0005197-19.2025.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005197-19.2025.8.26.0079 (processo principal 1002189-51.2024.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Elizabeth dos Santos - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. Aprovo os quesitos apresentados pela parte executada (fls. 78/81). Fls. 77/78: Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pela parte executada, sob alegação de que o valor dos honorários periciais provisórios estimado pela perita (R$ 780,00 - fls. 69/70) apresenta-se elevado para a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com pedido de rateio dos honorários periciais entre as partes. Inicialmente, indefiro o pedido de rateio do valor dos honorários periciais entre as partes, observando-se que os referidos honorários serão pagos pela parte executada conforme determinado pela decisão fls. 63/64, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos. Passo à análise da impugnação aos honorários periciais. O valor dos honorários periciais provisórios apresentado pela perita não se mostra excessivo, considerando-se o número de horas estimadas para realização de todos os procedimentos necessários para elaboração do laudo técnico pericial, bem delimitados na petição fls. 69/70. Ademais, o referido valor também não parece inadequado observando-se, em especial, o elevado número de quesitos apresentados pela própria parte impugnante (cerca de 25 quesitos). Desta forma, o valor pretendido pela perita deve ser acolhido para fins de fixação dos honorários periciais. Assim, ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), cabendo à parte executada proceder ao depósito do valor no prazo de dez dias a contar da publicação da presente decisão, conforme determinado na decisão fls. 63/64. Comprovado o depósito nos autos, comunique-se a perita, via e-mail, para apresentação do laudo pericial no prazo de sessenta dias. Intime-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), GABRIEL DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor ELIZABETH DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA
OAB: 532972/SP
RAFAEL VALLE VIANNA
OAB: 151639/MG
GABRIEL DA SILVEIRA COSTA
OAB: 375269/SP
GEORGE WILLIANS FERNANDES
OAB: 375069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005197-19.2025.8.26.0079 (processo principal 1002189-51.2024.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Elizabeth dos Santos - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. Aprovo os quesitos apresentados pela parte executada (fls. 78/81). Fls. 77/78: Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pela parte executada, sob alegação de que o valor dos honorários periciais provisórios estimado pela perita (R$ 780,00 - fls. 69/70) apresenta-se elevado para a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com pedido de rateio dos honorários periciais entre as partes. Inicialmente, indefiro o pedido de rateio do valor dos honorários periciais entre as partes, observando-se que os referidos honorários serão pagos pela parte executada conforme determinado pela decisão fls. 63/64, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos. Passo à análise da impugnação aos honorários periciais. O valor dos honorários periciais provisórios apresentado pela perita não se mostra excessivo, considerando-se o número de horas estimadas para realização de todos os procedimentos necessários para elaboração do laudo técnico pericial, bem delimitados na petição fls. 69/70. Ademais, o referido valor também não parece inadequado observando-se, em especial, o elevado número de quesitos apresentados pela própria parte impugnante (cerca de 25 quesitos). Desta forma, o valor pretendido pela perita deve ser acolhido para fins de fixação dos honorários periciais. Assim, ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), cabendo à parte executada proceder ao depósito do valor no prazo de dez dias a contar da publicação da presente decisão, conforme determinado na decisão fls. 63/64. Comprovado o depósito nos autos, comunique-se a perita, via e-mail, para apresentação do laudo pericial no prazo de sessenta dias. Intime-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), GABRIEL DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG)