0005205-18.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005205-18.2025.8.16.0194 Processo: 0005205-18.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$47.668,87 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ANTONIO LUIZ MAKOHIN DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO LUIZ MAKOHIN. No curso da fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 64.1). O laudo pericial foi encartado ao mov. 82. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora concordou com as conclusões do perito e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 86.1). A parte ré, por sua vez, manifestou-se ao mov. 87.1. Na oportunidade, tomou ciência da conclusão pericial acerca da inexistência de abusividades nos encargos contratuais. Contudo, alegou que o veículo objeto da lide teria sido apreendido e requereu a intimação da parte autora para apresentar a prestação de contas acerca da eventual venda do bem, para fins de apuração do saldo devedor remanescente, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, considerando que não houve impugnação técnica específica por nenhuma das partes em relação aos cálculos e às conclusões do expert, homologo o laudo pericial de mov. 82 para que surta seus regulares efeitos legais e jurídicos. 3. No que tange ao pleito formulado pela parte ré ao mov. 87.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os requerimentos ali deduzidos. 4. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer a situação fática acerca da apreensão do veículo e, em caso positivo de apreensão e alienação do bem, deverá apresentar a respectiva prestação de contas, instruída com os documentos comprobatórios da venda e da imputação do valor ao saldo devedor, em observância ao disposto no artigo 2º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69. 5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação ou prolação de sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO LUIZ MAKOHIN
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI
OAB: 11703/ES
ERELISA DE SOUZA VIEIRA
OAB: 82919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005205-18.2025.8.16.0194 Processo: 0005205-18.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$47.668,87 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ANTONIO LUIZ MAKOHIN DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO LUIZ MAKOHIN. No curso da fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 64.1). O laudo pericial foi encartado ao mov. 82. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora concordou com as conclusões do perito e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 86.1). A parte ré, por sua vez, manifestou-se ao mov. 87.1. Na oportunidade, tomou ciência da conclusão pericial acerca da inexistência de abusividades nos encargos contratuais. Contudo, alegou que o veículo objeto da lide teria sido apreendido e requereu a intimação da parte autora para apresentar a prestação de contas acerca da eventual venda do bem, para fins de apuração do saldo devedor remanescente, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, considerando que não houve impugnação técnica específica por nenhuma das partes em relação aos cálculos e às conclusões do expert, homologo o laudo pericial de mov. 82 para que surta seus regulares efeitos legais e jurídicos. 3. No que tange ao pleito formulado pela parte ré ao mov. 87.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os requerimentos ali deduzidos. 4. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer a situação fática acerca da apreensão do veículo e, em caso positivo de apreensão e alienação do bem, deverá apresentar a respectiva prestação de contas, instruída com os documentos comprobatórios da venda e da imputação do valor ao saldo devedor, em observância ao disposto no artigo 2º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69. 5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação ou prolação de sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO