0005200-64.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0005200-64.2023.8.16.0194 DESPACHO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Neraci Terezinha Siqueira em face de Tereza dos Santos Silva. Alega, nessa seara, que: a) a interditanda é pessoa idosa, atualmente com 91 anos de idade e se encontra com idade avançada, dificuldades motoras e lapsos momentâneos de memória, estando limitada para tomar decisões por conta própria; b) o quadro de saúde da interditanda lhe impossibilita de praticar sozinha os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens; c) a parte autora, por sua vez, nora da interditanda e mesmo após o divórcio, é a única que vem tentando auxiliá-la neste momento difícil da vida; d) atualmente a parte autora, que já vem administrando as contas bancárias da interditanda e a representando através de procuração, está encontrando dificuldades para movimentar as contas, haja vista que as instituições financeiras passaram a exigir prova de vida da interditanda, o que não está sendo possível realizar, em razão de seu estado de saúde e da idade avançada; e) dessa forma, encontrando-se a interditanda incapacitada para os atos da vida civil, é imprescindível a nomeação de um curador para tanto. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja nomeada a autora curadora provisória de Tereza dos Santos Silva. No mov. 6 foi determinada a intimação da parte autora para que: a) esclarecesse se a interditanda possui filhos/netos e, em caso positivo, apresentasse a concordância expressa destes com o pleito em debate, ou mesmo suas qualificações completas; b) apresentasse parecer pormenorizado do médico responsável, no qual reste clara a incapacidade para os atos da vida civil. Emenda no mov. 9. No mov. 11 foi determinada a intimação da parte autora para que cumprisse integralmente a determinação de emenda de mov. 6. Emenda no mov. 15. No mov. 17 foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e postergada a análise da medida liminar, tendo sido determinada a intimação da parte autora para que delimitasse a extensão dos atos da vida civil a serem atingidos pela interdição pretendida, bem como indicasse familiar hábil a receber a citação. Ainda, foi designada audiência para o interrogatório da interditanda e oitiva da parte autora. Manifestação do Ministério Público no mov. 24. Tentativa de intimação da parte autora, por meio de AR, não logrou êxito (mov. 22). Tentativa de citação da interditanda, por meio de AR, restou infrutífera (mov. 29). Determinada a intimação da parte autora para que acostasse documentos sobre bens e patrimônios de titularidade da interditanda (mov. 31). Audiência realizada no mov. 35. No mov. 36 foi concedida a liminar, tendo sido nomeada a autora como curadora provisória de interditanda. Expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 37. Expedido ofício ao Serviço Distrital do Umbará (mov. 38), tendo a resposta sido juntada no mov. 45. No mov. 47 foram juntadas informações acerca do inventário de Lauro Garcia de Almeida e Silva e o termo de compromisso de curador provisório, devidamente assinado. Manifestação do Ministério Público no mov. 52, em que requereu a intimação da parte autora para que apresentasse certidão atualizada de objeto e atual fase do processo de inventário n°. 5000834-82.2015.8.13.0056, bem como fosse notificado o curador especial para exercício da defesa da interditanda. No mov. 54 o Defensor Público informou que não possuía atribuição para atuar na função de curadoria especial perante às Varas Cíveis de Curitiba. No mov. 56 foi acolhido o parecer ministerial de mov. 52, bem como determinada a intimação de Defensor Público com atribuição. Juntada cópia do processo de inventário no mov. 60. Contestação apresentada no mov. 61. Intimada a parte autora para apresentação de réplica (mov. 64), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 65). Parecer ministerial no mov. 70. Determinada a realização de perícia junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro (mov. 73). No mov. 86 a parte autora requereu a juntada de comprovante de endereço atualizado e indicou seu número de telefone. No mov. 88 a parte autora pugnou pela designação de nova data para realização da perícia, com maior antecedência, pois a interditanda é cadeirante e não possuem veículo próprio para locomoção. Ainda, foi indicado o endereço atual das partes. No mov. 99 a parte autora informou a impossibilidade de comparecimento presencial na perícia, pois ambas as partes estariam residindo no interior de Quitandinha-PR. Ainda, pleiteou a realização de perícia médica em ambiente domiciliar, no endereço “Estrada Rio do Poco – Pin 87092 693 313300 – Poco, Quitandinha/PR – CEP: 83.840-000” ou, subsidiariamente, a disponibilização de ambulância para realização do deslocamento. Certificada a retirada de pauta da perícia designada, ante o contido no mov. 99 (mov. 100). Tentativa de intimação da autora, através de mandado judicial, restou inexitosa (mov. 104). Intimado, o Ministério Público se manifestou pela remessa do presente feito a esta Vara Cível (mov. 112). Apensamento dos presentes autos aos de n°. 17306-50.2023.8.16.0035 (mov. 115). No mov. 116 a parte autora requereu a redistribuição do feito ao Juízo competente. Juntada de substabelecimento, sem reservas, no mov. 118. No mov. 120 foi declinada da competência a esta Vara Cível. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda para fins de comprovação de que não há nenhuma averbação relacionada à in(capacidade) da interditanda, tendo em vista que já ocorreram situações neste Juízo nas quais a pessoa já era interditada. Ainda, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Rio Negro, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NERACI TEREZINHA SIQUEIRA
Réu TEREZA DOS SANTOS SILVA REPRESENTADO(A) POR NERACI TEREZINHA SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0005200-64.2023.8.16.0194 DESPACHO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Neraci Terezinha Siqueira em face de Tereza dos Santos Silva. Alega, nessa seara, que: a) a interditanda é pessoa idosa, atualmente com 91 anos de idade e se encontra com idade avançada, dificuldades motoras e lapsos momentâneos de memória, estando limitada para tomar decisões por conta própria; b) o quadro de saúde da interditanda lhe impossibilita de praticar sozinha os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens; c) a parte autora, por sua vez, nora da interditanda e mesmo após o divórcio, é a única que vem tentando auxiliá-la neste momento difícil da vida; d) atualmente a parte autora, que já vem administrando as contas bancárias da interditanda e a representando através de procuração, está encontrando dificuldades para movimentar as contas, haja vista que as instituições financeiras passaram a exigir prova de vida da interditanda, o que não está sendo possível realizar, em razão de seu estado de saúde e da idade avançada; e) dessa forma, encontrando-se a interditanda incapacitada para os atos da vida civil, é imprescindível a nomeação de um curador para tanto. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja nomeada a autora curadora provisória de Tereza dos Santos Silva. No mov. 6 foi determinada a intimação da parte autora para que: a) esclarecesse se a interditanda possui filhos/netos e, em caso positivo, apresentasse a concordância expressa destes com o pleito em debate, ou mesmo suas qualificações completas; b) apresentasse parecer pormenorizado do médico responsável, no qual reste clara a incapacidade para os atos da vida civil. Emenda no mov. 9. No mov. 11 foi determinada a intimação da parte autora para que cumprisse integralmente a determinação de emenda de mov. 6. Emenda no mov. 15. No mov. 17 foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e postergada a análise da medida liminar, tendo sido determinada a intimação da parte autora para que delimitasse a extensão dos atos da vida civil a serem atingidos pela interdição pretendida, bem como indicasse familiar hábil a receber a citação. Ainda, foi designada audiência para o interrogatório da interditanda e oitiva da parte autora. Manifestação do Ministério Público no mov. 24. Tentativa de intimação da parte autora, por meio de AR, não logrou êxito (mov. 22). Tentativa de citação da interditanda, por meio de AR, restou infrutífera (mov. 29). Determinada a intimação da parte autora para que acostasse documentos sobre bens e patrimônios de titularidade da interditanda (mov. 31). Audiência realizada no mov. 35. No mov. 36 foi concedida a liminar, tendo sido nomeada a autora como curadora provisória de interditanda. Expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 37. Expedido ofício ao Serviço Distrital do Umbará (mov. 38), tendo a resposta sido juntada no mov. 45. No mov. 47 foram juntadas informações acerca do inventário de Lauro Garcia de Almeida e Silva e o termo de compromisso de curador provisório, devidamente assinado. Manifestação do Ministério Público no mov. 52, em que requereu a intimação da parte autora para que apresentasse certidão atualizada de objeto e atual fase do processo de inventário n°. 5000834-82.2015.8.13.0056, bem como fosse notificado o curador especial para exercício da defesa da interditanda. No mov. 54 o Defensor Público informou que não possuía atribuição para atuar na função de curadoria especial perante às Varas Cíveis de Curitiba. No mov. 56 foi acolhido o parecer ministerial de mov. 52, bem como determinada a intimação de Defensor Público com atribuição. Juntada cópia do processo de inventário no mov. 60. Contestação apresentada no mov. 61. Intimada a parte autora para apresentação de réplica (mov. 64), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 65). Parecer ministerial no mov. 70. Determinada a realização de perícia junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro (mov. 73). No mov. 86 a parte autora requereu a juntada de comprovante de endereço atualizado e indicou seu número de telefone. No mov. 88 a parte autora pugnou pela designação de nova data para realização da perícia, com maior antecedência, pois a interditanda é cadeirante e não possuem veículo próprio para locomoção. Ainda, foi indicado o endereço atual das partes. No mov. 99 a parte autora informou a impossibilidade de comparecimento presencial na perícia, pois ambas as partes estariam residindo no interior de Quitandinha-PR. Ainda, pleiteou a realização de perícia médica em ambiente domiciliar, no endereço “Estrada Rio do Poco – Pin 87092 693 313300 – Poco, Quitandinha/PR – CEP: 83.840-000” ou, subsidiariamente, a disponibilização de ambulância para realização do deslocamento. Certificada a retirada de pauta da perícia designada, ante o contido no mov. 99 (mov. 100). Tentativa de intimação da autora, através de mandado judicial, restou inexitosa (mov. 104). Intimado, o Ministério Público se manifestou pela remessa do presente feito a esta Vara Cível (mov. 112). Apensamento dos presentes autos aos de n°. 17306-50.2023.8.16.0035 (mov. 115). No mov. 116 a parte autora requereu a redistribuição do feito ao Juízo competente. Juntada de substabelecimento, sem reservas, no mov. 118. No mov. 120 foi declinada da competência a esta Vara Cível. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda para fins de comprovação de que não há nenhuma averbação relacionada à in(capacidade) da interditanda, tendo em vista que já ocorreram situações neste Juízo nas quais a pessoa já era interditada. Ainda, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Rio Negro, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito