Detalhe do processo

0005204-51.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005204-51.2026.8.16.0112 Processo: 0005204-51.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$21.294,49 Autor(s): PRISCILA WUNDER MELLER Réu(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Vistos e examinados. 1. O art. 13 da Resolução n. 93/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública ostentam a competência para processar e julgar as causas envolvendo interesse dos Municípios e do Estados, desde que o valor da causa não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. Tal competência, baseada em critério valorativo (e não vinculada à complexidade da demanda), encontra seu fundamento nas disposições claras previstas na Lei nº 12.153/09, especificamente no artigo 2º, parágrafo quarto, e deve ser considerada como absoluta. Trazendo tais disposições para o feito, verifica-se que a demanda em apreço tem como valor da causa a quantia de R$ 21.294,49 (vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), tratando-se, portanto, de causa com valor abaixo de 60 salários mínimos. Aliado a isso, não verifico, no caso, qualquer hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no rol previsto no § 1º do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º. (...) § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda o Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é fundamento o bastante para afastar a competência dos juizados. Confira-se: Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar com recondução do cargo público c/c indenização por danos morais e materiais. Exoneração de servidor em estágio probatório. Distinção do instituto de demissão. Inaplicabilidade da ressalva constante no art. 2º , § 1º , III , da Lei n. 12153 /2009. Eventual necessidade de perícia médica. Competência que é fixada unicamente pelo valor dado à causa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.Conflito de competência improcedente.“A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais.” (RMS 29163/RJ, 4ª T., Rel. João Otávio de Noronha, j. 28/04/2010) (TJPR - 1ª C.Cível - 0006168-42.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 19.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. III – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IV - INCONGRUÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. V – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0072498-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.07.2021) 2. Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA WUNDER MELLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREW KLAUCK DIAS

OAB: 89022/PR

DAIANA CAROLINA GENTILINI

OAB: 68799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005204-51.2026.8.16.0112 Processo: 0005204-51.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$21.294,49 Autor(s): PRISCILA WUNDER MELLER Réu(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Vistos e examinados. 1. O art. 13 da Resolução n. 93/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública ostentam a competência para processar e julgar as causas envolvendo interesse dos Municípios e do Estados, desde que o valor da causa não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. Tal competência, baseada em critério valorativo (e não vinculada à complexidade da demanda), encontra seu fundamento nas disposições claras previstas na Lei nº 12.153/09, especificamente no artigo 2º, parágrafo quarto, e deve ser considerada como absoluta. Trazendo tais disposições para o feito, verifica-se que a demanda em apreço tem como valor da causa a quantia de R$ 21.294,49 (vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), tratando-se, portanto, de causa com valor abaixo de 60 salários mínimos. Aliado a isso, não verifico, no caso, qualquer hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no rol previsto no § 1º do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º. (...) § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda o Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é fundamento o bastante para afastar a competência dos juizados. Confira-se: Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar com recondução do cargo público c/c indenização por danos morais e materiais. Exoneração de servidor em estágio probatório. Distinção do instituto de demissão. Inaplicabilidade da ressalva constante no art. 2º , § 1º , III , da Lei n. 12153 /2009. Eventual necessidade de perícia médica. Competência que é fixada unicamente pelo valor dado à causa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.Conflito de competência improcedente.“A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais.” (RMS 29163/RJ, 4ª T., Rel. João Otávio de Noronha, j. 28/04/2010) (TJPR - 1ª C.Cível - 0006168-42.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 19.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. III – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IV - INCONGRUÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. V – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0072498-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.07.2021) 2. Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito