação econômica do acusado. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, pugna pela fixa- ção do regime aberto. Ainda, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, sugerindo prestação de serviços à comunidade e multa. Sustenta ser incabível a suspensão condicional da pena, justamente por ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 162.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais ale- gando que a condenação não pode prosperar diante da fragilidade das provas produzidas, uma vez que a autoria se apoia exclusiva- mente em reconhecimento realizado por meio de imagens de vídeo, sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e desacompanhado de outros elementos probatórios robustos, razão pela qual requer sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualifica- dora de escalada pela ausência de laudo pericial indispensável à sua comprovação, com a desclassificação para furto simples; reconhe- cida essa tese, requer a incidência do furto privilegiado, em razão da primariedade do acusado e do pequeno valor do bem. Por fim, de forma sucessiva, postula a aplicação do princípio da insignificância, destacando que a bicicleta foi integralmente recuperada e restituída à vítima no mesmo dia, sem prejuízo patrimonial efetivo, o que evi- denciaria a reduzida lesividade da conduta (seq. 166.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do fato está estampada no Boletim de ocorrência (seq. 1.2), Termo de declaração (seq. 1.8), Auto de exibição e apre- ensão (seq. 1.4), Auto de avaliação indireta (seq. 1.6), Filmagens (seq. 1.9 a 1.12 e 9.7 a 9.11), Termos de depoimento (seq. 9.3, 11.1/11.2 e 12.1/12.2), Relatório de investigação (seq. 9.20), Quali- ficação indireta do acusado (seq. 14.2), Relatório da autoridade po- licial (seq. 15.1), além da prova testemunhal produzida tanto em fase investigatória quanto judicial. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima dos fatos, Raquel Soares Pedro Zenaratti, declarou (seq. 157.2): “(…)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — Promotora de Justiça: O que que a senhora sabe a respeito dessa desse furto? Vítima: Então, na época ele roubou no meu trabalho. Eu deixei na escola e tinha todas as filmagens que foi passado na época a diretora passou todas as filmagens pro pro policial daqui da nossa cidade, né, pros policiais, e daí nós tinha todas as filmagens. Daí foi entregue as filmagens e a polícia que foi atrás do indivíduo. Promotora de Justiça: Tá. Eh depois que a polícia conseguiu identificar o o denunciado, eh a bicicleta foi restituída? Vítima: Foi. Ele abandonou no mesmo dia eh que foi, quando deu, né? Porque eu deixei no final de semana e na segunda-feira que eu fui perceber, né, que não estava mais no meu trabalho. A hora que eu cheguei pra tra- balhar, que ela não estava onde que eu deixei. Daí que foi puxado as filma- gens pra ver, daí que a gente foi ver que tinha sido roubada. Daí naquele dia à noite foi abandonado num local perto do asfalto assim na estrada. Promotora de Justiça: Então, essa bicicleta tinha alguma avaria? Vítima: Hã? Promotora de Justiça: Tinha alguma avaria? Ou ela foi restituída íntegra? Vítima: Aham. Tava íntegra. Promotora de Justiça: Aham, íntegra. Tá. Eh a senhora conhecia o de- nunciado? Cidade pequena, né? Eh a senhora sabia quem ele era? Vítima: Sim. Sim. Promotora de Justiça: Sim. Sabe se se no local ele, ali na cidade, ele estava envolvido com outros outros furtos, outros crimes patrimoniais, ou não? Vítima: Eu prefiro posso não... Promotora de Justiça: Sim, não tem problema. Juiz de Direito: Pode, pode. Pode ficar em silêncio. Vítima: Porque na época eu só queria pegar minha bicicleta de volta, meu bem. Promotora de Justiça: Não, sim, sem mais. Sem mais, obrigada. Juiz de Direito: Pela defesa. Advogada de Defesa: É, sim. Boa tarde, senhora Raquel, tudo bem? Boa tarde. Advogada de Defesa: A a senhora chegou a ver as imagens? Vítima: Sim. Advogada de Defesa: E você reconheceu ele pelas imagens? Vítima: Eu reconheci assim, porque ele mudou da época que ele foi nossoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — aluno aqui, né? Aham. A irmã dele foi minha aluna. Advogada de Defesa: É eh a senhora reconheceu ou outras pessoas re- conheceram e passaram essa informação para a senhora? Vítima: Ó, eu reconheci. Não, na realidade quem reconheceu primeiro foi a diretora, porque ela que viu toda a filmagem quando eu passei para ela que eu não encontrei minha bicicleta. E daí ela foi puxar as filmagens, né? Daí quando eu puxei ela puxou a filmagem que ela viu, como eu trabalhei tra- balhava na época em sala de aula, hoje eu estou na supervisão, mas na época eu estava em sala de aula, daí eu não podia ficar lá nas filmagens porque eu estava com a turma, né? Daí ela foi toda ela e a secretária que foi puxando as filmagens para ver. Advogada de Defesa: Certo. Vítima: Daí que elas perceberam que foi roubada realmente, porque até então nós achou assim que talvez alguém pegou por engano, né? Aham. Ou foi emprestada e não esqueceu de avisar, mas não, daí na filmagem constava que realmente alguém tinha levado, que ele tinha levado.” O Policial Militar Lucas Rogerio dos Santos Silva declarou (seq. 157.1): “(...) Promotora de Justiça: Policial, o que o senhor se recorda dessa ocorrên- cia? Testemunha: Bom, doutora, ela faz um certo tempo e, como uma ocorrên- cia comum, eu me recordo de poucos detalhes dela. É simplesmente o que tá, que foi recordado no texto do boletim ali. Eu me recordo que nós fomos acionados ali pelos funcionários da escola municipal ali da cidade, relatando que tinha um vídeo de um... de um rapaz subtraindo uma bicicleta da... da escola ali. Aí, assim que nos foi mostrado esse vídeo, de pronto a gente já reconheceu ali o... o rapaz pelo fato de já de ter sido abordado pela equipe em outras ocasiões, né, eh... e assim a gente já, já ter o... a certeza ali que era ele. Fizemos algumas buscas ali pra ver se localizava, infelizmente ali na cidade eh... não localizamos ele. E no decorrer do... do patrulhamento ali nós, em um momento futuro, localizamos a bicicleta com as mesmas características. Ao fazer a consulta, a consulta do número de identificação no quadro da bicicleta, se confirmou que era realmente a bicicleta que havia sido furtada ali. Aí no momento foi recolhida ela até a... o destacamento para entrega futura ali e foi feito o registro. Na ocasião nós não localizamosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — o suposto autor aí. Promotora de Justiça: Então, o senhor disse que na... no momento ali já visualizou, quando visualizou ali a gravação já identificou o Gustavo. O Gus- tavo tava envolvido com outras situações de furto no local ou não? Testemunha: No... no local e, e no local não, né? Em toda a cidade ali, o Gustavo, ele tava passando por um momento que ele até, logo em seguida, foi internado por ser usuário de drogas. Então ele tava cometendo diversos tipos de... desses crimes de menor potencial ofensivo assim, mas de grande repercussão na cidade, né? Porque o furto, ele, uma cidade pequena, ele acaba trazendo grande repercussão. Eh, e por conta disso a gente já tinha informações e imagens dele em outras ocasiões. Promotora de Justiça: Ok. Essa bicicleta, ela foi restituída, ela tava in- tacta? Tinha alguma avaria? Testemunha: Não, tava intacta. Promotora de Justiça: Ok. Então tá bom, sem mais, muito obrigada. Juiz de Direito: Pela defesa. Advogada de Defesa: Boa tarde, senhor Lucas. Eh, o senhor não chegou então a encontrar o acusado com a bicicleta? Testemunha: Hum, como eu disse, não, doutora. Não encontrei, tá? Advogada de Defesa: Ela... ela tava na posse de quem? Testemunha: Ela estava em situação de abandono. Advogada de Defesa: Aham, abandonada. Ok. Eh, foi o senhor mesmo que fez o reconhecimento das imagens, eh... do do do Gustavo? Testemunha: Reconhecimento? É, eu vi a... as filmagens e eu e minha equipe, nós identificamos como sendo ele o... o suposto autor ali, né? E identificamos ele por ter já o... o cadastro dele ali por outras situações e tendo identificado, encaminhamos para a Delegacia da Polícia Civil fazer as diligências cabíveis aí. Advogada de Defesa: Aham. Eh, por... por ser esse suposto, ele decorreu de informação de terceiros, alguma coisa? Teve aí uma influência ou al- guma coisa? Ou somente pelas imagens? Testemunha: Somente não, não é um fato pequeno, né? Se eu, eu vendo uma imagem, não é somente. É, eu afirmei que seria ele ali. Advogada de Defesa: Era nítida. Testemunha: Exatamente.” A seguir, o Policial Militar Marcos Vinicius Sposito declarou (seq. 157.3):Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — “(...) Promotora de Justiça: O senhor se recorda dessa ocorrência? Testemunha: Recordo que a gente compareceu até o CMEI, onde uma funcionária tinha deixado a bicicleta numa sexta-feira lá, chuvosa, e quando ela foi trabalhar na outra semana, assim, ela, ela constatou que a bicicleta dela tinha sido furtada. O pessoal do CMEI, é, puxou através da central de monitoramento por câmeras lá e, aparentemente, o, o autor seria, o suposto autor seria o Gustavo Valentin. Identificado pela, pelos funcionários mesmo, né? E que daí após a, a equipe conferir aí, as imagens lá, chegou a infor- mação lá que ele estaria em posse dessa bicicleta tentando vender ali na, na região ali do, da Vila Bonsucesso ali no, em Floresta mesmo. Foi feito, ir atrás do cemitério, né? Foi feito patrulhamento e localizado posteriormente a bicicleta jogada no chão lá. Foi isso. Promotora de Justiça: Ok. A bicicleta, ela estava íntegra, tinha alguma avaria? Testemunha: Olha, eu não vou recordar 100% assim, mas, é, foi reconhe- cido que ela tinha passada a nota fiscal pra gente, né, daí bateu o número de série da, do quadro da bicicleta, foi constatado que era dela, a gente daí repassou depois pra, pra equipe da Polícia Civil. Promotora de Justiça: Ok. Tá bom, sem mais, muito obrigada. Juiz de Direito: Pela defesa. Defensora Pública: É, o senhor chegou a ver as imagens? Testemunha: Ela mostrou pra gente lá na, no CMEI. Defensora Pública: O senhor reconheceu a, o Gustavo pelas imagens? Testemunha: Olha, eu não tinha muito contato com ele, né? Quem reco- nheceu foi os próprios funcionários, porque acho que ele já tinha estudado lá na escola, nesse CMEI, anos atrás, né? Defensora Pública: Ele chegou a confessar o crime pra equipe? Testemunha: A gente só encontrou a bicicleta no dia, né? Não chegou a conversar com ele.” Tomado seu interrogatório pela autoridade judicial, o acusado GUS- TAVO VALENTIM narrou (seq. 157.4): “(...) Juiz de Direito: Quantos anos o senhor tem? Réu: Eu tenho 23 anos. Juiz de Direito: Profissão?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — Réu: Sou borracheiro. Juiz de Direito: Qual que era a renda média? Réu: Ah, uns dois, três. Juiz de Direito: Tem algum vício, bebida, cigarro, drogas? Réu: Cigarro. Juiz de Direito: Passagens pela polícia o senhor tem, né? Réu: Ah, eu já tive uma ou duas. Juiz de Direito: O senhor não está preso nesse processo, o senhor está preso atualmente pelo quê? Réu: Por um furto que eu fiz em Itambé, senhor. Eu estava, já estava, já estava terminando já. Juiz de Direito: Ah. Com relação a essa denúncia daqui, essa também é um furto, é, ocorrido em Floresta, de uma bicicleta. O senhor quer responder às perguntas ou quer usar o seu direito ao silêncio? Réu: Ah, o senhor pode perguntar, senhor. Juiz de Direito: Isso aqui é verdade ou não? Réu: Não, não, não me lembro, senhor. Nem sei quem é esse cara que apareceu aí. Juiz de Direito: Consta aqui que o senhor teria furtado, teria, é, entrado num CMEI Floresta, subtraído uma bicicleta, é, e daí o senhor tentou ven- deu essa bicicleta, tentou vender essa bicicleta num bairro nos fundos do cemitério de Floresta. Réu: Não, senhor, não me lembro disso aí, senhor. Juiz de Direito: Não se lembra? Réu: Não, eu tenho dois casos só, senhor, para, estou respondendo os dois, vou embora. Estou querendo ir embora daqui, e aparecer mais caso? Juiz de Direito: O senhor chegou a morar em Floresta ou não? Réu: Não, eu moro em Floresta, só que eu fui preso em Itambé nesse último caso agora, que eu fiquei. Juiz de Direito: Tá. E em Floresta o senhor não praticou nada disso? Réu: Não, só em Itambé mesmo, senhor. Juiz de Direito: Tá bem. Réu: Talvez, roubar, um monte de gente rouba né, senhor, daí talvez eu estou aqui, vai saber né?” O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado. Feito o exame das provas produzidas noEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado ao acusado. O delito de furto qualificado capitulado na denúncia possui a se- guinte redação típica: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é come- tido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)” Registre-se que os fatos apurados ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, razão pela qual, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), deve ser aplicada a redação anterior da norma penal, vigente à época da conduta, tanto para fins de tipi- ficação quanto para eventual dosimetria da pena. Com relação aos elementos norteadores do crime em questão, ob- serva-se que o núcleo do tipo consiste em subtrair, e o elemento subjetivo refere-se ao dolo dessa subtração. Noutras palavras, apo- derar-se definitivamente de coisa alheia com ânimo de assenhorea- mento, como ocorreu com os bens da vítima – o que comprova a materialidade do presente delito. Consta na denúncia que, no dia 13 de março de 2022, por volta das 17h44min, no CMEI Nossa Senhora Aparecida, situado no Município de Floresta/PR, o acusado ingressou no estabelecimento de ensino e subtraiu uma bicicleta branca da marca Monaco, avaliada em apro- ximadamente R$ 900,00, pertencente à vítima Raquel Soares Pedro Zeneratti, sendo posteriormente o bem recuperado pela polícia. No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo doEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — contraditório judicial mostrou-se firme convergente, não subsistindo dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. A ví- tima Raquel Soares Pedro Zeneratti relatou em audiência que, após perceber o desaparecimento da bicicleta deixada no CMEI, foram analisadas as imagens das câmeras de segurança do local, esclare- cendo que “tinha todas as filmagens” e que “foi entregue as filma- gens e a polícia que foi atrás do indivíduo” (seq. 157.2). Ainda em juízo, confirmou expressamente ter visualizado as gravações e reco- nhecido o réu, afirmando: “Eu reconheci”, e esclarecendo que o co- nhecia em razão de já ter sido aluno da instituição, acrescentando que “na filmagem constava que realmente alguém tinha levado, que ele tinha levado” (seq. 157.2). Também merece destaque o fato de que o reconhecimento não par- tiu exclusivamente da vítima. Conforme seu depoimento, a diretora e a secretária da instituição analisaram inicialmente as gravações, tendo a diretora sido a primeira pessoa a identificar o acusado nas imagens. Nesse sentido, a ofendida declarou que “quem reconheceu primeiro foi a diretora” e que, após a análise das filmagens, “elas perceberam que foi roubada realmente” e que “na filmagem constava que realmente alguém tinha levado, que ele tinha levado” (seq. 157.2). A prova oral foi corroborada pelos depoimentos dos policiais milita- res que atenderam a ocorrência. O policial Lucas Rogério dos San- tos Silva afirmou que, assim que lhe foi exibido o vídeo do sistema de monitoramento, “de pronto a gente já reconheceu ali o rapaz”, esclarecendo que o acusado já havia sido abordado anteriormente pela equipe policial e que, diante das imagens, houve certeza de sua identidade (seq. 157.1). Em outro trecho do depoimento, reiterou que “ eu e minha equipe, nós identificamos como sendo ele o suposto autor ali” e, ao ser questionado pela defesa se tal reconhecimento decorrera de influência de terceiros, respondeu categoricamente queEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — a identificação decorreu da própria visualização das imagens, con- cluindo que “eu afirmei que seria ele ali” e que a imagem era sufici- entemente clara, respondendo “exatamente” quando indagado se a gravação era nítida (seq. 157.1). No mesmo sentido, o policial militar Marcos Vinicius Sposito afirmou que os funcionários do CMEI identificaram o acusado pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento, explicando que “aparen- temente, o autor seria o Gustavo Valentin. Identificado pelos funcio- nários mesmo” (seq. 157.3). Ainda esclareceu que os funcionários conseguiram reconhecê-lo porque ele havia estudado naquela insti- tuição anos antes, circunstância que reforça a confiabilidade do re- conhecimento realizado. Além da prova testemunhal, a autoria encontra amparo nos vídeos das câmeras de segurança juntados aos autos (seqs. 1.9 a 1.12 e 9.7 a 9.11). As imagens registraram toda a dinâmica delitiva, permi- tindo a identificação do autor pelos funcionários do CMEI, pela vítima e pelos policiais militares. Não se trata, portanto, de acusação fun- dada em meras suspeitas ou conjecturas, mas de imputação respal- dada por registro audiovisual contemporâneo aos fatos, submetido ao contraditório e confirmado por diversas pessoas que conheciam o acusado. Assim, a alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo nos autos. A defesa sustenta que a autoria estaria baseada apenas em reconhecimento informal realizado por meio de imagens. Toda- via, o caso concreto apresenta situação diversa. Houve reconheci- mento da pessoa do acusado por múltiplos indivíduos que já o co- nheciam anteriormente, dentre eles a vítima (seq. 157.2), os funcio- nários do CMEI mencionados nas provas orais (seqs. 157.2 e 157.3) e o policial militar Lucas Rogério dos Santos Silva, que afirmou tê-lo identificado imediatamente ao visualizar as gravações (seq. 157.1). Soma-se a isso a existência dos próprios vídeos que registraram aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — ação criminosa, circunstância que afasta qualquer alegação de fra- gilidade probatória. Igualmente não prospera a negativa de autoria apresentada pelo réu em interrogatório. Sua versão limitou-se a afirmar que “não me lem- bro ” dos fatos e que não teria praticado o delito (seq. 157.4), sem apresentar qualquer explicação plausível ou elemento capaz de in- firmar o conjunto probatório produzido. Trata-se de negativa isolada, divorciada das demais provas dos autos e incapaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. No que se refere à qualificadora da escalada, igualmente assiste ra- zão à acusação. Embora não tenha sido produzido laudo pericial, a jurisprudência admite o reconhecimento da qualificadora quando sua ocorrência puder ser demonstrada por outros meios probatórios se- guros, especialmente prova audiovisual e testemunhal. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO SIM- PLES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, CAPUT, E § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PRO- BATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLI- CIAIS MILITARES FIRMES E HARMÔNICAS, ALIADAS À CONFISSÃO DO APELANTE. EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES DE PO- PULARES, DE QUE O RÉU ESTARIA RETIRANDO UMA TELEVISÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DES- PROVIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO. QUALIFICADORA DE- MONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – IMAGENS, ALÉM DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES.” (TJ-PR 00028973920228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julga- mento: 05/06/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023) (Destacou-se).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — No presente caso, as gravações do sistema de monitoramento evi- denciam que o agente ingressou e saiu do estabelecimento medi- ante superação de obstáculo físico, escalando o gradil que cercava o CMEI para alcançar a bicicleta e posteriormente retirá-la do local. A dinâmica da ação revela inequívoco emprego de esforço físico in- comum e utilização de via anormal de acesso, ultrapassando obstá- culo destinado justamente à proteção do patrimônio. As imagens permitem visualizar a conduta de forma objetiva e direta, tornando desnecessário o exame pericial para comprovação de circunstância que se mostra manifesta nos registros audiovisuais, corroborados pela narrativa da vítima e pelas informações constantes dos autos. Assim, plenamente caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não me- rece acolhimento. Embora a bicicleta tenha sido posteriormente re- cuperada, o bem foi avaliado em aproximadamente R$ 900,00, valor que não pode ser considerado irrisório ou desprovido de relevância jurídica, sobretudo por se tratar de patrimônio utilizado pela vítima para seu deslocamento diário. Além disso, a conduta praticada pelo acusado reveste-se de maior gravidade, uma vez que o delito foi co- metido mediante escalada, circunstância qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A necessidade de transposição de obstáculo para ingressar no CMEI e subtrair o bem demonstra acen- tuado grau de reprovabilidade da ação, incompatível com os postu- lados da mínima ofensividade e reduzido desvalor da conduta exigi- dos para a incidência do princípio da bagatela. A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância é, em regra, incompatível com hipóteses de furto qualificado, especialmente quando a qualificadora evidencia maior audácia e periculosidade da conduta. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E MAJO- RADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIAEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLI- CABILIDADE AO CASO CONCRETO. REQUISITOS CUMULATIVOS DE INCIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILI- DADE DA CONDUTA DO AGENTE . CRIME PRATICADO POR ROMPI- MENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA, DURANTE O REPOUSO NO- TURNO. COMPROVADA REITERAÇÃO DELITIVA. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS- TIÇA . RECURSO PROVIDO. I. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes re- quisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma peri- culosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do compor- tamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II . Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prin- cípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arromba- mento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas, durante o repouso noturno, dada a especial reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, DJe de 2/6/2023) . III. O acusado, nos termos das razões recursais, possui diversas anotações criminais, regis- trando, inclusive, feito de igual natureza e com o mesmo modo de agir ado- tado no crime ora em análise, demonstrando sua reiteração na prática cri- minosa, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.” (TJ- PR 00289507220228160019 Ponta Grossa, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 07/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) (Destacou-se). Desse modo, diante do valor do bem subtraído e da reconhecida qualificadora da escalada, afasta-se a alegação de atipicidade ma- terial, permanecendo íntegra a relevância penal do fato. Diante desse conjunto harmônico de provas, composto pelos vídeos do sistema de segurança, pelo reconhecimento realizado pela ví- tima, pelos funcionários do CMEI referidos nos depoimentos colhi- dos em juízo (seqs. 157.2 e 157.3), e pelo reconhecimento efetuado pelo policial militar Lucas Rogério dos Santos Silva (seq. 157.1), con- clui-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram devida-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — mente comprovadas, impondo-se a procedência da pretensão puni- tiva estatal, para condenar GUSTAVO VALENTIM pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, nos termos do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consci- ência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR o réu GUSTAVO VALENTIM, como incurso nas san- ções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, com redação ante- rior à Lei nº 15.397 de 2026. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciaisEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu era primário e de bons antecedentes à época dos fatos, conforme Oráculo de seq. 159.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da perso- nalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e as consequên- cias foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal em 2 (DOIS) ANOS DE RECLU- SÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia- multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades econômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante descrita no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista a menoridade relativa do acusado, que contava com 20 anos à época dos fatos. Entretanto, em razão do entendimento consagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, man- tendo a pena intermediária em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. III.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, em que pese o quantum de pena aplicável e ausência de circunstâncias ju- diciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para início de cumpri- mento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de alber- gado nesta Comarca: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado eventualmente permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.3. Da suspensão condicional da execução da pena e da subs- tituição por restritivas de direitos Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em pa- tamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos ter- mos do art. 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo o acusadoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — os demais requisitos legais, substituo a pena privativa de liber- dade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º, primeira parte), consistente na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro em favor de alguma das entidades cadastradas nesta Comarca, na forma da Instrução Normativa Conjunta Nº 02/2014 – CJG/PR e MP/PR, da importância de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do CP. A prestação de serviços à comunidade terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tare- fas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assisten- ciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do art. 46 do Código Penal. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumpri- mento injustificado das penas restritivas de direitos ora aplica- das, a teor do que dispõe o art. 44, § 4º, do Código Penal. III.4. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que faço tendo em vista que respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo surgido novos motivos a fundamentar o decreto preventivo nesta oportunidade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 19 — Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, entendo que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido ex- presso da vítima por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido, o que não ocorreu nos autos, pelo que deixo de fixá-lo, cabendo aos legitimados, se for o caso, promover ação reparatória no Juízo Cível. III.6. Dos honorários à defensora dativa Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a defen- sora nomeada para atender os interesses do réu, Dra. Fabiana Eliza Mattos, OAB/PR 32.438, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil re- ais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, cor- rigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão. III.7. Das disposições finais 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente; b. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme de- termina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condena- ção e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com oEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 20 — disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR; 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO