0005200-85.2024.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0005200-85.2024.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE LUCIO REIS CPF: 514.492.506-53 DECISÃO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 14h30, nos termos do art. 399, c/c, art. 531 do CPP. Caso necessário, fica autorizada a participação de forma remota através do link: https://tjmg.webex.com/join/vrb1criminal No mais, verifica-se do autos que a Defesa de José Lúcio arrolou, em ID 10639571067, o perito que subscreve o laudo oftalmológico em nome da vítima, bem como os médicos Bruno José de Paula Chaves e Débora Pereira Soldati, que assinam os exames acostados aos autos em ID (ID 10454635702, pág 30 e pág 62). No entanto, não há razão para deferir, neste momento, a oitiva dos profissionais. Em relação ao perito, o art. 159, §§ 3º a 7º, do CPP prevê que o assistente técnico atua, primordialmente, mediante parecer escrito, formulando críticas ou complementações ao laudo oficial. A oitiva em audiência não é automática nem constitui direito subjetivo da parte. Ela somente se justifica quando o juiz entende necessária a prestação de esclarecimentos técnicos sobre ponto específico ainda controvertido. Quantos aos médicos Bruno e Débora, a mera reprodução oral das conclusões já externadas documentalmente não acrescenta elemento novo à instrução, tampouco se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual a diligência se revela desnecessária, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Destarte, no tocante ao pedido de oitiva dos profissionais supracitados, indefiro-o, por ora. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE LUCIO REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0005200-85.2024.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE LUCIO REIS CPF: 514.492.506-53 DECISÃO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 14h30, nos termos do art. 399, c/c, art. 531 do CPP. Caso necessário, fica autorizada a participação de forma remota através do link: https://tjmg.webex.com/join/vrb1criminal No mais, verifica-se do autos que a Defesa de José Lúcio arrolou, em ID 10639571067, o perito que subscreve o laudo oftalmológico em nome da vítima, bem como os médicos Bruno José de Paula Chaves e Débora Pereira Soldati, que assinam os exames acostados aos autos em ID (ID 10454635702, pág 30 e pág 62). No entanto, não há razão para deferir, neste momento, a oitiva dos profissionais. Em relação ao perito, o art. 159, §§ 3º a 7º, do CPP prevê que o assistente técnico atua, primordialmente, mediante parecer escrito, formulando críticas ou complementações ao laudo oficial. A oitiva em audiência não é automática nem constitui direito subjetivo da parte. Ela somente se justifica quando o juiz entende necessária a prestação de esclarecimentos técnicos sobre ponto específico ainda controvertido. Quantos aos médicos Bruno e Débora, a mera reprodução oral das conclusões já externadas documentalmente não acrescenta elemento novo à instrução, tampouco se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual a diligência se revela desnecessária, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Destarte, no tocante ao pedido de oitiva dos profissionais supracitados, indefiro-o, por ora. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco