0005202-72.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O processo está em ordem. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o feito. Foi produzida a prova pericial, conforme laudo pericial acompanhado dos esclarecimentos de fls. 283/300 e 315/319 devidamente homologado às fls. 322. Defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, na medida em que suas alegações são verossímeis, sendo fato que a ré constantemente responde a processos de semelhante natureza. Por sua vez, patente o requisito da hipossuficiência técnica, que decorre da própria condição de inferioridade da parte autora na relação de consumo, sendo muito mais fácil para a ré do que para a parte autora a produção da prova, detendo aquela mais informações sobre o serviço prestado. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 202), a parte autora requereu a produção da prova pericial já produzida, a prova testemunhal e a prova documental superveniente (fls. 209/210, enquanto a parte ré não se manifestou (fls. 211). Indefiro a prova testemunhal, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia. Faculto a produção da prova documental suplementar e superveniente para ambas as partes, devendo tais provas serem produzidas em 15 (quinze) dias corridos, sob pena de preclusão. Apresentadas as provas por quaisquer das partes, na forma do artigo 437§,1º do Código de Processo Civil, intimese a parte contrária para se manifestar em igual prazo. Intimem-se. Preclusa, remetam-se ao Grupo de Sentenças.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S/A
Autor KAROLINA CARDOSO VIRGINIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MAYARA SANTOS VIRGINIO
OAB: 198608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O processo está em ordem. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o feito. Foi produzida a prova pericial, conforme laudo pericial acompanhado dos esclarecimentos de fls. 283/300 e 315/319 devidamente homologado às fls. 322. Defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, na medida em que suas alegações são verossímeis, sendo fato que a ré constantemente responde a processos de semelhante natureza. Por sua vez, patente o requisito da hipossuficiência técnica, que decorre da própria condição de inferioridade da parte autora na relação de consumo, sendo muito mais fácil para a ré do que para a parte autora a produção da prova, detendo aquela mais informações sobre o serviço prestado. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 202), a parte autora requereu a produção da prova pericial já produzida, a prova testemunhal e a prova documental superveniente (fls. 209/210, enquanto a parte ré não se manifestou (fls. 211). Indefiro a prova testemunhal, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia. Faculto a produção da prova documental suplementar e superveniente para ambas as partes, devendo tais provas serem produzidas em 15 (quinze) dias corridos, sob pena de preclusão. Apresentadas as provas por quaisquer das partes, na forma do artigo 437§,1º do Código de Processo Civil, intimese a parte contrária para se manifestar em igual prazo. Intimem-se. Preclusa, remetam-se ao Grupo de Sentenças.